de 24 de Novembro
Com o presente decreto-lei é dada execução ao desbloqueamento de escalões previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro, para o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP). Assim, são estabelecidas as regras de progressão que permitem determinar o posicionamento do pessoal, com vista à transição para a nova estrutura indiciária definida pelo Decreto-Lei 298/91, de 16 de Agosto, que passará a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1992.O presente diploma insere ainda algumas disposições que visam dar resposta a questões suscitadas pela actual hierarquia remuneratória e que se mostravam susceptíveis de pôr em causa o equilíbrio e a congruência do sistema retributivo.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 184/89 e 58/90, de 2 de Junho e 14 de Fevereiro, respectivamente, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras do desbloqueamento de escalões previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro, para o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente diploma é aplicável ao pessoal referido nos artigos 2.º e 19.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Desbloqueamento e reposicionamento
1 - Ficam desbloqueados, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1992, os escalões subsequentes aos já desbloqueados pelos Decretos-Leis n.os 86/91, de 23 de Fevereiro, e 298/91, de 16 de Agosto.2 - Sem prejuízo da posição já adquirida na estrutura indiciária do sistema retributivo, o pessoal referido no artigo anterior transita para o escalão correspondente ao somatório de módulos de tempo de permanência no posto, na efectividade de serviço, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro.
3 - A transição referida no número anterior processa-se em duas fases:
a) A primeira, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1992, limitada à progressão de um escalão;
b) A segunda, referida a 1 de Outubro de 1992, a que corresponde a evolução dos restantes escalões.
4 - Para além da actualização anual prevista na Portaria 77-A/92, de 5 de Fevereiro, são relevantes para o cálculo referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril, os efeitos remuneratórios do presente desbloqueamento de escalões e os resultantes de actualizações em suplementos de natureza certa e permanente, efectuados a partir de 1 de Janeiro de 1992.
5 - A transição para a nova estrutura indiciária a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 298/91, de 16 de Agosto, realiza-se após a execução da primeira fase do presente desbloqueamento, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1992, procedendo-se, após a segunda fase, em 1 de Outubro de 1992, de acordo com as regras de transição definidas no mesmo artigo.
Artigo 4.º
Regras de aplicação
1 - O cálculo de tempo de permanência no posto para efeitos de progressão é referido a anos inteiros, seguidos ou interpolados.2 - Compete ao comandante-geral promover a elaboração e publicação das listas do pessoal que, em 31 de Dezembro de 1991, satisfaça os requisitos necessários à integração nos escalões desbloqueados.
Artigo 5.º
Transição
O artigo 7.º do Decreto-Lei 298/91, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Transição
1 - A transição para a nova escala remuneratória faz-se sempre para o mesmo posto e para escalão de índice igual, ou para o imediatamente superior, quando não se verificar correspondência de índice.2 - Na transição a que se refere o número anterior apenas é contado, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no actual escalão:
a) Ao pessoal que for integrado no mesmo índice da escala remuneratória:
b) Ao pessoal que, por efeito da entrada em vigor da nova escala, veja o seu índice remuneratório aumentado apenas em 5 pontos.
3 - Ao pessoal que, por efeito da entrada em vigor da nova escala, veja o seu índice aumentado 10 ou mais pontos será contado o tempo de permanência no escalão em que é integrado a partir da data em que se opera a transição.
Artigo 6.º
Regularização de situações
1 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente diploma, é considerado relevante:a) No posto de subintendente, oriundo da carreira de base da PSP e promovido por distinção, o tempo de permanência no escalão em que se situava no posto antecedente;
b) No posto de subcomissário, o tempo de serviço prestado como chefe de esquadra, descontado de um ano.
2 - Mantêm-se transitoriamente, para o pessoal que se encontrar na situação de pré-aposentação e actualmente em efectividade de serviço no posto de chefe de esquadra, os escalões 5 e 6, a que correspondem, respectivamente, os índices 240 e 255, enquanto se mantiverem nesta situação.
3 - Os segundos-subchefes, os guardas principais e os guardas de 1.ª são colocados de acordo com o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, se melhor posicionamento lhes não couber pelas regras definidas pelo artigo 3.º 4 - Para efeitos de colocação nos termos previstos no mapa anexo a que se refere o número anterior, apenas releva o tempo de serviço prestado até 1 de Outubro de 1992.
Artigo 7.º
Regime de promoção
O artigo 16.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 298/91, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por aplicação do disposto nas alíneas anteriores, se a remuneração, em caso de progressão, for superior, excepto se o pessoal no posto de origem beneficiou de qualquer ajustamento de escalão, situação em que se aplicará a alínea b).
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - Não é aplicável o disposto no n.º 1:
a) Ao pessoal que, tendo obtido condições de promoção no mesmo curso de habilitação, não tenha sido promovido simultaneamente, o qual irá ocupar na data da promoção um índice e escalão nunca superior ao que lhe competiria se tivesse sido promovido na data do primeiro do curso;
b) Ao pessoal que, por motivo que lhe seja imputável, não tenha obtido as condições de promoção ou que tenha reprovado em curso para obtenção daquelas condições, o qual é posicionado, quando da promoção, em índice nunca superior ao que lhe competiria se tivesse sido promovido na data do primeiro do mesmo curso de habilitação.
6 - Se, devido às normas dinâmicas de progressão, conjugadas com as normas de promoção, o pessoal anteriormente referido transitar, à data da promoção, para um índice superior ao que lhe competiria nas condições definidas nas alíneas a) e b) do número anterior, ser-lhe-á abonado o diferencial correspondente, que será absorvido na progressão seguinte.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 10 de Novembro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 262/92(ver documento original)