de 31 de Julho
O Programa RECRIA, criado em 1988 e cujo regime foi aperfeiçoado em 1992, tem contribuído de uma forma significativa para a melhoria não só das condições de habitabilidade das famílias que vivem em edifícios antigos mas também da imagem visual das nossas cidades, designadamente das zonas mais antigas.Os resultados alcançados são bastante positivos, pois tem-se verificado uma inversão na situação de degradação generalizada dos edifícios habitacionais antigos a que se vinha assistindo há alguns anos atrás.
Apesar dos resultados já obtidos em termos de recuperação de edifícios habitacionais arrendados, justifica-se a criação de um regime específico de extensão do Programa RECRIA que favoreça uma mais célere reabilitação das áreas urbanas antigas que sejam declaradas como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, utilizando para o efeito, de forma articulada, os diversos programas parcelares já existentes.
Assim, o presente regime passa a prever a possibilidade de concessão de um adicional à comparticipação a fundo perdido, já atribuída nos termos do RECRIA, para a execução de obras comparticipáveis ao abrigo deste Programa, instituindo igualmente, para os municípios, meios de financiamento bonificado complementares relativamente à parte do valor das obras não comparticipada.
Por outro lado, estabelece-se ainda um regime de comparticipações e financiamentos para a reconstrução de edifícios habitacionais cuja recuperação seja inviável e para a aquisição ou construção pelos municípios de fogos destinados ao realojamento provisório ou definitivo de agregados familiares que tenham de ser desalojados no âmbito de uma operação municipal de reabilitação urbana.
Por último, e com o objectivo de reforço do papel interventor dos municípios em matéria de reabilitação e renovação urbana, institui-se o reconhecimento automático aos municípios do direito de preferência na alienação de imóveis situados em área urbana declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística, nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - Pelo presente diploma é criado o Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas, abreviadamente designado por REHABITA.2 - O REHABITA é exclusivamente aplicável aos núcleos urbanos históricos declarados áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, que possuam planos de urbanização, planos de pormenor ou regulamentos urbanísticos aprovados.
3 - O Regime visa apoiar a execução de obras de conservação, de beneficiação ou de reconstrução de edifícios habitacionais e as acções de realojamento provisório ou definitivo daí decorrentes, no âmbito de uma operação municipal de reabilitação urbana.
Artigo 2.º
1 - O REHABITA é concretizado mediante a celebração de acordos de colaboração entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, abreviadamente designado por IGAPHE, e os municípios respectivos.2 - Os acordos de colaboração a que se refere o número anterior são também subscritos pelo Instituto Nacional de Habitação, abreviadamente designado por INH, ou outra instituição de crédito autorizada para o efeito, caso os municípios pretendam recorrer a financiamentos.
3 - As minutas dos acordos de colaboração são aprovadas por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
4 - Os processos de candidatura dos municípios para a celebração dos acordos de colaboração são instruídos com os elementos definidos pelo IGAPHE, devendo os municípios, em especial e sempre que haja necessidade de proceder ao realojamento provisório ou definitivo de agregados familiares, no âmbito de uma operação municipal de reabilitação urbana, apresentar um levantamento do número de fogos abrangidos na operação, incluindo a sua localização e caracterização, bem como a identificação dos respectivos proprietários e dos agregados familiares residentes a realojar.
Artigo 3.º
Comparticipações e financiamentos
1 - Quando sejam integradas no REHABITA, as obras comparticipáveis ao abrigo do RECRIA, nos termos do Decreto-Lei 197/92, de 22 de Setembro, têm uma percentagem de comparticipação adicional, a fundo perdido, de 10%, a suportar pelo IGAPHE e pelo município na proporção estabelecida para o RECRIA.2 - A comparticipação adicional prevista no número anterior não está sujeita aos limites máximos previstos no Decreto-Lei 197/92, de 22 de Setembro.
3 - A comparticipação adicional a que se refere o n.º 1 é acumulável com a comparticipação adicional a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 197/92, de 22 de Setembro.
4 - A câmara municipal, quando se substitua aos senhorios ou proprietários na realização das obras, nos termos legais, poderá recorrer a empréstimos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 197/92, de 22 de Setembro, introduzido pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 104/96, para financiar a parte do valor das obras não comparticipada, tendo em consideração o disposto no n.º 1 do presente artigo.
5 - A matéria respeitante à instrução e apresentação dos pedidos de comparticipação e financiamento, bem como a respectiva concretização, rege-se pelo disposto nos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei 197/92, de 22 de Setembro.
Artigo 4.º
Obras de reconstrução
1 - Para a realização de obras de reconstrução de edifícios habitacionais, cuja recuperação seja inviável e na condição de os edifícios a reconstruir serem da sua propriedade ou estarem na sua posse e se destinarem a arrendamento no regime de renda apoiada, o município terá direito a uma comparticipação a fundo perdido, atribuída pelo IGAPHE, cujo montante máximo não pode ultrapassar o que resulta da aplicação do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.2 - Relativamente ao valor não comparticipado nos termos do número anterior, poderá o município recorrer a financiamento, ao abrigo das condições estabelecidas no Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril, fixadas parao Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, aprovado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.
Artigo 5.º
Realojamento provisório ou definitivo
1 - Caso as operações de reabilitação e de renovação urbana impliquem a construção ou a aquisição de fogos para o realojamento provisório ou definitivo de agregados familiares que tenham de ser desalojados para viabilizar a realização das obras, o município pode para o efeito recorrer às seguintes fontes de financiamento:a) Ao IGAPHE, que pode comparticipar a fundo perdido o custo de construção ou o preço de aquisição dos fogos, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio;
b) Ao INH, que, directamente ou através de instituições de crédito, pode conceder empréstimos para financiar o custo de construção ou o preço de aquisição dos fogos, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.
2 - Os custos e as áreas dos fogos a comparticipar pelo IGAPHE ou a financiar pelo INH ou pelas instituições de crédito autorizadas para o efeito, nos termos do número anterior, não estão sujeitos a limites máximos por tipologia, sendo no entanto os valores máximos da comparticipação e do financiamento a conceder ao município os que resultam da aplicação do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.
3 - Os fogos comparticipados ou financiados nos termos do presente artigo têm de ser atribuídos pelo município em arrendamento, no regime de renda apoiada, e estão sujeitos ao regime de intransmissibilidade previsto para os fogos comparticipados ao abrigo do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.
Artigo 6.º
Encargos com bonificações
1 - As bonificações de juros relativas aos financiamentos previstos no n.º 4 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4. do presente diploma constituem encargo do IGAPHE, que para o efeito deve afectar as verbas necessárias ao seu orçamento, sendo o seu processamento efectuado nas condições a acordar entre aquela entidade e as instituições financiadoras.2 - As bonificações de juros relativas aos financiamentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º deste diploma são suportadas nos termos aplicáveis ao Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, aprovado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.
Artigo 7.º
Direito de preferência
A declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística confere ao município o direito de preferência na alienação de imóveis situados naquela área, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 8.º
Regime subsidiário
Em tudo quanto não esteja expressamente previsto no presente diploma é aplicável, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei 197/92, de 22 de Setembro, e legislação complementar.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 12 de Julho de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.