Decreto-Lei 100/89
de 29 de Março
Considerando a necessidade de fixar os novos vencimentos a abonar, no ano de 1989, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP);
Considerando ainda a conveniência de manter o paralelismo com os vencimentos fixados para os elementos das forças armadas:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º As remunerações base do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) são as correspondentes às fixadas para os postos equivalentes das forças armadas.
Art. 2.º As remunerações base a abonar às categorias de comissário principal, aspirante a oficial de polícia, subchefe principal, guarda principal, guarda de 2.ª classe e guarda provisório são as constantes da tabela que constitui o anexo I ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Art. 3.º As ajudas de custo a abonar aos oficiais, subchefes e guardas da PSP são as constantes do anexo II a este diploma, de que faz parte integrante.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António Silveira Godinho.
Promulgado em Portalegre em 16 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)