Portaria 1339/2001
de 5 de Dezembro
Considerando que as tabelas de ajudas de custo em território nacional e ou no estrangeiro a abonar aos funcionários e agentes da administração central, regional e local do Estado foram actualizadas pela Portaria 80/2001, de 8 de Fevereiro, em 3,71%;
Considerando a necessidade de proceder à actualização das ajudas de custo em território nacional e ou no estrangeiro ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública:
Assim, ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o seguinte:
1.º As ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que se desloque da sua residência oficial por motivo de serviço público em território nacional passam a ter os seguintes valores:
Superintendentes-chefes, superintendentes, intendentes e subintendentes - 10640$00;
Outros oficiais, aspirantes a oficiais de polícia e cadetes - 8654$00;
Chefes - 8654$00;
Subchefes - 8396$00;
Agentes e agentes provisórios - 7947$00.
2.º Nas deslocações referidas no número anterior, sempre que um funcionário ou agente acompanhe uma entidade que aufira ajudas de custo de escalão superior, aquele terá direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu.
3.º Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que se desloque em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro passam a ter os seguintes valores:
Superintendentes-chefes, superintendentes, intendentes e subintendentes - 25247$00;
Outros oficiais, aspirantes a oficiais de polícia e cadetes - 22300$00;
Chefes - 22300$00;
Subchefes - 20454$00;
Agentes e agentes provisórios - 18970$00.
4.º Sempre que uma missão integre funcionários ou agentes de categorias ou postos diferentes o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo funcionário ou agente de categoria ou posto mais elevado.
5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.
Em 2 de Novembro de 2001.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, Secretário de Estado da Administração Interna.