Decreto-Lei 275/83
de 17 de Junho
1. O n.º 2 do artigo 112.º do Decreto-Lei 385/82, de 16 de Setembro, estabeleceu a duração de 6 meses para o estágio de ingresso no quadro de oficiais de justiça das secretarias judiciais, por entender ser esse o prazo mínimo conveniente a uma correcta formação dos futuros funcionários.
2. Com a publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1982, do Regulamento de Admissão a Lugares de Ingresso do Quadro de Oficiais de Justiça das Secretarias Judiciais, foi despoletada a sua imediata aplicação, uma vez que a racionalidade da gestão dos efectivos aconselhava a disponibilidade de novos candidatos a partir de Abril do próximo ano.
3. Com vista a atingir tal desiderato, fixou-se o início do estágio para o próximo dia 1 de Junho. Contudo, o elevado e imprevisto número de candidatos ao processo veio, compreensivelmente, retardar as acções necessárias a desenvolver, pelo que se torna impossível iniciar tal estágio na data prevista.
Por outro lado, desde sempre se revelou algo inconveniente fazer decorrer o estágio durante o período de férias judiciais de Verão, altura em que, dado o regime de turnos dos tribunais, os candidatos não seriam acompanhados, como se desejaria, pelo respectivo funcionário orientador.
Daí que a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários tenha adiado o início do referido estágio para o próximo dia 1 de Outubro, findas que serão as férias judiciais.
4. Mantém-se, contudo, a necessidade apontada no n.º 2, objectivo que se tomará de todo inviável de prosseguir se se mantiver a duração de 6 meses prevista para o estágio em causa.
5. O presente diploma destina-se, assim, a obviar aos inconvenientes já apontados, reduzindo para 4 meses a duração do primeiro estágio que se vier a efectuar ao abrigo do Decreto-Lei 385/82, de 16 de Setembro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O primeiro estágio de ingresso no quadro de oficiais de justiça das secretarias judiciais que se vier a efectuar ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 385/82, de 16 de Setembro, terá a duração ininterrupta de 4 meses.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 23 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.