A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 91/85, de 18 de Julho

Partilhar:

Sumário

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material do § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29931, de 15 de Setembro de 1939, por violação dos n.os 1, 2, alínea b), e 4 do artigo 56.º da Constituição da República.

Texto do documento

Acórdão 91/85
Processo 4/84
Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:
I - O Exmo. Provedor de Justiça requereu, ao abrigo das disposições combinadas do artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República e dos artigos 51.º e seguintes e 62.º e seguintes da Lei 28/82, de 15 de Novembro, a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade do § 1.º, do artigo 3.º do Decreto-Lei 29931, de 15 de Setembro de 1939.

Circunscreve o objecto do seu pedido à parte do preceito que comete aos sindicatos, a competência para a passagem de carteiras profissionais.

Fundamenta o requerimento de declaração de inconstitucionalidade na violação, em vários aspectos, do princípio da liberdade sindical consagrado no artigo 56.º da Constituição.

Isto porque «pode perigar a liberdade de inscrição [n.º 2, alínea b)], na sua configuração negativa - que garante o direito de não inscrição no sindicato e o direito de o abandonar -, porquanto o receio de que a carteira seja denegada pelo sindicato pode funcionar como elemento de pressão suficientemente forte para que o trabalhador se sindicalize ou não abandone o sindicato, sendo certo que os próprios serviços do Ministério do Trabalho têm conhecimento de casos de recusa de passagem de carteiras a trabalhadores não sindicalizados, por parte dos sindicatos, como instrumento de pressão junto dos trabalhadores com vista a sua sindicalização (resposta da Secretaria de Estado do Trabalho a um requerimento de um deputado, publicada, no Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.º 82, de 16 de Julho de 1980).

Depois porque ao atribuir-se aos sindicatos a prossecução do interesse público que está na base da exigência, para certas profissões, da carteira profissional, do mesmo passo que se lhes conferem funções que excedem os interesses e prevalecem sobre a vontade dos seus associados, ou por isso mesmo, integram-se aqueles, ainda que indirectamente, no domínio da Administração Pública - o que não pode deixar de comprometer o princípio da independência das associações sindicais em face do Estado, consagrado no n.º 4 do aludido artigo 56.º da Constituição.»

Finalmente, «a atribuição a uma entidade privada da competência em apreço envolverá também um risco para a liberdade de exercício da profissão escolhida, integrante do direito de escolher livremente a profissão, que a Constituição consagra no seu artigo 47.º, n.º 1».

O Exmo. Provedor assinala ainda que tais desvios se integram no direito anterior à entrada em vigor da Constituição, o que, de acordo com a jurisprudência até agora dominante, não obsta à apreciação e declaração da sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

II - Admitido o pedido, foi notificado o Sr. Primeiro-Ministro para sobre ele se pronunciar, querendo, tendo sido remetido, como resposta, o parecer da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, que mereceu a concordância do Sr. Primeiro-Ministro e se encontra junto, de fl. 12 a fl. 26 dos autos.

Nesse parecer se conclui que o § 1 º. do artigo 3.º do Decreto-Lei 29931 não viola os princípios constitucionais consignados nos artigos 47.º, n.º 1, e 56.º, n.os 2, alínea b), e 4, da Constituição da República, e isto porque nele se entende que a liberdade está garantida, dado que nem a inscrição no sindicato nem o pagamento de quota sem inscrição podem considerar-se hoje obrigatórios, e a atribuição às associações sindicais da emissão das carteiras profissionais, além de reforçar a sua autonomia, permite a desconcentração, sempre desfavorável, de poderes da Administração, e o Estado, por entender as associações sindicais como os organismos, melhor vocacionados para a emissão das carteiras profissionais, atribui-lhes os poderes necessários para a realização de tais tarefas.

III - Questão prévia. - Durante o decurso do prazo para elaboração do acórdão, foi publicado em 13 de Novembro o Decreto-Lei 358/84, que modifica as condições de passagem e entrega das carteiras profissionais e revoga o § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 29931, que é precisamente a norma para que se pede neste processo a declaração, com força obrigatória geral, da sua inconstitucionalidade.

Pode, pois, parecer, face à publicação daquele Decreto-Lei 358/84, que o pedido de declaração de inconstitucionalidade perdeu razão de ser, deixou de ter interesse relevante e útil.

Mas afigura-se erróneo tal entendimento.
Com efeito, não deixou de constituir infracção a falta de carteira profissional, o que aconteceu foi que deixou de tipificar uma transgressão para passar a ser punida como contra-ordenação, e a essa punição em coima ficaram sujeitos não só aquele que exerça a profissão sem possuir carteira profissional, nos casos em que é exigida, mas também a entidade empregadora, única que nos termos do Decreto-Lei 29931 era passível de punição (artigo 6.º do citado Decreto-Lei 358/84).

Ora, para além de ser de admitir a existência de processos ainda pendentes de julgamento, de autos de transgressão levantados ao abrigo do Decreto-Lei 29931 pela Inspecção do Trabalho - basta atentar em que o caso apreciado por este Tribunal Constitucional (veja-se o Acórdão 46/84) teve origem em autos levantados em Maio de 1982 e no conhecido atraso no julgamento nalguns tribunais de 1.ª instância, mercê, designadamente, do enorme volume de processos -, há que ter presente que a doutrina e a jurisprudência têm consagrado o princípio de que, se um facto deixa de estar enquadrado em determinado domínio da ilicitude penal mas continua a ser criminalmente ilícito, os seus autores continuam a ser punidos, não lhes sendo aplicável a regra do artigo 2.º do Código Penal.

Escreve Eduardo Correia (Direito Criminal, I, 1963, p. 162): «Pode ainda pôr-se o problema de uma lei posterior qualificar diversamente o facto. Por exemplo, em vez de crime, pode a nova lei considerar o facto como contravenção [...].

Neste caso, deve aplicar-se retroactivamente a nova lei se esta transforma o facto de crime em contravenção [...].

É que [...] se trata de excluir um certo facto do domínio das regras relativas ao crime.

A razão da lei, no problema da retroactividade, é sempre garantir os indivíduos contra a agravação das consequências da sua actividade e fazê-los aproveitar da atenuação dessas consequências.»

Esta doutrina vale necessariamente para as hipóteses em que, no campo do direito sancionatório público - e é este o caso do Decreto-Lei 358/84 -, um ilícito penal (crime ou transgressão) passa a constituir simples ilícito administrativo (contra-ordenação).

Assim, é manifesta a utilidade, a necessidade mesmo, de se apreciar o pedido de declaração de inconstitucionalidade.

IV - A norma que se pede seja declarada inconstitucional com força obrigatória geral é de um decreto-lei aprovado e publicado à sombra da Constituição de 1933, e, portanto, harmonizada com o seu espírito, visando constituir o Estado Português numa república unitária e corporativa, imbuído, pois, de uma filosofia política e social que o 25 de Abril de 1974 destruiu revogando a Constituição de 1933, substituindo-a pela de 1976, consagrando princípios democráticos em manifesta oposição aos princípios corporativos.

E o Governo assim o reconheceu, tanto que no preâmbulo do Decreto-Lei 358/84, de 13 de Novembro, que aprovou o novo regime jurídico das carteiras profissionais, teve o cuidado de salientar que o «regime jurídico das carteiras profissionais, adoptado no presente diploma, é justificado pelo propósito de harmonizar com os princípios do actual sistema jurídico um instituto cuja origem remonta à época inicial da organização corporativa» e que, acrescenta, «vinha secundar a obrigatoriedade de pagamento de quotas aos grémios e sindicatos por todas as empresas e trabalhadores, para assegurar a estabilidade dos organismos corporativos»; e conclui: «A imposição da carteira profissional a qualquer profissão realizava-se por despacho do membro do Governo competente, sem especificar a lei, o critério ou o fim da decisão. A sua passagem, segundo regulamentos previamente aprovados, competia aos sindicatos para permitir que arrecadassem uma taxa e controlar o pagamento das quotas.»

No mesmo preâmbulo assinala-se ainda que «o condicionamento das profissões impõe-se por razões de ordem pública, pelo que deve caber aos órgãos estaduais a totalidade da regulamentação, execução e garantia do sistema». Por isso o Decreto-Lei 358/84 afasta a competência dos sindicatos, que é contrária ao princípio da liberdade sindical.

Como se vê de fl. 48 a fl. 49 do Relatório do Provedor de Justiça de 1978, esta questão foi suscitada ao Ministério do Trabalho em ofício do Provedor de 16 de Setembro de 1977, no qual se recomendava a revogação do Decreto-Lei 29931 e a atribuição a uma ou várias entidades públicas da competência para as emissões de carteiras profissionais, retirando-se tal competência aos sindicatos e alterando-se em conformidade os regulamentos de carteiras profissionais então em vigor. Justificava-se a recomendação dessa revogação e substituição do Decreto-Lei 29931 por se considerar que a atribuição aos então sindicatos nacionais de competência exclusiva para a emissão de carteiras profissionais assentava no pressuposto dos sindicatos únicos, característicos do sistema corporativo, e que a actual Constituição consagra os princípios da liberdade de constituição de sindicatos e da liberdade de inscrição nos mesmos, corolário da liberdade sindical (artigo 57.º), e que estes princípios parecem incompatíveis com o condicionamento do exercício de uma profissão à posse de um documento exclusivamente emitido por um sindicato.

V - Respondeu o Ministério do Trabalho àquela recomendação, por ofício de 3 de Fevereiro de 1978, anunciando estarem em curso estudos preparatórios tendo em vista a revisão da legislação em causa.

E pela leitura do preâmbulo do Decreto-Lei 358/84, de 13 de Novembro, ficou-se a saber que, na sequência desses estudos preparatórios, foi publicado, para apreciação pública, na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 11 de Janeiro de 1979, um projecto, sobre o qual emitiram parecer várias associações sindicais e uma confederação patronal.

No relatório já citado do projecto de diploma publicado na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, a fl. 68, considera-se alteração importante, relativamente ao sistema que vigorava, a atribuição à Administração da passagem das carteiras profissionais, que cabia aos sindicatos. E isto porque não só tal sistema funcionava tendo como principal finalidade servir de instrumento de ligação dos trabalhadores às estruturas sindicais corporativas e como fonte de receitas, pelas quantias cobradas pela passagem e revalidação das carteiras, mas também porque, além de não justificar a manutenção do sistema que ainda vigorava, «o condicionamento da profissão se impõe por razões de ordem pública, daí que deva caber aos órgãos estaduais a totalidade das acções de regulamentação, execução e garantia do condicionamento».

Este princípio é retomado no relatório justificativo do anteprojecto de diploma do regime jurídico das carteiras profissionais - já transformado no Decreto-Lei 358/84 -, apresentado pelo grupo de trabalho que preparou esse anteprojecto, em 12 de Abril de 1984, no passo em que declara: «Os princípios da liberdade sindical, actualmente vigentes na ordem jurídica portuguesa, estão nos antípodas dos princípios de organização política e social que, em 1939, determinaram a atribuição da competência ao sindicato. Os fins específicos para realização dos quais é exigida carteira profissional no exercício de certas funções - a tutela pública preventiva de bens jurídicos essenciais - impõem que sejam o Estado e a Administração a praticar a totalidade dos actos Legislativos, de execução do sistema e de tutela. Nenhuma razão justificaria manter a passagem da carteira pelo sindicato.»

Todos estes elementos de trabalho deram origem, tendo ainda em atenção modificações legislativas entretanto verificadas, ao texto definitivo deste Decreto-Lei 358/84, agora aprovado e publicado, precisamente 4 meses depois de o Diário da República, 2.ª série, de 13 de Julho de 1984, ter publicado o Acórdão 46/84, proferido pela 2.ª Secção deste Tribunal no processo 97/83, em 23 de Maio de 1984, e já aqui citado.

Nesse acórdão, que negou provimento ao recurso interposto pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da Relação de Lisboa do acórdão que, confirmando a sentença do Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, declarara inconstitucional e recusara a aplicação das disposições do Decreto-Lei 29931, a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais as normas constantes do § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 29931 e do artigo 3.º do Regulamento da Carteira Profissional dos Ajudantes de Farmácia do Distrito de Lisboa.

Na fundamentação da sua decisão, além do mais, pode ler-se, relativamente às disposições do decreto-lei em causa: «Trata-se de normativos editados à luz dos princípios do sindicalismo corporativo. As associações sindicais eram, então, concebidas como entidades de carácter público {veja, neste sentido, Bernardo da Gama Lobo Xavier [«O papel dos sindicatos nos países em desenvolvimento», in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXV (1978, pp. 289 e segs.)]}, ou - se preferir - como 'pessoas colectivas de direito privado e regime administrativo'. [Neste sentido: Marcello Caetano (Manual de Direito Administrativo, I, Coimbra, 1980, pp. 387 e segs.)] Tratava-se, de facto, de 'sindicatos nacionais' organizados por distrito - onde o Estado só reconhecia 'como entidade de direito público um único sindicato nacional por categoria profissional' (artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 23050, de 23 de Setembro de 1933). Deviam subordinar os respectivos interesses aos interesses da economia nacional (artigo 9.º do mesmo Decreto-Lei 23050) e os contratos colectivos de trabalho, e bem assim os regulamentos, que elaboravam, depois de sancionados e aprovados, obrigavam igualmente os inscritos e os não inscritos (artigo 22.º do citado Decreto-Lei 23050).

Neste contexto, compreendia-se que os sindicatos dispusessem de poderes de direito público, designadamente o de elaborarem os regulamentos das carteiras profissionais, e bem assim o de as emitirem, como forma de controlar o exercício regular de determinada profissão (a da respectiva categoria).

Mas o direito de livre sindicalização - acentua-se já - compreende, no entanto, a liberdade sindical negativa, que se reconduz à regra de que ninguém pode ser obrigado a filiar-se em qualquer sindicato. E esta - como foi posto em destaque pelo Tribunal Constitucional espanhol na sentença n.º 69/82, de 22 de Novembro ('Jurisprudência Constitucional', t. IV, in Boletín Oficial del Estado, 1983, pp. 395 e segs.) - é uma regra 'que há que interpretar de um modo extensivo, de maneira que se compreendam nela tanto as obrigações directas como as obrigações indirectas, e tanto as genuínas obrigações de sindicalização como as medidas de pressão que se possam opor ao desfrute da liberdade'. Dizendo de outro modo - e servindo-nos de uma expressão de Bernardo da Gama Lobo Xavier (ob. e loc. cits.) -, os sindicatos não podem funcionar como estruturas de coerção'.

Ora, atribuir ao Sindicato dos Ajudantes de Farmácia do Sul e Ilhas competência para a emissão de carteiras profissionais - que são condição indispensável para o exercício regular da profissão de ajudante técnico de farmácia, já que constitui infracção, prevista no artigo 5.º do citado Decreto-Lei 29931, o facto de se manter alguém a trabalhar sem dela se achar munido - é, seguramente, transformar o sindicato numa de coerção. É-o de forma mais directa quando se exija a sindicalização do trabalhador, pois que se viola de modo ostensivo o n.º 1 do artigo 56.º da Constituição e, mais especificamente, a alínea a) do n.º 2. É-o também - e ao mesmo título - quando, não obstante a falta de pagamento das quotas não impedir a passagem da carteira profissional, como, de resto, se prevê no artigo 6.º da Lei 57/77, de 5 de Agosto, a inscrição continue a ser obrigatória. É-o, ainda, embora agora de forma mais desviada, quando - como sugere o Exmo. Magistrado do Ministério Público, propugnando por uma interpretação que qualifica de conforme à Constituição - se obrigasse o sindicato a emitir a carteira profissional independentemente da qualidade de sindicalizado do trabalhador que a requeresse.»

E não se diga não ser possível ou provável a verificação de casos de coerção, exercida pelos sindicatos relativamente à passagem de carteiras profissionais a trabalhadores não sindicalizados, porquanto, como se pode ver no Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.º 82, de 16 de Julho de 1980, a p. 82, a Secretaria de Estado do Trabalho, em ofício de 26 de Junho de 1980, de resposta a um requerimento do Sr. Deputado Nascimento Rodrigues e dirigida ao chefe do gabinete de S. Ex.ª o Secretário Adjunto do Primeiro-Ministro, informa que, «efectivamente, os serviços competentes deste Ministério têm conhecimento de casos, embora poucos, de recusa da passagem de carteiras profissionais a trabalhadores não sindicalizados por parte dos sindicatos», e depois informava que, essas carteiras foram passadas «após diligências efectuadas na sequência de posição firme e enérgica assumida por este Ministério». Todavia, nessa informação se acrescenta que, «não obstante, é nossa convicção de que alguns sindicatos utilizam a passagem de carteiras profissionais como instrumento de pressão junto dos trabalhadores, com vista à sua sindicalização».

O acórdão que se vem citando e em grande parte transcrevendo e que, tanto na sua conclusão como na fundamentação, totalmente se perfilha, aprecia ainda o aspecto de que se reveste o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 29931, no que toca à violação do princípio da independência que o n.º 4 do artigo 56.º da Constituição expressamente garante aos sindicatos, e termina essa apreciação do seguinte modo: «Nesta última hipótese, de resto, tratava-se de impor ao sindicato uma actividade administrativa em favor de trabalhadores que nem sequer eram seus associados, com o que violava a liberdade de acção das associações sindicais. E violava-se também o princípio da independência, acolhido pelo n.º 4 do citado artigo 56.º [Sobre o tema da 'carteira profissional', cf. o parecer da Comissão Constitucional n.º 2/78, já citado, onde se chama a atenção para a delicadeza da questão de apurar a conformidade das funções assim atribuídas aos sindicatos (as de passarem tais carteiras) com o princípio constitucional da liberdade sindical; veja também A. L. Monteiro Fernandes (Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 2, p. 158) e J. Barros Moura (compilação de Direito do Trabalho, p. 62).]»

No seu pedido, o Exmo. Provedor de Justiça alega ainda que «a atribuição a uma entidade privada da competência em apreço envolverá também um risco para a liberdade do exercício da profissão escolhida, integrante do direito de escolher livremente a profissão, que a Constituição consagra no seu artigo 47.º, n.º 1».

Não tem, porém, apoio válido tal afirmação.
Nesse ponto, uma vez mais se perfilha e aceita integralmente a fundamentação e conclusão do acórdão que tem vindo a ser transcrito e que tem inteiro cabimento no caso ora em apreço.

Ora, tal como se diz no citado Acórdão 46/84, as normas do Decreto-Lei 29931 não violam a liberdade de escolha de profissão, consagrada no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição, porque: «Essa liberdade consiste no direito de escolher a forma de actividade que se preferir; implica a faculdade de mudar de trabalho quando se desejar, e leva consigo a possibilidade de ajustar o que mais convier, tanto no que toca à duração da jornada de trabalho como no que respeita à retribuição ou a quaisquer outras condições. Numa palavra: em tudo isto, a conveniência pessoal há-de ser o factor decisivo; o indivíduo há-de poder mover-se sem encontrar pela frente pressões do Estado, sem se ver confrontado com a incompreensão do 'grémio', nem ter de travar batalhas com o sindicato. Isto não impede, porém, que a lei regulamente o exercício de determinadas profissões, designadamente fazendo exigências que - como se diz no artigo 47.º, n.º 1 - sejam impostas pelo 'interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidades'. Pois o interesse colectivo pode, nalguns casos, exigir uma certa 'preparação, v. g., universitária, liceal, estágios, concursos, experiência em certas actividades, etc.'»

VI - Tendo em atenção tudo o que vem anteriormente exposto, considera-se que a norma do artigo 3.º e § 1.º do Decreto-Lei 29931, de 15 de Setembro de 1939, viola os princípios da liberdade sindical e da independência consagrados no artigo 56.º, n.os 1, 2, alínea b), e 4, da Constituição da República, ao impor que o pedido de passagem de carteiras profissionais seja feito obrigatoriamente aos sindicatos pelos trabalhadores, sejam ou não sindicalizados, e também ao impor aos sindicatos o encargo de as passar e entregar.

VII - A declaração de inconstitucionalidade, se não for limitada nos seus efeitos, pode, apesar do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 358/84, de 13 de Novembro, e da revogação por este diploma do artigo 3.º do citado Decreto-Lei 29931, provocar situações de insegurança jurídica, sendo, pois, justificável que o Tribunal use da faculdade, que lhe confere o n.º 4 do artigo 282.º da Constituição da República a fim de as evitar.

Assim, face a todo o exposto:
Decidem declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material do § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 29931, de 15 de Setembro de 1939, por violação dos n.os 1, 2, alínea b), e 4 do artigo 56.º da Constituição da República.

E decidem ainda usar da faculdade que lhes é conferida pelo n.º 4 do artigo 282.º da Constituição e restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, salvaguardando a validade das carteiras profissionais emitidas ao abrigo do artigo 3.º e § 1.º do Decreto-Lei 29931 até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 358/84, de 13 de Novembro.

Lisboa, 18 de Junho de 1985. - José Magalhães Godinho (relator) - José Joaquim Martins da Fonseca - Vital Moreira (sublinhando todavia o meu entendimento de que a inconstitucionalidade decorre da obrigação imposta aos sindicatos de passarem as carteiras e aos trabalhadores de as obterem junto dos sindicatos) - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Jorge Campinos - Luís Nunes de Almeida - Armando Manuel Marques Guedes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-09-23 - Decreto-Lei 23050 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Reorganiza os sindicatos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1939-09-15 - Decreto-Lei 29931 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Torna obrigatório para todas as empresas singulares ou colectivas que exerçam a sua actividade em ramo de comercio ou de indústria organizado corporativamente nos termos dos Decretos nºs 24715 e 29232, o pagamento das jóias e quotas a que, por disposição estatutária, estejam sujeitos os sócios dos mesmos organismos - Autoriza o Sub-Secretário de Estado das corporações a determinar, sempre que as circunstancias o justifiquem, a obrigatoriedade de quotização para os profissionais não inscritos nos sindicatos (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Lei 57/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema de cobrança da quotização sindical.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-13 - Decreto-Lei 358/84 - Ministérios da Justiça, da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o regime jurídico das carteiras profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-18 - Acórdão 272/86 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, e por violação do disposto no artigo 56.º, n.os 1, 2, alínea b), e 4, da Constituição da República Portuguesa [a que correspondia, na redacção primitiva da Constituição, o artigo 57.º, n.os 1, 2, alínea b), e 4], a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho(As cadernetas fornecidas pelos sindicatos representativos dos profissionais de farmácia, serão propriedade destes), e limita os efeitos desta declaração, de forma que (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-13 - Acórdão 445/93 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 55, NUMEROS 1, 2, ALÍNEAS A) E B), E 4, E 56, NUMERO 1, DA CONSTITUICAO, DAS NORMAS DOS ARTIGOS 13, NUMEROS 1, E 14, NUMERO 2, DO ESTATUTO DO JORNALISTA, APROVADO PELO ARTIGO 1 DA LEI 62/79, DE 20 DE SETEMBRO, E 3, 6, 8, NUMERO 1, 9, 10, NUMEROS 1 E 7, 14, 15, NUMERO 2, 16, NUMERO 2, 17, NUMERO 3, 18, 19, NUMERO 1, 20, NUMERO 3, 22, NUMEROS 1, 25, 26 E 28 DO REGULAMENTO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DO JORNALISTA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-29 - Acórdão 225/95 - Tribunal Constitucional

    DECIDE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 50 DA LEI NUMERO 109/88, DE 26 DE SETEMBRO, NA REDACÇÃO ORIGINÁRIA E NA QUE LHE FOI DADA PELA LEI NUMERO 46/90, DE 22 DE AGOSTO - PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS QUE, NO ÂMBITO DA REFORMA AGRÁRIA, DETERMINEM A ENTREGA DE RESERVAS OU RECONHECAM NAO TER SIDO EXPROPRIADO OU NACIONALIZADO DETERMINADO PRÉDIO RUSTICO-, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13 DA CONSTITUICAO. DECIDE NAO TOMAR CONHECIMENTO DO P (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Acórdão 197/2000 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias normas do Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda