Declaração DD798, de 16 de Agosto
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 188, de 16.08.1979, Pág. 1921
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Data:
1979-08-16
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Rectifica o Decreto Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho (revê o estatuto da aposentação dos funcionários e agentes do estado e de outras entidades públicas).
Declaração
Segundo comunicação da Secretaria de Estado da Administração Pública, o
Decreto-Lei 191-A/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 144 (suplemento), de 25 de Junho de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
No artigo 1.º, que altera a redacção de algumas disposições do Estatuto da
Aposentação, no artigo 38.º, onde se lê: «A aposentação extraordinária verifica-se, independente ...», deve ler-se: «A aposentação extraordinária verifica-se, independentemente ...».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 1979. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/16/plain-57889.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/57889.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1979-06-25 -
Decreto-Lei
191-A/79 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Revê o estatuto da aposentação dos funcionários e agentes do estado e de outras entidades públicas, aprovado pelo Decreto Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, introduzindo diversas alterações, nomeadamente no que se refere ao direito de inscrição e idade máxima para esse efeito, à regularização e pagamento de quotas, ao cálculo, deduções, actualização e pagamento de pensões, a contagem do tempo de serviço e as diferentes formas de aposentação: aposentação ordinária, extraordinária, voluntária e compulsiva.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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