de 14 de Fevereiro
O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, circunscrevendo-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral.A Polícia de Segurança Pública, quer devido à sua forma de organização vincadamente hierarquizada e à sua natureza de força armada e uniformizada, que lhe conferem a qualificação de corpo militarizado e a natureza de agente militarizado ao seu pessoal com funções policiais, quer por força do reconhecimento das especificidades funcionais que lhe são atinentes e que se revelam particularmente pela preparação especial exigida aos seus elementos, pelo elevado grau de responsabilidade requerido e, sobretudo, pelos ónus decorrentes do risco, desgaste físico, permanente disponibilidade e mobilidade, foi integrada em corpo especial, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º daquele diploma legal, o que requer, à semelhança do que acontece para os demais corpos especiais, a criação de soluções retributivas autónomas.
Cumprindo tal objectivo, o presente diploma estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública. Paralelamente, de harmonia com o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, procede ao desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais nele contidos, em matéria de remuneração base e suplementos, tendo em conta as realidades funcionais específicas desta força de segurança.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Princípios comuns
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e a estrutura das remunerações base dos postos que integram as carreiras de oficial de polícia e policial de base.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma é aplicável ao pessoal referido no artigo anterior, aos oficiais das forças armadas em serviço na Polícia de Segurança Pública, bem como aos aspirantes a oficial de polícia, cadetes da Escola Superior de Polícia e guardas provisórios da Escola Prática de Polícia.
Artigo 3.º
Direito à remuneração
1 - O direito à remuneração devida ao pessoal com funções policiais pelo exercício de funções na Polícia de Segurança Pública constitui-se com a aceitação da nomeação.2 - Nos casos em que não há lugar a aceitação, o direito à remuneração reporta-se ao início do exercício efectivo de funções ou à data do ingresso nos estabelecimentos de ensino da PSP.
3 - A remuneração é paga mensalmente.
4 - O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas de cessação do vínculo jurídico à PSP previstas nos diplomas legais em vigor.
Artigo 4.º
Remuneração base
1 - A remuneração base do pessoal com funções policiais é um abono mensal, divisível, devido ao pessoal na efectividade de serviço, salvo nas situações que dêem lugar a perda de vencimento, nos termos das disposições legais e estatutárias em vigor.2 - A remuneração base é determinada pelo índice correspondente ao posto e escalão em que o pessoal com funções policiais está posicionado, sendo abonada em treze mensalidades, uma das quais corresponde ao subsídio de Natal, havendo ainda direito a subsídio de férias, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Estrutura indiciária
1 - A remuneração base mensal correspondente a cada posto e escalão das carreiras de pessoal com funções policiais referencia-se por índices, cuja determinação é feita através de uma escala remuneratória com um índice de referência igual a 100.2 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100, bem como as respectivas actualizações, são fixadas por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Artigo 6.º
Opção de remuneração
Em todos os casos em que o pessoal com funções policiais passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem.
SECÇÃO II
Prestações sociais, alimentação e fardamento
Artigo 7.º
Prestações sociais
As prestações sociais devidas ao pessoal com funções policiais são constituídas por:a) Abono de família;
b) Prestações complementares de abono de família;
c) Prestações de acção social complementar;
d) Subsídio por morte.
Artigo 8.º
Abono de família e prestações complementares
1 - O regime de abono de família e prestações complementares consta da lei geral.
2 - São prestações complementares de abono de família, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas por lei geral, as seguintes:
a) Subsídio de casamento;
b) Subsídio de nascimento;
c) Subsídio de aleitação;
d) Abono complementar a crianças e jovens deficientes;
e) Subsídio de educação especial;
f) Subsídio mensal vitalício;
g) Subsídio de funeral;
h) Subsídio por assistência a terceira pessoa.
Artigo 9.º
Outras prestações sociais
O regime das prestações de acção social complementar e do subsídio por morte consta da lei geral.
Artigo 10.º
Alimentação e fardamento
O pessoal a que se refere o artigo 2.º, quando na efectividade de serviço, tem direito a abonos de alimentação e de fardamento por conta do Estado, cujos regimes constam de legislação própria.
SECÇÃO III
Suplementos
Artigo 11.º
Suplementos
1 - Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, cujos fundamentos obedeçam ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, considerando-se extintos todos os que não se enquadrem nessa disposição legal.2 - Com fundamento no ónus específico da condição de pessoal militarizado, no risco, penosidade e disponibilidade permanente, é atribuído ao pessoal com funções policiais um suplemento por serviço nas forças de segurança.
3 - O suplemento por serviço nas forças de segurança é abonado ao pessoal com funções policiais em efectividade de serviço, com excepção dos aspirantes a oficial de polícia, dos cadetes da Escola Superior de Polícia e dos guardas provisórios.
4 - O suplemento a que se refere o número anterior é igualmente abonado aos oficiais das forças armadas em serviço na PSP, não sendo acumulável com qualquer suplemento atribuído em função da condição militar.
5 - O montante do suplemento é fixado em percentagem sobre a remuneração base mensal auferida pelo interessado, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, de acordo com o seguinte faseamento:
a) 9,5%, de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990;
b) 12%, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991;
c) 14,5%, a partir de 1 de Janeiro de 1992.
6 - O suplemento por serviço nas forças de segurança é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
7 - Para efeitos de remuneração na situação de pré-aposentação e pensões de aposentação o suplemento por serviço nas forças de segurança tem características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
8 - Os abonos actualmente praticados com fundamento legal em falhas e em trabalho efectuado fora do local normal de trabalho que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocação em serviço e ainda os abonos praticados nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 94/79, de 20 de Abril, mantêm-se nos seus regimes de abono e de actualização.
9 - O regime e as condições de atribuição de cada suplemento são fixados em decreto-lei.
10 - Aos titulares dos cargos de comandante-geral e de 2.º comandante-geral são abonadas despesas de representação de montante equivalente a 15% e a 5% das respectivas remunerações base.
SECÇÃO IV
Descontos
Artigo 12.º
Descontos
1 - Sobre as remunerações devidas pelo exercício de funções policiais incidem:a) Descontos obrigatórios;
b) Descontos facultativos.
2 - São descontos obrigatórios os que resultam de imposição legal.
3 - São descontos facultativos os que, sendo permitidos por lei, carecem de autorização expressa do titular do direito à remuneração.
4 - Em regra, os descontos são efectuados através de retenção na fonte.
Artigo 13.º
Descontos obrigatórios
1 - São descontos obrigatórios os seguintes:a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Quotas para as pensões de aposentação e sobrevivência;
c) Descontos para os Serviços Sociais;
d) Imposto do selo;
e) Penhoras e pensões resultantes de sentença judicial.
2 - Os descontos obrigatórios para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado incidem igualmente sobre os subsídios de férias e de Natal.
3 - O regime dos descontos obrigatórios consta de legislação própria.
Artigo 14.º
Descontos facultativos
São descontos facultativos, designadamente, os seguintes:a) Quotização para os cofres de previdência ou outras instituições afins;
b) Prémios de seguros de vida, doença, acidentes pessoais, complementos de reforma e planos de poupança-reforma.
CAPÍTULO II
Remuneração do pessoal na situação de activo
Artigo 15.º
Escala remuneratória
1 - A escala remuneratória do pessoal com funções policiais consta do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - A remuneração base dos aspirantes a oficial de polícia corresponde a 65% da remuneração do 1.º escalão do posto de chefe de esquadra, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
3 - As remunerações base dos cadetes da Escola Superior de Polícia constam do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
4 - A remuneração base dos guardas provisórios corresponde a 50% da remuneração do 1.º escalão de guarda de 1.ª classe, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
Artigo 16.º
Promoção
A promoção do pessoal com funções policiais ao posto imediato da respectiva carreira faz-se de acordo com as disposições legais em vigor e processa-se na escala remuneratória da seguinte forma:a) Para o escalão 1 do posto para o qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que, na estrutura remuneratória do posto para o qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado, nos casos em que venha já sendo abonada remuneração base igual ou superior à do 1.º escalão;
c) Para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por aplicação do disposto nas alíneas anteriores se a remuneração, em caso de progressão, for superior.
Artigo 17.º
Progressão
1 - O pessoal no activo tem direito à progressão no posto, a qual se faz por mudança de escalão.2 - A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor sobre a antiguidade e avaliação de mérito, da permanência no escalão imediatamente anterior durante os seguintes períodos de tempo:
a) Dois anos, no 1.º escalão;
b) Três anos, nos restantes.
3 - A contagem de tempo de serviço é suspensa quando existam razões fundamentadas nos termos da legislação sobre avaliação de serviço que vier a ser aprovada.
4 - O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável ao pessoal que se encontre nas condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 19.º, nos termos regulamentares.
Artigo 18.º
Formalidades da progressão
1 - A progressão é automática e oficiosa.2 - O direito à remuneração pelo escalão superior verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação do mesmo.
3 - Mensalmente, os serviços competentes promovem a publicação de listas do pessoal com funções policiais que progrediu nos escalões, para efeitos de processamento dos abonos devidos.
4 - A progressão não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República.
CAPÍTULO III
Pessoal com funções policiais na situação de aposentado com menos de
70 anos de idade
Artigo 19.º
Forma de cálculo
1 - É considerado na situação de pré-aposentação o pessoal abrangido pelo Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro, com a interpretação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 458/88, de 14 de Dezembro.2 - Transita para a situação de pré-aposentação o pessoal a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 77.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, desde que declare estar disponível para prestar serviço, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro.
3 - A remuneração base a que se refere os números anteriores é igual à 36.ª parte da remuneração base mensal do respectivo posto, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, o qual não pode ser superior a 36.
4 - A remuneração base referida no número anterior acresce para efeitos de cálculo da remuneração de pré-aposentação e, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, o montante do suplemento por serviço nas forças de segurança, sempre que a passagem à situação de pré-aposentação se tenha verificado ou venha a verificar em qualquer dos seguintes casos:
a) Nos termos do n.º 3 do artigo 77.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio;
b) Nos termos do n.º 2 do artigo referido na alínea anterior, desde que o interessado tenha completado 36 de serviço;
c) Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 458/88, de 14 de Dezembro;
d) Ter o interessado mais de 36 anos de serviço e requeira a passagem à situação de pré-aposentação.
5 - A remuneração do pessoal na situação de pré-aposentação que seja chamado à efectividade de serviço é igual à do pessoal no activo do mesmo posto e escalão.
6 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente artigo continuarão a ser suportados, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro, até 1 de Janeiro de 1991, data a partir da qual passarão a ser incluídos no orçamento da PSP, que para o efeito será devidamente reforçado.
Artigo 20.º
Contagem de tempo. Actualização
1 - Todo o tempo de serviço prestado na situação a que se refere o n.º 5 do artigo anterior será, no fim de cada ano, levado em conta para efeitos de melhoria de remuneração até ao limite de 36 anos.2 - As remunerações do pessoal com funções policiais que tenha transitado pra a situação de pré-aposentação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, são actualizadas, com dispensa de quaisquer formalidades, sempre que se verifiquem alterações das remunerações do pessoal do mesmo posto e escalão do activo, em percentagem igual e com efeitos reportados à data da entrada em vigor da referida alteração.
3 - As remunerações do restante pessoal na situação de pré-aposentação são actualizadas anualmente em igual proporção da actualização do índice 100 da escala indiciária.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Regime de transição
1 - A integração na nova estrutura remuneratória faz-se de acordo com as seguintes regras:a) No mesmo posto;
b) No escalão a que corresponda, na estrutura do posto, remuneração igual ou, se não houver coincidência, no escalão imediatamente superior.
2 - A remuneração a considerar para efeitos da transição referida no n.º 1 é a que resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do Decreto-Lei 100/89, de 29 de Março, actualizada a 12%, acrescida do montante do suplemento abonado nos termos do Decreto-Lei 185/88, de 26 de Maio, e do montante das remunerações acessórias a que eventualmente haja direito.
3 - Constituem excepções às remunerações acessórias referidas no número anterior as que sejam consideradas suplementos nos termos do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e do presente diploma.
4 - Os acréscimos de remuneração a que se refere o Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969, mantêm-se em vigor nas percentagens actualmente fixadas.
5 - Para efeitos do n.º 2, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos doze meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos deste diploma.
6 - Os segundos-comissários são remunerados pelos índices 245 e 255.
7 - São integrados no 2.º e 5.º escalões, respectivamente, os segundos-subchefes que em 30 de Setembro de 1989 contavam duas e cinco diuturnidades.
8 - Os guardas principais que em 30 de Setembro de 1989 contavam cinco diuturnidades são integrados no 3.º escalão do respectivo posto.
9 - Sempre que o montante apurado nos termos do n.º 2 do presente artigo ultrapasse o valor do escalão máximo do respectivo posto é aplicado o disposto no artigo 23.º do presente diploma.
10 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro.
11 - Da aplicação do presente diploma não pode resultar redução das remunerações actualmente auferidas.
Artigo 22.º
Formalidades de transição
1 - A integração do pessoal com funções policiais nos escalões dos respectivos postos não depende de quaisquer formalidades.2 - Serão publicadas pelos serviços competentes da Polícia de Segurança Pública listas de transição para a nova estrutura remuneratória, para conhecimento dos interessados.
3 - Da integração cabem reclamação e recurso hierárquico nos termos da lei.
4 - Das listas referidas no n.º 2 são enviadas cópias à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 23.º
Diferencial de integração
1 - Sempre que o montante apurado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do presente diploma ultrapasse o escalão máximo do respectivo posto é criado um diferencial de integração nos termos previstos no n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.2 - O diferencial de integração anual corresponde à diferença entre o montante apurado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º e o escalão máximo do respectivo posto, sendo abonado em 12 mensalidades.
3 - A absorção gradual do diferencial de integração na remuneração base é feita em termos a definir anualmente de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.
Artigo 24.º
Regime transitório dos suplementos
1 - Os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente praticados, identificados em lei especial como subsídios, suplementos, gratificações ou abonos de risco, penosidade, insalubridade, deslocação em serviço, despesas de representação e subsídios de deslocamento e de residência mantêm-se nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização nos termos em que vem sendo feita.2 - Considera-se abrangida pelo disposto no número anterior a gratificação prevista no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 454/83, de 28 de Dezembro.
3 - O subsídio de risco agravado atribuído aos elementos com o curso de operações especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e a tabela constante do anexo III do Decreto-Lei 248/87, de 19 de Junho, é fixado em 27,5% do índice 110 da escala indiciária aprovado pelo presente diploma.
4 - O regime previsto no presente artigo vigora até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e do n.º 9 do artigo 11.º do presente diploma.
5 - É extinto o suplemento criado pelo Decreto-Lei 185/88, de 26 de Maio.
Artigo 25.º
Condicionamento da progressão
1 - Sem prejuízo dos posicionamentos que resultarem das regras de transição, bem como do disposto nos números seguintes, fica condicionada a progressão nos postos até 31 de Dezembro de 1991.2 - A calendarização do progressivo alargamento do desenvolvimento por escalões obedecerá aos seguintes princípios:
a) Em 1 de Julho de 1990 são desbloqueados os dois escalões seguintes ao escalão de integração;
b) Em 1 de Janeiro de 1991 são desbloqueados mais dois escalões subsequentes;
c) Em 1 de Janeiro de 1992 são desbloqueados os restantes escalões.
3 - O número de anos de serviço para integração nos escalões desbloqueados durante o período de transição, bem como as regras transitórias sobre contagem de tempo de serviço para a progressão, são fixados em decreto regulamentar.
4 - Durante o período de condicionamento da progressão é facultada a aposentação em escalão imediatamente superior ao que resulta do condicionamento, desde que o elemento a ele já pudesse ter ascendido de acordo com as normas dinâmicas de progressão.
5 - O desbloqueamento de escalões aplica-se simultaneamente, e nos mesmos termos, ao pessoal na situação prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro.
Artigo 26.º
Regime de actualização das ajudas de custo
Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna é fixada anualmente a tabela de ajudas de custo a abonar ao pessoal com funções policiais que se desloque em serviço no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro.
Artigo 27.º
Prevalência
O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas gerais ou especiais que o contrariem.
Artigo 28.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.2 - As remunerações fixadas para o primeiro ano de aplicação, ao abrigo da portaria mencionada no n.º 2 do artigo 5.º, vigoram de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990.
3 - A extinção das diuturnidades do regime geral e especial profuz efeitos, para todos os casos, desde 1 de Outubro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Mapa a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei 58/90(ver documento original)
ANEXO II
Mapa a que se refere o artigo 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei 58/90(ver documento original)