Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 385/82, de 16 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Reorganiza as Secretarias Judiciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 385/82

de 16 de Setembro

1. O Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, veio dar execução ao comando estabelecido na Lei 82/77, de 6 de Dezembro, no tocante à organização das secretarias judiciais e ao estatuto do respectivo pessoal.

Apesar das suas intenções e da correcção de muitos dos seus dispositivos, os objectivos que se propunha prosseguir não foram plenamente atingidos. Na verdade, logo em 13 de Agosto de 1979, a Resolução da Assembleia da República n.º 248/79 veio suspender a execução de algumas das suas normas, exactamente as que maiores contestações poderiam gerar por consignarem critérios transitórios de ingresso e acesso no quadro de oficiais de justiça.

Posteriormente, pela Resolução 83/80, de 10 de Março, foi a suspensão corroborada, pelo que o diploma ficou, assim, a aguardar ratificação pela Assembleia da República, facto que viria a ocorrer em 29 de Julho daquele ano, através da Lei 35/80.

Com esta lei introduziram-se no articulado, ao lado de disposições de sentido positivo, algumas alterações menos felizes que não contribuiram para a harmoniosa e eficiente gestão dos serviços e do respectivo pessoal.

A título de exemplo, cita-se a incorrecta redacção conferida ao n.º 4 do artigo 83.º, ao artigo 149.º, ao n.º 3 do artigo 150.º e ao artigo 157.º, a par da falta de regulamentação de alguns aspectos que decorriam das alterações introduzidas.

2. O decurso do tempo, aliado aos erros de análise que afectaram vários preceitos do diploma e a sua própria estrutura em algumas áreas essenciais, evidenciou a necessidade de se proceder a uma alteração substancial da maior parte das suas disposições, com a introdução de regras transitórias mais adequadas às novas situações entretanto criadas.

Assim sendo, pensou-se ser preferível a publicação de um diploma formalmente novo, que viesse substituir o que se encontrava em vigor, em vez de se proceder a inúmeras alterações ou aditamentos e à consagração de normas transitórias que, desta forma, permaneceriam em diploma autónomo.

Esclarece-se, porém, que parte dos preceitos integrantes do Decreto-Lei 450/78 transitaram intocados para este diploma por duas ordens de razões:

antes de mais porque, embora susceptíveis de optimização formal, o seu conteúdo não merecia alteração, pelo que seria mera preocupação tecnicista proceder a uma beneficiação de redacção; em segundo lugar porque não são doutrinalmente de aplaudir tais soluções, na medida em que, bem ou mal redigida, uma norma gera sempre certa interpretação. Sendo esta a correcta, não deverá ter a sua forma alterada sob pena de se poderem suscitar novos problemas de interpretação quanto ao alcance da alteração respectiva.

3. Através do presente diploma, pretende-se atingir os seguintes objectivos essenciais:

Redefinir, racional e metodicamente, a distribuição de competências entre as repartições administrativa e judicial dos tribunais da relação, por um lado, e o secretário e o secretário judicial do Supremo Tribunal de Justiça, por outro, de modo a evitar conflitos positivos e negativos de competência, em especial no que respeita à elaboração dos orçamentos e à prestação das respectivas contas;

Exigir um maior rigor quer no ingresso no quadro de oficiais de justiça, sujeitando-os a provas públicas cumulativas com o actual estágio, quer no acesso a categorias superiores da respectiva carreira, permitindo-se condicioná-lo à realização de cursos com aproveitamento. Através da aplicação dos referidos princípios, obter-se-á uma desejável profissionalização na carreira de oficiais de justiça, um recrutamento de qualidade e uma adequada formação dos respectivos funcionários mediante a implementação de cursos de formação e de reciclagem;

Pôr termo à situação de carência existente nos serviços do Ministério Público, dotando-os com o número adequado de funcionários e atribuindo aos respectivos magistrados um maior leque de poderes-haveres sobre os oficiais de justiça que lhes ficam exclusivamente afectos, assim se dando mais um passo para a equiparação efectiva das duas magistraturas;

Obter uma maior facilidade e celeridade no preenchimento das vagas existentes nos quadros, quer alargando as hipóteses de admissão de eventuais, quer facilitando o provimento interino de lugares de acesso, quer ainda reduzindo o tempo que medeia entre a data da colocação a concurso e o preenchimento da vaga;

Centralizar na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários os processos de admissão ao estágio, de modo a que, moralizando o sistema, só os melhores possam ingressar no quadro;

Responder às aspirações do pessoal administrativo e auxiliar, não pelo alargamento do âmbito das regalias dos oficiais de justiça, aspiração inexequível atenta a especificidade técnica das funções que a estes são próprias, mas permitindo um fácil acesso daquele pessoal a este quadro;

Caminhar no sentido de uma progressiva modernização dos nossos tribunais introduzindo nos seus quadros, nos casos em que tal se justificar, novas categorias de funcionários;

Resolver, de uma vez por todas, a precária situação dos tribunais sediados nas regiões autónomas, conferindo preferência no provimento nos respectivos quadros aos candidatos que se comprometerem a não mudar de lugar durante 3 anos e atribuindo-lhes um subsídio de fixação;

Moralizar as remunerações dos oficiais de justiça, por forma a que, independentemente do tribunal onde prestem serviço, os funcionários de uma categoria superior nunca venham a receber vencimento inferior ao auferido por outros de categoria mais baixa, sem prejuízo das situações jurídicas já constituídas;

Consolidar os direitos atribuídos pelo Decreto-Lei 450/78 e pela Lei 35/80, impedindo o seu exercício abusivo e alargando mesmo alguns deles;

Conferir mais amplos poderes aos secretários judiciais no sentido não só da dignificação da função, como também da progressiva libertação do magistrado das tarefas que não implicam qualquer apreciação jurisdicional.

4. Uma das normas transitórias prevê a revisão, no prazo máximo de 1 ano, dos mapas de funcionários que ora se publicam. Tal disposição é explicável pelo facto de os referidos mapas, sendo embora actualizados com os lugares de secretário judicial nos tribunais comuns sediados em comarcas de acesso, apenas contemplarem as reais necessidades dos serviços do Ministério Público, uma vez que, no que a estes respeita, estão já actualizados os estudos sobre o volume e a natureza do serviço.

Desta forma, a dotação atribuída a cada tribunal poderá não ser a adequada às necessidades actuais, pelo que não surpreenderá que, pouco tempo após a publicação deste diploma, possam surgir portarias de aumento de quadros.

Considerou-se, porém, preferível aguardar a conclusão dos estudos em curso sobre o redimensionamento do pessoal dos tribunais, a estar, desde já, a dotá-los de mais funcionários para cujo aumento não existe qualquer base científica.

5. Subjazem ainda, dispersas por todo o diploma, pequenas alterações de pormenor que, não obstante, se considerou ser de introduzir por conferirem uma importante melhoria ao conteúdo da norma.

Por outro lado, eliminam-se ou alteram-se algumas das normas transitórias do Decreto-Lei 450/78, uma vez que, tendo-lhes já sido dada plena execução, caducaram por efeito do decurso do tempo, razão pela qual não faria sentido reproduzi-las.

O diploma que agora se publica é o resultado de uma análise cuidadosa e atenta, fruto da experiência realizada no âmbito da execução do Decreto-Lei 450/78.

Tendo embora presente que estão em curso estudos e projectos que virão introduzir inevitáveis alterações no sistema e nas instituições judiciárias, considera-se que, da publicação deste diploma, resultarão importantes benefícios na gestão dos efectivos das secretarias judiciais. É que, de facto, este é o estatuto mais adequado às condições reais do País e dos seus tribunais, em 1982.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Organização das secretarias judiciais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Secretarias judiciais)

O expediente dos tribunais judiciais, incluindo o do Ministério Público, é assegurado por secretarias judiciais.

Artigo 2.º

(Composição)

1 - A composição das secretarias judiciais é a constante dos mapas I a IV anexos a este diploma.

2 - Mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, a composição das secretarias, atento o volume e a natureza do seu serviço, pode ser alterada por portaria do Ministro da Justiça ou por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e Ministro da Justiça conforme se trate de encargos a suportar, respectivamente, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ou pelo Orçamento Geral do Estado.

3 - Os mapas a que se refere o n.º 1 assinalam quais os funcionários que estão exclusivamente afectos aos serviços do tribunal de instrução criminal e do Ministério Público, sem prejuízo da execução desses serviços por outros funcionários em caso de inexistência de afectação e do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º

ARTIGO 3.º

(Horário de abertura e funcionamento ao público)

1 - As secretarias funcionam todos os dias úteis, excepto aos sábados, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 18 horas, sem prejuízo do dever de permanência a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 79.º 2 - Em Lisboa e Porto, o primeiro período de abertura das secretarias decorre das 9 às 12 horas.

3 - O encerramento das secretarias judiciais aos sábados efectua-se sem prejuízo da prática dos actos referidos no § 3.º do artigo 76.º do Código de Processo Penal.

4 - As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário.

ARTIGO 4.º

(Entrada nas secretarias)

Salvo autorização expressa dos magistrados ou dos funcionários que chefiarem as secretarias, repartições ou secções de processos, é proibida a entrada nas secretarias judiciais.

Artigo 5.º

(Hierarquia)

1 - Os funcionários da secretaria dependem hierarquicamente do presidente do tribunal, com excepção dos que estiverem afectos ao serviço do tribunal de instrução criminal ou do Ministério Público, que se encontram na dependência hierárquica dos respectivos magistrados.

2 - O pessoal das secretarias depende hierarquicamente do funcionário que as chefiar; em cada repartição ou secção o pessoal depende ainda dos respectivos chefes.

ARTIGO 6.º

(Fiéis depositários)

1 - Os funcionários que chefiam as secretarias, as repartições e as secções são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objectos que lhes digam respeito.

2 - Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após tomarem posse do respectivo cargo.

ARTIGO 7.º

(Distribuição de pessoal)

1 - Os escrivães de direito e os oficiais judiciais são titulares da secção para que foram nomeados.

2 - O restante pessoal é distribuído, conforme o casos, por despacho do presidente do tribunal ou do restantes magistrados, ouvidos os funcionários.

3 - Independentemente dos lugares que ocupam, em casos excepcionais, designadamente de vacatura de lugares ou grandes acumulações de serviço, os oficiais de justiça têm o dever de colaborar na normalização do serviço.

4 - A colaboração a que se refere o número anterior está sujeita à anuência do magistrado de quem o funcionário depende hierarquicamente.

ARTIGO 8.º

(Distribuição de serviço)

1 - O serviço nas secretarias judiciais é distribuído pelo funcionário que as dirige, de acordo com a categoria e experiência dos respectivos funcionários, tendo em conta o seu desempenho racional e equilibrado.

2 - O serviço externo da competência dos oficiais judiciais pode ser distribuído, independentemente da secção a que respeita, por forma a obter-se o melhor aproveitamento dos itinerários.

3 - Da distribuição referida nos números anteriores cabe reclamação, sem efeito suspensivo, para o magistrado competente.

ARTIGO 9.º

(Turnos de férias de Verão)

1 - Até ao fim do mês de Maio, o presidente do tribunal ou os restantes magistrados, quanto aos funcionários que lhes estão afectos, devem distribuir o pessoal da secretaria, após a sua audição, por turnos de férias de Verão.

2 - Quando não seja possível organizar turnos autónomos, a distribuição será feita pelo presidente do tribunal após audição do juiz de instrução criminal e do magistrado do Ministério Público.

ARTIGO 10.º

(Coadjuvação de autoridades)

1 - Os funcionários das secretarias judiciais podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades para execução de actos de serviço.

2 - Em cada tribunal superior e em cada juízo do Tribunal Criminal e do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto, há um guarda da Polícia de Segurança Pública; nos restantes tribunais de competência especializada de Lisboa e do Porto, há um guarda da Polícia de Segurança Pública para cada grupo de 3 juízos ou para cada juízo, conforme estejam instalados ou não no mesmo edifício.

3 - O disposto no número anterior pode ser tornado extensivo a outros tribunais, sempre que as circunstâncias o exijam, mediante despacho dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

4 - Os guardas da Polícia de Segurança Pública são destacados para coadjuvação dos oficiais judiciais nas suas funções de policiamento e de efectivação de diligências externas.

ARTIGO 11.º

(Disposições supletivas)

São aplicáveis às secretarias as disposições de carácter geral que regulam o funcionamento das repartições do Estado.

SECÇÃO II

Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça

ARTIGO 12.º

(Composição)

A Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça compreende uma Secção de Expediente e Contabilidade e secções de processos.

ARTIGO 13.º

(Competência da Secção de Expediente e Contabilidade)

Compete à Secção de Expediente e Contabilidade:

a) Efectuar o registo dos requerimentos dirigidos à presidência e dos despachos proferidos pelo presidente;

b) Elaborar os termos de posse;

c) Organizar a biblioteca;

d) Processar as folhas de vencimento dos magistrados;

e) Escriturar a receita e despesa do cofre do tribunal;

f) Processar as despesas da secretaria que não são pagas pelo cofre do tribunal;

g) Contar os processos e papéis avulsos;

h) Organizar o arquivo e respectivos índices;

i) Efectuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes secções;

j) Passar certidões;

l) Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;

m) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

ARTIGO 14.º

(Competência das secções de processos)

Compete às secções de processos:

a) Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;

b) Organizar as tabelas de processos para julgamento;

c) Registar os acórdãos e proceder à sua notificação;

d) Elaborar as actas de julgamento;

e) Passar certidões;

f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

ARTIGO 15.º

(Chefia)

1 - A Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça é dirigida por um secretário de tribunal superior.

2 - As secções de expediente e contabilidade e as secções de processos são dirigidas, respectivamente, por um secretário judicial e por escrivães de direito.

ARTIGO 16.º

(Competência do secretário)

Compete ao secretário do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Dirigir a Secretaria, sob a superintendência do presidente do Tribunal;

b) Corresponder-se com as repartições públicas e autoridades sobre assuntos da sua competência e, em caso de urgência, assinar por ordem e em nome do presidente a correspondência deste;

c) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;

d) Subscrever os termos de posse dos magistrados e dos funcionários;

e) Visar o mapa dos processos;

f) Assistir às sessões do Tribunal e elaborar as respectivas actas;

g) Apresentar os processos e papéis à distribuição na primeira sessão do Tribunal;

h) Lançar no livro da respectiva secção nota das causas prontas para designação do dia do julgamento;

i) Lavrar no livro em que os juízes se inscrevam os termos de encerramento das presenças;

j) Assinar as tabelas das causas que tenham dia designado para julgamento;

l) Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça na qualidade de seu delegado;

m) Apresentar aos magistrados do Ministério Público junto do Tribunal nota da distribuição de todos os processos em que os mesmos tenham intervenção;

n) Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

ARTIGO 17.º

(Competência do secretário judicial)

Ao secretário judicial que chefiar a Secção de Expediente e Contabilidade compete orientá-la directamente e, em especial, desempenhar as funções referidas nas alíneas e) a g) do artigo 13.º e prestar as contas relativas à receita e despesa do cofre do tribunal.

ARTIGO 18.º

(Competência dos escrivães de direito)

Aos escrivães de direito compete a chefia das secções de processos e, em especial, o desempenho das funções referidas no artigo 14.º com a colaboração dos restantes funcionários.

ARTIGO 19.º

(Competência dos escrivães-adjuntos)

Aos escrivães-adjuntos compete coadjuvar nas suas funções o secretário judicial e os escrivães de direito.

ARTIGO 20.º

(Competência dos oficiais judiciais)

Compete aos oficiais judiciais:

a) Efectuar o serviço externo da respectiva secretaria, incluindo o do Ministério Público;

b) Preparar a expedição da correspondência e proceder à respectiva entrega e recebimento;

c) Prestar assistência às audiências e diligências em que intervenham magistrados judiciais ou do Ministério Público;

d) Fazer o serviço que, de acordo com a sua categoria, lhes for distribuído pelos seus superiores hierárquicos.

ARTIGO 21.º

(Competência do restante pessoal)

O restante pessoal não tem competência específica, cabendo-lhe executar o serviço que lhe for distribuído de acordo com a sua categoria.

ARTIGO 22.º

(Substituição do secretário)

Nas suas faltas e impedimentos o secretário é substituído pelo secretário judicial.

ARTIGO 23.º

(Substituição do secretário judicial e dos escrivães de direito)

Nas suas faltas e impedimentos o secretário judicial e os escrivães de direito são substituídos, respectivamente, pelo escrivão de direito e pelo escrivão-adjunto mais antigos da Secretaria.

SECÇÃO III

Secretarias das relações

ARTIGO 24.º

(Composição)

As secretarias das relações compreendem uma Repartição Administrativa e uma Repartição Judicial divididas em secções.

ARTIGO 25.º

(Competência da Repartição Administrativa)

Compete à Repartição Administrativa:

a) Elaborar os termos de posse;

b) Organizar a biblioteca;

c) Processar as folhas de vencimento dos magistrados do respectivo distrito judicial;

d) Processar as folhas de vencimento em conformidade com as determinações dos serviços competentes de contabilidade;

e) Organizar o arquivo e respectivos índices;

f) Executar, na parte aplicável, os serviços referidos nas alíneas f) e j) do artigo 13.º;

g) Executar o expediente que não seja da competência da Repartição Judicial;

h) Desempenhar quaisquer outros serviços conferidos por lei.

ARTIGO 26.º

(Competência das secções)

A distribuição de serviço pelas secções da Repartição Administrativa faz-se por forma a que a uma delas caiba exclusivamente a execução do expediente relativo ao Ministério Público.

ARTIGO 27.º

(Competência da Repartição Judicial)

Compete à Repartição Judicial:

a) Preparar os processos e papéis para distribuição;

b) Registar a entrada de papéis respeitantes aos processos e distribuí-los pelas secções a que pertençam;

c) Efectuar a revisão das contas dos processos que subam ao Tribunal;

d) Contar os processos e papéis avulsos;

e) Escriturar a receita e despesa do cofre do tribunal;

f) Organizar a tabela dos processos para julgamento;

g) Organizar os mapas estatísticos;

h) Passar certidões;

i) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

ARTIGO 28.º

(Competência das secções de processos)

Compete às secções de processos:

a) Registar e movimentar os processos;

b) Apresentar os processos prontos para julgamento;

c) Passar certidões relativas a processos pendentes;

d) Preencher verbetes estatísticos relativos aos processos;

e) Efectuar liquidações;

f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

ARTIGO 29.º

(Chefia)

As secretarias das relações são dirigidas por um secretário de tribunal superior e as Repartições Administrativa e Judicial por um chefe de repartição e um secretário judicial, respectivamente.

ARTIGO 30.º

(Competência do secretário)

É aplicável aos secretários das relações, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º

ARTIGO 31.º

(Competência dos chefes de repartição)

1 - Ao chefe da Repartição Administrativa compete orientar directamente a respectiva repartição.

2 - Ao secretário judicial compete orientar directamente a Repartição Judicial e, em especial, desempenhar as funções referidas nas alíneas a) e c) a e) do artigo 27.º e prestar as contas relativas à receita e despesa do cofre do tribunal.

ARTIGO 32.º

(Competência dos chefes das secções da Repartição Administrativa)

Aos chefes das secções da Repartição Administrativa compete dirigir o serviço das respectivas secções.

ARTIGO 33.º

(Competência dos escrivães de direito)

Aos escrivães de direito compete a chefia das secções de processos e, em especial, o desempenho das funções referidas no artigo 28.º, com a colaboração dos restantes funcionários.

ARTIGO 34.º

(Competência do restante pessoal)

É aplicável aos escrivães-adjuntos, aos oficiais judiciais e ao restante pessoal o disposto nos artigos 19.º a 21.º

ARTIGO 35.º

(Substituição do secretário)

Nas suas faltas e impedimentos, o secretário é substituído, sucessivamente, pelo secretário judicial e pelo chefe da Repartição Administrativa.

ARTIGO 36.º

(Substituição dos chefes das Repartições Administrativa e Judicial)

Nas suas faltas e impedimentos, o chefe da Repartição Administrativa e o secretário judicial são substituídos pelo mais antigo dos chefes de secção ou dos escrivães de direito, respectivamente.

ARTIGO 37.º

(Substituição dos escrivães de direito e dos chefes de secção)

1 - Nas suas faltas e impedimentos, os escrivães de direito são substituídos nos termos do artigo 23.º 2 - Nas suas faltas e impedimentos, os chefes de secção são substituídos pelo oficial administrativo de categoria mais elevada e, em caso de igual categoria, pelo mais antigo.

SECÇÃO IV

Secretarias dos tribunais de 1.ª instância

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 38.º

(Composição)

As secretarias dos tribunais de 1.ª instância compreendem uma secção central e uma ou mais secções de processos.

ARTIGO 39.º

(Chefia)

1 - As secretarias dos tribunais de 1.ª instância são dirigidas por secretários judiciais ou por escrivães de direito, respectivamente nas comarcas de acesso ou de ingresso.

2 - Quando chefiem secretarias os escrivães de direito designam-se por chefes de secretaria.

3 - Quando o movimento e complexidade do serviço não justifiquem o lugar de secretário judicial, podem as secretarias dos tribunais de 1.ª instância sediados em comarcas de acesso, ser dirigidas por escrivães de direito, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º 4 - Nos tribunais das comarcas que venham a ser reclassificadas como de ingresso ou que se encontrem na situação prevista no número anterior, os lugares de secretário judicial serão extintos quando vagarem.

ARTIGO 40.º

(Competência da secção central)

1 - Compete à secção central:

a) Registar a entrada de papéis e distribuí-los pelas secções de processos;

b) Efectuar a distribuição dos processos e papéis;

c) Distribuir o serviço externo pelos oficiais judiciais;

d) Contar os processos e papéis avulsos;

e) Escriturar a receita e despesa do cofre;

f) Processar as despesas da secretaria;

g) Elaborar os termos de posse;

h) Organizar o arquivo e os respectivos índices;

i) Organizar a biblioteca;

j) Elaborar os mapas estatísticos;

l) Passar certidões;

m) Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;

n) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

2 - Nos tribunais com mais de uma secretaria, a distribuição de processos e papéis pelos diversos juízos compete a secção central da secretaria do juízo a que pertencer o juiz que estiver de turno.

ARTIGO 41.º

(Competência da secção de processos)

Compete às secções de processos desempenhar as funções referidas nas alíneas a) e c) a f) do artigo 28.º

ARTIGO 42.º

(Competência dos secretários judiciais e chefes de secretaria)

1 - Aos secretários judiciais e aos chefes de secretaria compete dirigir a secretaria e, em especial:

a) Chefiar a secção central;

b) Contar os processos e papéis avulsos e, nos juízos criminais e correccionais, efectuar as liquidações finais;

c) Prestar contas do cofre do tribunal;

d) Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;

e) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.

2 - Salvo avocação pelo juiz, os secretários judiciais têm ainda competência para:

a) Praticar nos processos actos de mero expediente;

b) Praticar actos que, não envolvendo apreciação jurisdicional, constituam mera execução de decisões judiciais.

3 - O juiz pode revogar os actos referidos no número anterior oficiosamente enquanto não tiverem execução, e ainda mediante reclamação.

4 - Aos chefes das secretarias que não sejam dotadas de escrivão de direito compete também desempenhar as funções de chefia da secção de processos.

ARTIGO 43.º

(Competência dos escrivães de direito)

1 - Aos escrivães de direito, como chefes das secções de processos, compete assegurar o desempenho das funções referidas no artigo 41.º 2 - Quando nomeados para a secção central, serão cometidas aos escrivães de direito funções de coadjuvação dos secretários judiciais.

ARTIGO 44.º

(Competência dos escrivães-adjuntos)

Aos escrivães-adjuntos, quando não afectos ao serviço do Ministério Público, compete coadjuvar os secretários judiciais e os escrivães de direito no serviço das respectivas secções.

ARTIGO 45.º

(Competência do restante pessoal)

O restante pessoal das secretarias tem a competência referida nos artigos 20.º e 21.º

ARTIGO 46.º

(Substituições)

1 - Nas suas faltas e impedimentos os secretários judiciais e os escrivães de direito são substituídos pelo funcionário mais antigo da categoria imediatamente inferior.

2 - Os chefes de secretaria são substituídos pelo funcionário de maior categoria e, em caso de igualdade, pelo mais antigo.

SUBSECÇÃO II

Secretarias-gerais

ARTIGO 47.º

(Secretarias-gerais)

1 - Onde a natureza e o volume do serviço o exigirem haverá secretarias judiciais com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.

2 - As secretarias-gerais compreendem uma secção de expediente geral e uma secção de informações e arquivo.

3 - Nas comarcas de Lisboa e Porto há uma secretaria-geral que abrange todos os tribunais, com excepção dos tribunais do trabalho que dispõem de uma secretaria-geral própria.

ARTIGO 48.º

(Competência das secretarias-gerais)

Compete às secretarias-gerais:

a) Distribuir os processos e papéis pelas secções nos tribunais com mais do que uma secretaria e ali fazer a sua imediata entrega, mediante recibo;

b) Executar o expediente dos assuntos comuns aos tribunais;

c) Organizar a biblioteca;

d) Guardar os objectos respeitantes a processos;

e) Guardar e catalogar todos os processos findos ou como tal considerados;

f) Passar certidões respeitantes aos processos confiados à sua guarda e elaborar a respectiva conta;

g) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

ARTIGO 49.º

(Chefia)

As secretarias-gerais são chefiadas por secretários judiciais.

ARTIGO 50.º

(Competência dos chefes das secretarias-gerais)

Aos secretários judiciais que chefiarem secretarias-gerais compete assegurar o desempenho das funções referidas no artigo 48.º e nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 42.º

ARTIGO 51.º

(Substituições)

Nas suas faltas e impedimentos, o secretário judicial que chefiar a secretaria-geral é substituído pelo mais antigo dos funcionários de maior categoria da respectiva secretaria.

SECÇÃO V

Julgados de paz

ARTIGO 52.º

(Serviços de expediente dos julgados de paz)

Os serviços de expediente dos julgados de paz são regulados em diploma autónomo.

CAPÍTULO II

Livros

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 53.º

(Registo de entrada de processos e papéis)

1 - Os processos ou papéis apresentados na secretaria são registados em livro próprio, sem o que não têm seguimento.

2 - Diariamente, à hora de encerramento dos serviços, o livro de registo de entrada é encerrado pelo funcionário que chefiar a secretaria com um traço e rubricado no fim do último registo.

3 - O registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada em juízo.

4 - Sempre que os interessados o solicitarem ser-lhes-á passado recibo no duplicado do papel apresentado.

ARTIGO 54.º

(Saída de processos e papéis)

Depois de registados, os processos e papéis só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se sempre recibo e averbando-se a saída.

ARTIGO 55.º

(Legalização dos livros)

1 - Os livros das secretarias são legalizados mediante assinatura dos termos de abertura e encerramento e rubrica das folhas pelo presidente do tribunal.

2 - A rubrica a que se refere o número anterior pode ser aposta por chancela.

SECÇÃO II

Livros da Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça

ARTIGO 56.º

(Espécies de livros)

1 - Na Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça há os registos indispensáveis ao serviço, os quais constarão de tantos livros quanto os necessários.

2 - São obrigatórios os seguintes livros:

a) De ponto;

b) De registo de entradas dos processos;

c) De registo dos termos das causas das diversas espécies, denominados «de porta»;

d) De correspondência recebida;

e) De correspondência expedida;

f) De correspondência confidencial;

g) De registo de ordens de execução permanente;

h) De registo de processos e decisões disciplinares;

i) De licenças concedidas e faltas;

j) De registo de informações anuais dos funcionários;

l) De registo de cartas e mandados expedidos;

m) De registo de cartas recebidas;

n) De inventário geral da secretaria;

o) De distribuição;

p) De extracto de acórdãos tomados por lembrança;

q) De designação dos dias para julgamento, nos termos das leis de processo;

r) De inscrição dos juízes;

s) De registo de acórdãos;

t) De protocolo de entrada e saída de processos;

u) De registo de contas em processos cíveis;

v) De folhas de vencimento dos magistrados judiciais.

ARTIGO 57.º

(Livro de registo de entradas de processos)

O livro de registo de entrada dos processos e papéis contém a indicação da data e número de ordem de apresentação, espécies e resumo do seu objecto, secção a que pertencem, nome do requerente e rubricas do apresentante, se este o exigir, e dos funcionários que os tenham recebido.

ARTIGO 58.º

(Livros de registo de correspondência)

Os livros de registo de correspondência recebida, expedida e confidencial são formados pela própria correspondência recebida e pelos duplicados da expedida.

ARTIGO 59.º

(Livro de registo de informações anuais dos funcionários)

O livro de registo de informações anuais dos funcionários pode ser substituído pelo próprio duplicado das informações devidamente autenticado.

ARTIGO 60.º

(Livro de registo de folhas de vencimento)

O livro de registo de folhas de vencimento dos magistrados judiciais pode ser substituído pelo próprio duplicado das folhas, devidamente autenticado.

SECÇÃO III

Livros das secretarias das relações

ARTIGO 61.º

(Espécies de livros)

1 - Nas secretarias das relações há os livros e registos referidos no artigo 56.º com as adaptações necessárias aos respectivos serviços.

2 - É aplicável aos livros das secretarias das relações, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 60.º

SECÇÃO IV

Livros das secretarias dos tribunais de 1.ª instância

ARTIGO 62.º

(Livros da secção central das secretarias judiciais)

1 - Na secção central das secretarias judiciais há, além dos livros destinados aos serviços de tesouraria e dos mencionados nas alíneas a), b) e d) a n) do n.º 2 do artigo 56.º, os seguintes:

a) De protocolo para a distribuição;

b) De registo de distribuição;

c) De escala de distribuição;

d) De protocolo de papéis averbados aos escrivães;

e) De protocolo de papéis averbados aos oficiais judiciais;

f) De registo de objectos respeitantes a processos;

g) De registo de exames efectuados pelos peritos médicos;

h) Quaisquer outros que por lei ou determinação superior sejam criados.

2 - No livro referido na alínea m) do n.º 2 do artigo 56.º devem constar ainda os mandados recebidos.

3 - É aplicável aos livros da secção central das secretarias judiciais, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 59.º

ARTIGO 63.º

(Livros das secções de processos)

1 - Nas secções de processos há os seguintes livros respeitantes a processos cíveis:

a) De porta;

b) De registo de sentenças;

c) De protocolo de entrada e saída dos processos da secção;

d) De registo de inventários obrigatórios.

2 - Relativamente aos processos criminais há os seguintes livros:

a) De registo de processos criminais;

b) De registo de sentenças proferidas em processos de querela;

c) De protocolo de entrada e saída de processos das secções.

3 - Nas secções de processos há ainda livros de registo de processos e decisões de natureza cível de jurisdição de menores e de registo de processos e medidas tutelares.

ARTIGO 64.º

(Livros de registo de sentenças)

Os livros a que se refere a alínea b) dos n.os 1 e 2 e o n.º 3 do artigo anterior podem ser substituídos por fotocópia ou cópia dactilografada das respectivas sentenças, devidamente autenticada.

ARTIGO 65.º

(Livro de registo de processos criminais)

No livro de registo de processos criminais registam-se os seguintes elementos:

a) Identificação do denunciante e do arguido e natureza da infracção;

b) Despacho de pronúncia ou equivalente;

c) Decisão final;

d) Recursos interpostos e seu resultado;

e) Execução da pena ou medida de segurança.

ARTIGO 66.º

(Livros das secretarias-gerais)

Dos livros que competem às secretarias judiciais dos tribunais de 1.ª instância existirão nas secretarias-gerais os referentes aos respectivos serviços.

ARTIGO 67.º

(Livros das secretarias dos tribunais de competência especializada)

As secretarias dos tribunais de competência especializada têm os livros referidos nas alíneas a), b) e d) a n) do n.º 2 do artigo 56.º, bem como os que a sua especialização exigir.

SECÇÃO V

Livros do Ministério Público

ARTIGO 68.º

(Livros)

Os serviços do Ministério Público dispõem dos livros que a Procuradoria-Geral da República determinar.

CAPÍTULO III

Arquivos

ARTIGO 69.º

(Arquivamento de processos, livros e papéis)

1 - Consideram-se findos:

a) Os processos penais, decorridos 3 meses após decisão que os mande arquivar ou aguardar a produção de melhor prova, o trânsito em julgado da decisão absolutória ou a extinção de procedimento criminal, da pena ou da medida de segurança;

b) Os processos cíveis, decorridos 3 meses após o trânsito em julgado da respectiva sentença;

c) Os processos parados há mais de 1 ano após a interrupção da instância.

2 - Os processos judiciais, inquéritos preliminares, livros e papéis darão ingresso no arquivo do tribunal, após a fiscalização do Ministério Público e a correição do juiz nos casos referidos no artigo 33.º do Decreto-Lei 269/78, de 1 de Setembro.

3 - Ponderadas a sua antiguidade e espécies, e atenta a falta de espaço nos arquivos, pode o Ministro da Justiça, em condições a definir por portaria, determinar a inutilização ou microfilmagem dos processos e inquéritos findos, bem como dos demais livros e papéis.

ARTIGO 70.º

(Saída de processos do arquivo)

1 - Quando seja necessário movimentar algum processo arquivado, o requerimento ou papel que o determine será apresentado ao funcionário que dirige a secretaria com a indicação de que o processo se encontra no arquivo.

2 - O funcionário a que se refere o número anterior deve entregar o processo ao respectivo escrivão no prazo de 48 horas, mediante recibo.

3 - Se houver lugar a preparo, o prazo para o seu pagamento inicia-se na data da entrega do processo.

ARTIGO 71.º

(Arquivos gerais)

O arquivo das comarcas onde existam secretarias-gerais centraliza-se nas mesmas.

CAPÍTULO IV

Pessoal

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 72.º

(Âmbito de aplicação)

São funcionários de justiça os indivíduos providos nos lugares correspondentes às categorias constantes dos mapas anexos.

ARTIGO 73.º

(Quadros dos funcionários de justiça)

Os funcionários de justiça distribuem-se pelos seguintes quadros:

a) Quadro de oficiais de justiça;

b) Quadro de pessoal técnico-profissional e administrativo;

c) Quadro de pessoal operário e auxiliar.

ARTIGO 74.º

(Quadro de oficiais de justiça)

O quadro de oficiais de justiça compreende:

a) Secretários de tribunais superiores;

b) Secretários judiciais;

c) Escrivães de direito;

d) Escrivães-adjuntos;

e) Oficiais judiciais e escriturários judiciais.

2 - Os escrivães de direito são de 1.ª e de 2.ª classes.

ARTIGO 75.º

(Quadro de pessoal técnico-profissional e administrativo)

O quadro de pessoal técnico-profissional e administrativo compreende:

a) Chefes de repartição;

b) Chefes de secção;

c) Operadores de telecomunicações;

d) Tradutores-correspondentes-intérpretes;

e) Técnicos auxiliares de biblioteca, arquivo e documentação;

f) Secretários-recepcionistas;

g) Oficiais administrativos;

h) Escriturários-dactilógrafos.

ARTIGO 76.º

(Quadro de pessoal operário e auxiliar)

O quadro do pessoal operário e auxiliar compreende:

a) Oficiais-porteiros;

b) Canalizadores;

c) Electricistas;

d) Carpinteiros;

e) Auxiliares de segurança;

f) Motoristas;

g) Operadores de reprografia;

h) Telefonistas;

i) Contínuos.

ARTIGO 77.º

(Cursos de aperfeiçoamento e actualização)

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 104.º e 108.º, o Ministro da Justiça pode tornar obrigatória a frequência de cursos de aperfeiçoamento ou actualização, a realizar em departamento adequado.

2 - Por despacho do Ministro da Justiça serão regulamentadas as condições de admissão e fixado o número de candidatos.

3 - Sempre que tornada obrigatória, a frequência dos cursos com aproveitamento é considerada condição de promoção à categoria de escrivão-adjunto.

4 - A frequência poderá ser tornada extensiva aos funcionários que, ao abrigo das normas transitórias do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, foram promovidos a categoria superior.

5 - A participação nos cursos é, para todos os efeitos, considerada acto de serviço.

SECÇÃO II

Deveres, incompatibilidades e direitos

ARTIGO 78.º

(Residência)

1 - Os funcionários de justiça devem residir na sede do tribunal onde exercem funções, podendo todavia fazê-lo em qualquer ponto da comarca onde aquele estiver instalado desde que eficazmente servido por transporte público regular.

2 - A título excepcional e quando ocorra motivo justificado, o director-geral dos Serviços Judiciários, ouvido o magistrado de quem o funcionário depende hierarquicamente, pode autorizar a residência em qualquer outra localidade, desde que fique assegurado o rigoroso cumprimento dos actos de serviço.

ARTIGO 79.º

(Ausência)

1 - Os funcionários de justiça podem ausentar-se nos dias úteis fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando a ausência não implique falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.

2 - Não são consideradas faltas as ausências, até ao limite de 4 por mês, que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações sindicais ou de classe.

3 - Em caso de ausência os funcionários devem informar previamente o respectivo superior hierárquico e indicar o local onde podem ser encontrados;

se a urgência da saída não permitir a obtenção prévia de autorização cumpre ao funcionário comunicá-la imediatamente, pelo meio mais expedito ao seu alcance, oferecendo na primeira oportunidade a justificação necessária.

4 - Os secretários dos tribunais superiores, os secretários judiciais e os chefes de secretaria devem comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários até ao dia 5 de cada mês as faltas de qualquer natureza dadas ao serviço no mês anterior pelos funcionários do tribunal.

ARTIGO 80.º

(Dever de sigilo)

Os funcionários de justiça não podem fazer declarações relativas a processos nem prestar informações que não integrem actos de serviço.

ARTIGO 81.º

(Incompatibilidades)

Aos funcionários de justiça é vedado:

a) Exercer funções no tribunal ou juízo em que sirvam magistrados judiciais ou do Ministério Público a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral;

b) Exercer qualquer outra função remunerada, pública ou privada;

c) Exercer a função de jurado;

d) Exercer a função de juiz social;

e) Pertencer às comissões concelhias de arrendamento rural.

ARTIGO 82.º

(Trajo profissional)

1 - Os funcionários de justiça usam capa nas sessões e audiências a que tenham de assistir; os secretários de tribunais superiores podem usar toga, quando licenciados em direito.

2 - O modelo da capa a que se refere o número anterior pode ser alterado por portaria do Ministro da Justiça.

ARTIGO 83.º

(Vencimentos)

1 - Para efeitos de vencimento, os funcionários de justiça distribuem-se de acordo com a tabela anexa ao presente diploma.

2 - Os escrivães de 1.ª classe dos tribunais superiores auferem o vencimento correspondente ao cargo de secretário judicial.

3 - A tabela referida no n.º 1 constitui, para os oficiais de justiça, o vencimento de categoria.

4 - Sempre que um funcionário seja provido em nova categoria ou lugar, tem direito a receber o vencimento correspondente à situação anterior até tomar posse da nova categoria ou lugar.

ARTIGO 84.º

(Participação em custas e remunerações acessórias)

1 - O pessoal do quadro de oficiais de justiça participa em custas em termos a estabelecer por decreto-lei; a participação em custas constitui o vencimento de exercício.

2 - Da alteração da participação em custas não pode resultar diminuição do vencimento de exercício já auferido.

3 - Da soma dos vencimentos de categoria e de exercício não pode resultar quantia superior à remuneração global atribuída ao funcionário da categoria ou classe imediatamente superior.

4 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça, poderá ser atribuído aos oficiais de justiça que exerçam funções nas regiões autónomas um subsídio de residência.

ARTIGO 85.º

(Encargos)

Os encargos com vencimentos dos funcionários de justiça a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 73.º, com a participação em custas e os resultantes do n.º 4 do artigo anterior, são suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

ARTIGO 86.º

(Despesas de deslocação)

1 - Os funcionários de justiça têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas com a sua deslocação e do agregado familiar e transporte de bagagem, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

2 - No caso de primeira nomeação, e uma vez em exercício de funções, os funcionários de justiça têm direito ao reembolso das despesas referidas no número anterior.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos casos em que a deslocação se deva a permuta.

4 - Os encargos a que se referem os n.os 1 e 2 são suportados nos termos do artigo 85.º

ARTIGO 87.º

(Licença para férias)

1 - A licença para férias deve ser utilizada, ainda que interpoladamente, durante o período de férias judiciais de Verão.

2 - Por motivo justificado a licença para férias pode ser gozada em período diferente do referido no número anterior.

3 - Por imposição de serviço, o magistrado de quem o funcionário dependa pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito deste a gozar 30 dias de licença em cada ano.

4 - À ausência para gozo de licença é aplicável o preceituado no n.º 3 do artigo 79.º

ARTIGO 88.º

(Direito ao lugar)

1 - Os funcionários de justiça só podem ser transferidos em virtude de decisão disciplinar, por motivo de extinção do lugar ou a seu pedido.

2 - No caso de extinção do lugar, o funcionário será colocado, requerendo, em secretaria de tribunal sediado na mesma comarca.

ARTIGO 89.º

(Direitos especiais)

1 - São direitos do pessoal do quadro de oficiais de justiça:

a) A entrada e livre trânsito em todos os lugares públicos por motivo de serviço;

b) A utilização, quando em serviço, dos meios de transporte público;

c) Diuturnidades nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro;

d) O uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa independentemente de licença exigida em lei especial.

2 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se que desempenham funções extensivas a todo o território, os oficiais de justiça que sejam membros do Conselho Superior da Magistratura, os inspectores-contadores e respectivos secretários e os secretários das inspecções judiciais ou do Ministério Público.

3 - Os funcionários referidos no n.º 1 têm direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça, do qual constem o respectivo cargo e direitos inerentes.

4 - Nos 5 dias imediatos à cessação de funções o cartão referido no número anterior é obrigatoriamente remetido à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

SECÇÃO III

Classificações

ARTIGO 90.º

(Classificação dos funcionários de justiça)

1 - Os funcionários de justiça são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura, de acordo com o seu mérito de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

2 - No prazo de 15 dias, o Conselho Superior da Magistratura comunicará à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários as classificações atribuídas.

ARTIGO 91.º

(Efeitos das classificações)

A classificação de Medíocre implica para os funcionários de justiça a suspensão e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.

ARTIGO 92.º

(Elementos a considerar)

1 - São elementos a tomar em especial consideração na classificação dos funcionários de justiça:

a) Idoneidade cívica;

b) Preparação técnica e intelectual;

c) Quantidade e qualidade de trabalho;

d) Espírito de iniciativa e de colaboração;

e) Brio profissional;

f) Senso prático;

g) Urbanidade e relações humanas;

h) Pontualidade, assiduidade e efectividade ao serviço.

2 - As qualidades de orientação e de chefia são elementos relevantes na classificação de funcionários com tais atribuições.

3 - Nas classificações são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho e o volume de serviço, bem como os resultados de inspecções ou informações anteriores, inquéritos, sindicâncias, ou processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior da Magistratura.

4 - Os elementos colhidos pelas inspecções do Ministério Público, relativamente aos funcionários afectos ao seu serviço, são considerados na respectiva classificação.

ARTIGO 93.º

(Periodicidade das classificações)

1 - Os funcionários de justiça são classificados, pelo menos, de 6 em 6 anos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os funcionários de justiça são classificados no decurso do terceiro ano de serviço na categoria.

ARTIGO 94.º

(Inspecções)

A classificação dos funcionários de justiça é precedida de inspecção pelos serviços do Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 95.º

(Funcionários de justiça em comissão de serviço ou requisitados)

Os funcionários de justiça em comissão de serviço ou em regime de requisição são classificados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes ou se os puder obter, ordenando, para o efeito, a correspondente inspecção, nos termos do artigo 94.º

ARTIGO 96.º

(Informações anuais)

1 - Até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano os presidentes dos tribunais, ouvidos os restantes magistrados, prestarão por escrito ao Conselho Superior da Magistratura informação sobre o mérito dos funcionários de justiça relativamente ao ano anterior.

2 - Da informação devem constar os elementos enunciados no artigo 92.º 3 - O presidente do tribunal dará conhecimento da informação aos interessados.

4 - Os magistrados que deixem de prestar serviço no tribunal onde estavam colocados em data posterior a 30 de Junho, devem transmitir aos seus sucessores os elementos de apreciação de que dispuserem.

5 - É aplicável aos magistrados referidos no n.º 1 do artigo 5.º, relativamente aos funcionários afectos ao seu serviço, o que neste artigo se dispõe para os presidentes dos tribunais.

ARTIGO 97.º

(Audição prévia)

Antes de cada classificação os funcionários de justiça são obrigatoriamente ouvidos, quer sobre o relatório da inspecção, quer sobre a matéria das informações anuais, fixando-se-lhes prazo para fornecerem os elementos que tiverem por convenientes.

SECÇÃO IV

Provimentos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 98.º

(Comunicação das vagas)

Os secretários dos tribunais superiores, os secretários judiciais e os chefes de secretaria devem comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, nos 5 dias subsequentes à sua verificação, a existência das vagas que ocorrerem nos quadros das respectivas secretarias.

ARTIGO 99.º

(Concurso)

1 - Até ao dia 15 de cada mês, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários declarará aberto concurso, mediante aviso no Diário da República, do qual constem as vagas que se tiverem verificado no mês anterior, assinalando-se as relativas a lugares afectos exclusivamente ao serviço do Ministério Público e ao dos tribunais de instrução criminal.

2 - Os requerimentos dos interessados darão entrada na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários no prazo de 15 dias, contado da publicação do aviso.

3 - Em cada concurso pode ser apresentado um requerimento para cada categoria, no qual poderá ser pedido mais do que um lugar, devendo, neste caso, os candidatos graduar a sua preferência em linhas separadas.

4 - Os funcionários que venham a desistir da colocação num lugar para o qual obtiveram nomeação, não poderão mudar de situação, a qualquer título, salvo em caso de promoção, antes de decorrido 1 ano após o deferimento do pedido de desistência.

ARTIGO 100.º

(Preferências)

1 - Os funcionários que requeiram transferência e possuam classificação não inferior a Bom, gozam de preferência sobre os demais concorrentes.

2 - No provimento de lugares em secretarias de tribunais do trabalho, e sem prejuízo do disposto no número anterior, dá-se preferência à formação especializada dos concorrentes, exceptuados os casos de promoção baseada em curso de formação.

3 - No provimento de lugares em secretarias de tribunais de diferente espécie, os concorrentes que apenas possuam formação especializada em matéria de trabalho, serão graduados depois de verificada a inexistência de outros concorrentes da mesma categoria, salvo se se tratar de promoção baseada em curso de formação.

4 - Considera-se formação especializada, para efeitos do disposto neste diploma, a que resulta do exercício de funções em secretarias dos tribunais do trabalho durante, pelo menos, 2 anos no quinquénio imediatamente anterior à data da abertura da vaga.

ARTIGO 101.º

(Transferências e permutas)

1 - Os funcionários de justiça podem requerer transferência decorridos 2 anos sobre a data da posse.

2 - Constituem factores atendíveis a formação especializada, a classe, a classificação de serviço, a antiguidade e a situação pessoal e familiar dos requerentes.

3 - O requisito referido no n.º 1 é reduzido a 1 ano em provimento subsequente a concurso que tenha ficado deserto.

4 - Sempre que não haja prejuízo para o serviço é facultada aos oficiais de justiça a permuta de lugares na mesma categoria quando tenham mais de 1 ano de serviço efectivo no lugar e desde que lhes faltem mais de 3 anos para atingir o limite mínimo de idade para a aposentação.

ARTIGO 102.º

(Condições de acesso)

1 - É condição de acesso a prestação de efectivo serviço pelo período de 3 anos e a classificação mínima de Bom, na categoria ou classe imediatamente inferior.

2 - Os requisitos a que se refere o número anterior devem verificar-se à data do encerramento do concurso.

3 - Se o concurso para provimento de qualquer lugar de acesso ficar deserto pode o cargo ser provido interinamente por funcionário que não reúna os requisitos constantes do n.º 1, constituindo factores atendíveis os indicados no n.º 2 do artigo 101.º 4 - No caso do número anterior, os lugares são postos a concurso de 2 em 2 anos até que haja lugar ao provimento definitivo, o qual pode ser requerido, a todo o tempo, pelo funcionário provido interinamente, desde que satisfaça os requisitos exigidos.

SUBSECÇÃO II

Quadro de oficiais de justiça

ARTIGO 103.º

(Secretários dos tribunais superiores)

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 100.º, os lugares de secretário de tribunal superior são providos, em comissão de serviço, por livre escolha do Ministro da Justiça, de entre secretários judiciais com classificação de Muito bom, de preferência licenciados em direito.

ARTIGO 104.º

(Secretários judiciais)

1 - Os lugares de secretário judicial são providos mediante concurso aberto a escrivães de direito de 1.ª classe declarados aptos em curso a definir por portaria do Ministro da Justiça.

2 - A nomeação efectua-se segundo a ordem de graduação dos candidatos nos respectivos cursos a ministrar pelo Centro de Estudos Judiciários.

ARTIGO 105.º

(Admissão ao curso)

1 - O número de funcionários a admitir a cada curso é estabelecido, de acordo com o cômputo previsível de vagas, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários.

2 - À frequência do curso podem candidatar-se escrivães de direito de 1.ª classe que nela possuam 3 anos de serviço e classificação não inferior a Bom, preferindo os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.

3 - A inscrição abre-se por aviso publicado no Diário da República, sendo de 15 dias a contar da publicação o prazo para o envio dos requerimentos à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

4 - Nos 10 dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior a Direcção-Geral remeterá para publicação a lista provisória dos candidatos admitidos.

5 - Os candidatos excluídos podem reclamar para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias, devendo a reclamação ser decidida nos 10 dias subsequentes, publicando-se em seguida a lista definitiva.

ARTIGO 106.º

(Exclusão e validade do curso)

1 - Os candidatos que não concluam o curso com aproveitamento por desistência injustificada ou por terem sido julgados não aptos, podem frequentar novo curso, por uma só vez, decorridos 3 anos sobre a conclusão do primeiro.

2 - A validade do curso é de 5 anos, contados sobre a data da publicação dos resultados.

ARTIGO 107.º

(Escrivães de direito de 1.ª classe)

1 - O acesso a escrivão de direito de 1.ª classe faz-se por promoção de escrivães de direito de 2.ª classe, de harmonia com a regra da antiguidade e observado o disposto no n.º 1 do artigo 102.º 2 - O número de lugares de escrivão de direito de 1.ª classe é o correspondente a metade do total de lugares de escrivão de direito, incluindo os de chefe de secretaria.

ARTIGO 108.º

(Escrivães de direito de 2.ª classe)

1 - O acesso a escrivão de direito de 2.ª classe faz-se por promoção mediante concurso aberto a escrivães-adjuntos declarados aptos em curso a ministrar pelo Centro de Estudos Judiciários.

2 - Ao acesso a escrivão de direito de 2.ª classe é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 104.º a 106.º

ARTIGO 109.º

(Cargos a exercer por escrivães de direito)

1 - Os escrivães de direito podem chefiar secretarias judiciais ou secções de processos.

2 - Quando chefiem secretarias os escrivães de direito auferem a remuneração fixada para os escrivães de direito de 1.ª classe.

3 - Para provimento na chefia de secretarias, gozam de preferência os escrivães de direito de 1.ª classe; dentro da mesma classe preferem os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.

ARTIGO 110.º

(Escrivães-adjuntos)

1 - O acesso a escrivão-adjunto faz-se por promoção mediante concurso aberto a oficiais judiciais e a escriturários judiciais, observado o disposto no n.º 1 do artigo 102.º e salvo o preceituado pelo n.º 3 do artigo 77.º 2 - Gozam de preferência os candidatos com melhor classificação de serviço e, em caso de igualdade, os mais antigos.

3 - Logo que sejam detentores dos requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 102.º, os oficiais judiciais podem renunciar à promoção, caso em que mantêm a sua categoria, passando a perceber a remuneração equivalente à da categoria de escrivão-adjunto.

ARTIGO 111.º

(Ingresso no quadro)

1 - O ingresso no quadro de oficiais de justiça faz-se pelas categorias de oficial judicial ou de escriturário.

2 - Os lugares de oficial judicial e de escriturário judicial são providos por indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

a) Curso geral do ensino secundário, ou equiparado, como habilitações literárias mínimas;

b) Aproveitamento no estágio que é precedido de provas de aptidão nos termos dos artigos seguintes;

c) Aprovação em testes ou provas públicas a realizar no termo do estágio, em condições a regulamentar pelo Ministro da Justiça.

3 - Têm preferência na admissão os candidatos melhor classificados nos testes ou provas referidos na alínea c) do número anterior, e, em caso de igualdade, os mais velhos.

4 - Na primeira nomeação para lugares de ingresso em secretarias de tribunais sediados nas regiões autónomas confere-se preferência aos candidatos que, no requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º, assumirem o compromisso de permanência no lugar pelo período de 3 anos.

5 - A nomeação tem carácter provisório durante 1 ano, prorrogável por 6 meses e, findo o período inicial ou a sua prorrogação, os funcionários são providos definitivamente se tiverem revelado aptidão para o lugar, ou exonerados, no caso contrário.

6 - Para o efeito do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1 a 3 do artigo 114.º, competindo ao superior hierárquico a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º a elaboração de relatório sobre o aproveitamento do funcionário e ao respectivo magistrado a emissão de parecer.

7 - Os oficiais judiciais podem transitar para a categoria de escriturário judicial, e vice-versa, desde que tenham pelo menos 2 anos de exercício efectivo de funções na categoria anterior, caso em que beneficiam de preferência sobre os demais candidatos, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 100.º

ARTIGO 112.º

(Estágio para ingresso no quadro de oficiais de justiça)

1 - Os candidatos ao ingresso no quadro de oficiais de justiça efectuarão, numa secretaria judicial de tribunal de 1.ª instância, estágio sob a orientação de um secretário judicial, chefe de secretaria ou escrivão de direito, a designar pelo presidente do tribunal.

2 - O estágio consta, em regra, de duas partes, uma teórica e uma prática, tem a duração ininterrupta de 6 meses, e destina-se a familiarizar os estagiários com o serviço e a aferir da sua capacidade.

3 - Durante o estágio e sob a responsabilidade do funcionário orientador, os estagiários incumbir-se-ão, em grau crescente de dificuldade, de tarefas próprias das atribuições dos oficiais judiciais e dos escriturários judiciais.

4 - Os estagiários receberão durante o estágio um subsídio igual ao salário mínimo nacional.

ARTIGO 113.º

(Admissão ao estágio)

1 - A admissão ao estágio é anunciada por aviso a publicar pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários no Diário da República com a indicação do programa geral das provas de aptidão, data e local da sua realização, número de candidatos a admitir e data do início do estágio.

2 - No aviso são também indicadas as secretarias judiciais onde o estágio será efectuado e o número de estagiários a colocar em cada uma, o qual não pode exceder o de secretários judiciais ou chefes de secretaria e escrivães de direito que nelas prestam serviço.

3 - Entre a data da publicação do aviso a que se referem os números anteriores e a da realização das provas, mediará um espaço de tempo não inferior a 30 dias.

4 - Os candidatos devem requerer a sua admissão às provas nos 15 dias seguintes à publicação do aviso, dirigindo o requerimento ao director-geral dos Serviços Judiciários e indicando, por ordem de preferência, se assim o desejarem, as secretarias judiciais onde pretendam efectuar o estágio.

5 - Os candidatos declarados aptos são admitidos e colocados por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários de acordo com a sua graduação na pauta classificativa, preferindo, em caso de igualdade de classificação, os mais velhos.

6 - As listas dos candidatos admitidos e as respectivas colocações são publicadas no Diário da República e afixadas nos tribunais designados para a realização do estágio.

7 - Para os candidatos residentes nas regiões autónomas, as provas de aptidão são realizadas nas sedes dos círculos judiciais do Funchal e Ponta Delgada, devendo os avisos e as listas a que se referem os números anteriores ser publicados nos respectivos jornais oficiais.

ARTIGO 114.º

(Fase final)

1 - Concluído o estágio, o funcionário orientador elaborará relatório fundamentado sobre o aproveitamento do estagiário, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço.

2 - O relatório é submetido à apreciação do tribunal que, ouvidos os restantes magistrados, sobre ele emitirá parecer concluindo pela proposta de aprovação ou exclusão do estagiário.

3 - O relatório, o parecer e os demais elementos são remetidos no prazo de 20 dias após o termo do estágio à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, para apreciação.

4 - Os estagiários aprovados serão submetidos, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 111.º, a testes ou provas públicas de conhecimentos sobre matérias próprias das atribuições dos oficiais e escriturários judiciais, a realizar no prazo de 60 dias após a conclusão dos estágios.

ARTIGO 115.º

(Exclusão do estágio)

1 - O estágio será dado por findo pelo presidente do tribunal, por sua iniciativa ou sob proposta do funcionário orientador, ouvidos os restantes magistrados, se o estagiário manifestar desinteresse evidente ou conduta incompatível com a dignidade das funções.

2 - Os estagiários excluídos da frequência do estágio nos termos do número anterior e os que o tiverem concluído sem bom aproveitamento, podem ser admitidos a novo estágio, por uma só vez, 2 anos após a exclusão ou a conclusão do primeiro.

ARTIGO 116.º

(Eventuais)

1 - Nos casos de grande acumulação de serviço, previsão de vacatura por mais de 3 meses, falta de concorrentes, impedimento de titulares ou outros, os lugares de oficial ou de escriturário judicial podem excepcionalmente ser preenchidos, a título eventual, por indivíduos que tenham concluído o estágio com bom aproveitamento, mediante proposta do presidente do tribunal ou dos restantes magistrados dirigida à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

2 - Gozam de preferência os candidatos que tenham estagiado na secretaria onde ocorrer a vaga.

3 - O recrutamento faz-se por períodos prorrogáveis de 3 meses e cessa com a normalização do serviço, com o provimento do lugar ou com o regresso do seu titular.

4 - Os eventuais auferem o vencimento de categoria estabelecido para o lugar que ocupam, sendo o encargo suportado nos termos do artigo 85.º 5 - Os eventuais estão sujeitos aos deveres, incompatibilidades e direitos dos funcionários de justiça, em tudo o que não dependa da qualidade de funcionários públicos.

SUBSECÇÃO III

Quadro de pessoal técnico-profissional e administrativo

ARTIGO 117.º

(Chefes de repartições administrativas)

Os lugares de chefe das repartições administrativas são providos de entre chefes de secção com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

ARTIGO 118.º

(Chefes de secção, oficiais administrativos e escriturários-dactilógrafos)

1 - Os lugares de chefe de secção são providos de entre primeiros-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial são providos de entre, respectivamente, segundos-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, e terceiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - O provimento dos lugares de terceiro-oficial e de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, bem como a progressão na carreira de escriturário-dactilógrafo, são feitos nos termos da lei geral.

ARTIGO 119.º

(Operador de telecomunicações, tradutor-correspondente-intérprete,

técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação e

secretário-recepcionista)

1 - Os lugares de operador de telecomunicações são providos, nos termos da lei geral, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado que possuam formação adequada.

2 - Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

3 - Os lugares de técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação são providos, nos termos da lei geral, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado que possuam formação adequada.

4 - Os lugares de secretário-recepcionista são providos, nos termos da lei geral, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e que possuam conhecimentos de técnicas de arquivo e prática de dactilografia.

SUBSECÇÃO IV

Quadro de pessoal operário e auxiliar

ARTIGO 120.º (Provimento)

1 - Os lugares do quadro de pessoal operário e auxiliar são providos, de acordo com o regime geral da função pública, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - A progressão nas respectivas carreiras faz-se nos termos da lei geral.

SUBSECÇÃO V

Transição para o quadro de oficiais de justiça

ARTIGO 121.º

(Transição para o quadro de oficiais de justiça)

1 - Os funcionários dos quadros de pessoal técnico-profissional e administrativo e operário e auxiliar, podem ingressar em termos a definir por despacho dos Ministros da Reforma Administrativa e da Justiça, no quadro de oficiais de justiça, após aprovação nos testes ou provas públicas a que se refere o n.º 4 do artigo 114.º, desde que reúnam os seguintes requisitos:

a) Curso geral do ensino secundário ou equiparado como habilitações literárias mínimas;

b) 3 anos de bom e efectivo serviço nos tribunais.

2 - O provimento dos lugares de oficial e de escriturário judicial por funcionários nas condições indicadas no número anterior é definitivo e efectuado de acordo com as normas de preferência constantes do n.º 3 do artigo 111.º

SECÇÃO V

Comissões de serviço, requisições e destacamentos

ARTIGO 122.º

(Comissões de serviço)

1 - Quando razões excepcionais de serviço o justifiquem os funcionários de justiça podem ser nomeados em comissão de serviço para o Ministério da Justiça, Conselho Superior da Magistratura ou Procuradoria-Geral da República.

2 - O tempo em comissão de serviço é considerado como de efectivo serviço na categoria ou cargo de origem.

3 - Na falta de disposição especial as comissões de serviço têm a duração de 3 anos e são tacitamente renováveis.

ARTIGO 123.º

(Remunerações)

1 - Os funcionários de justiça em comissão no Ministério da Justiça e serviços deste dependentes podem optar pela remuneração global auferida por funcionários de igual categoria colocados na comarca de Lisboa ou na comarca onde o serviço estiver instalado, conforme os casos.

2 - Os funcionários em comissão de serviço estranha ao Ministério da Justiça têm direito a optar entre as remunerações que competem aos seus cargos judiciários ou às correspondentes aos cargos efectivamente exercidos, as quais serão pagas pela entidade onde prestam funções.

3 - Os secretários de inspecção e os oficiais de justiça em comissão de serviço no Ministério da Justiça, Conselho Superior da Magistratura ou Procuradoria-Geral da República que tiverem a categoria de escrivães de 1.ª classe auferem o vencimento correspondente ao cargo de secretário judicial.

ARTIGO 124.º

(Requisições)

Aos funcionários requisitados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 122.º e no artigo 123.º

ARTIGO 125.º

(Destacamentos)

1 - Quando razões ponderosas de serviço o justifiquem podem ser temporariamente destacados para as secretarias judiciais, com a sua anuência, os funcionários de justiça que se mostrem necessários.

2 - O destacamento caduca ao fim de 1 ano e pode ser prorrogado, por uma só vez, por igual período; excepcionalmente pode ser autorizada uma segunda prorrogação com a mesma duração.

3 - Terminado o destacamento o funcionário regressa ao lugar de origem, não podendo ser novamente destacado antes de decorrido 1 ano de efectivo exercício de funções.

4 - Não é permitido o destacamento de funcionários com provimento provisório.

5 - Aos funcionários destacados, é aplicável, quanto a remunerações, o disposto no n.º 1 do artigo 123.º

ARTIGO 126.º

(Abertura de vaga e provimento interino)

1 - Em caso de provimento de funcionários em comissão o Ministro da Justiça, ponderada a conveniência dos serviços, pode declarar vagos os lugares de origem.

2 - Podem ser providos interinamente os lugares de funcionários em comissão de serviço, na situação de requisição, e, em geral, em quaisquer outras situações que não determinem a abertura de vaga.

SECÇÃO VI

Posse e cessação de funções

ARTIGO 127.º

(Posse)

1 - Os funcionários de justiça tomam posse perante o presidente do respectivo tribunal.

2 - Em casos justificados pode o director-geral dos Serviços Judiciários autorizar que os funcionários tomem posse em local e perante entidade diferentes daqueles onde e sob cuja dependência tenham sido colocados.

3 - No prazo de 5 dias será enviada à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários um duplicado, isento de selo, do termo de posse.

ARTIGO 128.º

(Funcionários em comissão)

Os funcionários de justiça que sejam promovidos enquanto em comissão de serviço ingressam na nova classe ou categoria, independentemente de posse, a partir da publicação do respectivo despacho.

ARTIGO 129.º

(Cessação de funções)

Os funcionários de justiça cessam funções:

a) No dia em que completem o limite de idade previsto para a sua aposentação;

b) No dia em que lhes for comunicado o despacho do seu desligamento do serviço;

c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.

SECÇÃO VII

Disponibilidade e licença ilimitada

ARTIGO 130.º

(Disponibilidade e licença ilimitada)

1 - Consideram-se na situação de disponibilidade os funcionários de justiça que aguardem colocação em vaga da sua categoria:

a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;

b) Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena;

c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;

d) Nos demais casos previstos na lei.

2 - A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade ou de qualquer remuneração.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º, na primeira parte do n.º 3 do artigo 142.º, no n.º 2 do artigo 145.º e na parte final do n.º 3 do artigo 147.º, os funcionários na situação de disponibilidade são colocados logo que ocorra vaga em lugar da respectiva categoria.

4 - Os funcionários que se encontrem em situação de licença ilimitada e desejem regressar ao serviço, concorrem aos lugares vagos em condições de igualdade com os que estão no exercício efectivo de funções.

SECÇÃO VIII Antiguidade

ARTIGO 131.º

(Antiguidade na categoria ou classe)

1 - A antiguidade dos funcionários de justiça na categoria ou classe conta-se desde a data da publicação do despacho de provimento no Diário da República.

2 - Quando vários funcionários forem abrangidos por provimento publicado na mesma data a antiguidade determina-se pela antiguidade na categoria ou classe anteriores, ou, no caso de primeira nomeação, pela ordem de publicação dos despachos.

3 - Quando a colocação depender de aproveitamento em curso ou actividade de formação a antiguidade obedece à respectiva ordem de graduação.

4 - O tempo de serviço prestado na categoria de secretário de tribunal superior entre para o cômputo de antiguidade na categoria de origem.

ARTIGO 132.º

(Funcionários interinos)

Aos funcionários de justiça é contado, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado como interinos quando seguido de provimento efectivo, desde que satisfaçam, à data da nomeação interina, os requisitos exigidos para a nomeação efectiva.

ARTIGO 133.º

(Listas de antiguidade)

1 - As listas de antiguidade dos funcionários de justiça são publicadas anualmente no Boletim Oficial do Ministério da Justiça.

2 - Os funcionários são graduados por categorias e classes de harmonia com o tempo de serviço que lhes for contado, mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha e a data de colocação.

3 - A distribuição do Boletim referido no n.º 1 será anunciada no Diário da República.

ARTIGO 134.º

(Reclamações)

1 - Os funcionários de justiça que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 30 dias, a contar da publicação do anúncio a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, em requerimento em papel comum dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários, acompanhado de tantos duplicados quantos os funcionários a quem a reclamação possa prejudicar.

2 - Os funcionários que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e serão notificados para responderem no prazo de 10 dias.

3 - Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o director-geral dos Serviços Judiciários decidirá no prazo de 15 dias.

4 - A procedência de reclamação implica a reintegração do reclamante no lugar em que haja sido preterido.

ARTIGO 135.º

(Correcção oficiosa de erros materiais)

Quando a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários verificar que houve erro material na graduação pode a todo o tempo efectuar as necessárias correcções.

CAPÍTULO V

Regime supletivo

ARTIGO 136.º

(Disposições subsidiárias)

1 - Aplicam-se subsidiariamente aos oficiais de justiça, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 64.º, 66.º, 68.º, 69.º e 76.º a 138.º e no n.º 4 do artigo 191.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 85/77, de 13 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/81, de 13 de Fevereiro.

2 - São subsidiariamente aplicáveis aos funcionários de justiça, as normas vigentes para a função pública.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 137.º

(Extinção de lugares)

1 - A extinção de lugares nas secretarias judiciais só produzirá efeitos relativamente aos seus actuais titulares por motivo de vacatura, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º 2 - O preceituado no número anterior não se aplica aos lugares a prover por secretários judiciais.

ARTIGO 138.º

(Extinção de lugares nas secretarias dos tribunais de Lisboa e do Porto)

1 - Os funcionários que excedam os lugares dos quadros das secretarias judiciais dos tribunais de 1.ª instância de Lisboa e do Porto serão colocados em lugares correspondentes dos novos quadros de outras secretarias das mesmas comarcas.

2 - A colocação faz-se mediante requerimento dos interessados a enviar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma; na falta de requerimento serão transferidos os funcionários com menor antiguidade.

ARTIGO 139.º

(Extinção de secções de processos)

1 - As secções de processos que excedam as constantes dos mapas anexos ao presente diploma são extintas logo que vague o primeiro lugar de escrivão de direito da respectiva secretaria.

2 - O restante pessoal das secções extintas e distribuído de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º, tendo em consideração as necessidades de serviço.

ARTIGO 140.º

(Secretário-geral da comarca de Lisboa)

1 - Será extinto quando vagar o lugar de secretário-geral da comarca de Lisboa.

2 - Enquanto se mantiver em funções, o secretário-geral da comarca de Lisboa tem a competência prevista no artigo 50.º, sendo lhe aplicável, quanto a remunerações, o regime estabelecido para os secretários judiciais que chefiem secretarias-gerais.

3 - O secretário-geral a que se referem os números anteriores pode ser provido em lugar de secretário de tribunal superior, nos termos previstos no artigo 103.º

ARTIGO 141.º

(Técnico de 2.ª classe da Relação de Évora)

1 - Será extinto quando vagar o lugar de técnico de 2.ª classe da Relação de Évora.

2 - Ao técnico referido no número anterior compete coadjuvar o chefe da Repartição Administrativa.

3 - O técnico de 2.ª classe aufere o vencimento correspondente à letra G e goza de preferência no provimento dos lugares de chefe de repartição administrativa das secretarias dos tribunais da relação, em concorrência com chefes de secção com igual classificação de serviço e com indivíduos habilitados com curso superior adequado.

ARTIGO 142.º

(Integração de auxiliares)

1 - Os indivíduos que à data da publicação do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, exerciam, em comissão de serviço, as funções de oficial de diligências ou de escriturário-dactilógrafo auxiliares e ainda não foram integrados nas categorias de oficial judicial ou de escriturário judicial, respectivamente, do quadro de pessoal das secretarias onde estavam colocados, manter-se-ão como supranumerários até a sua integração.

2 - A integração tem carácter provisório durante 1 ano, prorrogável por mais 6 meses, sendo aplicável aos funcionários o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 111.º 3 - Os supranumerários são colocados na primeira vaga que ocorrer no quadro das secretarias judiciais onde prestam serviço e, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 130.º e no n.º 1 do artigo 147.º, gozam de preferência no provimento em vaga que se verificar em qualquer outra secretaria.

4 - Em caso de provimento definitivo aproveita aos supranumerários com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 132.º, para cujos efeitos também é considerado o tempo de serviço prestado em comissão.

ARTIGO 143.º

(Dispensa dos cursos para secretário judicial e escrivão de direito de 2.ª

classe)

1 - Os escrivães de direito de 1.ª classe que em 29 de Janeiro de 1979 tinham na classe o mínimo de 3 anos de de serviço e classificação não inferior a Bom, são admitidos ao concurso para secretários judiciais com dispensa de frequência do curso referido no artigo 104.º 2 - A nomeação efectua-se com preferência para os escrivães de direito dispensados da frequência do curso que possuam classificação de serviço superior ou igual à obtida na graduação dos candidatos aos respectivos cursos.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao concurso para escrivães de direito de 2.ª classe a que se refere o artigo 108.º

ARTIGO 144.º

(Provimento dos lugares de secretário judicial e de escrivão de direito

de 2.ª classe)

1 - Enquanto não for organizado o curso a que se refere o artigo 104.º, os lugares de secretário judicial são providos por escrivães de 1.ª classe com o mínimo de 3 anos de serviço efectivo e classificação não inferior a Bom, naquela classe, preferindo os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.

2 - Enquanto não for organizado o curso a que se refere o n.º 1 do artigo 108.º, os lugares de escrivão de direito de 2.ª classe são providos por escrivães-adjuntos, nas condições previstas no número anterior.

ARTIGO 145.º

(Primeiro provimento de lugares de secretário judicial)

1 - Os lugares de secretário judicial são providos, mediante concurso documental, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em caso de igual classificação, gozam de preferência em cada secretaria os funcionários colocados no lugar correspondente à nova categoria, desde que, sendo de 1.ª classe, tenham pelo menos 3 anos de exercício no lugar.

3 - Os funcionários que desempenham presentemente as funções de chefe de secretaria e que não obtenham, ou não tenham obtido, por força das sucessivas redacções conferidas ao n.º 2 do artigo 150.º do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, provimento como secretários judiciais, mantêm aquela designação e ficam na secretaria onde prestam serviço, salvo se desejarem ser colocados noutra secretaria, como escrivães de direito ou chefes de secretaria, se necessário, na situação de supranumerários, sendo-lhes, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 142.º

ARTIGO 146.º

(Concursos para secretário judicial e escrivães de direito de 2.ª classe)

1 - Enquanto não for possível a organização de cursos e sem prejuízo do disposto no artigo 143.º, o Ministro da Justiça pode determinar que o acesso às categorias de secretário judicial e escrivão de direito se realize, até final de 1983, mediante concursos de provas públicas.

2 - Os concursos a que se refere o número anterior serão abertos, respectivamente, a escrivães de direito de 1.ª classe e a escrivães-adjuntos, devendo ser regulamentados por despacho do Ministro da Justiça.

ARTIGO 147.º

(Funcionários afectos ao serviço do Ministério Público)

1 - Os funcionários de justiça que nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, se encontravam prioritariamente afectos ao serviço do Ministério Público, mesmo que em situação de destacamento, têm preferência no provimento dos lugares destinados àquele serviço.

2 - A pretensão de provimento a que se refere o número anterior deve ser apresentada no prazo de 15 dias após a entrada em vigor deste diploma, mediante requerimento dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários.

3 - Os funcionários de justiça que não tenham usado da faculdade referida no n.º 2 continuam a prestar serviço, em regime de afectação, até que seja provido o lugar que ocupam, após o que lhes será aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 142.º

ARTIGO 148.º

(Ingresso no quadro de oficiais de justiça)

Até 29 de Janeiro de 1984, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 142.º, os candidatos que tenham comprovado que efectuaram a prática de serviço até 29 de Janeiro de 1979, gozam de preferência na nomeação para lugares de ingresso do quadro de oficiais de justiça, mesmo que só possuidores da habilitação do ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparado.

ARTIGO 149.º

(Critérios transitórios de preferência)

1 - Enquanto não for dada execução aos testes ou provas públicas a que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 111.º e o n.º 4 do artigo 114.º, os candidatos ao ingresso no quadro de oficiais de justiça, que tenham efectuado o estágio com aproveitamento, serão graduados de acordo com as respectivas habilitações literárias.

2 - No caso de igualdade de habilitações literárias será dada preferência aos mais velhos.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, têm preferência no ingresso no quadro de oficiais de justiça os candidatos habilitados com o estágio realizado ao abrigo do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro.

ARTIGO 150.º

(Afectação administrativa dos funcionários ao serviço do Ministério

Público)

Para efeitos administrativos, os funcionários afectos ao serviço do Ministério Público nos tribunais onde haja mais do que uma secretaria consideram-se integrados na do 1.º juízo.

ARTIGO 151.º

(Diuturnidades)

1 - As diuturnidades que integram a pensão de aposentação dos oficiais de justiça, que tenham sido aposentados a partir de 1 de Agosto de 1978, são calculadas em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos oficiais cuja aposentação se operou, ou vier a operar, por efeitos do disposto no artigo 136.º, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/81, de 13 de Fevereiro.

ARTIGO 152.º

(Mapas de funcionários)

No prazo de 1 ano deverão ser publicadas portarias definindo novos mapas dos funcionários de justiça com as actualizações decorrentes da aplicação deste diploma.

ARTIGO 153.º

(Dúvidas)

As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.

ARTIGO 154.º

(Revogação)

Ficam revogados o Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, a Lei 35/80, de 29 de Julho, e o artigo 1.º do Decreto-Lei 29/81, de 13 de Fevereiro.

ARTIGO 155.º

(Entrada em vigor)

1 - O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, ressalvando-se os efeitos produzidos na vigência do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, e da Lei 35/80, de 29 de Julho.

2 - O disposto no artigo 85.º deste diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1982.

3 - O disposto nos artigos 83.º e 84.º, à excepção dos seus n.os 4, produz efeitos desde 1 de Junho de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Tabela a que se refere o artigo 83.º

Categorias:

Oficiais de justiça ... Letras de vencimento Secretário de tribunal superior ... D Secretário judicial ... E Escrivão de direito de 1.ª classe ... G Escrivão de direito de 2.ª classe ... I Escrivão-adjunto ... K Oficial judicial ... N Escriturário judicial ... N Pessoal técnico-profissional e administrativo ... Letras de vencimento Chefe de repartição ... E Chefe de secção ... H Operador de telecomunicações ... I, K ou L Tradutor-correspondente-intérprete ... J Técnico-auxiliar de B. A. D. ... J, L ou M Secretário-recepcionista ... J, L ou M Primeiro-oficial ... J Segundo-oficial ... L Terceiro-oficial ... M Escriturário-dactilógrafo ... N, Q ou S Pessoal operário e auxiliar ... Letras de vencimento Canalizador ... L, N, P ou Q Electricista ... L, N, P ou Q Carpinteiro ... L, N, P ou Q Oficial-porteiro ... N Auxiliar de segurança ... N, Q ou S Motorista de ligeiros ... O ou Q Operador de reprografia ... O, Q ou S Telefonista ... O, Q ou S Contínuo ... S ou T

MAPA I

Tribunais superiores

Supremo Tribunal de Justiça

Secretaria Judicial:

Secção de Expediente e Contabilidade e 4 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário de tribunal superior ... 1 Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 5 Escrivão-adjunto ... 5 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 5 Primeiro-oficial ... 1 Segundo-oficial ... 1 Terceiro-oficial ... 1 Escriturário-dactilógrafo ... 1 Oficial-porteiro ... 1 Telefonista ... 1 Motorista ... 1 Contínuo ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Relação de Coimbra

Secretaria Judicial:

Repartição Administrativa, com 2 secções, e Repartição Judicial, com 3 secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Secretário de tribunal superior ... 1 Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 3 Escrivão-adjunto ... 4 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 3 Chefe de repartição ... 1 Chefe de secção ... 2 Primeiro-oficial ... 2 Segundo-oficial ... 2 Terceiro-oficial ... 2 Escriturário-dactilógrafo ... 2 Oficial-porteiro ... 1 Telefonista (ver nota b) ... 2 Motorista ... 1 Contínuo ... 2 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de correio.

(nota b) O lugar aumentado será preenchido pela telefonista em serviço no Tribunal de 1.ª Instância da Comarca de Coimbra.

Relação de Évora

Secretaria Judicial:

Repartição Administrativa, com 2 secções, e Repartição Judicial, com 3 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário de tribunal superior ... 1 Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 3 Escrivão-adjunto ... 4 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 2 Chefe de repartição ... 1 Chefe de secção ... 2 Primeiro-oficial ... 1 Segundo-oficial ... 1 Terceiro-oficial ... 2 Escriturário-dactilógrafo ... 2 Oficial-porteiro ... 1 Telefonista ... 1 Motorista ... 1 Contínuo ... 2

Relação de Lisboa

Secretaria Judicial:

Repartição Administrativa, com 2 secções, e Repartição Judicial, com 4 secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Secretário de tribunal superior ... 1 Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito (ver nota b) ... 6 Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 12 Oficial judicial ... 4 Escriturário judicial (ver nota b) ... 15 Chefe de repartição ... 1 Chefe de secção ... 2 Primeiro-oficial ... 2 Segundo-oficial ... 2 Terceiro-oficial ... 3 Escriturário-dactilógrafo ... 3 Oficial-porteiro ... 1 Telefonista ... 1 Motorista ... 1 Contínuo ... 2 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de terceiro-oficial e 1 lugar de correio.

(nota b) Para o serviço da procuradoria-geral distrital:

1 lugar de escrivão de direito.

2 lugares de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturario judicial.

Relação do Porto

Secretaria Judicial:

Repartição Administrativa, com 2 secções, e Repartição Judicial, com 4 secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Secretário de tribunal superior ... 1 Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 5 Escrivão-adjunto ... 5 Oficial judicial ... 4 Escriturário judicial ... 6 Chefe de repartição ... 1 Chefe de secção ... 2 Primeiro-oficial ... 2 Segundo-oficial ... 2 Terceiro-oficial ... 2 Escriturário-dactilógrafo ... 2 Oficial-porteiro ... 3 Telefonista ... 1 Motorista ... 1 Contínuo ... 2 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de correio.

MAPA II

Tribunais de Lisboa e do Porto

Tribunais de Lisboa

Secretaria-geral comum

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 4 Escrivão-adjunto ... 5 Escriturário judicial ... 12 Oficial-porteiro ... 9 Telefonista ... 7 Contínuo ... 2 (nota a) O motorista transita para o Tribunal de Execução das Penas de Lisboa.

Secretaria-geral dos tribunais do trabalho Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escriturário judicial ... 6 Telefonista ... 3 Contínuo ... 2

Tribunal cível

Secretaria Judicial:

Secção central e 3 secções de processos em cada juízo.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 4 Escrivão-adjunto ... 7 Oficial judicial ... 3 Escriturário judicial ... 6 Afecto ao serviço do Ministério Público (para todos os juízos): ... Número de lugares Escriturário judicial ... 10 Oficial judicial ... 6 Para o serviço do procurador da República: ... Número de lugares Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 2

Juízos criminais

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos em cada juízo.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 4 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 3 Para o serviço do procurador da República: ... Número de lugares Escrivão-adjunto ... 2 Escriturário judicial ... 1

Juízos correccionais

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos em cada juízo.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 3 Escriturário judicial ... 4 Afecto ao serviço do Ministério Público (para todos os juízos): ... Número de lugares Escrivão-adjunto ... 10 Oficial judicial ... 15 Escriturário judicial ... 20 Para o serviço do procurador da República: ... Número de lugares Escrivão-adjunto ... 1

Juízos de polícia

Secretaria Judicial:

Secção central e 6 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 6 Escrivão-adjunto ... 24 Oficial judicial ... 22 Escriturário judicial ... 22 Afecto ao serviço do Ministério Público: ... Número de lugares Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 2

Tribunal de instrução criminal

Secretaria Judicial:

Secção central e 7 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 7 Escrivão-adjunto ... 10 Oficial judicial ... 10 Escriturário judicial ... 14 Oficial-porteiro ... 1 Afecto ao serviço do Ministério Público: ... Número de lugares Escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República) ... 6 Oficial judicial ... 1

Tribunal de família

Secretaria Judicial:

Secção central e 3 secções de processos em cada juízo.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 3 Escrivão-adjunto ... 7 Oficial judicial ... 3 Escriturário judicial ... 7 Afecto ao serviço do Ministério Público (para todos os juízos): ... Número de lugares Escriturário judicial ... 6 Oficial judicial ... 2 Para o serviço do procurador da República: ... Número de lugares Escrivão-adjunto ... 1

Tribunal de menores

Secretaria Judicial:

Secção central e 3 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 3 Escrivão-adjunto ... 7 Oficial judicial ... 4 Escriturário judicial ... 7 Afecto ao serviço do Ministério Público: ... Número de lugares Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal do trabalho

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos em cada juizo.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 5 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 5 Afecto ao serviço do Ministério Público (para todos os juízos): ... Número de lugares Escrivão-adjunto ... 15 Oficial judicial ... 3 Escriturário judicial ... 30 Para o serviço do procurador da República: ... Número de lugares Escrivão-adjunto ... 2 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de execução das penas

Secretaria Judicial:

Secção central e 3 secções de processos em cada juízo.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 3 Escrivão-adjunto ... 4 Oficial judicial ... 3 Escriturário judicial ... 4 Motorista (ver nota a) ... 1 Afecto ao serviço do Ministério Público (para todos os juízos): ... Número de lugares Escriturário judicial ... 2 (nota a) Este lugar será provido pelo motorista ao serviço da secretaria-geral comum.

Tribunais do Porto

Secretaria-geral comum

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 2 Escriturário judicial ... 10 Oficial-porteiro ... 2 Telefonista ... 5 Contínuo ... 2 Secretaria-geral dos tribunais do trabalho Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escriturário judicial ... 3 Telefonista ... 2 Contínuo ... 2

Tribunal cível

Secretaria Judicial:

Secção central e 3 secções de processos em cada juízo.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 4 Escrivão-adjunto ... 7 Oficial judicial ... 3 Escriturário judicial ... 6 Afecto ao serviço do Ministério Público (para todos os juízos): ... Número de lugares Escrivão-adjunto (para o serviço do procurador da República) ... 2 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 5

Juízos criminais

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos em cada juízo.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 4 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 3 Afecto ao serviço do Ministério Público (para todos os juízos): ... Número de lugares Escriturário judicial ... 1 Juízos correccionais Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos em cada juízo.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 3 Escriturário judicial ... 3 Afecto ao serviço do Ministério Público (para todos os juízos): ... Número de lugares Escrivão-adjunto ... 5 Oficial judicial ... 5 Escriturário judicial ... 10 Para o serviço do procurador da República: ... Número de lugares Escrivão-adjunto ... 1

Juízos de polícia

Secretaria Judicial:

Secção central e 4 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 4 Escrivão-adjunto ... 9 Oficial judicial ... 8 Escriturário judicial ... 9 Afecto ao serviço do Ministério Público: ... Número de lugares Escriturário judicial ... 1

Tribunal de instrução criminal

Secretaria Judicial:

Secção central e 3 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 3 Escrivão-adjunto ... 5 Oficial judicial ... 4 Escriturário judicial ... 6 Afecto ao serviço do Ministério Público: ... Número de lugares Escrivão-adjunto ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de menores

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 5 Oficial judicial ... 3 Escriturário judicial ... 5 Afecto ao serviço do Ministério Público: ... Número de lugares Escriturário judicial ... 1

Tribunal de família

Secretaria Judicial:

Secção central e 6 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 8 Escrivão-adjunto ... 14 Oficial judicial ... 7 Escriturário judicial ... 12 Oficial-porteiro ... 1 Telefonista ... 1 Afecto ao serviço do Ministério Público: ... Número de lugares Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 2

Tribunal do trabalho

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos em cada juízo.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 5 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 5 Afecto ao serviço do Ministério Público (para todos os juízos): ... Número de lugares Escriturário judicial ... 27 Oficial judicial ... 4 Para o serviço do procurador da República: ... Número de lugares Escrivão-adjunto ... 1

Tribunal de execução das penas

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 2 Afecto ao serviço do Ministério Público: ... Número de lugares Escriturário judicial ... 1

MAPA III

Tribunais de competência genérica

Tribunal de Abrantes

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 5 Oficial judicial ... 3 Escriturário judicial (ver nota b) ... 6 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Águeda

Secretaria Judicial:

Secção central e 4 secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 4 Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 7 Oficial judicial ... 4 Escriturário judicial (ver nota b) ... 8 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Albergaria-a-Velha

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 3 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Albufeira

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 1 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Alcácer do Sal

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Alcanena

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Alcobaça

Secretaria Judicial:

Secção central e 3 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 3 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 6 Oficial judicial ... 3 Escriturário judicial ... 11 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão - adjunto.

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Alenquer

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 3 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Alfândega da Fé

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de Alijó

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 3 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Almada

Secretaria Judicial:

Secção central e 6 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 7 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 18 Oficial judicial (ver nota a) ... 9 Escriturário judicial (ver nota a) ... 11 Oficial-porteiro ... 1 Telefonista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

4 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).

1 lugar de oficial judicial.

3 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Almeida

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 2 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Almodôvar

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de Alvaiázere

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de Amarante

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 2 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 3 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Amares

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Anadia

Secretaria Judicial:

Secção central e 4 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 4 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 7 Oficial judicial ... 4 Escriturário judicial (ver nota a) ... 7 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Angra do Heroísmo

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 4 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Ansião

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Arcos de Valdevez

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 2 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Arganil

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 2 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Armamar

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaira ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Arouca

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 3 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 2 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de oficial judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto

Tribunal de Arraiolos

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Aveiro

Secretaria Judicial:

Secção central e 6 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 7 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 9 Oficial judicial (ver nota a) ... 7 Escriturário judicial (ver nota a) ... 11 Oficial-porteiro ... 1 Telefonista ... 1 Motorista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

3 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).

1 lugar de oficial judicial.

3 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Avis

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de Baião

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 2 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Barcelos

Secretaria Judicial:

Secção central e 4 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 4 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 7 Oficial judicial (ver nota a) ... 5 Escriturário judicial (ver nota a) ... 7 Telefonista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).

1 lugar judicial.

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal do Barreiro

Secretaria Judicial:

Secção central e 4 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de Lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 4 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 8 Oficial judicial (ver nota a) ... 5 Escriturário judicial (ver nota a) ... 8 Telefonista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

3 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).

1 lugar de oficial judicial.

3 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Beja

Secretaria Judicial:

Secção central e 3 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 3 Escrivão-adjunto (ver nota a) e (ver nota b) ... 7 Oficial judicial ... 3 Escriturário judicial (ver nota a) e (ver nota b) ... 5 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escrivão-adjunto (para o serviço do procurador da República).

1 lugar de escriturário judicial.

(nota b) 1 lugar afecto ao serviço do tribunal de instrução criminal.

Tribunal de Benavente

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 4 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 4 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Boticas

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Braga

Secretaria Judicial:

Secção central e 6 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 7 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 8 Oficial judicial (ver nota a) ... 7 Escriturário judicial (ver nota a) ... 11 Oficial-porteiro ... 1 Telefonista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).

1 lugar de oficial judicial.

3 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Bragança

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) e (ver nota b) ... 6 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) e (ver nota b) ... 4 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).

1 lugar de escriturário judicial.

(nota b) 1 lugar afecto ao serviço do tribunal de instrução criminal.

Tribunal de Cabeceiras de Basto

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 2 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal das Caldas da Rainha

Secretaria Judicial:

Secção central e 4 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 5 Escrivão-adjunto (ver nota a) e (ver nota b) ... 8 Oficial judicial (ver nota a) e (ver nota b) ... 6 Escriturário judicial (ver nota a) e (ver nota b) ... 8 Oficial-porteiro ... 1 Telefonista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da Republica).

1 lugar de oficial judicial.

2 lugares de escriturário judicial.

(nota b) 1 lugar afecto ao serviço do tribunal de instrução criminal.

Tribunal de Caminha

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 2 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 1 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Cantanhede

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 5 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 3 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Carrazeda de Ansiães

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Cartaxo

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 6 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Cascais

Secretaria Judicial:

Secção central e 8 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 9 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 24 Oficial judicial (ver nota a) ... 10 Escriturário judicial (ver nota a) ... 15 Telefonista ... 1 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

7 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).

2 lugares de oficial judicial.

5 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Castelo Branco

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota b) e (ver nota c) ... 5 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota b) e (ver nota c) ... 7 Oficial-porteiro ... 1 Motorista ... 1 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de oficial judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto (para o serviço de procurador da República).

2 lugares de escriturário judicial.

(nota c) 1 lugar afecto ao serviço do tribunal de instrução criminal.

Tribunal de Castelo de Paiva

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Castelo de Vide

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de Castro Daire

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 1 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Celorico da Beira

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 1 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Celorico de Basto

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Chaves

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 4 Oficial judicial (ver nota a) ... 3 Escriturário judicial (ver nota a) ... 5 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de oficial judicial.

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Cinfães

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Coimbra

Secretaria Judicial:

Secção central e 8 secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito (ver nota b) ... 10 Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 12 Oficial judicial (ver nota b) ... 9 Escriturário judicial (ver nota b) ... 15 Motorista ... 1 (nota a) O lugar de telefonista foi extinto, passando o funcionário que o ocupava a preencher idêntico lugar criado no Tribunal da Relação de Coimbra.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão de direito (para serviço das procuradorias da República do círculo e da comarca).

3 lugares de escrivão-adjunto.

1 lugar de oficial judicial.

4 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Condeixa-a-Nova

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Coruche

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 3 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal da Covilhã

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota b) e (ver nota c) ... 5 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota b) e (ver nota c) ... 5 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de oficial judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto para o serviço do procurador da República.

2 lugares de escriturário judicial.

(nota c) 1 lugar afecto ao serviço do tribunal de instrução criminal.

Tribunal de Cuba

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de Elvas

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 4 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 4 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Espinho

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 5 Oficial judicial (ver nota a) ... 4 Escriturário judicial (ver nota a) ... 7 Telefonista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

2 lugares de escriturário judicial.

1 lugar de oficial judicial.

Tribunal de Esposende

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Estarreja

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 4 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 6 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Estremoz

Secretaria Judicial.

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 2 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Évora

Secretaria Judicial:

Secção central e 4 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 4 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 9 Oficial judicial ... 4 Escriturário judicial (ver nota a) ... 10 Oficial-porteiro ... 1 Telefonista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).

2 lugares de escriturário Judicial.

Tribunal de Fafe

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 4 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Faro

Secretaria Judicial:

Secção central e 4 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 4 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 7 Oficial judicial (ver nota a) ... 5 Escriturário judicial (ver nota a) ... 7 Telefonista ... 1 Motorista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da Republica).

1 lugar de oficial judicial.

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Felgueiras

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 3 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão adjunto.

Tribunal de Ferreira do Alentejo

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Ferreira do Zêzere

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal da Figueira da Foz

Secretaria Judicial:

Secção central e 4 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 4 Escrivão-adjunto (ver nota a) e (ver nota b) ... 8 Oficial judicial (ver nota a) e (ver nota b) ... 6 Escriturário judicial (ver nota a) e (ver nota b) ... 9 Telefonista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador de República).

1 lugar de oficial judicial.

3 lugares de escriturário judicial.

(nota b) 1 lugar afecto ao serviço do tribunal de instrução criminal.

Tribunal de Figueira de Castelo Rodrigo

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Figueiró dos Vinhos

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 2 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Fornos de Algodres

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de Fronteira

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Funchal

Secretaria Judicial:

Secção central e 6 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 7 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 10 Oficial judicial (ver nota a) ... 7 Escriturário judicial (ver nota a) ... 11 Oficial-porteiro ... 1 Telefonista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

3 lugar de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da Republica).

1 lugar de oficial judicial.

3 lugares de escriturário judicial.

Tribunal do Fundão

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal da Golegã

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 5 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Gouveia

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Grândola

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal da Guarda

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) e (ver nota b) ... 6 Oficial judicial (ver nota a) e (ver nota b) ... 3 Escriturário judicial (ver nota a) e (ver nota b) ... 4 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).

1 lugar de oficial judicial.

1 lugar de escriturário judicial.

(nota b) 1 lugar afecto ao serviço do tribunal de instrução criminal.

Tribunal de Guimarães

Secretaria Judicial:

Secção central e 6 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 7 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 9 Oficial judicial (ver nota a) ... 7 Escriturário judicial (ver nota a) ... 11 Oficial-porteiro ... 1 Telefonista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

3 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).

1 lugar de oficial judicial.

4 lugares de escriturário judicial.

Tribunal da Horta

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Idanha-a-Nova

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal da Ilha das Flores

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal da Ilha Graciosa

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal da Ilha do Pico

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota b) ... 2 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de oficial judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal da Ilha de Santa Maria

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal da Ilha de S. Jorge

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de Lagos

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 4 Oficial judicial ... 3 Escriturário judicial (ver nota a) ... 4 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Lamego

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) e (ver nota b) ... 5 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) e (ver nota b) ... 5 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão de direito (para serviço do procurador da República).

2 lugares de escriturário judicial.

(nota b) 1 lugar afecto ao serviço do tribunal de instrução criminal.

Tribunal de Leiria

Secretaria Judicial:

Secção central e 6 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 7 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 9 Oficial judicial (ver nota a) ... 7 Escriturário judicial (ver nota a) ... 11 Oficial-porteiro ... 1 Telefonista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).

1 lugar de oficial judicial.

3 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Loulé

Secretaria Judicial:

Secção central e 3 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 3 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 4 Oficial judicial ... 3 Escriturário judicial (ver nota a) ... 5 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Loures

Secretaria Judicial:

Secção central e 6 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 7 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 8 Oficial judicial (ver nota a) ... 7 Escriturário judicial (ver nota a) ... 10 Telefonista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escrivão-adjunto.

1 lugar de oficial judicial.

3 lugares de escriturário judicial.

Tribunal da Lourinhã

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 3 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal da Lousã

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Lousada

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Mação

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de Macedo de Cavaleiros

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Mafra

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 4 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Mangualde

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 5 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Marco de Canavezes

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 3 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal da Marinha Grande

Secretaria Judicial:

Secção central e 3 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 3 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 4 Oficial judicial ... 3 Escriturário judicial (ver nota a) ... 5 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Matosinhos

Secretaria Judicial:

Secção central e 6 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 7 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 12 Oficial judicial (ver nota a) ... 7 Escriturário judicial (ver nota a) ... 12 Telefonista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

5 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da Republica).

1 lugar de oficial judicial.

4 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Meda

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota b) ... 2 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escrivão de direito.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Melgaço

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Mértola

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de Mesão Frio

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de Miranda do Douro

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Mirandela

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 3 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Mogadouro

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Moimenta da Beira

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota b) ... 3 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal da Moita

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 4 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Monção

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 1 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Monchique

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de Moncorvo

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Mondim de Basto

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Montalegre

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 3 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Montemor-o-Novo

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Montemor-o-Velho

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 3 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Montijo

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 6 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota b) ... 4 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Moura

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Murça

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Nisa

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Nordeste

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de Odemira

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 2 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Oeiras

Secretaria Judicial:

Secção central e 6 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 7 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 10 Oficial judicial (ver nota a) ... 7 Escriturário judicial (ver nota a) ... 13 Telefonista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

4 lugares de escrivão-adjunto.

1 lugar de oficial judicial.

4 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Oleiros

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de Olhão

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 3 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Oliveira de Azeméis

Secretaria Judicial:

Secção central e 3 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 3 Escrivão-adjunto (ver nota a) e (ver nota b) ... 6 Oficial judicial (ver nota a) e (ver nota b) ... 4 Escriturário judicial (ver nota a) e (ver nota b) ... 9 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto (para o serviço do procurador da República).

1 lugar de oficial judicial.

3 lugares de escriturário judicial.

(nota b) 1 lugar afecto ao serviço do tribunal de instrução criminal.

Tribunal de Oliveira de Frades

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota b) ... 2 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escrivão de direito.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Oliveira do Hospital

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 3 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Ourique

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Ovar

Secretaria Judicial:

Secção central e 4 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 4 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 6 Oficial judicial (ver nota a) ... 5 Escriturário judicial (ver nota a) ... 7 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de oficial judicial.

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Paços de Ferreira

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 5 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Pampilhosa da Serra

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de Paredes

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 4 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 7 Oficial judicial ... 4 Escriturário judicial (ver nota a) ... 9 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Paredes de Coura

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1

Escriturário judicial ... 2

Tribunal de Penacova

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 3 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Penafiel

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) e (ver nota b) ... 5 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) e (ver nota b) ... 7 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto (para o serviço do Procurador da República).

2 lugares de escriturário judicial.

(nota b) 1 lugar afecto ao serviço do tribunal de instrução criminal.

Tribunal de Penamacor

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de Penela

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe da secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de Peniche

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Peso da Régua

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 4 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Pinhel

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Pombal

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 5 Oficial judicial ... 3 Escriturário judicial (ver nota a) ... 7 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Ponta Delgada

Secretaria Judicial:

Secção central e 4 Secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 4 Escrivão-adjunto (ver nota a) e (ver nota b) ... 7 Oficial judicial (ver nota a) e (ver nota b) ... 6 Escriturário judicial (ver nota) e (ver nota b) ... 10 Oficial-porteiro ... 1 Telefonista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto (para o serviço do procurador da República).

1 lugar de oficial judicial.

4 lugares de escriturário judicial.

(nota b) 1 lugar afecto ao serviço do tribunal de instrução criminal.

Tribunal de Ponta do Sol

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Ponte da Barca

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Ponte de Lima

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 4 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Ponte de Sôr

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Portalegre

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) e (ver nota b) ... 4 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) e (ver nota b) ... 5 Oficial-porteiro ... 1 Motorista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto (para serviço do procurador da República).

2 lugares de escriturário judicial.

(nota b) 1 lugar afecto ao serviço do tribunal de instrução criminal.

Tribunal de Portel

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de Portimão

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 4 Escrivão-adjunto (ver nota a) e (ver nota b) ... 8 Oficial judicial (ver nota a) ... 5 Escriturário judicial (ver nota a) e (ver nota b) ... 7 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escrivão-adjunto (1 para serviço do procurador da República).

1 lugar de oficial judicial.

2 lugares de escriturário judicial.

(nota b) 1 lugar afecto ao serviço do tribunal de instrução criminal.

Tribunal de Porto de Mós

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 2 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:.

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Porto Santo

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de Povoação

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de Póvoa de Lanhoso

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 2 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal da Póvoa de Varzim

Secretaria Judicial:

Secção central e 4 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário Judicial ... 1 Escrivão de direito ... 4 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 6 Oficial judicial (ver nota a) ... 5 Escriturário judicial (ver nota a) ... 7 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de oficial judicial.

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Redondo

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de Secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de Reguengos de Monsaraz

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de Secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Resende

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de Secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Ribeira Grande

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 2 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Rio Maior

Secretaria Judicial:

Secção central e 3 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 3 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 4 Oficial judicial ... 3 Escriturário judicial ... 3 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Sabrosa

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal do Sabugal

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 2 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Santa Comba Dão

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 3 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de esrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Santa Cruz

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 4 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Santarém

Secretaria Judicial:

Secção central e 6 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 7 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 9 Oficial judicial (ver nota a) ... 7 Escriturário judicial (ver nota a) ... 11 Oficial-porteiro ... 1 Telefonista ... 1 Motorista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador de República.) 1 lugar oficial judicial.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Santiago do Cacém

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 4 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Santo Tirso

Secretaria Judicial:

Secção central e 4 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 4 Escrivão-adjunto (ver nota a) e (ver nota b) ... 8 Oficial judicial (ver nota a) e (ver nota b) ... 6 Escriturário judicial (ver nota a) e (ver nota b) ... 8 Oficial-porteiro ... 1 Telefonista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).

1 lugar de oficial judicial.

2 lugares de escriturário judicial.

(nota b) 1 lugar afecto ao serviço do tribunal de instrução criminal.

Tribunal de São João da Madeira

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 4 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 4 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de São João da Pesqueira

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1 Oficial-porteiro ... 1

Tribunal de São Pedro do Sul

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 2 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de São Vicente

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Sátão

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Seia

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal do Seixal

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 3 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 5 Oficial judicial (ver nota a) ... 4 Escriturário judicial (ver nota a) ... 6 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escrivão-adjunto.

1 lugar de oficial judicial.

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Serpa

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal da Sertã

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 3 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Sesimbra

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário geral ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Setúbal

Secretaria Judicial:

Secção central e 8 secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 9 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 14 Oficial judicial (ver nota a) ... 10 Escriturário judicial (ver nota a) ... 15 Telefonista ... 1 Motorista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

5 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).

2 lugares de oficial judicial.

4 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Silves

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 2 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de esrivão-adjunto.

Tribunal de Sintra

Secretaria Judicial:

Secção central e 8 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 9 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 22 Oficial judicial (ver nota a) ... 9 Escriturário judicial (ver nota a) ... 16 Telefonista ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

4 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).

1 lugar de oficial judicial.

5 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Soure

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Tábua

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de Secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 3 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Tabuaço

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Tavira

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 1 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Tomar

Secretaria Judicial:

Secção central e 3 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 3 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 6 Oficial judicial ... 4 Escriturário judicial (ver nota a) ... 8 Oficial-poteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto (para o serviço do procurador da República).

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Tondela

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 3 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Torres Novas

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 4 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 4 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Torres Vedras

Secretaria Judicial:

Secção central e 4 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 4 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 5 Oficial judicial (ver nota a) ... 5 Escriturário judicial (ver nota a) ... 7 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de oficial judicial.

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Trancoso

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de Lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Vagos

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 4 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 2 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Vale de Cambra

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Valença

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 3 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Pública:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Valpaços

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 1 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Viana do Castelo

Secretaria Judicial:

Secção central e 4 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 4 Escrivão-adjunto (ver nota a) e (ver nota b) ... 8 Oficial judicial (ver nota a) e (ver nota b) ... 6 Escriturário judicial (ver nota a) e (ver nota b) ... 13 Oficial-porteiro ... 1 Telefonista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).

1 lugar de oficial judicial.

2 lugares de escriturário judicial.

(nota b) 1 lugar afecto ao serviço do tribunal de instrução criminal.

Tribunal de Vieira do Minho

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Vila do Conde

Secretaria Judicial:

Secção central e 4 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 4 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 6 Oficial judicial ... 4 Escriturário judicial (ver nota a) ... 7 Oficial-porteiro ... 1 Telefonista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de oficial judicial.

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Vila da Feira

Secretaria Judicial:

Secção central e 6 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 7 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 8 Oficial judicial (ver nota a) ... 7 Escriturário judicial (ver nota a) ... 10 Oficial-porteiro ... 1 Telefonista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).

1 lugar de oficial judicial.

3 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Vila Flor

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Vila Franca do Campo

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Vila Franca de Xira

Secretaria Judicial:

Secção central e 4 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário Judicial ... 1 Escrivão de direito ... 4 Escrivão-adjunto (ver nota a) e (ver nota b) ... 13 Oficial judicial (ver nota a) e (ver nota b) ... 6 Escriturário judicial (ver nota a) e (ver nota b) ... 9 Oficial porteiro ... 1 Telefonista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

3 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).

1 lugar de oficial judicial.

3 lugares de escriturário judicial.

(nota b) 1 lugar afecto ao serviço do tribunal de instrução criminal.

Tribunal de Vila Nova de Cerveira

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de Vila Nova de Famalicão

Secretaria Judicial:

Secção central e 4 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 4 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 7 Oficial judicial ... 5 Escriturário judicial (ver nota a) ... 7 Oficial-porteiro ... 1 Telefonista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escrivão-adjunto.

1 lugar de oficial judicial.

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Vila Nova de Foz Coa

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Vila Nova de Gaia

Secretaria Judicial:

Secção central e 8 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 9 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 14 Oficial judicial (ver nota a) ... 10 Escriturário judicial (ver nota a)... 16 Telefonista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

5 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).

2 lugares de oficial judicial.

5 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Vila Nova de Ourém

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 4 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 3 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Vila Pouca de Aguiar

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 2 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 3 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Vila Praia da Vitória

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 2 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal de Vila Real

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 5 Oficial judicial (ver nota a) ... 4 Escriturário judicial (ver nota a) ... 7 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto (para o serviço do procurador da República).

1 lugar de oficial judicial.

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Vila Real de Santo António

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 4 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 3 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Vila Verde

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 4 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Vila Viçosa

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Vimioso

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Vinhais

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 Oficial-porteiro ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Viseu

Secretaria Judicial:

Secção central e 6 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 7 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 8 Oficial judicial (ver nota a) ... 7 Escriturário judicial (ver nota a) ... 10 Oficial-porteiro ... 1 Telefonista ... 1 Motorista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).

1 lugar de oficial judicial.

3 lugares de escriturário judicial.

Tribunal de Vouzela

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

MAPA IV

Tribunais de competência especializada

Tribunal de Instrução Criminal de Almada

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 3

Tribunal de Instrução Criminal de Aveiro

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 3

Tribunal de Instrução Criminal de Barcelos

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 2

Tribunal de Instrução Criminal do Barreiro

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 2

Tribunal de Instrução Criminal de Braga

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 2

Tribunal de Instrução Criminal de Cascais

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 3

Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 3

Tribunal de Instrução Criminal de Évora

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 2

Tribunal de Instrução Criminal de Faro

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 2

Tribunal de Instrução Criminal do Funchal

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 2

Tribunal de Instrução Criminal de Guimarães

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 2

Tribunal de Instrução Criminal de Leiria

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 2

Tribunal de Instrução Criminal de Loures

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de Instrução Criminal de Matosinhos

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 3 Tribunal de Instrução Criminal de Oeiras Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de Instrução Criminal de Santarém

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 2

Tribunal de Instrução Criminal de Setúbal

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 3

Tribunal de Instrução Criminal de Sintra

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 3

Tribunal de Instrução Criminal de Tomar

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 2

Tribunal de Instrução Criminal de Vila da Feira

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 2

Tribunal de Instrução Criminal de Vila Nova de Gaia

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 5

Tribunal de Instrução Criminal de Vila Real

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 2

Tribunal de Instrução Criminal de Viseu

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 2

Tribunal de Menores de Coimbra

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 2

Tribunal de Menores de Faro

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 2

Tribunal de Menores do Funchal

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial ... 2

Tribunal de Menores de Ponta Delgada

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 2

Tribunal do Trabalho de Almada

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 6 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Angra do Heroísmo

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 2 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

Tribunal do Trabalho de Aveiro

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 6 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Barcelos

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 5 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho do Barreiro

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 5 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Beja

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Braga

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 4 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota b) ... 5 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escrivão-adjunto.

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Bragança

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota b) ... 5 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escrivão de direito e 1 lugar de escrivão-adjunto.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 3 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Cascais

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 6 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Castelo Branco

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Coimbra

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 5 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho da Covilhã

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 5 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Évora

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 5 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Faro

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 6 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 5 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho do Funchal

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 5 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho da Guarda

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Guimarães

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 6 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Lamego

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Leiria

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 6 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Loures

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 6 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Matosinhos

Secretaria Judicial:

Secção central e 4 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 4 Escrivão-adjunto ... 5 Oficial judicial ... 4 Escriturário judicial (ver nota a) ... 10 Telefonista ... 1 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Oeiras

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 6 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 6 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Penafiel

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 6 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugaresChefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Portalegre

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Portimão

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 5 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Santarém

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 5 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Santo Tirso

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 5 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Setúbal

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 6 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Sintra

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 6 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Tomar

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota b) ... 2 (nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 2 lugares de escriturário judicial.

(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Torres Vedras

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 5 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Vila da Feira

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 3 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 6 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 5 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 5 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia

Secretaria Judicial:

Secção central e 4 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Secretário judicial ... 1 Escrivão de direito ... 4 Escrivão-adjunto ... 5 Oficial judicial ... 4 Escriturário judicial (ver nota a) ... 10 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

2 lugares de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Vila Real

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial (ver nota a) ... 2 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal do Trabalho de Viseu

Secretaria Judicial:

Secção central e 2 secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão de direito ... 2 Escrivão-adjunto ... 2 Oficial judicial ... 2 Escriturário judicial (ver nota a) ... 5 (nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:

1 lugar de escriturário judicial.

Tribunal de Execução das Penas de Coimbra

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Tribunal de Execução das Penas de Évora

Secretaria Judicial:

Secção central e 1 secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares Chefe de secretaria ... 1 Escrivão-adjunto ... 1 Oficial judicial ... 1 Escriturário judicial ... 1

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/16/plain-40173.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-06 - Lei 82/77 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-13 - Lei 85/77 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-01 - Decreto-Lei 269/78 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 450/78 - Ministério da Justiça

    Reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-29 - Lei 35/80 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro que reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-13 - Decreto-Lei 29/81 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas aos oficiais de justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-16 - Portaria 1072/82 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Altera o quadro de pessoal das secretarias judiciais de alguns tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-17 - Portaria 1078/82 - Ministério da Justiça

    Altera o quadro de pessoal das secretarias judiciais de alguns tribunais.

  • Não tem documento Em vigor 1982-11-29 - DECLARAÇÃO DD5940 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, que reorganiza as Secretarias Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-29 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 385/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 215, de 16 de Setembro de 1982

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Portaria 1140/82 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Altera a composição da secretaria judicial do Tribunal do Trabalho de Braga.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-14 - Portaria 1149/82 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Altera o quadro de pessoal de algumas secretarias judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-08 - Portaria 264/83 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Aprova nova composição das secretarias judiciais de diversos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-05 - Decreto-Lei 149-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Regulamenta a organização, composição e funcionamento da secretaria e serviços de apoio do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-13 - Despacho Normativo 917/83 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas suscitadas na aplicação do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1983-05-13 - DESPACHO NORMATIVO 117/83 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Esclarece dúvidas suscitadas na aplicação do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-17 - Decreto-Lei 275/83 - Ministério da Justiça

    Estabelece a duração do primeiro estágio de ingresso no quadro de oficiais de justiça das secretarias judiciais a efectuar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Portaria 711/83 - Ministério da Justiça

    Aprova o quadro de pessoal da secretaria do Tribunal Criminal de Vila Nova de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-18 - Despacho Normativo 206/83 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Esclarece dúvidas relativamente ao n.º 1 do artigo 146.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, que reorganiza as secretarias judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-27 - Portaria 1062/83 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Fixa a composição do quadro de pessoal da Secretaria Judicial do Tribunal da Comarca de Loures e acrescenta 3 lugares ao quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal da Comarca de Torres Novas.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Portaria 185/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Altera os quadros de pessoal das secretarias judiciais de diversos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-03 - Portaria 273/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Define a composição da Secretaria Judicial do Tribunal do Trabalho do Porto, com sede no Município da Maia.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-24 - Decreto-Lei 172/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera alguns artigos e anexos ao Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril (regulamenta a organização, composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-24 - Portaria 312/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Fixa a composição de algumas secretarias judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-16 - Portaria 382/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Fixa a composição da Secretaria Judicial dos Juízos de Polícia do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-11 - Portaria 594/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Altera a composição da secretaria judicial do tribunal de competência genérica de Penafiel.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-30 - Portaria 656/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Altera o quadro de pessoal da secretaria do Tribunal de competência genérica de Marco de Canaveses.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-31 - Portaria 660/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Fixa os prazos de conservação em arquivo dos documentos nos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-12 - Portaria 798/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Alarga o quadro de pessoal da Secretaria Judicial do Tribunal de Almada.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-06 - Portaria 852/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Alarga os quadros de pessoal das secretarias judiciais dos Tribunais de Faro, Guimarães e Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-12 - Portaria 905/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Introduz ajustamentos nos quadros de pessoal das Secretarias Judiciais dos Tribunais de Alcobaça, Bragança, Coimbra, Fafe, Tomar e Vila da Feira e dos Tribunais de Instrução Criminal de Bragança e Portalegre.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-20 - Portaria 942/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Revoga a Portaria n.º 711/78, de 6 de Dezembro, que cria o quadro paralelo da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-17 - Decreto-Lei 167/85 - Ministério da Justiça

    Determina que o estágio para ingresso no quadro de Oficiais de Justiça, iniciado em 2 de Janeiro de 1985, tenha a duração ininterrupta de 5 meses e define o modo de atribuição de subsídio aos estagiários.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-13 - Portaria 458/85 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Altera o quadro de pessoal da secretaria judicial do tribunal de competência genérica de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-05 - Decreto-Lei 320/85 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, que reorganizou as secretarias judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-24 - Portaria 639/85 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Declara instalado o 4.º Juízo do Tribunal de competência genérica de Leiria, entrando em funcionamento no dia 1 de Novembro de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-24 - Portaria 720/85 - Ministério da Justiça

    Aumenta os quadros de pessoal das secretarias dos tribunais de competência genérica de Albufeira e de Felgueiras.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-14 - Portaria 858/85 - Ministério da Justiça

    Aumenta os quadros de pessoal das secretarias judiciais do Tribunal de Competência Genérica de Oeiras e do Tribunal da Relação do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-27 - Despacho Normativo 115/85 - Ministério da Justiça

    Atribui competência à Secretaria-Geral Comum de Lisboa para providenciar pela conservação das instalações e equipamento e assegurar o apoio material aos serviços judiciais e do Ministério Público que se instalem, a título transitório, no edifício do Tribunal Criminal de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-20 - Portaria 93/86 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral Comum dos Tribunais de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-13 - Portaria 212/86 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Aprova a composição das secretarias judiciais de alguns tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-09 - Acórdão 80/86 - Tribunal Constitucional

    Declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do artigo 6.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei n.º 233/80, enquanto, conjugada com o artigo 5.º, n.º 1, também deste diploma legal, permite que o ajudante de escrivão que transitou para a categoria de escrivão de direito seja provido como escrivão de direito de 1.ª classe, inconstitucionalidade derivada da violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição

  • Tem documento Em vigor 1986-07-01 - Portaria 332/86 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Altera o quadro de pessoal da secretaria-geral comum dos tribunais de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 265/86 - Ministério da Justiça

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, que reorganiza as secretarias judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-09 - ACÓRDÃO 80/86 - TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    Declara com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 233/80, enquanto conjugada com o artigo 5.º, n.º 1, também deste diploma legal,(permite que o ajudante de escrivão que transitou para a categoria de escrivão de direito seja provido como escrivão de direito de 1.ª classe), inconstitucionalidade derivada da violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-24 - Portaria 620/86 - Ministério da Justiça

    Aumenta de um lugar de oficial porteiro o quadro de pessoal da Secretaria Judicial do Tribunal de Competência Genérica de Olhão.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-27 - Portaria 630/86 - Ministério da Justiça

    Aumenta os quadros de pessoal das Secretarias Judiciais dos Tribunais de Caminha e de Penafiel.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-30 - Portaria 239/87 - Ministério da Justiça

    Aumenta de um lugar de telefonista o quadro de pessoal da Secretaria Judicial do Tribunal de Competência Genérica da Guarda.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-16 - Portaria 316/87 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera os quadros de pessoal, organismos e serviços do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-25 - Portaria 435/87 - Ministério da Justiça

    Alarga o quadro de pessoal da Secretaria Judicial do Tribunal de Oeiras.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-05 - Portaria 476/87 - Ministério da Justiça

    Alarga o quadro de pessoal de vários tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Portaria 510/87 - Ministério da Justiça

    Alarga o quadro de pessoal da Secretaria Judicial do Tribunal de Competência Genérica de Penafiel.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-09 - Portaria 586/87 - Ministério da Justiça

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria Judicial do Tribunal de Competência Genérica de Vila Real de Santo António, criando um lugar de escrivão de direito.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-15 - Portaria 607/87 - Ministério da Justiça

    Determina a composição da Secretaria Judicial do Tribunal Marítimo de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-15 - Portaria 605/87 - Ministério da Justiça

    Adita ao quadro de pessoal da Secretaria Judicial do Tribunal de Competência Genérica de Silves um lugar de escrivão-adjunto e um lugar de escriturário judicial.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 376/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Portaria 952-B/87 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera os quadros de pessoal dos serviços do Ministério Público nos vários tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Acórdão 461/87 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade de várias normas da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1987, e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de alguns preceitos da mesma lei.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-29 - Decreto-Lei 22/88 - Ministério da Justiça

    REGULARIZA A SITUAÇÃO DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIAS DOS QUADROS DAS CAMARAS MUNICIPAIS QUE, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 30, NUMERO 4, DO DECRETO-LEI NUMERO 192/73, DE 30 DE ABRIL, CONTINUARAM NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NOS TRIBUNAIS MUNICIPAIS DE LISBOA E DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-10 - Portaria 537/88 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    ALTERA OS QUADROS DE PESSOAL DAS SECRETÁRIAS JUDICIAIS, DAS SECRETÁRIAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E DOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-23 - Decreto-Lei 167/89 - Ministério da Justiça

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Portaria 330/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e da Educação

    Aprova o Regulamento de Conservação e Eliminação de Documentos em Arquivo nos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 343/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda