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Declaração DD799, de 20 de Agosto

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Sumário

Rectifica o Decreto Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho (revê o estatuto da aposentação dos funcionários e agentes do estado e de outras entidades públicas).

Texto do documento

Declaração
Segundo comunicação da Secretaria de Estado da Administração Pública, o Decreto-Lei 191-A/79, publicado no Diário da República, 1.ª série n.º 144 (suplemento), de 25 de Junho, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo, segundo parágrafo, onde se lê:
«..., sedimentados no âmbito de cada um ...», deve ler-se: «..., sedimentadas no âmbito de cada ...», e no terceiro parágrafo, onde se lê: «... conveniência de se articular ...», deve ler-se: «... conveniência de se articularem ...»

No artigo 1.º, que altera a redacção de algumas disposições do Estatuto da Aposentação:

No artigo 73.º deve constar a epígrafe respectiva «(Passagem à aposentação)».
No artigo 99.º, epígrafe, onde se lê: «(Tempo de serviço)», deve ler-se: «(Termo de serviço)».

No mesmo artigo falta a indicação da manutenção em vigor do n.º 4 desta norma, que deve ser substituída pela indicação «4 - ...»

No artigo 3.º, onde se lê: «... situação de desligados de serviço ...», deve ler-se: «... situação de desligados do serviço ...»

No artigo 4.º, n.º 1, alínea b), onde se lê: «Que forem demitidos por efeito ...», deve ler-se: «Que foram demitidos por efeito ...».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 1979. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto da aposentação dos funcionários e agentes do estado e de outras entidades públicas, aprovado pelo Decreto Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, introduzindo diversas alterações, nomeadamente no que se refere ao direito de inscrição e idade máxima para esse efeito, à regularização e pagamento de quotas, ao cálculo, deduções, actualização e pagamento de pensões, a contagem do tempo de serviço e as diferentes formas de aposentação: aposentação ordinária, extraordinária, voluntária e compulsiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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