Decreto-Lei 72-A/91
de 8 de Fevereiro
A Lei 65/90, de 28 de Dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para 1991.
O presente decreto-lei destina-se a dar-lhe execução na parte respeitante às despesas.
Assim:
Ao abrigo do artigo 16.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Execução do Orçamento do Estado
1 - O presente diploma contém disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1991.
2 - A execução do orçamento da Segurança Social será objecto de diploma autónomo.
Artigo 2.º
Eficácia, eficiência e pertinência das despesas
Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando a conformidade legal, a regularidade financeira, o controlo jurídico e o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro.
Artigo 3.º
Execução orçamental por actividades
1 - A fim de dar cumprimento ao estabelecido no artigo anterior, as despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior, com vista ao exercício das competências a que respeita o artigo 2.º deste diploma.
Artigo 4.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Os serviços são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos contraídos.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, durante o 1.º semestre de 1991, os serviços só podem assumir encargos de montante superior aos primeiros seis duodécimos com autorização prévia do Ministro das Finanças.
3 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos de legislação em vigor.
4 - Os projectos de diploma visando a criação ou a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo ministério.
Artigo 5.º
Regime duodecimal
1 - Ficam sujeitas, em 1991, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das destinadas a remunerações certas e permanentes, Segurança Social, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, encargos da dívida pública, aquisição de bens e serviços das comissões internacionais no âmbito do Ministério da Defesa Nacional e, bem assim, as dotações de despesas de capital incluídas no PIDDAC.
2 - Ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços e inscrições.
3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
4 - Nos serviços e fundos autónomos e nos serviços com autonomia administrativa na parte em que elaboram orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias, a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças, salvo se for excedido o montante de 200000 contos por dotação.
Artigo 6.º
Dotações para investimentos do Plano
1 - As dotações descritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as constantes de orçamentos privativos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
2 - A competência para aprovar e visar programas e projectos poderá ser objecto de delegação, por parte do ministro da tutela, nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território no director-geral do Departamento Central de Planeamento, podendo sê-lo também a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos.
3 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território poderá, por despacho, dispensar genericamente de serem por si visadas alterações orçamentais de programas e projectos incluídos no capítulo «Investimentos do Plano».
4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de investimentos do Plano deverá constar, obrigatoriamente, a data do despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território que tenha visado o correspondente programa de trabalhos.
5 - Os contratos enviados ao Tribunal de Contas para efeito de visto cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas nos investimentos do Plano deverão apresentar, para além do escalonamento plurianual dos encargos, a indicação do projecto a que respeitam e devem ser enviados à delegação do PIDDAC da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para efeitos de registo.
6 - Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo da elaboração dos programas a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.º 1, só poderão aplicar as dotações aí referidas depois de introduzirem as correspondentes alterações no respectivo orçamento nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do presente diploma, devendo fornecer ao Departamento Central de Planeamento os elementos que por este forem solicitados como necessários para acompanhamento da respectiva execução orçamental.
7 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAC, o Departamento Central de Planeamento apresentará ao Governo relatórios respeitantes aos principais programas e projectos.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser enviada ao Departamento Central de Planeamento em tempo útil, designadamente pelos serviços executores, a informação da execução material e financeira.
Artigo 7.º
Verbas do FEDER
A articulação entre os Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, no que respeita aos financiamentos do FEDER com repercussões no Orçamento do Estado, será feita através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, da Direcção-Geral do Tesouro, da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e do Departamento Central de Planeamento, nos termos e com a periodicidade a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 8.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, deverão os serviços e fundos autónomos, e os serviços com autonomia administrativa na parte em que elaborem orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias, remeter trimestralmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental, bem como os elementos que forem solicitados para acompanhamento da mesma.
2 - Simultaneamente deverá ser eleaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão um relatório respeitante à respectiva execução orçamental.
3 - Os serviços e fundos autónomos deverão enviar ao Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas todos os elementos que por ele forem solicitados para o acompanhamento da respectiva gestão.
4 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades.
5 - As requisições de fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para autorização de pagamento serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica da classificação económica, se pormenorizem os encargos e os pagamentos previstos no respectivo mês, as importâncias anteriormente levantadas e os pagamentos efectuados.
6 - No caso do capítulo 50, os projectos de aplicação deverão, ainda, ser formalizados por programas e projectos.
7 - Nos termos conjugados dos artigos 108.º, n.º 1, e 110.º da Constituição e da legislação aplicável, deverão os serviços e fundos autónomos e os serviços com autonomia administrativa na parte em que elaboram orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias remeter à Direcção-Geral da Contabilidade Pública os mapas das contas de gerência até ao dia 30 de Junho do ano seguinte ao que respeitam.
Artigo 9.º
Fundos permanentes
A constituição de fundos permanentes de montante superior ao previsto no n.º 26 do mapa anexo ao Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, fica dependente da autorização do respectivo ministro, precedida de concordância do Ministro das Finanças, devendo ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte, os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 10.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
2 - A competência para efectuar as alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, é delegada no Ministro das Finanças.
3 - As alterações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, não carecem, no ano de 1991, do acordo do Ministro das Finanças.
4 - As alterações orçamentais que utilizem disponibilidades em verbas anteriormente reforçadas com recurso à dotação provisional só poderão ocorrer em circunstâncias excepcionais, pelo que carecem sempre da concordância do Ministro das Finanças.
5 - Em execução do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, as alterações nos orçamentos dos fundos e serviços autónomos obedecerão, para além do que dispõe a lei geral, às seguintes regras:
a) As meras transferências de verbas inter-rubricas de receita e despesa, à excepção de transferências do sector público administrativo (SPA) e do saldo de gerência, são da competência do dirigente máximo do organismo;
b) As alterações resultantes de acréscimos de despesas com compensação em receitas consignadas são da competência da respectiva tutela, salvo o disposto na alínea seguinte;
c) As alterações decorrentes das transferências do SPA e sua aplicação, incluindo o capítulo 50, bem como as da inclusão ou alteração do saldo de gerência, são da competência do Ministro das Finanças.
6 - As alterações a que se refere o número anterior deverão ser transmitidas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, à qual competirá a sua publicação no Diário da República.
7 - Às alterações aos orçamentos que os serviços dotados de autonomia administrativa elaborem para aplicação de receitas próprias aplicar-se-ão igualmente, com as devidas adaptações, as regras constantes do n.º 5 do presente artigo, devendo as alterações efectuadas ser comunicadas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e ao Tribunal de Contas, dispensando-se a sua publicação no Diário da República.
Artigo 11.º
Alteração de prazos para autorização de despesas
1 - Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 seguinte, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas e permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos e todos os reforços por créditos especiais, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.
3 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipadas na seguinte conformidade:
a) A entrada de folhas e requisições de fundos dos cofres do Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte;
b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro de 1992, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;
c) Em 31 de Janeiro de 1992 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado, devendo os restantes cofres públicos proceder da mesma forma.
4 - As datas de 21 e 31 de Janeiro de 1991 fixadas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 105-A/90, de 23 de Março, são prorrogadas, respectivamente, até 21 e 30 de Março de 1991, podendo os actos a que se referem ser praticados até ao termo dos mesmos;
Artigo 12.º
Remessa das tabelas de entrada e saída de fundos
As tabelas de entrada e saída de fundos relativas ao mês de Dezembro de 1991 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.
Artigo 13.º
Saldos de gerência
1 - O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a serviços e obras sociais, ao Instituto de Apoio Sócio-Educativo, ao Instituto de Cultura e Língua Portuguesa, ao Serviço Nacional de Saúde, ao Serviço Nacional de Bombeiros e, bem assim, aos cofres geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça ou pelos governos civis e a outros casos que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, precedendo, quanto aos últimos, parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, poderão os saldos de gerência ser integrados no Orçamento do Estado, mediante a abertura de créditos especiais.
3 - O disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, aplica-se aos saldos da gerência de 1990, independentemente da data da aprovação dos respectivos estatutos.
Artigo 14.º
Quadros de pessoal
O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, fica suspenso até concretização da respectiva regulamentação.
Artigo 15.º
Pessoal em regime de pré-aposentação
A efectivação aos casos aplicáveis do disposto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro, dependerá de despacho conjunto dos ministros da tutela e do Ministro das Finanças, devendo os encargos já constituídos e a constituir ser suportados nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro.
Artigo 16.º
Aquisição de bens e serviços
1 - Mantêm-se em vigor as normas constantes dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 100-A/87, de 5 de Março.
2 - Os valores a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, são elevados para 1700 contos e 85000 contos, respectivamente.
Artigo 17.º
Subsídios e outros apoios a empresas públicas
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 100-A/87, de 5 de Março.
Artigo 18.º
Participação portuguesa ao abrigo do Decreto-Lei 28/88, de 2 de Fevereiro
Aos encargos a satisfazer pela Presidência do Conselho de Ministros no ano económico de 1991 decorrentes das despesas efectuadas pelo Comissariado criado pelo Decreto-Lei 28/88, de 2 de Fevereiro, na organização da participação portuguesa, é aplicável o regime instituído pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41398, de 26 de Novembro de 1957.
Artigo 19.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A assunção de encargos com novas acções de cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia concordância do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - Cada ministério ou departamento equiparado deverá organizar um programa financeiro anual ou específico destinado a projectos de cooperação.
Artigo 20.º
Gestão financeira dos serviços diplomáticos e consulares
1 - Os responsáveis por serviços diplomáticos ou consulares poderão realizar despesas até à concorrência dos limites globais para bens duradouros, bens não duradouros e aquisição de serviços que lhes sejam fixados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, de acordo com os montantes inscritos no orçamento deste Ministério.
2 - Os correspondentes documentos de despesa deverão ser enviados, até ao último dia do mês imediato a que respeitam, à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial, que os processará no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo do controlo cometido à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério.
3 - Os documentos de despesa relativos aos abonos efectuados ao abrigo do artigo 158.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 433/72, de 3 de Novembro, serão enviados pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao final do trimestre seguinte àquele a que respeitam.
4 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a não autorização de quaisquer outros adiantamentos para os postos envolvidos.
5 - Para efeitos de autorização de despesas, ficam os representantes diplomáticos e consulares equiparados aos dirigentes de serviços regionais, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências.
6 - As receitas provenientes do reembolso de encargos com socorros e repatriações ficarão em 1991 consignadas à cobertura de despesas com a mesma natureza, mediante adequada inscrição orçamental.
7 - A percentagem de 50% a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 309/83, de 1 de Julho, poderá, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, ser elevada para 75% no caso de bens imóveis afectos aos serviços diplomáticos e consulares externos que, nos termos do artigo 1.º do referido diploma, o Ministério dos Negócios Estrangeiros considere disponíveis.
8 - As despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático e administrativo quando deslocado para o estrangeiro ou colocado no Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam isentas das formalidades estabelecidas no Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, excepto no que concerne à obrigatoriedade da consulta a, pelo menos, três entidades.
Artigo 21.º
Despesas do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal das direcções escolares e estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 1991, serão utilizadas por cada direcção escolar e por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, e por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, a totalidade ou parte dos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo Despacho conjunto 34/SERE/SEAM/89, de 30 de Maio, fica autorizada a proceder à antecipação de até metade dos duodécimos das respectivas dotações para funcionamento, de acordo com as disponibilidades da tesouraria do Estado.
3 - As despesas com os centros de medicina desportiva serão realizadas por cada um dos organismos mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos da legislação aplicável, em conta das dotações que lhes estão consignadas na Direcção-Geral dos Desportos, até à prevista integração neste organismo.
Artigo 22.º
Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
No ano de 1991 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, pelo que o subsídio poderá ir até 60% dos encargos com remunerações certas e permanentes e Segurança Social do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Artigo 23.º
Programa especial de conservação e reparação de estradas e pontes da rede nacional
1 - Poderão ser definidos, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os efectivos a contratar a termo certo pela Junta Autónoma de Estradas para a execução do programa especial de conservação e reparação de estradas e pontes da rede nacional, no âmbito do PIDDAC.
2 - Os contratos a celebrar ao abrigo do número anterior não conferem em caso algum aos particulares outorgantes a qualidade de agentes administrativos ou o direito a qualquer indemnização.
3 - O pessoal referido nos números anteriores será obrigatoriamente dispensado no termo do prazo previsto no contrato, não podendo ser sujeito de novos contratos, em regime de continuidade, ainda que para trabalhos distintos do mesmo serviço.
Artigo 24.º
Pessoal dos registos e do notariado
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1991 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei 297/87, de 31 de Julho, sendo aplicável a este último o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
Artigo 25.º
Alienação de património imobiliário do Estado afecto às forças de segurança
Visando o reforço de dotações inscritas nos orçamentos da PSP, GNR e Guarda Fiscal, poderão os Ministros das Finanças e da tutela, por despacho conjunto, consignar até 75% do produto de alienação de bens imóveis do Estado afectos àquelas instituições e que sejam considerados disponíveis pelo ministro competente.
Artigo 26.º
Serviço Nacional de Saúde
1 - O desdobramento das verbas atribuídas ao Serviço Nacional de Saúde pelos estabelecimentos hospitalares e administrações regionais de saúde deverá ser apresentado ao Ministério das Finanças até 30 de Março.
2 - As transferências mensais do Departamento de Gestão Financeira dos serviços de saúde para cada estabelecimento hospitalar e administração regional de saúde não poderão ultrapassar o duodécimo da verba correspondente ao orçamento corrigido de 1990 até ao desdobramento do orçamento do Serviço Nacional de Saúde, visado pelo Ministro das Finanças.
Artigo 27.º
Encargos dos cofres do Ministério da Justiça
1 - Dos encargos decorrentes da Lei 2/90, de 20 de Janeiro, e do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, 6 milhões de contos serão reembolsados ao Orçamento do Estado e pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, se outro montante superior não for, para o efeito, estabelecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
2 - Constituem receita dos institutos de medicina legal as verbas provenientes dos fundos geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira, a fixar pelo Ministro da Justiça.
Artigo 28.º
Fiscalização prévia de contratos pelo Tribunal de Contas
Os montantes a que se referem os n.os 1, alínea c), e 3 do artigo 13.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, são fixados, respectivamente, em 3500 e 200 vezes o montante correspondente ao índice 100 da escala indiciária para a carreira de regime geral da função pública, sendo o valor final arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
Artigo 29.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.