Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Lei 123/2002, de 6 de Maio

Partilhar:

Sumário

Revê o regime jurídico dos quadros de pessoal das pessoas singulares ou colectivas com trabalhadores ao seu serviço.

Texto do documento

Decreto-Lei 123/2002

de 4 de Maio

A presente revisão do regime jurídico dos quadros de pessoal tem em vista melhorar a informação estatística obtida com esta fonte administrativa através do alargamento do âmbito da recolha de dados e da redução do tempo necessário ao seu tratamento e, ao mesmo tempo, facilitar a apresentação dos mapas de quadros de pessoal por parte dos empregadores através da utilização de meios informáticos.

Melhora-se a informação estatística através do alargamento do âmbito da recolha de dados, uma vez que os serviços da administração central, regional e local e os institutos públicos que empreguem trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho passam a apresentar anualmente os mapas de quadros de pessoal com elementos relativos a estes trabalhadores. Os apuramentos estatísticos dos mapas de quadros de pessoal poderão assim abranger a totalidade dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, melhorando o conhecimento das condições de trabalho praticadas no âmbito deste regime.

Por outro lado, e após um período transitório de três anos em que a medida se aplicará gradualmente em função da dimensão das empresas, os empregadores com mais de 10 trabalhadores ao serviço passarão a apresentar os mapas de quadros de pessoal através de meios informáticos.

As empresas de menor dimensão não serão obrigadas a utilizar meios informáticos para apresentar os mapas de quadros de pessoal, mas têm naturalmente a possibilidade de o fazer. Este procedimento diminuirá o tempo necessário para o tratamento dos dados e permite que a informação estatística esteja disponível em prazos mais curtos e seja, por isso, mais actualizada.

A apresentação dos mapas de quadros de pessoal através de meios informáticos tem, ao mesmo tempo, benefícios para a gestão das empresas através da redução de custos administrativos e pode concorrer para estimular o desenvolvimento da utilização das novas tecnologias da informação e comunicação.

A legislação relativa ao trabalho temporário determina, após a revisão de 1999, que os trabalhadores temporários sejam incluídos nos quadros de pessoal das empresas de trabalho temporário. Previu-se ainda que os mapas de quadros de pessoal seriam adaptados, porque para se desenvolver o conhecimento deste sector do mercado de trabalho interessa dispor de apuramentos estatísticos específicos dos trabalhadores temporários. Este objectivo será realizado através de uma nova instrução de preenchimento do modelo do mapa de quadro de pessoal a aprovar na sequência do presente diploma.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 332/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pela Lei 118/99, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma regula a apresentação anual dos mapas de quadros de pessoal por parte das pessoas singulares ou colectivas com trabalhadores ao seu serviço.

2 - O presente diploma não é aplicável à administração central, regional e local e aos institutos públicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte, nem a empregadores de trabalhadores de serviço doméstico.

3 - Os serviços da administração central, regional e local e os institutos públicos com trabalhadores ao seu serviço em regime de contrato individual de trabalho são abrangidos pelo presente diploma apenas em relação a estes trabalhadores.

Artigo 2.º

Apresentação dos quadros de pessoal

1 - As entidades empregadoras devem apresentar, em Novembro de cada ano, os mapas de quadros de pessoal devidamente preenchidos com elementos relativos aos respectivos trabalhadores e referentes ao mês de Outubro anterior.

2 - Os elementos relativos aos trabalhadores temporários devem ser apresentados pelas respectivas empresas de trabalho temporário.

3 - O modelo do mapa de quadro de pessoal é aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 3.º

Formas de entrega dos quadros de pessoal

1 - O mapa de quadro de pessoal pode ser entregue por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte de papel com um dos modelos referidos no n.º 4, salvo o disposto no número seguinte.

2 - As entidades patronais com mais de 10 trabalhadores devem entregar o mapa de quadro de pessoal por meio informático.

3 - As entidades patronais que procedam à entrega por meio informático devem obter elementos auxiliares necessários ao preenchimento do quadro de pessoal, fornecidos pelo Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, em endereço electrónico adequadamente publicitado.

4 - Os modelos de preenchimento manual e informático do mapa de quadro de pessoal são impressos e distribuídos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, nas condições acordadas com o Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o mapa de quadro de pessoal deve ser enviado por meio informático, ou em dois exemplares de suporte de papel, às seguintes entidades:

a) Ao Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, no caso de utilização de correio electrónico;

b) À delegação ou subdelegação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho cuja área abranja o local de trabalho dos trabalhadores que trabalhem habitualmente no território continental português;

c) Aos respectivos serviços regionais, em relação a trabalhadores que trabalhem habitualmente nas Regiões Autónomas.

6 - As entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior devem remeter os ficheiros digitais ou exemplares dos suportes de papel dos quadros de pessoal ao Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, para efeitos estatísticos.

7 - (Actual n.º 3.)

Artigo 5.º

Documentos electrónicos

A validade, a eficácia e o valor probatório dos quadros de pessoal entregues por meio informático são regulados pelo Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto

Artigo 2.º

Disposições transitórias

A obrigação de entregar o quadro de pessoal por meio informático aplica-se a entidades patronais com mais de 50 trabalhadores em 2002, a entidades patronais com mais de 20 trabalhadores em 2003 e a entidades patronais com mais de 10 trabalhadores a partir de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Paulo José Fernandes Pedroso - Alexandre António Cantigas Rosa.

Promulgado em 12 de Abril de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Abril de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/05/06/plain-151764.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 332/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o regime legal dos quadros de pessoal das empresas públicas e privadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto-Lei 290-D/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-27 - Decreto Legislativo Regional 43/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 123/2002, de 4 de Maio, que altera o regime jurídico dos quadros de pessoal das pessoas singulares ou colectivas com trabalhadores ao seu serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda