Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 105/97, de 13 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova medidas tendentes a garantir a efectivação do direito dos indivíduos de ambos os sexos à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

Texto do documento

Lei 105/97

de 13 de Setembro

Garante o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e objecto

O presente diploma aplica-se a todas as entidades públicas ou privadas e visa garantir a efectivação do direito dos indivíduos de ambos os sexos à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

Artigo 2.º

Discriminação indirecta

Existe discriminação indirecta sempre que uma medida, um critério ou uma prática aparentemente neutra prejudiquem de modo desproporcionado os indivíduos de um dos sexos, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar, não sendo justificados objectivamente por qualquer razão ou condição necessária não relacionada com o sexo.

Artigo 3.º

Indiciação da discriminação

É indiciadora de prática discriminatória, nomeadamente, a desproporção considerável entre a taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço do empregador e a taxa de trabalhadores do mesmo sexo existente no respectivo ramo de actividade.

Artigo 4.º

Legitimidade das associações sindicais

1 - Sem prejuízo da legitimidade assegurada noutros preceitos legais, podem as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao serviço da entidade que desrespeite o direito à igualdade de tratamento propor, junto dos tribunais competentes, acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, independentemente do exercício do direito de acção pelo trabalhador ou candidato.

2 - As acções previstas no número anterior seguem os termos do processo ordinário de declaração.

Artigo 5.º

Ónus da prova

Nas acções previstas no artigo anterior, cabe ao empregador o ónus de provar a inexistência de qualquer prática, critério ou medida discriminatória em função do sexo.

Artigo 6.º

Registos

Todas as entidades públicas e privadas deverão manter durante cinco anos registos de todos os recrutamentos feitos, donde constem, por sexos, nomeadamente os seguintes elementos:

a) Convites endereçados para preenchimento de lugares;

b) Anúncios publicados de ofertas de emprego;

c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular;

d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção;

e) Número de candidatos aguardando ingresso;

f) Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção;

g) Balanços sociais, quando obrigatórios nos termos da Lei 141/85, de 14 de Novembro, relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação de um dos sexos no trabalho e no emprego.

Artigo 7.º

Acesso à documentação

O juiz poderá ordenar, oficiosamente, a junção aos autos de toda a documentação necessária ao julgamento da causa, nomeadamente dos elementos referidos no artigo anterior e quaisquer dados estatísticos ou outros que julgue relevantes.

Artigo 8.º

Sanções

1 - Sem prejuízo de aplicação de outra sanção que ao caso couber, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre 5 e 10 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, qualquer prática discriminatória em função do sexo, quer directa quer indirecta.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo serão elevados para o dobro.

Artigo 9.º

Sanções acessórias

1 - Em caso de reincidência, o empregador é judicialmente condenado no pagamento das despesas de publicação oficiosa de extracto da decisão que declare a existência de uma prática discriminatória, num dos jornais mais lidos do País.

2 - Nas situações previstas no número anterior o empregador é ainda judicialmente condenado a afixar o extracto da decisão em todos os locais de trabalho em que desenvolva a sua actividade, pelo período de 30 dias a partir do dia útil imediatamente seguinte ao trânsito em julgado da referida decisão.

Artigo 10.º

Sonegação dos elementos

A violação dos deveres previstos no artigo 6.º do presente diploma constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre duas a cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

Artigo 11.º

Responsabilidade pelo pagamento das coimas

Às pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto e aos seus órgãos ou representantes é aplicável o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro.

Artigo 12.º

Competência e processo

1 - É da competência da Inspecção-Geral do Trabalho o levantamento de autos de notícia pela contra-ordenação prevista no artigo 8.º deste diploma, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 46.º a 57.º do Decreto-Lei 491/95, de 26 de Novembro, e as do Código de Processo do Trabalho relativas ao processo penal laboral.

2 - Caso estejam em causa procedimentos no âmbito da Administração Pública é aplicável o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 426/88, de 18 de Novembro.

Artigo 13.º

Assistentes

As associações sindicais referidas no artigo 4.º deste diploma podem constituir-se assistentes no processo contra-ordenacional, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.

Artigo 14.º

Registo das decisões

1 - Todas as decisões serão enviadas à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, que organizará um registo das mesmas.

2 - No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador solicitará oficiosamente, à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego informação sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado.

Artigo 15.º

Estatísticas

Compete ao Governo a organização e a publicação atempada das estatísticas necessárias à execução deste diploma.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovada em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 25 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 28 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/09/13/plain-85855.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-14 - Lei 141/85 - Assembleia da República

    Balanço Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Decreto-Lei 491/85 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-18 - Decreto-Lei 426/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina o regime de igualdade de tratamento no trabalho entre homens e mulheres no âmbito da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-A/2000 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2000, cujo documento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-21 - Lei 9/2001 - Assembleia da República

    Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-04-28 - Lei 12/2016 - Assembleia da República

    Elimina a requalificação de docentes, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração à Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2016-06-17 - Lei 16/2016 - Assembleia da República

    Revoga a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, procedendo à décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à revogação do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda