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Decreto-lei 298/91, de 16 de Agosto

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Sumário

PROCEDE AO DESCONGELAMENTO DOS ESCALÕES DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA AO ABRIGO DA ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 25 DO DECRETO LEI 58/90, DE 14 DE FEVEREIRO.

Texto do documento

Decreto-Lei 298/91

de 16 de Agosto

A especificidade própria e a natureza de corpo especial da Polícia de Segurança Pública, bem como a aplicação progressiva do novo sistema remuneratório justificam a publicação autónoma do diploma de descongelamento dos escalões face ao do regime geral da Administração Pública, dando-se, assim, cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro.

O presente diploma procede à correcção das distorções salariais que resultaram da aplicação dos módulos de tempo previstos no n.º 2 do artigo 17.º do citado diploma através de um conjunto de regras pontuais e da publicação de um quadro de correcção elaborado com base no tempo de serviço efectivo prestado à respectiva instituição.

Simultaneamente, introduzem-se algumas alterações na grelha indiciária que permitam corrigir e evitar distorções na hierarquia remuneratória e que se repercutem negativamente na actividade funcional da Polícia de Segurança Pública, eliminando-se alguns escalões, nomeadamente na classe de subchefes, com especial incidência nos postos de subchefe-ajudante, primeiro-subchefe e segundo-subchefe.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 184/89 e 58/90, de 2 de Junho e 14 de Fevereiro, respectivamente, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o número de anos de serviço para integração nos escalões desbloqueados ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro, e introduz alguns ajustamentos ao sistema retributivo do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 2.º

Desbloqueamento de escalões (2.ª fase)

1 - Desde 1 de Janeiro de 1991 ficam desbloqueados os dois escalões subsequentes aos já desbloqueados pelo Decreto-Lei 86/91, de 23 de Fevereiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a progressão nos escalões desbloqueados obedece às seguintes regras:

a) Progride um escalão o pessoal que possua no actual posto, no mínimo, cinco anos de serviço;

b) Progride dois escalões o pessoal que possua no actual posto, no mínimo, oito anos de serviço;

c) Exceptua-se do disposto na alínea a) a situação do pessoal que se encontre posicionado no escalão 1 do seu posto, ao qual é exigida a permanência de três anos de serviço para progressão ao escalão 2.

3 - A progressão a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior fica condicionada à posse de um número de anos de serviço no actual posto não inferior ao que seria necessário, por acumulação dos módulos de tempo previstos nas regras definidas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro, para posicionamento no escalão desbloqueado.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior não é contável o tempo em que o agente tenha permanecido fora da efectividade de serviço.

Artigo 3.º

Regularização de inversões e de distorções

1 - Os subchefes principais, ajudantes, primeiros-subchefes, guardas principais e de 1.ª classe progridem de acordo com o estabelecido no mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, se melhor posicionamento não lhes couber pelas regras definidas no artigo anterior.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º, é considerado relevante no posto de subcomissário o tempo de serviço prestado como chefe de esquadra, descontado de um ano.

3 - A promoção dos actuais segundos-comissários ao posto de comissário processa-se para o 3.º escalão deste posto.

4 - São criados transitoriamente no posto de chefe de esquadra os escalões 5 e 6, a que correspondem, respectivamente, os índices 240 e 255.

Artigo 4.º

Limite máximo de progressão

A progressão nos escalões, de acordo com as normas estabelecidas nos artigos anteriores, não pode, em caso algum, exceder os dois escalões desbloqueados pelo presente diploma.

Artigo 5.º

Aspectos processuais

1 - O cálculo do tempo de permanência no posto para efeitos de progressão é referido a anos inteiros, seguidos ou interpolados.

2 - Compete ao Comando-Geral promover a elaboração e publicação das listas do pessoal que, em 1 de Janeiro de 1991 e nos meses subsequentes satisfaça os requisitos necessários à integração nos escalões desbloqueados.

3 - O direito à remuneração pelos novos escalões verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos referidos no número anterior, dependendo o processamento de abonos da publicação prevista no mesmo número.

Artigo 6.º

Ajustamento da escala remuneratória

1 - A escala remuneratória do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública é a constante do anexo II ao presente diploma do qual faz parte integrante e entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992, após o terceiro e último desbloqueamento de escalões, substituindo, a partir dessa data, o anexo I a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro.

2 - Os oficiais de polícia, oriundos da carreira policial de base ou que tenham sido promovidos nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 44/88, de 8 de Fevereiro, com os postos de subintendente ou comissário, que permaneçam três anos no último escalão do respectivo posto, são remunerados pelos índices 380 e 345, respectivamente.

3 - O disposto no número anterior vigora até à passagem à situação de pré-aposentação ou aposentação do pessoal abrangido.

Artigo 7.º

Transição

1 - A transição para a nova escala remuneratória prevista no artigo anterior faz-se sempre para o mesmo posto e para o escalão de índice igual, ou para o imediatamente superior, quando não se verifique correspondência de índice.

2 - Na transição a que se refere o número anterior apenas é contado, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no actual escalão:

a) Ao pessoal que transita para o mesmo índice da nova escala remuneratória;

b) Aos intendentes posicionados nos escalões 1 e 2 da actual escala;

c) Aos guardas de 1.ª classe posicionados no escalão 6 da actual escala;

d) Aos guardas de 2.ª classe posicionados nos escalões 4 e 5 da actual escala.

3 - Ao pessoal não incluído no disposto no número anterior, é-lhe contado o tempo de permanência no escalão em que é integrado, a partir da data em que se opera a transição.

Artigo 8.º

Formalidades da transição

Na transição a que se refere o artigo anterior aplicam-se integralmente as disposições constantes do artigo 22.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro.

Artigo 9.º

Progressão

Após a transição para a nova escala remuneratória a mudança de escalão é efectuada de acordo com os tempos de permanência definidos no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro, levando em conta o tempo de permanência na efectividade de serviço, nas condições definidas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º

Artigo 10.º

Regime de promoção

O artigo 16.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º

Promoção

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

2 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1 as seguintes situações:

a) Os agentes que, tendo obtido condições de promoção no mesmo curso de habilitação, ainda que não sejam promovidos simultaneamente, ocuparão na data da promoção o índice ocupado pelos primeiros promovidos;

b) Os agentes que, por motivo que lhes seja imputável, não tenham obtido as condições de promoção, ou que tenham reprovado em curso para obtenção daquelas condições, são posicionados, quando da promoção, no mesmo índice e escalão em que o foram os agentes do mesmo curso de habilitação e ou ano de alistamento.

3 - Caso o pessoal a que se refere o número anterior detenha um índice superior ao do escalão para o qual se opera a promoção, terá direito ao abono de um diferencial correspondente à diferença entre os respectivos índices, que será absorvido na progressão para o índice seguinte.

Artigo 11.º

Considerações finais

Da aplicação do presente diploma não pode resultar diminuição da remuneração efectivamente auferida.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 298/91

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 298/91

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/16/plain-29940.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-08 - Decreto-Lei 44/88 - Ministério da Administração Interna

    Permite a integração de oficiais do Exército no quadro da Polícia de Segurança Pública (PSP), viabilizando o seu acesso imediato à carreira de oficiais de polícia.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 58/90 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 86/91 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime a aplicar no desbloqueamento dos escalões do novo sistema retributivo do pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-24 - Decreto-Lei 262/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece regras de desbloqueamento de escalões e introduz ajustamentos no sistema retributivo do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-30 - Decreto-Lei 295/92 - Ministério da Justiça

    Estabelece a escala remuneratória do pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 268/93 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a promoção ao posto de comissário dos segundos-comissários e dos subcomissários habilitados com o curso de promoção ministrado na Escola Superior de Polícia.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-18 - Decreto-Lei 66/98 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece que os escalões e respectivos índices previstos no Anexo I ao Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro, sejam aplicáveis às remunerações dos segundos-subchefes da Polícia que, em 31 de Dezembro de 1991, se encontravam na situação de pré-aposentação, mas haviam sido chamados à efectividade de serviço, e, actualmente, se mantém nessa situação.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 511/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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