Decreto-Lei 191-A/79
de 25 de Junho
A matéria de aposentação ou reforma dos funcionários e agentes do Estado e outras entidades públicas rege-se fundamentalmente pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação).
O ajustamento do regime da aposentação aos novos princípios de justiça social que se deseja venham a afirmar-se na sociedade portuguesa e, bem assim, às directrizes programáticas da Constituição - a qual aponta neste domínio para um sistema de segurança social unificado e descentralizado que ao Estado incumbe organizar, coordenar e subsidiar - passará forçosamente por um esforço muito árduo e demorado de estudos e de medidas de implementação susceptíveis de conduzir à harmonização sistemática dos vários regimes de protecção social em vigor, numa perspectiva de justiça mas também de viabilidade que afaste o risco de rupturas, nomeadamente de ordem financeira. Não serão poucos nem fáceis os problemas a equacionar e a resolver, atendendo sobretudo às pronunciadas heterogeneidades que subsistem entre as estruturas de segurança social dos sectores público e privado, bem como às numerosas e diversificadas situações de especialidade sócio-profissional, sedimentados no âmbito de cada um daqueles grandes sectores.
Por outro lado, é óbvia a conveniência de se articular as reformas neste sector com uma prévia definição das novas bases gerais da função pública.
Mas o próprio horizonte de médio ou mesmo de longo prazo em que, pelo exposto, se inscreve a aludida política de harmonização aconselha a que não sejam proteladas aquelas alterações na legislação vigente que, sem visar uma revisão global dos sistemas, permitam elidir desde já algumas distorções desfavoráveis aos funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas abrangidas, aproximando o seu regime de aposentação de regras já vigentes na previdência social do sector privado, e, complementarmente, introduzir normas de facilitação dos procedimentos administrativos, bem como de ajustamento a disposições legais posteriores ao Decreto-Lei 498/72.
Tais são as linhas directrizes do elenco de alterações do Estatuto da Aposentação que constam do presente decreto-lei, resultantes de estudos efectivados a nível interministerial, com colaboração da Caixa Geral de Depósitos, na sua qualidade de instituto gestor da Caixa Geral de Aposentações, e dos Sindicatos da Função Pública das Zonas Norte, Centro e Sul e do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local. A versão final foi encontrada após audiência dos vários sindicatos da função pública.
Não ambicionando ser a reforma em profundidade do sistema, este decreto-lei nem por isso deixa de consagrar algumas inovações do maior alcance para a grande população de trabalhadores abrangidos.
Salientam-se as seguintes:
a) Alargamento do âmbito pessoal em termos que praticamente só não permitirão a inscrição na Caixa Geral de Aposentações às pessoas que prestem serviços em regime de autonomia profissional;
b) Redução do prazo de garantia de 15 para 5 anos, com consideração do tempo parcial como completo apenas para efeitos de inscrição, o que coloca os trabalhadores da função pública a par dos do sector privado e elimina faixas de desprotecção susceptíveis de se traduzirem em situações de injustiça absoluta e relativa;
c) Eliminação da perda de direitos em sede de segurança social devido à cessação de funções por motivos penais ou disciplinares, o que constituía uma cominação violentamente desproporcionada e inadequada, só subsistente no âmbito da segurança social do sector público, e tanto mais gravosa quanto podia ainda repercutir-se no agregado familiar do infractor, não permitindo a atribuição de pensão de sobrevivência aos seus herdeiros hábeis (medida esta que leva também a algumas modificações no tocante aos efeitos da pena de aposentação compulsiva, pois não se justificaria que os funcionários que sejam passíveis desta sanção ficassem em posição desfavorecida relativamente aos funcionários demitidos);
d) Adição dos meses completos de serviço ao tempo contável para aposentação, o que fará coincidir praticamente, como é justo, os tempos de serviço prestado e de contagem;
e) Redução de 40 para 36 anos do requisito do tempo de serviço para aposentação ordinária com direito a pensão máxima, generalizando-se assim aos subscritores civis um limite que já era aplicável aos subscritores militares e aproximando-se a função pública do regime de previdência do sector privado;
f) Abolição do requisito de idade mínima de 40 anos para, conjuntamente com a exigência de cumprimento do prazo de garantia, haver lugar à aposentação ordinária nos casos do n.º 2 do artigo 37.º, inovação que interessa sobretudo aos subscritores cujo direito à aposentação decorra da verificação médica de incapacidade para o exercício das suas funções.
As alterações aprovadas contemplam ainda a possibilidade de se tornar obrigatório o pagamento da pensão mediante crédito em conta de depósito à ordem do beneficiário, alargando a esta área uma medida já consagrada legalmente para os funcionários do activo e que viabiliza a adopção de processos mecanográficos de pagamento, com consideráveis vantagens de simplificação administrativa, bem como o esquema de definição das pessoas ou estabelecimentos aos quais pode ser autorizado o pagamento das pensões nos casos de impossibilidade permanente ou duradoura dos beneficiários, tornando-o mais flexível e ajustado à realidade das situações detectadas pelos serviços processadores.
Estipulam-se também sistemas mais equitativos de regularização de quotas em dívida (nova redacção do n.º 3 do artigo 13.º) e de descontos de encargos na pensão (nova redacção do n.º 2 do artigo 18.º).
Com todo este conjunto de alterações considera-se que são dados passos importantes na melhoria do actual sistema de segurança social do sector público, tornando-o mais equitativo e abrindo caminho à harmonização de esquemas de protecção, que constitui objectivo constitucional.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei 17/79, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São alterados os artigos 1.º, 4.º, 13.º, 18.º, 32.º, 33.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 46.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, 64.º, 71.º, 73.º, 76.º, 77.º, 99.º, 100.º e 136.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
(Direito de inscrição)
1 - São obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota, nos termos do artigo 6.º
2 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Aos que apenas se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração;
b) Aos que devam ser aposentados por entidades diferentes da Caixa.
ARTIGO 4.º
(Idade máxima)
1 - A idade máxima para a inscrição na Caixa será a que corresponda à possibilidade de o subscritor perfazer o mínimo de 5 anos de serviço até atingir o limite de idade fixado por lei para o exercício do respectivo cargo.
2 - ...
3 - Quando o cargo for exercido em regime de tempo parcial, será este considerado, só para efeitos de inscrição na Caixa, como tempo completo.
ARTIGO 13.º
(Regularização e pagamento de quotas)
1 - ...
2 - ...
3 - Nos demais casos de contagem de tempo, as quotas que não hajam sido pagas ou que tenham sido restituídas pela Caixa serão apuradas, sem juros, mediante a aplicação da taxa vigente à data do respectivo requerimento a um valor médio a fixar por portaria do Ministro das Finanças.
ARTIGO 18.º
(Desconto de encargos na pensão)
1 - ...
2 - Salvo pedido de maior desconto, este não poderá exceder 6% da importância de cada pensão.
ARTIGO 32.º
(Manutenção do direito à contagem)
1 - A cessação definitiva de funções, mesmo que imposta com fundamento em infracção penal ou disciplinar, não determina a perda do direito à contagem do tempo de serviço anterior.
2 - ...
ARTIGO 33.º
(Limites da contagem)
1 - Na contagem final do tempo de serviço para a aposentação considerar-se-ão apenas os anos e os meses completos de serviço.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
ARTIGO 37.º
(Aposentação ordinária)
1 - A aposentação ordinária pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço.
2 - Há ainda lugar a aposentação ordinária quando o subscritor, tendo, pelo menos, 5 anos de serviço:
a) ...
b) ...
c) Seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º
3 - O Governo poderá fixar, em diploma especial, limites de idade e de tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores, os quais prevalecerão sobre estes últimos.
4 - ...
ARTIGO 38.º
(Aposentação extraordinária)
A aposentação extraordinária verifica-se, independente do pressuposto de tempo de serviço estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, e precedendo exame médico, em qualquer dos casos seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
ARTIGO 39.º
(Aposentação voluntária)
1 - ...
2 - ...
3 - No caso do n.º 1 do presente artigo, o requerimento de aposentação não terá seguimento sem o prévio pagamento das quotas correspondentes ao tempo mínimo de 5 anos de serviço, quando este for indispensável para a aposentação.
4 - ...
ARTIGO 40.º
(Aposentação de antigo subscritor)
1 - A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação:
a) Nos casos previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor;
b) Nos casos previstos no artigo 38.º, dentro do prazo de um ano a contar da cessação definitiva de funções.
2 - Quando a eliminação da qualidade de subscritor tiver resultado de demissão, mesmo com expresso fundamento em infracção penal ou disciplinar, a aposentação só poderá ser concedida, a requerimento do interessado, dois anos após a aplicação da pena desde que ele conte, pelo menos, 5 anos de serviço e observada uma das seguintes condições:
a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz;
b) Tenha atingido o limite de idade.
3 - Se, porém, a eliminação for consequência de infracção penal pela qual o ex-subscritor seja condenado a pena superior a dois anos, a concessão da pensão de aposentação apenas poderá ter lugar findo o cumprimento da pena, se contar 5 anos de serviço e nos termos das alíneas a) ou b) do número anterior.
ARTIGO 42.º
(Aposentação compulsiva)
1 - ...
2 - A aplicação desta pena só terá lugar quando a Caixa informe que o subscritor reúne o pressuposto do tempo de serviço exigível, nos termos do artigo 37.º, para a aposentação ordinária.
ARTIGO 43.º
(Regime da aposentação)
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se profira condenação penal definitiva da qual resulte a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente.
2 - ...
3 - ...
ARTIGO 46.º
(Direito à pensão)
Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço de subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade.
ARTIGO 53.º
(Cálculo da pensão)
1 - A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da remuneração que lhe serve de base multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, até ao limite máximo de trinta e seis anos.
2 - A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração a que se refere o número anterior.
3 - Concorrendo tempo de serviço nas condições previstas no artigo 15.º, a pensão será a soma das seguintes parcelas, calculadas separadamente:
a) Uma, pela Caixa Geral de Aposentações, em função do tempo de serviço por ela contado e a que não corresponda dispensa de pagamento de quotas;
b) Outra, pela respectiva instituição de previdência social, nos termos dos diplomas aplicáveis.
4 - O tempo a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º não influi na pensão a calcular pela Caixa.
ARTIGO 54.º
(Pensão de aposentação extraordinária)
1 - Nos casos de aposentação extraordinária, o tempo de serviço do subscritor considera-se equivalente a 36 anos.
2 - ...
a) Montante da pensão relativa ao número de anos e meses de serviço efectivo;
b) Fracção da pensão relativa ao número de anos e meses que faltarem para 36 anos, em percentagem igual à do respectivo grau de desvalorização, segundo a tabela nacional de incapacidades.
3 - ...
4 - ...
ARTIGO 56.º
(Não redução da pensão)
Na aposentação compulsiva a pensão normalmente fixada não terá qualquer redução.
ARTIGO 57.º
(Deduções na pensão)
1 - Serão descontadas na pensão as importâncias em dívida referidas no artigo 18.º, bem como as indemnizações que, por motivo da elevação geral de vencimentos, a lei estabeleça.
2 - O quantitativo da pensão e dos descontos de qualquer natureza que nela hajam de fazer-se serão sempre arredondados para o número exacto de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $50, e por excesso, se igual ou superior.
3 - As pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações estão isentas de imposto do selo.
ARTIGO 59.º
(Actualização de pensões)
A actualização das pensões será efectuada, em consequência da elevação geral dos vencimentos do funcionalismo ou da criação de suplemento ou subsídio geral sobre os mesmos, mediante diploma do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
ARTIGO 64.º
(Pagamento da pensão)
1 - ...
2 - Com excepção dos casos previstos no subsequente n.º 7, a pensão vence-se mensalmente por inteiro no dia 1 do mês a que respeita e é paga nos serviços da Caixa mediante prova periódica de vida.
3 - Se o aposentado estiver impossibilitado, de modo permanente ou duradouro, de receber a pensão, ou estiver internado em estabelecimento de assistência ou equiparado, poderá o conselho de administração da Caixa, não havendo interdição ou inabilitação judicial, autorizar que as pensões sejam pagas à pessoa que superintenda na assistência ao aposentado, ou directamente ao referido estabelecimento, desde que, em qualquer dos casos, a respectiva idoneidade seja atestada pela autoridade administrativa com competência para tal.
4 - O conselho poderá mandar examinar o aposentado por médico da Caixa Nacional de Previdência e exigir prova dos requisitos da pessoa a designar, podendo também, a todo o tempo, determinar a substituição da que estiver designada.
5 - O procedimento referido no n.º 3 e a substituição a que alude o n.º 4 devem ser precedidos de assentimento expresso, dado por escrito, que só será dispensado quando o estado de saúde mental ou psíquico do aposentado o não permitir.
6 - A Caixa poderá tornar obrigatório o pagamento da pensão mediante crédito em conta de depósito à ordem do beneficiário, sempre que o justifiquem as necessidades de simplificação ou mecanização dos serviços, em condições a estabelecer por despacho do conselho de administração.
7 - A primeira pensão dos aposentados a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º é devida desde a data em que devam considerar-se desligados do serviço e o abono será sempre proporcional aos dias que decorrerem entre aquela data e o termo do respectivo mês, passando as pensões seguintes a obedecer às regras gerais de vencimento e cálculo.
8 - No mês do óbito do aposentado a pensão é devida por inteiro.
ARTIGO 71.º
(Suspensão da pensão)
O pagamento suspende-se sempre que o aposentado sofra condenação disciplinar ou penal, nos termos do artigo 76.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 77.º
ARTIGO 73.º
1 - ...
2 - Os subscritores abrangidos por lei especial referida no n.º 3 do artigo 99.º passam à aposentação na data em que devam considerar-se desligados do serviço.
ARTIGO 76.º
(Penas disciplinares)
1 - ...
2 - A pena de demissão ou equivalente determina a suspensão do abono da pensão pelo período de três anos.
ARTIGO 77.º
(Penas criminais)
1 - ...
2 - Se além da demissão referida no número anterior houver lugar à aplicação de pena superior a três anos, a suspensão do abono manter-se-á durante o cumprimento da pena.
3 - Acarreta a perda da pensão pelo tempo correspondente à suspensão a aplicação, por condenação penal definitiva, das penas previstas no n.º 6 do artigo 55.º, n.º 3 do artigo 56.º e n.º 2 do artigo 57.º, todos do Código Penal.
ARTIGO 99.º
(Tempo de serviço)
1 - ...
2 - ...
3 - Salvo o disposto em lei especial, o subscritor desligado do serviço abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do dia em que for desligado do serviço.
ARTIGO 100.º
(Publicação da aposentação)
1 - Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscrever-se-á o interessado na lista dos aposentados, que será publicada no Diário da República, 2.ª série, entre os dias 20 e 25 de cada mês, mediante despacho do administrador-geral, precedido de visto de cabimento de verba, aposto pelo serviço competente.
2 - A mudança de situação resultante do disposto no n.º 3 do artigo 99.º, bem como da aplicação de lei especial naquele referida, será desde logo publicada na 2.ª série do Diário da República.
3 - Na publicação a que se referem os números anteriores indicar-se-á, com observância do disposto no artigo 53.º e no n.º 2 do artigo 57.º, o montante da pensão.
ARTIGO 136.º
(Acréscimo à pensão de reforma)
1 - ...
2 - O acréscimo não excederá, todavia, 25% da remuneração considerada para o cálculo da pensão e o total desta não poderá ultrapassar o montante da que caberia ao subscritor com base em 36 anos de serviço.
Art. 2.º - 1 - O exercício de funções públicas por aposentados e reformados será objecto de decreto-lei a publicar até 31 de Dezembro de 1979.
2 - Até entrada em vigor do diploma a que se refere o número anterior ficam suspensas as alíneas c) e d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 3.º Aos subscritores que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem na situação de desligados de serviço aguardando aposentação passará a aplicar-se, na medida das disponibilidades orçamentais dos respectivos serviços, o disposto no n.º 3 do artigo 99.º e n.º 2 do artigo 100.º
Art. 4.º - 1 - É reconhecida a faculdade de requerer a contagem de tempo de serviço que precedeu a cessação de funções e o direito à aposentação, ao abrigo e nos termos das disposições aplicáveis do Decreto-Lei 498/72, com a redacção dada pelo presente diploma, aos ex-subscritores:
a) Que perderam a qualidade de subscritor por, findo o período máximo de licença por doença, não preencherem as condições legais para passarem à situação de aposentado, e que, por entretanto terem atingido o limite de idade, não podem beneficiar do novo regime estabelecido no n.º 1 do artigo 40.º;
b) Que forem demitidos por efeito de pena disciplinar ou de condenação penal definitiva.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, desde que a aposentação seja requerida no prazo de seis meses contados da mesma data.
Art. 5.º As pensões que estão a ser atribuídas aos funcionários e agentes aposentados compulsivamente com processo disciplinar serão revistas, com efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, de acordo com o disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei 498/72, na sua nova redacção.
Art. 6.º É eliminada a alínea a) do n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
Art. 7.º São revogados o n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, os n.os 1 a 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, e o n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei 225/72, de 4 de Julho.
Art. 8.º As dúvidas que forem suscitadas pela aplicação das disposições contidas no presente diploma serão resolvidas por despacho genérico do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, ouvidas a administração da Caixa e a Direcção-Geral da Função Pública.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 19 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.