Aviso 621/2005 (2.ª série) - AP. - Manuel António da Luz, licenciado, presidente da Câmara Municipal de Portimão:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada a 24 de Novembro de 2004, e nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e na Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia Municipal de Portimão na 2.ª reunião da 5.ª sessão ordinária de 2004 realizada em 21 de Dezembro de 2004, no uso da competência atribuída pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou o Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos e respectiva tabela de taxas e licenças.
3 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.
Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e outros Rendimentos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito geral
O presente Regulamento e tabela anexa aplicam-se a todas as actividades dependentes de licenciamento ou autorização, pela prestação de serviços e por compensações devidas pelos particulares pelo exercício de actividades do seu interesse, que não se encontrem abrangidas por regulamento específico.
Artigo 2.º
Leis habilitantes
O Regulamento e tabela anexa têm o seu suporte legal, genericamente, na Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea b) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e nos artigos 115.º e 242.º da Constituição da República Portuguesa:
a) Acções de arborização e rearborização com espécies florestais de rápido crescimento - Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio;
b) Acções de destruição de revestimento vegetal, de aterro ou escavação - Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril;
c) Aeródromo - Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho e Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho;
d) Aferição e conferição de pesos e medidas - Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio;
e) Anúncios ou reclamos - Lei 97/88, de 17 de Agosto;
f) Ratoeiras de fogo, alvarás de armeiro - Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, alterado pelas Leis n.os 22/97, de 27 de Junho e 93-A/97, de 22 de Agosto;
g) Cemitérios - Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968 e Decreto-Lei 411/98, de 31 de Dezembro;
h) Ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas - Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho e Decreto Regulamentar 13/98, de 15 de Junho;
i) Estacionamento e ocupação da via pública - Decreto 36 270, de 9 de Maio de 1974; Decreto-Lei 246/92, de 30 de Outubro e Decreto-Lei 2/98, de 31 de Janeiro;
j) Higiene e salubridade - Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, alterado pelos Decreto-Lei 275/87, de 4 de Julho e Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro, Portaria 971/94, de 29 de Outubro e Portaria 154/96, de 15 de Maio;
l) Horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais - Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto;
m) Licenciamento ou autorização de obras de edificação, operações de loteamento, obras de infra-estruturas urbanísticas, utilização e constituição de prédio em regime de propriedade horizontal e outras actividades conexas - Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 197/2001, 4 de Julho, e rectificado pelas declarações de rectificações n.os 5-B/2000, de 29 de Fevereiro e 13-T/2001, de 30 de Junho; Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, regulamentado pelo Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 16/99, de 18 de Agosto; Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, e Decreto-Lei 57/2002, de 11 de Março; Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março; Decreto-Lei 368/99, de 18 de Setembro; e 370/99, de 18 de Setembro;
n) Depósitos de sucata, Decreto-Lei 268/98 de 28 de Agosto;
o) Mercados e feiras - Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho;
p) Publicidade - Lei 97/88, de 17 de Agosto, Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro e 275/98, de 9 de Setembro;
q) Vendedores ambulantes - Decreto-Lei 122/79, de 5 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro e pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho;
r) Licenciamento de espectáculos e divertimentos públicos - Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;
s) Licenciamento de construção e instalação de armazenamento de combustíveis - Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro;
t) Licenciamento de áreas de serviço na rede viária municipal - Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro;
u) Licenciamento da actividade industrial - Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril;
v) Depósito da ficha de habitação - Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março;
x) Licenciamento especial de ruído - Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro.
Artigo 3.º
Licenças, autorizações administrativas e outras
1 - As licenças, autorizações ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de petição, acompanhado do respectivo processo, quando for caso disso, a qual deve conter:
a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;
b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência, qualidade, e, facultativamente, o bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;
c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;
d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;
e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
2 - A petição pode ser feita através de requerimento, carta, telefax, correio electrónico ou, nos casos permitidos por lei, oralmente.
3 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.
4 - Os licenciamentos ou autorizações específicas serão regulados pelas respectivas leis e pelos capítulos e secções do presente Regulamento que tratam as respectivas matérias.
Artigo 4.º
Renovação de licenças e registos
1 - As renovações das licenças ou de registos anuais serão, obrigatoriamente solicitados nos trinta dias anteriores à sua caducidade.
2 - Os pedidos poderão ser feitos nos termos previstos no artigo anterior.
3 - Excluem-se dos números anteriores todas as renovações de licenças abrangidas por legislação ou regulamento especial, caso em que prevalecerão as competentes normas.
4 - As licenças caducarão no último dia da respectiva validade, salvo no que se refere àquelas que tenham periodicidade anual, que terão o seu termo no dia 31 de Dezembro de cada ano.
5 - Nos casos previstos no número anterior o pedido de renovação far-se-á durante o mês de Dezembro.
6 - Desde que o requerente o declare na petição inicial a renovação poderá ser feita automaticamente.
Artigo 5.º
Actualização anual
1 - Os valores constantes da tabela anexa são actualizados anualmente, de acordo com a taxa média da inflação (excluindo habitação) até ao mês de Outubro do ano anterior à sua actualização, salvo deliberação camarária em contrário.
2 - Os serviços municipais competentes deverão proceder à actualização das taxas, no prazo máximo de trinta dias, após a publicitação dos valores indicados no n.º 1.
3 - O valor actualizado será sempre arredondado nos termos das regras contidas no artigo seguinte.
4 - A tabela actualizada deverá ser submetida ao conhecimento do órgão executivo após o que, será feita a respectiva publicitação através de Edital afixado nos locais de estilo durante oito dias.
5 - A actualização nunca produzirá efeitos antes do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação referida no n.º 4.
Artigo 6.º
Arredondamentos
O valor das taxas liquidadas serão sempre expressos em unidades de 1, 2, 5 e 10 cêntimos ou múltiplos, sendo os arredondamentos efectuados por excesso ou defeito consoante o valor apurado seja maior ou igual a 0,5 cêntimos e menor que 0,5 cêntimos, respectivamente.
Artigo 7.º
Documentos urgentes
1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50%.
2 - Será considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de 48 horas, a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido da data em que tenha sido proferida decisão final.
3 - Não será considerado urgente a satisfação imediata da pretensão, por disponibilidades de serviço, desde que tal situação seja regra e não excepção.
Artigo 8.º
Buscas
1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.
2 - O limite máximo de buscas é de 20 anos.
3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores, sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos, que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.
Artigo 9.º
Forma dos documentos
1 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias simples de documentos autênticos ou autenticados.
2 - Em caso de dúvidas fundadas poderá ser exigida a exibição do original ou documento autenticado para conferência.
3 - As cópias extraídas nos serviços municipais, estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.
Artigo 10.º
Restituição e documentos
1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.
2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, nunca poderá ser imputada aos serviços municipais.
3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.
4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.
5 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhes-ão os mesmos restituídos.
Artigo 11.º
Alvará
Alvará, é o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação do órgão ou decisão de titular do órgão, o qual é expedido pelo presidente da Câmara, sem prejuízo do instituto da delegação e subdelegação de competências.
CAPÍTULO II
Liquidação, notificação, pagamento e cobrança
SECÇÃO I
Liquidação
Artigo 12.º
Liquidação
1 - A liquidação de taxas é efectuada perante pretensão do requerente, a qual deve observar o disposto nos artigos 3.º e 4.º, e tem como suporte a tabela anexa a este Regulamento.
2 - A liquidação consiste na aplicação da taxa correspondente à matéria colectável, para a determinação do montante a pagar.
3 - Exceptua-se do disposto na primeira parte do n.º 1, as renovações automáticas, a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º
4 - O acto de aprovação das pretensões dos requerentes, incorporará a fixação dos montantes de taxas a pagar.
5 - O chefe da secção, ou o funcionário responsável, pelo apoio administrativo à unidade orgânica proferirá informação, em cada liquidação, declarativa de se terem observado todos os preceitos legais, condição essencial para a sua aprovação.
6 - Uma cópia da liquidação será enviada ao serviço competente para a emissão do documento de receita, se não for o mesmo que procedeu à liquidação.
Artigo 13.º
Prazos
1 - A liquidação de taxas processa-se nos seguintes prazos:
a) No acto de entrada do processo, nos casos em que tal esteja previsto;
b) No prazo de cinco dias, a contar da data da aprovação da pretensão do requerente, ou da formação do deferimento tácito.
c) No momento anterior à decisão da pretensão, quando solicitado pelo requerente.
Artigo 14.º
Liquidação adicional
Quando se verifique que na liquidação ocorreu erro nos pressupostos, de que resultou cobrança de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão a respectiva liquidação adicional.
Artigo 15.º
Restituições
1 - Sempre que os serviços municipais verifiquem que, por errada liquidação, foram cobradas ao munícipe quantias em excesso, deverão propor a sua restituição, independentemente de reclamação do interessado.
SECÇÃO II
Notificações
Artigo 16.º
Notificações
1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.
2 - Os actos praticados sobre taxas, licenças, autorizações e outros rendimentos, só produzem efeitos, em relação aos respectivos sujeitos passivos, quando estes sejam validamente notificados.
3 - As notificações conterão o autor do acto e se o mesmo foi praticado no âmbito de competência própria, delegada ou subdelegada, o conteúdo da deliberação ou decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa, o prazo para reagir contra o acto notificado, a entidade para quem se poder reclamar ou recorrer, a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos e serão acompanhadas da cópia da liquidação.
4 - As notificações serão efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, salvo se for conveniente a notificação pessoal, caso em que se deverá observar o disposto no ponto antecedente.
5 - As liquidações de taxas periódicas serão comunicadas por simples aviso postal.
6 - As pessoas colectivas e as sociedades serão notificadas nas pessoas dos seus administradores, gerentes, presidentes, ou cargos equiparados.
Artigo 17.º
Prazos
1 - Da liquidação será notificado o interessado, no prazo de 10 dias, para proceder ao respectivo pagamento, reclamar, interpor recurso ou, no caso de taxas provenientes da edificação ou urbanização, requerer a intervenção da comissão arbitral.
2 - O prazo do pagamento será de 15 dias, a contar da data da notificação.
SECÇÃO III
Pagamento
Artigo 18.º
Prazo de pagamento e documentos não reclamados
1 - Após a notificação do deferimento da sua pretensão, deverão os interessados, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento das respectivas taxas, mediante o levantamento das competentes guias.
2 - Presumem-se realizados os eventos para os quais tenha sido solicitado o respectivo licenciamento e não tenha havido qualquer comunicação do seu cancelamento nas vinte e quatro horas anteriores à sua ocorrência.
3 - Decorrido o prazo referido no número um sem que o pagamento se tenha verificado, serão os documentos de cobrança debitados ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual.
4 - Decorridos 15 dias, sem que se mostrem pagos os documentos debitados, o tesoureiro municipal extrairá certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 19.º
Forma de pagamento
Os pagamentos, poderão fazer-se para além do pagamento à boca do cofre, através de transferência bancária, cheque, ou meios automáticos quando existentes, sendo para o efeito, indicado no documento de cobrança as referências necessárias para o efeito, nomeadamente o número da conta e respectiva instituição bancária.
Artigo 20.º
Falta de pagamento de taxas ou despesas
O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º
SECÇÃO III
Da cobrança
Artigo 21.º
Cobrança eventual
A cobrança é eventual quando, após a liquidação o tesoureiro municipal, procede à cobrança no próprio dia.
Artigo 22.º
Cobrança virtual
A cobrança é virtual quando a tesouraria municipal é detentora dos documentos de receita, previamente debitadas, cujos originais serão entregues ao interessado no acto do respectivo pagamento.
Artigo 23.º
Débito ao tesoureiro
Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro, pelos respectivos serviços emissores, conforme disposto no Plano Oficial de Contas para a Administração Local (POCAL).
Artigo 24.º
Receitas agrupadas
1 - Sempre que existam para cobrança várias receitas, da mesma espécie e do mesmo valor, poderão cobrar-se colectivamente, indicando-se: o número, o valor unitário e o valor global.
2 - Os serviços emissores, obrigatoriamente entregam ao requerente uma guia de receita, devidamente numerada sequencialmente, a qual atesta o respectivo pagamento.
3 - Nos casos em que exista impossibilidade comprovada da emissão das guias de receita é permitida a emissão de vinhetas comprovativas do pagamento.
4 - As vinhetas devidamente numeradas, serão fornecidas mediante requisição interna pela Secção de Aprovisionamento Património e Notariado à solicitação dos serviços emissores.
5 - Os serviços ou funcionários encarregados da cobrança farão a entrega diariamente dos valores cobrados na tesouraria.
Artigo 25.º
Cobrança coerciva
Cobrança coerciva é aquela que é realizada através do processo de execução fiscal.
Artigo 26.º
Título executivo
Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:
a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a taxas e outras receitas municipais;
b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;
c) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.
Artigo 27.º
Comissão Arbitral
1 - Para resolução dos conflitos emergentes da liquidação de taxas, relativas à edificação e urbanização, podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral.
2 - A comissão arbitral é constituída por um representante da câmara municipal, um representante do interessado e um técnico, designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside.
3 - Na falta de acordo, será solicitado ao presidente do tribunal administrativo competente que proceda à designação do técnico.
4 - Verificando-se a existência de centros de arbitragem institucionalizada para a realização de arbitragens na matéria a que se refere o presente Regulamento, recorrer-se-ão aos mesmos para se dirimirem os conflitos.
CAPÍTULO III
Cemitérios
Artigo 28.º
Ossários
1 - Pela ocupação temporária de ossários é devida uma taxa com periodicidade anual.
2 - A taxa de ocupação com carácter perpétuo, poderá ser paga em quatro prestações mensais, iguais e seguidas, sem qualquer encargo adicional.
3 - A falta de pagamento de qualquer das prestações, implica a obrigatoriedade de pagamento imediato de todas as prestações vencidas e vincendas, ou a transformação do carácter perpétuo em temporário, pelo período correspondente à valor das prestações já pagas, por opção do interessado.
Artigo 29.º
Transladação
A taxa de translação só será liquidada quando se trate de transferência de caixões ou de urnas, e não é acumulável com as taxas de exumação e inumação salvo, quanto a esta, se ela for realizada em sepultura.
Artigo 30.º
Obras de construção ou reparação em jazigos
Sempre que se pretenda construir um jazigo ou realizar reparações e, ou, modificações nos existentes, será o respectivo licenciamento regulado pelas normas aplicáveis do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização.
CAPÍTULO IV
Infra-estruturas eléctricas, telefónicas, de televisão por cabo e de gás
Artigo 31.º
Infra-estruturas eléctricas, telefónicas, de televisão por cabo e de gás
1 - A utilização do subsolo, dos solos, sob redes viárias municipais ou de outros bens do domínio público Municipal, pelos particulares e pelas entidades concessionárias da exploração de redes eléctricas, telefónicas, de televisão por cabo e de gás, quando delas não estejam isentas por diploma legal, ficarão obrigadas ao pagamento das taxas estabelecidas na respectiva tabela.
2 - Para poder ser efectuada a correspondente liquidação de taxas deverão os requerimentos a solicitar o licenciamento ser acompanhados de:
a) Planta de localização das infra-estruturas;
b) Planta de medições.
3 - Sempre que as infra-estruturas viárias municipais já estejam detentoras das canalizações necessárias à instalações das infra-estruturas telefónicas e eléctricas, serão as mesmas taxas acrescidas de um adicional de 100%, durante um período de 10 anos.
Artigo 32.º
Ocupação da via pública
1 - A ocupação da via pública, a qualquer título, terá sempre carácter precário.
2 - Se a ocupação se destinar à instalação de equipamentos fixos, nomeadamente quiosques, bombas abastecedoras de combustíveis, ar e água, e semelhantes, e houver a presunção de que há mais que um interessado, será o licenciamento precedido de hasta pública.
3 - Sempre que, por motivos de interesse público, devidamente justificados, for cancelado o licenciamento, não conferirá tal acto qualquer direito de indemnização ao ocupante.
4 - No licenciamento de ocupação da via pública com condutas destinadas a infra-estruturas eléctricas, telefónicas, gás, televisão e passagens de água para rega, os interessados terão que proceder à reposição dos pavimentos, devendo, para tanto, prestar caução nos termos estabelecidos para a realização de empreitadas de obras públicas.
5 - As obras referidas no ponto anterior ficarão sujeitas a uma garantia estabelecida pela Câmara Municipal, com um máximo de cinco anos.
Artigo 33.º
Ocupação do espaço aéreo
1 - A ocupação do espaço aéreo só pode efectuar-se mediante prévio licenciamento Municipal.
2 - A licença será concedida pelo tempo estritamente necessário e desde que não cause prejuízos ou transtornos ao público ou a terceiros, e designadamente no trânsito automóvel.
3 - Na utilização do espaço aéreo seguir-se-ão os procedimentos dos n.os 1 e 2 do artigo 30.º
Artigo 34.º
Ocupação de outros bens dominiais
O disposto nos artigos anteriores do presente capítulo, aplicam-se, com as necessárias adaptações, à ocupação de outros bens do domínio municipal, quer ao nível de solo, subsolo ou espaço aéreo.
CAPÍTULO V
Licenciamentos sanitários
Artigo 35.º
Averbamentos
1 - Sempre que se verifique mudança de titular de direito de propriedade ou direito de exploração de estabelecimento, o novo titular dispõe de 30 dias, para requerer o averbamento do competente alvará, fazendo acompanhar o requerimento dos seguintes documentos:
a) Alvará de licença, ou fotocópia autenticada, que o tenha substituído por motivo de extravio;
b) Fotocópia da escritura de compra e venda, trespasse ou de cessão de exploração;
c) Declaração, com a assinatura do anterior titular reconhecida por qualquer das formas permitidas por lei, autorizando a transferência de titularidade;
d) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte fiscal dos sujeitos do negócio jurídico;
e) Fotocópia da declaração de início de actividade em nome do novo titular.
2 - São devidas as taxas previstas na tabela anexa.
3 - No caso de execução de obras de remodelação, terá que ser requerida licença de utilização, que substituirá o alvará , até então em vigor.
CAPÍTULO VI
Depósitos de sucata
Artigo 36.º
Licenciamento
1 - O licenciamento é feito mediante requerimento em duplicado, dirigido ao presidente da Câmara, instruído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.
2 - A licença de instalação de depósitos de sucata é titulada pelo respectivo alvará.
Artigo 37.º
Localização
Os depósitos de sucata só podem ser instalados:
a) Em parque de sucata de iniciativa da Câmara Municipal;
b) Em parques industriais previstos em instrumento de gestão territorial eficaz, desde que sejam compatíveis com os seus regulamentos de constituição e complementem as actividades industriais neles instaladas.
Artigo 38.º
Precariedade da licença
1 - A licença para instalação ou ampliação de depósitos de sucata tem carácter precário, por um período de sete anos.
2 - A licença pode ser renovada por prazos sucessivos de três anos.
3 - A renovação deverá ser requerida com, pelo menos, sessenta dias de antecedência em relação ao termo do seu prazo de validade.
Artigo 39.º
Caducidade da licença
1 - A licença de instalação ou ampliação de depósitos de sucata caduca se, no prazo de um ano a contar da data da sua emissão, o depósito de sucata não for instalado ou ampliado.
2 - Verificando-se a caducidade o alvará será apreendido pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
Isenções
Artigo 40.º
Isenções
Estão isentos de taxas:
a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;
b) As autarquias locais;
c) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;
d) As entidades a quem a lei confira tal isenção;
e) As petições e reclamações apresentadas ao abrigo da Lei 43/90, de 10 de Agosto;
f) Os pedidos de informação e as reclamações apresentados, nos termos do disposto no CPA;
g) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários, que serão avaliados em presença dos respectivos estatutos;
h) A inumação de indigentes, bem como as dos nado-mortos, a requisição dos serviços de saúde competentes;
i) Os deficientes em relação aos velocípedes que se destinem ao seu próprio transporte;
j) As Associações e Serviços privados de interesse público, condicionados a prévia autorização da Câmara Municipal.
2 - Poderão ainda ser isentas entidades ou indivíduos em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados pelos serviços da Câmara Municipal, da globalidade, ou parte, dos montantes das taxas, quando estejam em causa situações de insuficiência económica, de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município.
3 - As deliberações da Câmara Municipal que reconheçam as isenções referidas no n.º 2, deverão fundamentar expressamente os motivos que levaram o órgão a tomá-las.
4 - Estão isentas de taxas, as obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal.
5 - Poderão ser isentos, mediante requerimento, os particulares, relativamente às obras que lhes sejam impostas pela Câmara Municipal e esta nelas tenha interesse, e que não se incluam no âmbito do n.º 4.
6 - Estão isentas de taxas as obras de edificação e urbanização respeitantes à construção de habitação social, nos termos definidos na Portaria 580/83, de 17 de Maio.
7 - Estão isentas de taxas as obras de edificação e urbanização respeitantes a prédios cujo estado de degradação ponha em risco a segurança de pessoas e bens, mediante prévia vistoria pelos serviços camarários.
CAPÍTULO VIII
Das garantias
Artigo 41.º
Reclamação graciosa
1 - Da liquidação de taxas e licenças cabe reclamação para o órgão executivo, que procederá à sua apreciação e revisão do acto de liquidação se for caso disso.
2 - Perante recusa no provimento, no caso de matéria de edificação e urbanização, poderá haver recurso para a comissão arbitral a que se refere o artigo 27.º
Artigo 42.º
Prazo
A reclamação deve ser apresentada no prazo de 30 dias, a contar:
a) Da data da notificação da liquidação;
b) Da data da publicitação do acto da liquidação.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 43.º
Pagamento a peritos
Os peritos que tomem parte em vistorias, avaliações ou outros serviços, serão pagos pelo orçamento municipal, sendo os honorários calculados nos termos do Código das Custas Judiciais, salvo disposições em contrário.
Artigo 44.º
Impostos
1 - Sobre as taxas devidas pela prestação de serviços incluídos no Código do IVA, incidirão as taxas previstas neste, as quais serão devidas pelo utente, e pagas em simultâneo com a receita devida e liquidada.
2 - Sobre as licenças incidirá o respectivo Imposto do Selo;
3 - Será retido o IRS, se for devido, a incidir sobre os honorários a pagar aos peritos.
Artigo 45.º
Arrematações
1 - Sempre que se presuma a existência de mais que um interessado em lugar, bem ou serviço poderá ser feita a adjudicação, através de recurso à hasta pública, para efeitos de arrematação.
2 - O produto da arrematação será entregue na tesouraria, no próprio dia ou, caso esta já se encontre encerrada, no dia seguinte.
3 - Em caso de arrematação de lugares, bens ou serviços, já anteriormente concessionados, terá direito de preferência, em condições de igualdade, o anterior concessionário.
Artigo 46.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a este últimos, participar as infracções de que tenham conhecimento.
2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento, levantarão auto de notícia, que remeterão à Câmara Municipal ou entregarão nos respectivos serviços, no prazo de vinte e quatro horas.
Artigo 47.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
1 - As disposições contidas neste Regulamento entrarão em vigor no dia 1 do primeiro mês, após o decurso do prazo de oito dias a contar da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
2 - As actualizações da tabela deverão ser publicitadas por forma a que a sua entrada em vigor se efectue no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
Tabela de taxas, licenças, autorizações, serviços e compensações do município de Portimão
(ver documento original)