de 18 de Março
A escala remuneratória do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovada pelo Decreto-Lei 298/91, de 16 de Agosto, tendo em vista a correcção de distorções do sistema retributivo, eliminou alguns escalões, nomeadamente na classe de subchefes, com especial incidência nos postos de subchefe-ajudante, primeiro-subchefe e segundo-subchefe.Esta medida, contudo, não teve em atenção a situação de alguns segundos-subchefes que, embora se encontrassem na situação de pré-aposentação, tinham sido chamados à efectividade de serviço, podendo, segundo as regras do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro, progredir nos escalões previstos para o respectivo posto.
O presente diploma visa corrigir essa injustiça, permitindo aos segundos-subchefes abrangidos progredir segundo as regras que lhes eram aplicáveis anteriormente à aprovação da nova estrutura remuneratória.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos Decretos-Leis n.º 184/89, de 2 de Junho, e 58/90, de 14 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os segundos-subchefes da Polícia que, em 31 de Dezembro de 1991, se encontravam na situação de pré-aposentação, mas haviam sido chamados à efectividade de serviço, e, actualmente, se mantêm nessa situação são remunerados pelos escalões e respectivos índices previstos no anexo I ao Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro.
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos desde 31 de Dezembro de 1991, com excepção dos remuneratórios, os quais se produzem a partir da data da entrada em vigor.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 4 de Março de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres