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Aviso 1822/2020, de 3 de Fevereiro

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Sumário

6.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Trancoso

Texto do documento

Aviso 1822/2020

Sumário: 6.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Trancoso.

Amílcar José Nunes Salvador, Presidente da Câmara Municipal de Trancoso, torna público que, a Assembleia Municipal de Trancoso aprovou, em Sessão Ordinária de 26 de setembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, a 6.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Trancoso, que incide na alteração no âmbito RERAE do artigo 24.º, n.º 2 e com a criação do artigo 31.º-A, na Secção do Capítulo III.

Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e para efeitos de eficácia, publica-se certidão da deliberação municipal e, em anexo, o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Trancoso.

11 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara, Amílcar José Nunes Salvador.

Deliberação

José Amaral Veiga, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Trancoso, certifica que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 26/09/2019, foi tomada, por unanimidade e em minuta, a deliberação relativa à versão final da sexta alteração ao PDM, com modificação da redação do n.º 2 do artigo 24.º

Foi igualmente deliberado proceder à criação do artigo 31.º-A, na Secção do Capítulo III.

Trancoso, 11 de outubro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Amaral Veiga.

Alteração ao Regulamento do PDM

Artigo 24.º

Categorias

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Nestes espaços pode ser apenas autorizada, salvo indicação em contrário na regulamentação de cada uma das categorias, a construção de edificações destinadas a equipamentos coletivos, a habitação para proprietários ou titulares dos direitos de exploração, a trabalhadores permanentes, a turismo de habitação, a turismo rural e agroturismo, a instalações agropecuárias, a apoio de explorações agrícolas e florestais, ao aproveitamento e/ou transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, instalações de vigilância e combate a incêndios florestais e à exploração de recursos minerais do subsolo.

Artigo 31.º-A

Categorias

Estes espaços destinam-se, preferencialmente, à instalação de atividades económicas, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comercio e serviços.

ANEXO

Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Trancoso

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Trancoso

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

O Plano Diretor Municipal de Trancoso, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção os objetivos de desenvolvimento definidos para o concelho.

Artigo 2.º

Objetivos do plano

São objetivos do Plano:

1) Racionalizar e programar a expansão urbana;

2) Proporcionar a oferta de solo adequada à cobertura das necessidades de habitação e equipamento social indispensáveis à população e à instalação das atividades económicas do concelho;

3) Proteger e ordenar a estrutura verde territorial e urbana;

4) Preservar, recuperar e proteger o património cultural;

5) Estabelecer as bases para a melhoria das ligações do concelho ao exterior e das ligações internas;

6) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de natureza sub-regional, regional ou nacional;

7) Servir de enquadramento à elaboração de planos de atividade do município.

Artigo 3.º

Delimitação territorial

O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.

Artigo 4.º

Composição

1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, a planta atualizada de condicionantes I, à escala de 1:25 000, à planta atualizada de condicionantes II, à escala de 1:25 000, e a planta atualizada de condicionantes III, à escala de 1:25 000.

3 - São elementos complementares o relatório, a planta de enquadramento, a escala de 1:250 000, e as plantas de propostas de ordenamento dos aglomerados urbanos, à escala de 1:5000.

4 - São elementos anexos os estudos de caracterização e planta da situação existente, à escala de 1:25 000.

Artigo 5.º

Prazo de vigência

1 - O Plano tem a vigência de 10 anos, devendo a sua implementação ser objeto de avaliação bienal pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal procederá aos estudos necessários para garantir que a revisão do Plano seja efetuada com a antecedência suficiente para se encontrar em condições de ser aprovada logo que findo o prazo de vigência do Plano em vigor.

Artigo 6.º

Natureza e força vinculativa

1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respetivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente.

3 - As normas relativas à proteção do património natural e cultural e dos espaços-canais prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.

4 - As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e domínio público hídrico prevalecem sobre todas as prescrições de ocupação e utilização do solo do Plano.

5 - Na ausência de instrumentos de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação direta.

Artigo 7.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:

a) Plano de urbanização - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor;

b) Plano de pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tenha como objetivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos;

c) Operação de loteamento - é toda a ação que tenha por objeto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;

d) Perímetro urbano - é a linha que delimita exteriormente o aglomerado urbano, de acordo com o Plano, e que inclui espaços urbanos, urbanizáveis e industriais contíguos;

e) Área bruta de implantação - é a projeção vertical da área total edificada ou suscetível de edificação em cada lote;

f) Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;

g) Área útil de construção - é a soma das áreas de todos os compartimentos do fogo, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes divisórias e condutas;

h) Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou suscetíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção;

i) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de implantação de todas as edificações e a área do lote ou parcela;

j) Índice de utilização do solo (IUS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela;

k) Coeficiente volumétrico (CVol) - é o quociente entre o volume de construção e a área do lote;

l) Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respetiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, expressa também para efeitos do presente Plano em número de pisos;

m) Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

n) Habitação coletiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respetivas portas e a via pública;

o) Fogo - é uma unidade destinada à instalação da função habitacional ou outra utilização, constituindo uma unidade de utilização;

p) Densidade bruta - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;

q) Espaços verdes e de utilização coletiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;

r) Infraestruturas viárias - é o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído, destinado à circulação de pessoas e viaturas e do estacionamento de veículos;

s) Equipamentos - são as áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à coletividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança e proteção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros e feiras) e à prática, pela coletividade, de atividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.

Artigo 8.º

Licenciamento ou autorização de obras e atividades

1 - Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal:

a) A execução de obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;

b) A realização de trabalhos não previstos na alínea b) do n.º 2 deste artigo, que impliquem a alteração da topografia local;

c) A instalação de abrigos, fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses;

d) A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;

e) A instalação de recintos de jogos ou desportos;

f) A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;

g) A instalação de parques de campismo e de parques para caravanas.

2 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais cometidas a entidades exteriores, estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal:

a) As ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham finalidade agrícola;

b) A execução de aterros ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

3 - Dependem de licença da Câmara as ações de arborização com espécies de crescimento rápido em parcelas com área inferior a 50 ha.

4 - Para efeitos do limite referido no número anterior, consideram-se os povoamentos contíguos das mesmas espécies, mesmo que localizados em prédios distintos.

Artigo 9.º

Taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas

A Câmara Municipal submeterá à aprovação da Assembleia Municipal, no prazo de 12 meses, regulamentos tendo por objeto, prospectivamente, a criação e cobrança de taxa municipal de urbanização e o regime de compensação e licenciamento de operações de loteamento urbano, quando não haja cedência de terrenos para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público.

CAPÍTULO II

Valores culturais

Artigo 10.º

Definição

O património cultural concelhio, formado pelo conjunto dos valores culturais, é constituído pelos monumentos, conjuntos ou locais, que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.

Artigo 11.º

Elementos do património cultural

1 - O património cultural do concelho de Trancoso compreende as seguintes categorias de elementos:

a) Monumentos e edifícios de valor concelhio, que são obras arquitetónicas, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pela sua coerência estilística, pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante dessas obras;

b) Conjuntos, que são os agrupamentos arquitetónicos urbanos, podendo englobar edifícios e espaços exteriores, de suficiente coesão de modo a serem delimitados geograficamente e notáveis simultaneamente pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse arquitetónico, urbanístico histórico ou sociocultural;

c) Locais de interesse arqueológico, em que predomina o interesse arqueológico conhecido ou potencial.

2 - No caso de os conjuntos disporem de uma dimensão e coerência urbanística significativas, correspondendo a núcleos suficientemente tipificados e representativos de uma ou mais épocas da evolução histórica dos aglomerados, são designados «núcleos históricos».

3 - Sem prejuízo da zona de proteção expressamente delimitada, todos os elementos classificados como património cultural dispõem de uma área de proteção de 50 m para além dos seus limites físicos.

Artigo 12.º

Imóveis em vias de classificação

1 - São considerados pelo Plano como imóveis em vias de classificação os seguintes:

Capela do Senhor da Calçada, em Trancoso;

Capela de Vila Novinha.

2 - Até à sua classificação e eventual delimitação de zonas de proteção próprias vigora para estes imóveis uma área de proteção de 50 m para além dos seus limites físicos.

Artigo 13.º

Núcleos históricos

1 - O regime de proteção de núcleos históricos delimitados no Plano visa a proteção e conservação dos aspetos homogéneos da sua imagem urbana e do perfil da paisagem.

2 - Para os núcleos históricos serão obrigatoriamente elaborados planos de pormenor de salvaguarda e valorização.

3 - O regime de condicionamentos à edificação nos núcleos históricos será determinado pelos regulamentos dos respetivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização plenamente eficazes.

4 - Até à entrada em vigor dos planos de pormenor de salvaguarda e valorização, todas as edificações existentes ou a erigir nos núcleos históricos estão sujeitas aos condicionamentos indicados nos números seguintes.

5 - Todos os projetos apresentados à Câmara Municipal para os núcleos históricos, quer para obras de conservação e restauro, quer para novas construções, incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar.

6 - As obras relativas a edificações existentes são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:

a) Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes; apenas poderão ser objeto de obras de conservação e de restauro;

b) Em situações excecionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente, mas apenas depois de aprovado o respetivo projeto de substituição;

c) No caso previsto na alínea anterior, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência ou, em casos excecionais, a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas;

d) O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa;

e) Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.

7 - As obras relativas a novas edificações são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:

a) O traçado arquitetónico das edificações deverá integrar-se na imagem urbana das construções envolventes e na arquitetura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projeto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais;

b) A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas;

c) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado.

Artigo 14.º

Responsabilidade pelos projetos

Os projetos relativos a obras que tenham por objeto elementos pertencentes ou situados em zonas de património cultural classificados ou em vias de classificação no Plano, nomeadamente nos núcleos históricos, ou que se localizem nas respetivas zonas de proteção, têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas integrando os elementos técnicos que assegurem uma correta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidas por um arquiteto, que subscreverá esses projetos na qualidade de técnico responsável.

Artigo 15.º

Achados arqueológicos

Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo - Espaços não-urbanos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Classes

Os espaços não urbanos compreendem as seguintes classes:

a) Espaços agrícolas;

b) Espaços florestais;

c) Espaços de uso múltiplo;

d) Espaços naturais;

e) Espaços destinados à indústria extrativa.

Artigo 17.º

Regime de restrições e condicionamentos

1 - Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei ficam interditas nestes espaços as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada classe e categoria de espaço.

2 - A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos fica sujeita ao licenciamento municipal, sendo obrigatoriamente respeitados os seguintes condicionamentos:

a) Apresentação de projeto de arquitetura e construção civil e estudo de segurança quanto aos combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;

b) Terão de ficar situados a mais de 500 m dos perímetros urbanos e a mais de 100 m de todas as vias de comunicação;

c) Serão murados e inacessíveis pelo exterior.

Artigo 18.º

Edificações

1 - A Câmara Municipal poderá autorizar edificações nestes espaços, desde que sejam observadas as condições constantes dos números seguintes, exceto quando disposto diferentemente para determinados tipos de edificações, classes ou categorias de espaços.

2 - O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia elétrica devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas.

3 - A altura máxima das edificações, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos.

4 - O índice de utilização do solo máximo é de 0,15.

Artigo 19.º

Habitação

As edificações para habitação poderão ser autorizadas nas seguintes condições:

a) Em caso de destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e seja contígua a via pavimentada já infraestruturada com distribuição de energia elétrica e abastecimento de água. A parcela sobrante terá a área mínima de cultura fixada para a região na legislação aplicável e a parcela destacada terá a área mínima de 3000 m2;

b) No caso de não se verificar destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 3000 m2 ou 10 000 m2, conforme seja ou não contígua a via pavimentada já infraestruturada com distribuição de energia elétrica e abastecimento de água;

c) A área bruta de construção máxima de 500 m2;

Artigo 20.º

Instalações agropecuárias

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas à atividade agropecuária sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A área bruta de construção máxima de 3000 m2;

b) A altura máxima de 4,5 m medidos à platibanda ou beirado e um piso;

c) Os efluentes de instalações agropecuárias ou de nitreiras não podem ser lançados diretamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico;

d) O afastamento mínimo a zonas residenciais e equipamentos coletivos é de 200 m.

Artigo 20.º-A

Infraestruturas de produção e transporte de energias renováveis

Nos espaços não urbanos é permitida a instalação de infraestruturas de produção e transporte de energias renováveis, de acordo com a lei vigente.

SECÇÃO II

Espaços agrícolas

Artigo 21.º

Categorias

Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:

a) Espaços agrícolas de produção;

b) Outros espaços de uso ou aptidão agrícola.

Artigo 22.º

Espaços agrícolas de produção

1 - Estes espaços são os que detêm maior potencial agrícola no concelho, englobando, nomeadamente, os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.

2 - Aplica-se a estes espaços o regime de edificabilidade previsto na legislação aplicável que regulamenta utilizações na Reserva Agrícola Nacional.

Artigo 23.º

Outros espaços de uso ou aptidão agrícola

1 - Estes espaços constituem espaços não integrados na Reserva Agrícola Nacional, mas cujas características pedolócias, de ocupação atual ou de localização os potenciam para possíveis usos agrícolas.

2 - Nestes espaços a Câmara Municipal poderá autorizar edificações destinadas às seguintes finalidades:

a) Habitação;

b) Usos auxiliares de agricultura;

c) Turismo rural;

d) Turismo de habitação;

e) Agroturismo;

f) Instalações agropecuárias;

g) Outras edificações de reconhecido interesse público.

SECÇÃO III

Espaços florestais

Artigo 24.º

Categorias

1 - Os espaços florestais dividem-se nas seguintes categorias:

a) Espaços florestais de produção;

b) Espaços de uso silvo-pastoril;

c) Espaços de proteção especial.

2 - Nestes espaços pode ser apenas autorizada, salvo indicação em contrário na regulamentação de cada uma das categorias, a construção de edificações destinadas a equipamentos coletivos, a habitação para proprietários ou titulares dos direitos de exploração, a trabalhadores permanentes, a turismo de habitação, a turismo rural e agroturismo, a instalações agropecuárias, a apoio de explorações agrícolas e florestais, ao aproveitamento e/ou transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, instalações de vigilância e combate a incêndios florestais e à exploração de recursos minerais do subsolo.

Artigo 25.º

Espaços florestais de produção

1 - Estes espaços apresentam aptidão para utilizações intensivas em termos de produção e aproveitamento de produtos florestais.

2 - É permitida a ocupação com espécies florestais resinosas ou folhosas, de preferência autóctones ou tradicionais na paisagem portuguesa.

Artigo 26.º

Espaços de uso silvo-pastoril

Estes espaços apresentam reduzida aptidão para utilizações intensivas em termos de produção, pelo que são destinados a atividades silvo-pastoris.

Artigo 27.º

Espaços de proteção especial

1 - Estes espaços são destinados à preservação e regeneração natural do coberto florestal e à proteção de linhas de água, pressupondo uma baixa utilização humana.

2 - Nestes espaços é absolutamente proibida a construção, com a exceção de instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.

SECÇÃO IV

Espaços de uso múltiplo

Artigo 28.º

Espaços de uso múltiplo

1 - Estes espaços agroflorestais são os que admitem o uso múltiplo, dentro dos usos agrícolas, pastoris e agroflorestais tradicionais, ou podem ser objeto de medidas de reconversão agrária.

2 - O regime de edificabilidade é idêntico ao regime geral de edificabilidade dos espaços florestais.

SECÇÃO V

Espaços naturais

Artigo 29.º

Definição

Os espaços naturais são espaços de elevado interesse paisagístico, aptos para uma utilização humana orientada para o recreio e o desfrute dos valores naturais desde que salvaguardadas as condições para a manutenção e renovação desses valores.

Artigo 30.º

Regime de restrições e condicionamentos

1 - Os espaços naturais são de construção absolutamente proibida, com a exceção de construções de carácter precário, devidamente licenciadas pela Câmara Municipal.

2 - O disposto no número anterior não impede a recuperação das estruturas edificadas existentes, mediante a apresentação de projeto específico.

SECÇÃO VI

Espaços destinados à indústria extrativa

Artigo 31.º

Espaços destinados à indústria extrativa

1 - Estes espaços destinam-se à exploração dos recursos minerais do subsolo, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os espaços destinados à indústria extrativa são constituídos pelas pedreiras e pelos jazigos de urânio.

3 - Com o objetivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais, ficará sempre garantida a criação de faixas arbóreas de proteção com uma largura mínima de 10 m entre a área a explorar e as áreas construídas adjacentes.

4 - Nestes espaços é absolutamente proibida a construção, com a exceção de instalações para atividades de apoio, designadamente habitação do pessoal de segurança.

Artigo 31.º-A

Regime de restrições e condicionamentos

Estes espaços destinam-se, preferencialmente, à instalação de atividades económicas, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comercio e serviços.

QUADRO N.º 1

Síntese do regime de edificabilidade para espaços não urbanos por classe e categoria de espaço

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Síntese do regime de edificabilidade para espaços não urbanos por uso das edificações

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Uso dominante do solo

Espaços urbanos e industriais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 32.º

Classes

Os espaços urbanos e industriais compreendem as seguintes classes:

a) Espaços urbanos;

b) Espaços urbanizáveis;

c) Espaços verdes;

d) Espaços industriais;

e) Espaços de reserva para equipamentos coletivos.

Artigo 33.º

Hierarquia dos aglomerados urbanos

1 - O Plano estabelece uma hierarquia para os aglomerados urbanos, de acordo com a população, o crescimento, a acessibilidade e as funções centrais.

2 - A hierarquia compreende os escalões de nível I, II, III, IV, V e VI, por ordem decrescente de importância.

3 - A hierarquia dos aglomerados urbanos do concelho de Trancoso é estabelecida da seguinte forma:

Nível I - Trancoso;

Nível II - Vila Franca das Naves;

Nível III - Freches;

Nível IV - Aldeia Nova, Carnicães, Castanheira, Cogula, Cótimos, Feital, Fiães, Granja, Guilheiro, Moimentinha, Moreira de Rei, Palhais, Póvoa do Concelho, Reboleiro, Rio de Mel, Sebadelhe da Serra, Souto Maior, Tamanhos, Terrenho, Torre do Terrenho, Torres, Valdujo, Vale do Seixo, Vila Garcia e Vilares;

Nível V - outros aglomerados urbanos delimitados na planta de ordenamento;

Nível VI - todos os outros aglomerados que tenham um mínimo de 10 fogos e sejam servidos por arruamentos de utilização pública.

Artigo 34.º

Perímetros urbanos

1 - O conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços verdes dos aglomerados urbanos, bem como dos espaços industriais que lhes são contíguos, determina o perímetro urbano dos mesmos.

2 - O perímetro urbano dos aglomerados urbanos dos níveis hierárquicos I, II, III, IV e V é delimitado graficamente na planta de ordenamento.

3 - O perímetro dos aglomerados do nível VI é delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, nos sentidos dos arruamentos.

Artigo 35.º

Restrições gerais

1 - No espaço compreendido dentro dos aglomerados urbanos é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os espaços industriais, sendo, no entanto, a instalação dependente de licenciamento municipal, mediante a apresentação de projeto.

Artigo 36.º

Condicionamentos à localização de indústrias

As atividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentos a que alude o mesmo diploma e o disposto nas alíneas seguintes:

a) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respetivos processos de laboração, nomeadamente ruído, fumos, gases, cheiros e movimento de veículos;

b) As indústrias da classe D só podem ser instaladas em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização.

SECÇÃO II

Espaços urbanos e urbanizáveis

SUBSECÇÃO I

Regime geral dos espaços urbanos e urbanizáveis

Artigo 37.º

Implementação do Plano

1 - A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração e aprovação de planos de urbanização, de planos de pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada, e da execução das obras de urbanização necessárias, ou ainda de projetos de construção em terrenos reunindo condições para o efeito.

2 - Os índices estabelecidos nos artigos seguintes referem-se a planos de urbanização ou planos de pormenor.

3 - Na ausência de plano referido no número anterior, os índices estabelecidos são de aplicação direta.

Artigo 38.º

Regime de edificabilidade

Os índices máximos admitidos são os seguintes:

a) A densidade bruta é de 40 fogos por hectare nos aglomerados de nível I, de 30 fogos por hectare nos de nível II e III e de 20 fogos por hectare nos de nível IV, V e VI;

b) O coeficiente de ocupação do solo bruto é de 0,35 nos aglomerados de nível I, de 0,30 nos de nível II e III e de 0,25 nos de nível IV, V e VI;

c) O índice de utilização do solo bruto é de 1,00 nos aglomerados de nível I, de 0,75 nos de nível II e III e de 0,50 nos de nível IV, V e VI;

d) A altura máxima das construções, medida à platibanda ou beirado, é de 12 m e quatro pisos, nos aglomerados de nível I, de 9 m e três pisos, nos de nível II e III, e de 6,5 m e dois pisos, nos de nível IV, V e VI;

e) São exceção ao disposto na alínea d) os silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.

QUADRO N.º 3

Síntese do regime de edificabilidade para espaços urbanos e urbanizáveis

(ver documento original)

Artigo 39.º

Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

1 - As áreas sujeitas a planos de urbanização, planos de pormenor e operações de loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, definidos segundo o artigo 7.º e dimensionados de acordo com os parâmetros constantes do quadro n.º 4.

2 - Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o n.º 1, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.

3 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de eletricidade, de gás e de telecomunicações, se estiver abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor eficazes que disponham diferentemente sobre a localização de equipamento público no referido prédio, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamento aprovado nos termos do artigo 9.º

4 - O regime dos espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada ou a ceder à Câmara Municipal em operações de loteamento é o constante do Decreto-Lei 448/91, de 29 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 25/92, de 31 de agosto.

QUADRO N.º 4

Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização coletiva, Infraestruturas viárias e equipamentos

(ver documento original)

SUBSECÇÃO II

Espaços urbanos

Artigo 40.º

Espaços urbanos

Os espaços urbanos têm o estatuto de ocupação para fins urbanos, habitacionais, comerciais, de serviços, incluindo equipamentos públicos ou privados edificados ou não, por disporem de infraestruturas urbanísticas, caracterizando-se por uma concentração de funções urbanas.

Os espaços atrás referidos podem ainda ter outras utilizações ou ocupações desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.

Artigo 41.º

Regime de edificabilidade

Os espaços urbanos estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) As construções novas deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem;

b) A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas;

c) A cércea máxima em situação de reconstrução é, em alternativa, a admitida na alínea anterior ou na edificação a substituir;

d) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado;

e) Sem prejuízo do disposto no RGEU, a profundidade das edificações habitacionais não excederá os 15 m, medidos a partir do plano marginal à via pública.

SUBSECÇÃO III

Espaços urbanizáveis

Artigo 42.º

Espaços urbanizáveis

Os espaços urbanizáveis poderão adquirir durante o período de vigência do Plano as características dos espaços urbanos.

SECÇÃO III

Espaços verdes

Artigo 43.º

Definição

1 - Os espaços verdes são espaços públicos integrados na estrutura urbana onde predomina a presença da natureza, devidamente equipados e mantidos para usos compatíveis.

2 - Não é permitida a desafetação destes espaços para outras finalidades.

3 - Os espaços são de construção proibida, com exceção de construções, cuja finalidade se integre nos programas de animação, recreio e de lazer constituídos ou a constituir nestes espaços.

Artigo 44.º

Categorias

Os espaços verdes compreendem as seguintes categorias:

a) Espaços verdes de integração, que são constituídos por solos com alta capacidade de uso agrícola, nomeadamente pertencendo à Reserva Agrícola Nacional, incluídos nos perímetros urbanos, mas que garantem a continuidade da estrutura verde indispensável à preservação dos ecossistemas naturais e que poderão constituir futuras zonas verdes de uso coletivo;

b) Espaços verdes urbanos que são espaços devidamente equipados de forma a constituírem áreas públicas destinadas ao recreio e lazer ao ar livre;

c) Espaços verdes de proteção, que constituem zonas de enquadramento e proteção de trechos naturais ou edificados.

SECÇÃO IV

Espaços industriais

Artigo 45.º

Definição e categorias

1 - Estes espaços destinam-se à instalação de unidades industriais, comportando ainda a instalação de atividades de apoio, designadamente habitação do pessoal de segurança, escritórios, armazéns, pavilhões de feira e exposições.

2 - Os espaços industriais dividem-se nas seguintes categorias:

a) Espaços industriais existentes;

b) Espaços industriais propostos.

Artigo 46.º

Espaços industriais existentes

Os espaços industriais existentes, dotados de infraestruturas urbanísticas adequadas e dispondo de disposições relativas à implantação dos edifícios, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais.

Artigo 47.º

Espaços industriais propostos

1 - As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras atividades nos espaços industriais propostos são estabelecidas em planos de pormenor ou loteamentos.

2 - Para os espaços industriais propostos no Plano são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a) O coeficiente de ocupação do solo (bruto) máximo é de 0,20;

b) O coeficiente de ocupação do solo (líquido) máximo, em cada lote, é de 0,40;

c) O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 4 m3/m2;

d) O afastamento frontal mínimo das construções ao limite dos lotes é de 4 metros, privilegiando o alinhamento das edificações confinantes.

e) A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 20 % da área de cada lote;

f) Sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais relativas à criação e manutenção da faixa de gestão de combustíveis na envolvente dos espaços industriais, cada um destes será provido de uma faixa de proteção ao longo de todo o seu limite com pelo menos 30 m de largura, e provido de uma cortina arbórea, quando tal for compatível com as condições a cumprir na referida gestão de combustíveis;

g) È interdita a construção de edificações para fins habitacionais, exceto as que se destinem a habitação de guardas das instalações;

h) Serão estudadas no âmbito do Plano de Pormenor ou loteamento e respeitadas as ações minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio ambiente, as atividades e a segurança de pessoas e bens.

3 - A utilização da Zona Industrial de Trancoso rege-se pelas condições do Regulamento do Plano de Pormenor ou do loteamento industrial de Trancoso e pelos parâmetros estabelecidos nas alíneas d) a h) do n.º 2 e pelas seguintes:

a) O coeficiente de ocupação do solo (bruto) máximo é de 0,40;

b) O coeficiente de ocupação do solo (líquido) máximo, em cada lote, é de 0,75;

c) O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 7,5 m3/m2;

4 - A ocupação da Zona Industrial de Vila Franca das Naves, onde se admite a localização de um Parque Ambiental, rege-se pelos parâmetros estabelecidos nas alíneas d), f), g) e h) do n.º 2, e pelas seguintes:

a) O coeficiente de ocupação do solo (bruto) máximo é de 0,40;

b) O coeficiente de ocupação do solo (líquido) máximo, em cada lote, é de 0,75;

c) O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 7,5 m3/m2;

d) A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 15 % da área de cada lote.

5 - Os planos de Pormenor e loteamentos referidos no n.º 1 deste artigo devem obrigatoriamente prever as seguintes soluções no que respeita às infraestruturas:

a) O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição;

b) O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento, deverá ser realizado em estação de tratamento próprio do espaço industrial, devidamente projetada em função dos caudais e tipos de efluentes possíveis.

6 - Em casos de interesse público para o desenvolvimento do concelho, expressamente reconhecido pela Assembleia Municipal, pode ser autorizada pelo órgão ou entidade legalmente competente, na ausência dos planos de pormenor e loteamentos referidos no n.º 1, a instalação de unidades industriais ou de outras atividades compatíveis com o estatuto de espaço industrial, aplicando-se os parâmetros e requisitos estabelecidos nos números 3 e 4.

Artigo 48.º

Unidades industriais existentes

1 - Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais e devidamente licenciados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 109/91 e do Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de março, poderá ser autorizada a alteração da respetiva classe após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, que poderá solicitar pareceres às entidades responsáveis pelo licenciamento industrial.

2 - Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais e não licenciados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 109/91 e do Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de março, poderá ser emitida a competente certidão de localização desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Disporem da respetiva licença de obra emitida pela Câmara Municipal

b) Cumprirem a legislação aplicável em vigor, nomeadamente a relativa a poluição sonora e atmosférica, resíduos de óleos e líquidos;

c) Parecer favorável da Câmara Municipal, que poderá solicitar pareceres às entidades responsáveis pelo licenciamento industrial.

SECÇÃO V

Espaços de reserva para equipamentos coletivos

Artigo 49.º

Espaço de reserva para equipamentos coletivos

1 - Este espaço destina-se exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse e uso coletivos que estejam programados para realização imediata ou cuja necessidade se fará sentir a médio ou longo prazo, ou a proporcionar alternativas de localização para equipamentos existentes.

2 - Aplica-se a este espaço os parâmetros de edificabilidade definidos nos artigos 37.º e 38.º, para o aglomerado populacional em que se inserem.

CAPÍTULO V

Espaços-canais - Proteção a infraestruturas

SECÇÃO I

Rede rodoviária

Artigo 50.º

Hierarquia da rede viária

1 - O Plano estabelece uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho, representada graficamente na planta de ordenamento e que é constituída pelos seguintes níveis: primário, secundário e terciário.

2 - A hierarquia estabelecida no Plano define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao concelho, independentemente da sua classificação, nos termos da legislação em vigor.

3 - O regime de proteções de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor em função da respetiva categoria.

Artigo 51.º

Vias a desclassificar

Nos troços pertencentes estradas nacionais a desclassificar, após a sua efetiva entrega à jurisdição da autarquia, manter-se-á em vigor o regime de proteções existente.

Artigo 52.º

Infraestruturas previstas

1 - Nas zonas adjacentes aos corredores definidos pelos estudos prévios da Junta Autónoma de Estradas, e representados na planta de ordenamento, para as novas vias da rede nacional a construir no concelho, designadamente o IP 2, a variante de Trancoso e a ligação do IP 2 a Vila Franca das Naves, estabelece-se uma faixa provisória de construção absolutamente proibida, de 200 m para cada lado a partir do eixo, que se manterá em vigor até à aprovação do estudo prévio de cada via em questão.

2 - Esta norma de proteção aplica-se aos corredores alternativos assinalados na planta de ordenamento para a implantação dos traçados das referidas novas vias e dará lugar, após a sua cessação, às proteções legais definidas para os novos traçados viários, caducando quanto aos corredores preteridos.

Artigo 53.º

Vias em zonas urbanas

Para os troços urbanos de vias para os quais não exista regulamentação prevista em planos municipais aprovados, a Câmara Municipal estabelecerá os respetivos alinhamentos.

SECÇÃO II

Rede ferroviária

Artigo 54.º

Linhas existentes

1 - É absolutamente proibida qualquer construção numa faixa de 10 m para cada lado das infraestruturas ferroviárias que constituem a linha da Beira Alta.

2 - No caso de construções industriais, a faixa referida no n.º 1 deste artigo é de 40 m para cada lado.

Artigo 55.º

Linhas previstas

É absolutamente proibida qualquer construção numa faixa de 75 m para cada lado do eixo definido pela CP para o traçado da nova linha ferroviária entre as estações de Vila Franca das Naves e Pocinho, após o que vigorará o regime de proteção previsto no artigo 54.º

SECÇÃO III

Outras infraestruturas

Artigo 56.º

Sistemas de saneamento básico e irrigação

1 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 25 m, medida para um e para outro lado, das condutas de adução de água, de adução-distribuição de água, dos emissários das redes de drenagem de esgotos e das condutas de rega.

2 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e para outro lado das condutas distribuidoras de água e dos coletores de drenagem de esgotos.

3 - É estabelecida uma faixa de proteção com a largura de 30 m em redor dos reservatórios de água, na qual fica interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos e a plantação de espécie arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos.

4 - Fora dos espaços urbanos é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e para outro lado das condutas de água, dos emissários e coletores de drenagem de esgotos e das condutas de rega.

5 - Nos espaços urbanos, a faixa de respeito a que alude o número anterior é definida caso a caso, mediante a aprovação dos projetos de arranjo exteriores, mas nunca será inferior a 2,5 m.

6 - É interdita a edificação numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos.

7 - Nas faixas de proteção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

Artigo 57.º

Rede de distribuição de energia elétrica

1 - Na implantação de construções terão de ser respeitados os afastamentos calculados de acordo com as disposições próprias previstas no Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão.

2 - É absolutamente proibida qualquer construção numa faixa de 50 m para cada lado da linha de alta tensão que une os postos de seccionamento 1 e 2 até à construção de uma nova linha entre estes dois postos e consequente entrada em vigor do regime de proteção definido na legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Proteção a captações subterrâneas de água

Artigo 58.º

Captações subterrâneas de água

1 - São estabelecidos os seguintes perímetros de proteção a captações subterrâneas de água:

a) Perímetros de proteção próxima, definidos por um raio de 50 m em torno do limite exterior da captação, furo ou dreno;

b) Perímetros de proteção à distância, definidos por um raio de 200 m em torno do limite exterior da captação, furo ou dreno.

2 - Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alargados em função da natureza geológica dos solos.

3 - Nos perímetros de proteção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:

a) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;

b) Linhas de água não revestidas;

c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

e) Edificações, exceto as relativas ao próprio sistema de captação;

f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

4 - Nos perímetros de proteção à distância não devem existir ou executar-se:

a) Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;

b) Outras captações, com a exceção daquelas em que se demonstre, mediante estudo geológico apropriado, que não são suscetíveis de prejudicar a normal exploração das captações que se pretende proteger;

c) Regas com águas negras e ações de adubação;

d) Instalações pecuárias;

e) Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;

f) Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;

g) Instalações sanitárias.

CAPÍTULO VII

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 59.º

Caracterização

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência e que deverão ser tratados a um nível de planeamento de maior detalhe.

2 - É obrigatória a elaboração de planos para as unidades operativas de planeamento e gestão.

Artigo 60.º

Descrição

Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:

a) Áreas a sujeitar a planos de urbanização:

Trancoso;

Vila Franca das Naves;

Freches;

b) Áreas a sujeitar a planos de pormenor:

Zona Industrial de Trancoso;

Zona Industrial de Vila Franca das Naves;

c) Áreas a sujeitar a planos de pormenor de salvaguarda e valorização:

Núcleo Histórico de Trancoso;

Moreira de Rei;

Torre do Terrenho;

d) Áreas a sujeitar a planos de ordenamento:

Zona envolvente da albufeira da Teja.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 61.º

Desativação de instalações interditas

Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis, que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para o licenciamento ou a desativação e remoção voluntária dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com o disposto nos artigos 17.º e 35.º:

a) 6 meses, se localizados em espaços urbanos;

b) 12 meses, se localizados em espaços urbanizáveis ou espaços não urbanos.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Relação da legislação mais significativa que, consoante a situação concreta da pretensão, ato ou atividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Diretor Municipal:

Decreto 20 785, de 7 de março de 1932;

Decreto 21 875, de 18 de novembro de 1932;

Decreto 34 993, de 11 de novembro de 1945;

Decreto 40 388, de 21 de novembro de 1955;

Decreto 46 349, de 2 de maio de 1965:

Zonas de proteção a edifícios não classificados como monumentos nacionais;

Lei 2032, de 11 de junho de 1949 - Valores concelhios;

Lei 2037, de 19 de agosto de 1949 (alterada pelo Decreto-Lei 13/71, de 22 de janeiro) - Estatuto das Estradas Nacionais;

Lei 2110, de 19 de agosto de 1961 - Estradas e caminhos municipais;

Decreto-Lei 13/71, de 22 de janeiro - Licenciamento de obras junto a estradas nacionais;

Decreto-Lei 468/71, de 5 de novembro, e legislação complementar - Regime Jurídico do Domínio Público Hídrico;

Decreto-Lei 219/72, de 27 de junho - Ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi;

Decreto-Lei 637/76, de 29 de julho - Licenciamento de objetos de publicidade junto das estradas nacionais e dentro de áreas urbanas;

Decreto-Lei 613/76, de 27 de julho, e legislação complementar - Áreas naturais classificadas;

Decreto-Lei 794/76, de 5 de novembro - Lei dos Solos;

Decreto-Lei 14/77, de 6 de janeiro - Proteção aos montados de azinho;

Decreto-Lei 360/77, de 1 de setembro - Estradas e caminhos municipais;

Decreto-Lei 152/82, de 3 de maio - Regime Jurídico das Áreas de Desenvolvimento Urbano Prioritário e das Áreas de Construção Prioritária;

Decreto-Lei 64/83, de 3 de fevereiro - Zonas non aedificandi em itinerários principais;

Lei 13/85, de 6 de julho - Lei do Património Cultural;

Decreto-Lei 380/85, de 26 de setembro - Plano Rodoviário Nacional;

Decreto-Lei 89/87, de 26 de fevereiro - Zonas adjacentes às linhas de água;

Decreto-Lei 2/88, de 20 de janeiro, e legislação complementar - Classificação das albufeiras de águas públicas;

Decreto-Lei 172/88, de 16 de maio - Proteção aos montados de sobro;

Decreto-Lei 196/88, de 31 de maio - Atividade de pedreiras;

Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril - Proteção do relevo natural e do revestimento vegetal;

Decreto-Lei 196/89, de 14 de junho - Reserva Agrícola Nacional;

Portaria 528/89, de 11 de julho - Ações de florestação ou reflorestação com espécies florestais de crescimento rápido;

Decreto-Lei 69/90, de 2 de março - Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território;

Decreto-Lei 89/90, de 16 de março - Atividade de pedreiras;

Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, e legislação complementar - Regime Jurídico da Exploração de Inertes;

Decreto-Lei 93/90, de 19 de março, e legislação complementar - Reserva Ecológica Nacional;

Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro - Áreas percorridas por incêndios;

Decreto-Lei 367/90, de 26 de novembro - Planos regionais de ordenamento do território;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro - Código do Procedimento Administrativo;

Decreto-Lei 445/91, de 20 de novembro - Regime Jurídico do Licenciamento de Obras;

Decreto-Lei 448/91, de 29 de novembro - Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento Urbano e de Obras de Urbanização;

Decreto Regulamentar 63/91, de 29 de novembro - Operações de loteamento urbano e de obras de urbanização;

Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de março - Licenciamento de estabelecimentos e atividades industriais;

Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de fevereiro - Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão;

Decreto-Lei 211/92, de 8 de outubro - Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território;

Decreto-Lei 213/92, de 12 de outubro - Regime da Reserva Ecológica Nacional;

Decreto-Lei 269/92 - Domínio público ferroviário;

Decreto-Lei 274/92, de 12 de dezembro - Regime da Reserva Agrícola Nacional;

Portaria 1182/92, de 22 de dezembro - Operações de loteamento e obras de urbanização;

Decreto-Lei 19/93, de 23 de janeiro - Áreas protegidas;

Decreto-Lei 281/93, de 17 de agosto - Planos diretores municipais;

Decreto-Lei 282/93, de 17 de agosto - Exercício da atividade industrial;

Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de agosto - Licenciamento de estabelecimentos e atividades industriais;

Portaria 744-B/93, de 18 de agosto - Exercício da atividade industrial;

Lei 68/93, de 4 de setembro - Lei dos Baldios;

Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro - Estradas nacionais.

612903813

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3992775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-01-19 - Decreto 20785 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública - 4.ª Repartição

    Autoriza a cedência, a título precário, à comissão administrativa da Câmara Municipal de Machico, distrito do Funchal, de uma parcela de terreno pertencente à Fazenda Nacional, destinada à construção de um edifício escolar na freguesia de Agua de Pena

  • Tem documento Em vigor 1932-11-18 - Decreto 21875 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governo a estabelecer zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico, inserindo diversas disposições sobre a matéria, nomeadamente no que respeita aos procedimentos a efectuar na fixação das referidas zonas e na sua protecção.

  • Tem documento Em vigor 1949-06-11 - Lei 2032 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga disposições sobre protecção e conservação de todos os elementos ou conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagísticos concelhios. Incumbe ás câmaras municipais de promoverem a classificação, como monumentos nacionais ou como imóveis ou móveis de interesse público, dos elementos ou conjuntos acima referidos e de colaborarem na protecção e vigilância dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-22 - Decreto 46349 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Promulga o Regimento da Junta Nacional da Educação, orgão técnico e consultivo que funciona junto do Ministro da Educação Nacional e tem por fim estudar problemas relativos ao ensino e à educação e sobre eles emitir parecer. A Junta é constituída pelo Conselho Permanente de Acção Educativa e por oito secções, designadamente do Ensino Superior, de Antiguidades e Belas-Artes, de Bibliotecas e Arquivos, do Ensino Liceal, do Ensino Técnico Profissional, do Ensino Primário, da Educação Fisíca e Desportos e da Ed (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto-Lei 219/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 637/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios controladores da actividade publicitária.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-09-01 - Decreto-Lei 360/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 196, que promulga as bases para a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes (Plano de viação rural) e ao artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-03 - Decreto-Lei 152/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Permite a criação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-03 - Decreto-Lei 64/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece zonas de servidão non aedificandi nos itinerários principais que integram a rede fundamental das estradas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Decreto-Lei 2/88 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 435/86, de 31 de Dezembro, que elimina o uso do papel selado.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-16 - Decreto-Lei 172/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece medidas de protecção ao montado de sobro.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-31 - Decreto-Lei 196/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Impõe medidas correctivas às entidades que efectuem explorações mineiras, com o objectivo de melhorar o respectivo impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-26 - Decreto-Lei 367/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Dá nova redacção aos artigos 3.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio (planos regionais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto Regulamentar 63/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA O PROCESSO DE INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O NOVO REGIME JURÍDICO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-28 - Decreto-Lei 269/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à desafectação de bens do domínio público ferroviário e ao aproveitamento e exploração do direito de superfície neste domínio.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 281/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-B/93 - Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia

    APROVA A TABELA, ANEXA A PRESENTE PORTARIA, RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, TENDO EM CONTA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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