de 27 de Novembro
O artigo 26.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro, prevê o regime de actualização anual das ajudas de custo a abonar ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que se desloque em serviço no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro.Através da Portaria 30-A/2008, de 10 de Janeiro, os valores das ajudas de custo por deslocação em território nacional e ou no estrangeiro a abonar aos funcionários e agentes da administração central, regional e local foram actualizados em 2,1 %, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
Assim:
Ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
1.º As ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que se desloque da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional, passam a ter os seguintes valores:
a) Superintendentes-chefes, superintendentes, intendentes e subintendentes - (euro) 60,98;
b) Outros oficiais, aspirantes a oficial de polícia e cadetes - (euro) 49,61;
c) Chefes - (euro) 49,61;
d) Subchefes - (euro) 48,10;
e) Agentes - (euro) 45,54.
2.º Nas deslocações referidas no número anterior, sempre que um funcionário ou agente acompanhe uma entidade que aufira ajudas de custo de um escalão superior, aquele terá direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu.
3.º Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que se desloque em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro passam a ter os seguintes valores:
a) Superintendentes-chefes, superintendentes, intendentes e subintendentes - (euro) 144,71;
b) Outros oficiais, aspirantes a oficial de polícia e cadetes - (euro) 127,83;
c) Chefes - (euro) 127,83;
d) Subchefes - (euro) 117,54;
e) Agentes - (euro) 108,73.
4.º Sempre que uma missão integre funcionários ou agentes de categoria ou postos diferentes, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo funcionário ou agente de categoria ou posto mais elevado.
5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 12 de Novembro de 2008. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 13 de Novembro de 2008.