de 16 de Novembro
Em cumprimento do artigo XXI da Concordata, assinada entre o Estado Português e a Santa Sé em 7 de Maio de 1940 e confirmada pelo artigo II do Protocolo Adicional de 15 de Fevereiro de 1975, está garantido em Portugal que a Igreja Católica, nas escolas do ensino não superior, oficiais, particulares e cooperativas, ministre aos respectivos alunos, em regime de frequência facultativa, uma disciplina de formação católica, designadamente de religião e moral.Tal princípio mantém-se e clarifica-se no Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, que aprovou os planos curriculares dos ensinos básico e secundário e em cuja organização se inclui, como optativa, a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.
Tem, assim, a Igreja Católica, através das suas instituições para tanto vocacionadas, investido na formação dos professores, por ela própria indicados, para leccionar aquela disciplina, dispondo-se actualmente de um corpo docente profissionalmente habilitado para o exercício daquela função.
Muito embora a frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica seja, como já se referiu, facultativa, o facto é que a representatividade da população católica portuguesa tem conduzido a que em todas as escolas haja um número permanente de alunos que optam pela sua frequência, sem prejuízo de existirem pequenas flutuações para mais ou para menos, mas que não lhe retiram o significado.
Nesta conformidade, constata-se, sem grandes reservas, que em cada escola há uma frequência constante, que, por sua vez, se traduz em necessidades constantes em termos de pessoal docente.
É certo que o professor de Educação Moral e Religiosa Católica é, nos termos concordatários, proposto pelo bispo da diocese. Mas não é na base de tal proposta que passa a haver uma intervenção da Igreja no Estado Português, pois que, sendo deste o encargo com a nomeação e o pagamento de vencimentos, se continua a constatar, com nitidez, a separação de poderes.
Ora, se, por um lado, há uma necessidade constante de pessoal docente, por outro, continua a verificar-se que aos professores de Educação Moral e Religiosa Católica não é facultada qualquer segurança no seu trabalho, muito embora, e como consequência do esforço que tem vindo a ser despendido, muitos deles hajam profissionalmente abraçado as funções que lhes foram confiadas.
Em cumprimento dos princípios contidos no artigo 36.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é tempo de garantir aos professores de Educação Moral e Religiosa Católica, que correspondem a necessidades permanentes do sistema, a estabilidade que é propiciada aos restantes, facultando-lhes uma carreira e permitindo-lhes um acesso adequado ao regime de aposentação e demais benefícios de segurança social.
Com o presente diploma visa-se garantir tal objectivo, criando-se em cada escola do ensino não superior lugar ou lugares de professor de Educação Moral e Religiosa Católica, que se integram no respectivo quadro e que correspondem, como atrás se referiu, a necessidades permanentes.
Os princípios de liberdade de consciência e de religião, da inviolabilidade de culto e de separação entre o Estado e as diversas comunidades religiosas, que a Constituição da República Portuguesa consagra, determinam, até como salvaguarda da liberdade de aprender e de ensinar, que o normativo estabelecido pelo presente diploma seja tornado extensivo às demais confissões religiosas.
Pelo Despacho Normativo 104/89, de 16 de Novembro, o Governo lançou, em regime de experiência pedagógica, já para o ano de 1990-1991, a possibilidade de nas escolas do ensino não superior serem ministradas aulas de formação religiosa das diversas confissões religiosas com implantação em Portugal. Os resultados da experiência irão determinar em que tempo e em que termos se irá aplicar o presente diploma às referidas confissões religiosas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário são criados os lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica constantes do mapa anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2 - Os lugares do quadro previstos no número anterior são anualmente determinados, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.
3 - Os lugares referidos no n.º 1 serão preenchidos através do concurso a que se refere o presente diploma.
Art. 2.º As habilitações próprias e suficientes para leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, bem como as suas alterações, serão fixadas em despacho normativo dos Ministros das Finanças e da Educação, sob proposta da Conferência Episcopal Portuguesa.
Art. 3.º - 1 - O concurso para preenchimento dos lugares previstos neste diploma é o concurso para a primeira parte a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o concurso para os lugares do quadro de Educação Moral e Religiosa Católica possuirá no respectivo aviso de abertura indicações específicas determinadas pelo disposto neste decreto-lei.
Art. 4.º - 1 - Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior os candidatos que, cumulativamente, reunirem as seguintes condições:
a) Serem portadores de habilitação própria para a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica à data da abertura do concurso;
b) Estarem em serviço docente no ensino oficial à data da entrada em vigor do presente diploma;
c) Possuírem, pelo menos, cinco anos de serviço como professor de Educação Moral e Religiosa Católica, prestados até à data da abertura do concurso;
d) Serem portadores de uma habilitação pedagógica complementar para o exercício de funções docentes na disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica fornecida pela Igreja Católica e de sua inteira responsabilidade, a qual não deverá ter duração inferior a dois anos lectivos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior é aplicável, com as adequadas adaptações, o Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, designadamente no que se refere à componente Ciências da Educação, podendo tal situação ser concretizada através da celebração de acordos ou protocolos entre a Igreja Católica e as instituições de ensino superior vocacionadas para a formação inicial de professores dos ensinos básico e secundário.
3 - Os cinco anos referidos na alínea c) do n.º 1 são anos de bom e efectivo serviço e podem ter sido prestados com horário incompleto.
4 - A habilitação complementar referida na alínea d) do n.º 1 pode ser fornecida durante o exercício de funções, e sem prejuízo destas, aos docentes que vierem a ingressar no quadro através de um dos dois concursos imediatamente abertos após a entrada em vigor deste diploma.
5 - O provimento dos docentes referidos no número anterior terá natureza provisória até que os mesmos concluam com aproveitamento a habilitação complementar mencionada na alínea d) do n.º 1 deste artigo.
6 - São dispensadas da habilitação complementar referida na alínea d) do n.º 1 os professores que à data da abertura do concurso a que se candidatarem possuírem, pelo menos, 15 anos de serviço docente oficial ou equiparado.
7 - A formação inicial dos professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica que não reúnam o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 far-se-á, mediante parecer favorável da Conferência Episcopal Portuguesa, de acordo com o regime a estabelecer em decreto regulamentar, o qual também fixará:
a) A definição de programa de formação inicial que propicie uma dupla habilitação para a docência na disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica e outra ou outras disciplinas;
b) O tipo de complemento de formação necessária para que professores já profissionalizados para outros grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades possam adquirir habilitação profissional para o exercício de funções docentes na disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica;
c) As condições de acesso ao quadro criado pelo presente diploma por parte dos que adquiriram a respectiva formação inicial.
Art. 5.º Os candidatos referidos no artigo anterior serão ordenados pela seguinte forma:
a) Primeira prioridade - os candidatos que já sejam docentes do quadro para a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica;
b) Segunda prioridade - os candidatos que, reunindo as demais condições legais, ainda não sejam docentes do quadro, nos termos do presente diploma.
Art. 6.º - 1 - Dentro de cada uma das prioridades definidas no artigo anterior, os opositores ao concurso são ordenados de acordo com os escalões das habilitações próprias fixadas nos termos estabelecidos no artigo 2.º do presente diploma.
2 - Dentro de cada um dos escalões referidos no número anterior, os candidatos são seriados por ordem decrescente da sua graduação profissional ou graduação na docência, conforme se trate, respectivamente, de candidatos incluídos na alínea a) ou na alínea b) do artigo anterior.
3 - A graduação profissional será calculada de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.
4 - A graduação na docência será calculada de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.
5 - Em caso de igualdade na graduação profissional ou na graduação na docência, o desempate far-se-á aplicando-se, respectivamente, as regras contidas sobre a matéria nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.
Art. 7.º - 1 - A apresentação ao concurso far-se-á mediante o preenchimento de um boletim normalizado, do qual constarão obrigatoriamente:
a) Elementos legais de identificação;
b) Habilitação académica, com a respectiva classificação, fixada nos termos legais;
c) Tempo de serviço prestado em estabelecimentos de ensino oficial ou equiparado;
d) Código dos estabelecimentos de ensino, dos concelhos e dos distritos a que o candidato concorre.
2 - Considera-se, para efeitos deste diploma, serviço equiparado ao oficial o referido no Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 17/88, de 21 de Janeiro, e ainda o previsto no Decreto-Lei 398/88, de 8 de Novembro.
3 - Os códigos dos estabelecidos de ensino, dos concelhos e dos distritos a que se refere a alínea d) do n.º 1 são os utilizados para o concurso referido no Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.
4 - O boletim de concurso referido neste artigo será entregue no conselho directivo da escola onde o docente presta serviço e será remetido à Direcção-Geral de Administração e Pessoal depois de confirmado pelo mencionado conselho directivo.
Art. 8.º - 1 - Os candidatos a que se refere o presente diploma indicarão as suas preferências, por ordem de prioridade, de acordo com o previsto numa ou mais das seguintes alíneas:
a) Código dos estabelecimentos de ensino do continente, no máximo de 50;
b) Código dos concelhos, no máximo de 5;
c) Código de um distrito do continente.
2 - Os códigos dos estabelecimentos de ensino e dos concelhos pertencerão, obrigatoriamente, ao mesmo distrito.
3 - Os opositores ao concurso previsto neste diploma apenas se poderão candidatar a um distrito.
4 - Sempre que os opositores ao concurso se candidatarem simultaneamente a um distrito, a estabelecimentos de ensino, nos termos da alínea a), e a concelhos, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1, os códigos dos estabelecimentos de ensino e dos concelhos pertencerão, obrigatoriamente, ao distrito a que igualmente se candidatam.
5 - Quando um candidato concorrer por concelhos ou por distrito, considera-se que manifesta igual preferência por todos os estabelecimentos de ensino desses concelhos ou desse distrito.
Art. 9.º - 1 - Ao boletim de concurso cada candidato anexará proposta do bispo da diocese em que se situam os estabelecimentos de ensino, os concelhos e o distrito a que o mesmo se candidata.
2 - A proposta referida no número anterior corresponde, para os devidos efeitos, à declaração do bispo da diocese de que está de acordo com a nomeação do candidato, bem como manifestará o entendimento de que o opositor ao concurso possui os requisitos exigidos pela Igreja Católica para o exercício das respectivas funções docentes.
3 - A proposta referida no número anterior deverá ter aposto o selo branco ou o carimbo a óleo em uso na respectiva diocese.
Art. 10.º São excluídos os candidatos que preencherem irregularmente o respectivo boletim de concurso ou não dêem cumprimento exacto ao disposto nos artigos 8.º e 9.º deste diploma.
Art. 11.º - 1 - O concurso referido neste diploma realiza-se com recuperação automática de vagas, sem prejuízo de, por excesso de lugares relativamente às necessidades reais existentes, algumas delas não serem recuperadas.
2 - As vagas a não recuperar constarão do aviso de abertura do concurso.
Art. 12.º É da competência da Direcção-Geral de Administração e Pessoal a realização do concurso a que se refere o presente diploma.
Art. 13.º - 1 - Sempre que uma secção de um estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou de um estabelecimento de ensino secundário der origem à criação de uma nova escola, os professores da escola de origem pertencentes ao quadro de Educação Moral e Religiosa Católica poderão requerer a sua integração no quadro da nova escola.
2 - A integração referida no número anterior far-se-á independentemente de concurso e será requerida até 30 de Novembro imediatamente anterior à data de abertura do primeiro concurso previsto neste diploma em que os lugares da nova escola sejam postos a concurso.
3 - Caso o número de docentes interessados na integração seja superior ao número de vagas existentes, estes serão graduados de acordo com as regras estabelecidas neste diploma, preferindo sempre os professores do quadro melhor posicionados.
Art. 14.º - 1 - Sempre que numa escola surjam situações de excesso de professores do quadro, poderá a Administração, com a anuência expressa do bispo da respectiva diocese, transferi-los para o quadro de outra escola do mesmo nível de ensino da mesma freguesia, vila ou cidade.
2 - Caso o número de docentes interessados na transferência seja superior ao número de lugares providos em excesso, aplica-se o n.º 3 do artigo anterior.
3 - Se o número de docentes interessados na transferência for insuficiente para evitar o excesso de professores, serão transferidos, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto a anuência expressa do bispo da respectiva diocese, os que, numa graduação de todos os professores da disciplina, elaborada de acordo com as regras estabelecidas neste diploma, ficarem pior posicionados.
4 - Os professores transferidos nos termos do número anterior serão providos nas primeiras vagas que surgirem na escola donde foram transferidos, tendo, para o efeito, de, à data de abertura do concurso, declarar que apenas estão interessados no reingresso no quadro daquela escola, devendo tal declaração ser também acompanhada de anuência expressa do bispo da respectiva diocese.
5 - As vagas resultantes da concretização dos reingressos a que se refere o número anterior só serão consideradas no concurso seguinte.
Art. 15.º A aplicação do disposto nos artigos 13.º e 14.º deste diploma determina a transferência, para todos os efeitos legais, dos docentes do quadro para o novo estabelecimento de ensino, procedendo-se, como consequência, ao respectivo provimento, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto anotação do Tribunal de Contas.
Art. 16.º - 1 - Poderá o bispo da diocese, em proposta fundamentada, acompanhada da anuência do professor, solicitar ao Ministro da Educação o destacamento para outra escola do mesmo distrito de qualquer professor de Educação Moral e Religiosa Católica, desde que se encontre provido no quadro.
2 - Ao destacamento referido no número anterior aplica-se o que se encontra contido sobre a matéria na lei geral.
Art. 17.º - 1 - Os professores do quadro para a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica integram-se, para todos os efeitos, na carreira definida do Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, nomeadamente no estabelecido nos seus artigos 1.º, 11.º e 13.º, tendo em conta as alterações introduzidas pelo artigo 89.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro.
2 - O ingresso na 2.ª fase depende do provimento definitivo do professor no quadro criado pelo presente diploma.
3 - Os professores referidos neste artigo integram-se no regime geral de atribuição de diuturnidades e demais subsídios, aposentação, subsídio por doença, prestações complementares e subsídio por morte.
Art. 18.º - 1 - O professor do quadro deixará de exercer funções docentes na disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica em resultado de proposta apresentada pelo bispo da diocese, devidamente fundamentada, na qual se manifeste que o docente deixou de possuir as condições específicas para a leccionação da referida disciplina.
2 - Os professores referidos no número anterior que se encontrem providos no quadro, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, serão integrados no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) ou, se assim o requererem, ser-lhes-á aplicado o regime disposto nos artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
3 - A integração referida no n.º 2 será feita por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e está sujeita a anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
4 - A integração processar-se-á em categoria da carreira técnica superior ou técnica, consoante os casos, a que corresponde a mesma letra de vencimento.
5 - No caso de os professores referidos no n.º 2 deste artigo, integrados no QEI, vieram a obter formação profissional para o exercício de funções docentes noutro grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, poderão os mesmos ser integrados, mediante concurso, nos quadros dos estabelecimentos de ensino.
6 - Os professores previstos no n.º 7 do artigo 4.º, quando abrangidos pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, transitarão para o exercício de outras funções docentes para que se encontrem devida e legalmente habilitados.
Art. 19.º - 1 - À Secretaria-Geral do Ministério da Educação compete, relativamente aos excedentes constituídos ao abrigo da integração operada nos termos do artigo anterior:
a) A gestão administrativa;
b) O processamento dos respectivos vencimentos e demais abonos;
c) A colocação dos excedentes.
2 - A colocação dos excedentes referida na alínea c) do número anterior far-se-á sempre em serviços centrais, regionais ou locais do Ministério da Educação.
3 - Em tudo o que não estiver previsto neste diploma sobre gestão de excedentes aplicam-se as regras estabelecidas no Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
Art. 20.º - 1 - O preenchimento de necessidades transitórias de pessoal docente para leccionação na disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica é feito por contrato, sujeito às regras estabelecidas nos números seguintes.
2 - O docente a contratar é proposto pelo bispo da respectiva diocese, caducando o mesmo contrato no termo do ano escolar, salvo se o mencionado bispo propuser a sua renovação.
3 - O docente a contratar terá de possuir habilitação própria ou suficiente, definidas nos termos do artigo 2.º deste diploma, preferindo sempre os que possuírem a primeira daquelas habilitações.
4 - Ao contrato referido neste artigo são aplicáveis as regras do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, relativamente ao regime de contratação de pessoal docente não pertencente aos quadros.
5 - Ao pessoal referido neste artigo são aplicáveis as correspondentes disposições do Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio.
Art. 21.º Em tudo o que não se encontre previsto pelo presente diploma aplica-se, com as adaptações adequadas, o disposto no Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, nomeadamente no que respeita à publicação de listas provisórias e definitivas dos candidatos, prazos de reclamação das mesmas, desistências do concurso e tomadas de posse e regime de provimento dos lugares.
Art. 22.º O regime jurídico constante do artigo 18.º deste diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 1990.
Art. 23.º Os docentes referidos no presente diploma ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.
Art. 24.º - 1 - Os encargos resultantes da execução do presente diploma, excepção feita aos artigos 18.º e 19.º, serão suportados por verbas inscritas nas competentes rubricas do orçamento do Ministério da Educação para vencimentos e demais abonos de pessoal docente do ensino não superior.
2 - Os encargos resultantes da execução dos artigos 18.º e 19.º serão suportados:
a) Pelas verbas próprias dos estabelecimentos de ensino a cujos quadros os respectivos docentes pertenciam, até ao termo do ano económico em que se verificar a integração do QEI;
b) Por verbas a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Educação especialmente para esse efeito, a partir do início do ano económico imediato.
Art. 25.º O primeiro concurso para provimento no quadro previsto neste diploma reportar-se-á ao ano escolar de 1990-1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.Mapa anexo ao Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro
Direcção-Geral de Pessoal
Ensinos preparatórios e secundário
Escolas
Horários da disciplina de Religião e Moral
(ver documento original)