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Decreto-lei 407/89, de 16 de Novembro

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Sumário

Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

Texto do documento

Decreto-Lei 407/89

de 16 de Novembro

Em cumprimento do artigo XXI da Concordata, assinada entre o Estado Português e a Santa Sé em 7 de Maio de 1940 e confirmada pelo artigo II do Protocolo Adicional de 15 de Fevereiro de 1975, está garantido em Portugal que a Igreja Católica, nas escolas do ensino não superior, oficiais, particulares e cooperativas, ministre aos respectivos alunos, em regime de frequência facultativa, uma disciplina de formação católica, designadamente de religião e moral.

Tal princípio mantém-se e clarifica-se no Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, que aprovou os planos curriculares dos ensinos básico e secundário e em cuja organização se inclui, como optativa, a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

Tem, assim, a Igreja Católica, através das suas instituições para tanto vocacionadas, investido na formação dos professores, por ela própria indicados, para leccionar aquela disciplina, dispondo-se actualmente de um corpo docente profissionalmente habilitado para o exercício daquela função.

Muito embora a frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica seja, como já se referiu, facultativa, o facto é que a representatividade da população católica portuguesa tem conduzido a que em todas as escolas haja um número permanente de alunos que optam pela sua frequência, sem prejuízo de existirem pequenas flutuações para mais ou para menos, mas que não lhe retiram o significado.

Nesta conformidade, constata-se, sem grandes reservas, que em cada escola há uma frequência constante, que, por sua vez, se traduz em necessidades constantes em termos de pessoal docente.

É certo que o professor de Educação Moral e Religiosa Católica é, nos termos concordatários, proposto pelo bispo da diocese. Mas não é na base de tal proposta que passa a haver uma intervenção da Igreja no Estado Português, pois que, sendo deste o encargo com a nomeação e o pagamento de vencimentos, se continua a constatar, com nitidez, a separação de poderes.

Ora, se, por um lado, há uma necessidade constante de pessoal docente, por outro, continua a verificar-se que aos professores de Educação Moral e Religiosa Católica não é facultada qualquer segurança no seu trabalho, muito embora, e como consequência do esforço que tem vindo a ser despendido, muitos deles hajam profissionalmente abraçado as funções que lhes foram confiadas.

Em cumprimento dos princípios contidos no artigo 36.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é tempo de garantir aos professores de Educação Moral e Religiosa Católica, que correspondem a necessidades permanentes do sistema, a estabilidade que é propiciada aos restantes, facultando-lhes uma carreira e permitindo-lhes um acesso adequado ao regime de aposentação e demais benefícios de segurança social.

Com o presente diploma visa-se garantir tal objectivo, criando-se em cada escola do ensino não superior lugar ou lugares de professor de Educação Moral e Religiosa Católica, que se integram no respectivo quadro e que correspondem, como atrás se referiu, a necessidades permanentes.

Os princípios de liberdade de consciência e de religião, da inviolabilidade de culto e de separação entre o Estado e as diversas comunidades religiosas, que a Constituição da República Portuguesa consagra, determinam, até como salvaguarda da liberdade de aprender e de ensinar, que o normativo estabelecido pelo presente diploma seja tornado extensivo às demais confissões religiosas.

Pelo Despacho Normativo 104/89, de 16 de Novembro, o Governo lançou, em regime de experiência pedagógica, já para o ano de 1990-1991, a possibilidade de nas escolas do ensino não superior serem ministradas aulas de formação religiosa das diversas confissões religiosas com implantação em Portugal. Os resultados da experiência irão determinar em que tempo e em que termos se irá aplicar o presente diploma às referidas confissões religiosas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário são criados os lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica constantes do mapa anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2 - Os lugares do quadro previstos no número anterior são anualmente determinados, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.

3 - Os lugares referidos no n.º 1 serão preenchidos através do concurso a que se refere o presente diploma.

Art. 2.º As habilitações próprias e suficientes para leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, bem como as suas alterações, serão fixadas em despacho normativo dos Ministros das Finanças e da Educação, sob proposta da Conferência Episcopal Portuguesa.

Art. 3.º - 1 - O concurso para preenchimento dos lugares previstos neste diploma é o concurso para a primeira parte a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o concurso para os lugares do quadro de Educação Moral e Religiosa Católica possuirá no respectivo aviso de abertura indicações específicas determinadas pelo disposto neste decreto-lei.

Art. 4.º - 1 - Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior os candidatos que, cumulativamente, reunirem as seguintes condições:

a) Serem portadores de habilitação própria para a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica à data da abertura do concurso;

b) Estarem em serviço docente no ensino oficial à data da entrada em vigor do presente diploma;

c) Possuírem, pelo menos, cinco anos de serviço como professor de Educação Moral e Religiosa Católica, prestados até à data da abertura do concurso;

d) Serem portadores de uma habilitação pedagógica complementar para o exercício de funções docentes na disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica fornecida pela Igreja Católica e de sua inteira responsabilidade, a qual não deverá ter duração inferior a dois anos lectivos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior é aplicável, com as adequadas adaptações, o Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, designadamente no que se refere à componente Ciências da Educação, podendo tal situação ser concretizada através da celebração de acordos ou protocolos entre a Igreja Católica e as instituições de ensino superior vocacionadas para a formação inicial de professores dos ensinos básico e secundário.

3 - Os cinco anos referidos na alínea c) do n.º 1 são anos de bom e efectivo serviço e podem ter sido prestados com horário incompleto.

4 - A habilitação complementar referida na alínea d) do n.º 1 pode ser fornecida durante o exercício de funções, e sem prejuízo destas, aos docentes que vierem a ingressar no quadro através de um dos dois concursos imediatamente abertos após a entrada em vigor deste diploma.

5 - O provimento dos docentes referidos no número anterior terá natureza provisória até que os mesmos concluam com aproveitamento a habilitação complementar mencionada na alínea d) do n.º 1 deste artigo.

6 - São dispensadas da habilitação complementar referida na alínea d) do n.º 1 os professores que à data da abertura do concurso a que se candidatarem possuírem, pelo menos, 15 anos de serviço docente oficial ou equiparado.

7 - A formação inicial dos professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica que não reúnam o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 far-se-á, mediante parecer favorável da Conferência Episcopal Portuguesa, de acordo com o regime a estabelecer em decreto regulamentar, o qual também fixará:

a) A definição de programa de formação inicial que propicie uma dupla habilitação para a docência na disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica e outra ou outras disciplinas;

b) O tipo de complemento de formação necessária para que professores já profissionalizados para outros grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades possam adquirir habilitação profissional para o exercício de funções docentes na disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica;

c) As condições de acesso ao quadro criado pelo presente diploma por parte dos que adquiriram a respectiva formação inicial.

Art. 5.º Os candidatos referidos no artigo anterior serão ordenados pela seguinte forma:

a) Primeira prioridade - os candidatos que já sejam docentes do quadro para a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica;

b) Segunda prioridade - os candidatos que, reunindo as demais condições legais, ainda não sejam docentes do quadro, nos termos do presente diploma.

Art. 6.º - 1 - Dentro de cada uma das prioridades definidas no artigo anterior, os opositores ao concurso são ordenados de acordo com os escalões das habilitações próprias fixadas nos termos estabelecidos no artigo 2.º do presente diploma.

2 - Dentro de cada um dos escalões referidos no número anterior, os candidatos são seriados por ordem decrescente da sua graduação profissional ou graduação na docência, conforme se trate, respectivamente, de candidatos incluídos na alínea a) ou na alínea b) do artigo anterior.

3 - A graduação profissional será calculada de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.

4 - A graduação na docência será calculada de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.

5 - Em caso de igualdade na graduação profissional ou na graduação na docência, o desempate far-se-á aplicando-se, respectivamente, as regras contidas sobre a matéria nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.

Art. 7.º - 1 - A apresentação ao concurso far-se-á mediante o preenchimento de um boletim normalizado, do qual constarão obrigatoriamente:

a) Elementos legais de identificação;

b) Habilitação académica, com a respectiva classificação, fixada nos termos legais;

c) Tempo de serviço prestado em estabelecimentos de ensino oficial ou equiparado;

d) Código dos estabelecimentos de ensino, dos concelhos e dos distritos a que o candidato concorre.

2 - Considera-se, para efeitos deste diploma, serviço equiparado ao oficial o referido no Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 17/88, de 21 de Janeiro, e ainda o previsto no Decreto-Lei 398/88, de 8 de Novembro.

3 - Os códigos dos estabelecidos de ensino, dos concelhos e dos distritos a que se refere a alínea d) do n.º 1 são os utilizados para o concurso referido no Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.

4 - O boletim de concurso referido neste artigo será entregue no conselho directivo da escola onde o docente presta serviço e será remetido à Direcção-Geral de Administração e Pessoal depois de confirmado pelo mencionado conselho directivo.

Art. 8.º - 1 - Os candidatos a que se refere o presente diploma indicarão as suas preferências, por ordem de prioridade, de acordo com o previsto numa ou mais das seguintes alíneas:

a) Código dos estabelecimentos de ensino do continente, no máximo de 50;

b) Código dos concelhos, no máximo de 5;

c) Código de um distrito do continente.

2 - Os códigos dos estabelecimentos de ensino e dos concelhos pertencerão, obrigatoriamente, ao mesmo distrito.

3 - Os opositores ao concurso previsto neste diploma apenas se poderão candidatar a um distrito.

4 - Sempre que os opositores ao concurso se candidatarem simultaneamente a um distrito, a estabelecimentos de ensino, nos termos da alínea a), e a concelhos, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1, os códigos dos estabelecimentos de ensino e dos concelhos pertencerão, obrigatoriamente, ao distrito a que igualmente se candidatam.

5 - Quando um candidato concorrer por concelhos ou por distrito, considera-se que manifesta igual preferência por todos os estabelecimentos de ensino desses concelhos ou desse distrito.

Art. 9.º - 1 - Ao boletim de concurso cada candidato anexará proposta do bispo da diocese em que se situam os estabelecimentos de ensino, os concelhos e o distrito a que o mesmo se candidata.

2 - A proposta referida no número anterior corresponde, para os devidos efeitos, à declaração do bispo da diocese de que está de acordo com a nomeação do candidato, bem como manifestará o entendimento de que o opositor ao concurso possui os requisitos exigidos pela Igreja Católica para o exercício das respectivas funções docentes.

3 - A proposta referida no número anterior deverá ter aposto o selo branco ou o carimbo a óleo em uso na respectiva diocese.

Art. 10.º São excluídos os candidatos que preencherem irregularmente o respectivo boletim de concurso ou não dêem cumprimento exacto ao disposto nos artigos 8.º e 9.º deste diploma.

Art. 11.º - 1 - O concurso referido neste diploma realiza-se com recuperação automática de vagas, sem prejuízo de, por excesso de lugares relativamente às necessidades reais existentes, algumas delas não serem recuperadas.

2 - As vagas a não recuperar constarão do aviso de abertura do concurso.

Art. 12.º É da competência da Direcção-Geral de Administração e Pessoal a realização do concurso a que se refere o presente diploma.

Art. 13.º - 1 - Sempre que uma secção de um estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou de um estabelecimento de ensino secundário der origem à criação de uma nova escola, os professores da escola de origem pertencentes ao quadro de Educação Moral e Religiosa Católica poderão requerer a sua integração no quadro da nova escola.

2 - A integração referida no número anterior far-se-á independentemente de concurso e será requerida até 30 de Novembro imediatamente anterior à data de abertura do primeiro concurso previsto neste diploma em que os lugares da nova escola sejam postos a concurso.

3 - Caso o número de docentes interessados na integração seja superior ao número de vagas existentes, estes serão graduados de acordo com as regras estabelecidas neste diploma, preferindo sempre os professores do quadro melhor posicionados.

Art. 14.º - 1 - Sempre que numa escola surjam situações de excesso de professores do quadro, poderá a Administração, com a anuência expressa do bispo da respectiva diocese, transferi-los para o quadro de outra escola do mesmo nível de ensino da mesma freguesia, vila ou cidade.

2 - Caso o número de docentes interessados na transferência seja superior ao número de lugares providos em excesso, aplica-se o n.º 3 do artigo anterior.

3 - Se o número de docentes interessados na transferência for insuficiente para evitar o excesso de professores, serão transferidos, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto a anuência expressa do bispo da respectiva diocese, os que, numa graduação de todos os professores da disciplina, elaborada de acordo com as regras estabelecidas neste diploma, ficarem pior posicionados.

4 - Os professores transferidos nos termos do número anterior serão providos nas primeiras vagas que surgirem na escola donde foram transferidos, tendo, para o efeito, de, à data de abertura do concurso, declarar que apenas estão interessados no reingresso no quadro daquela escola, devendo tal declaração ser também acompanhada de anuência expressa do bispo da respectiva diocese.

5 - As vagas resultantes da concretização dos reingressos a que se refere o número anterior só serão consideradas no concurso seguinte.

Art. 15.º A aplicação do disposto nos artigos 13.º e 14.º deste diploma determina a transferência, para todos os efeitos legais, dos docentes do quadro para o novo estabelecimento de ensino, procedendo-se, como consequência, ao respectivo provimento, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto anotação do Tribunal de Contas.

Art. 16.º - 1 - Poderá o bispo da diocese, em proposta fundamentada, acompanhada da anuência do professor, solicitar ao Ministro da Educação o destacamento para outra escola do mesmo distrito de qualquer professor de Educação Moral e Religiosa Católica, desde que se encontre provido no quadro.

2 - Ao destacamento referido no número anterior aplica-se o que se encontra contido sobre a matéria na lei geral.

Art. 17.º - 1 - Os professores do quadro para a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica integram-se, para todos os efeitos, na carreira definida do Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, nomeadamente no estabelecido nos seus artigos 1.º, 11.º e 13.º, tendo em conta as alterações introduzidas pelo artigo 89.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro.

2 - O ingresso na 2.ª fase depende do provimento definitivo do professor no quadro criado pelo presente diploma.

3 - Os professores referidos neste artigo integram-se no regime geral de atribuição de diuturnidades e demais subsídios, aposentação, subsídio por doença, prestações complementares e subsídio por morte.

Art. 18.º - 1 - O professor do quadro deixará de exercer funções docentes na disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica em resultado de proposta apresentada pelo bispo da diocese, devidamente fundamentada, na qual se manifeste que o docente deixou de possuir as condições específicas para a leccionação da referida disciplina.

2 - Os professores referidos no número anterior que se encontrem providos no quadro, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, serão integrados no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) ou, se assim o requererem, ser-lhes-á aplicado o regime disposto nos artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

3 - A integração referida no n.º 2 será feita por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e está sujeita a anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

4 - A integração processar-se-á em categoria da carreira técnica superior ou técnica, consoante os casos, a que corresponde a mesma letra de vencimento.

5 - No caso de os professores referidos no n.º 2 deste artigo, integrados no QEI, vieram a obter formação profissional para o exercício de funções docentes noutro grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, poderão os mesmos ser integrados, mediante concurso, nos quadros dos estabelecimentos de ensino.

6 - Os professores previstos no n.º 7 do artigo 4.º, quando abrangidos pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, transitarão para o exercício de outras funções docentes para que se encontrem devida e legalmente habilitados.

Art. 19.º - 1 - À Secretaria-Geral do Ministério da Educação compete, relativamente aos excedentes constituídos ao abrigo da integração operada nos termos do artigo anterior:

a) A gestão administrativa;

b) O processamento dos respectivos vencimentos e demais abonos;

c) A colocação dos excedentes.

2 - A colocação dos excedentes referida na alínea c) do número anterior far-se-á sempre em serviços centrais, regionais ou locais do Ministério da Educação.

3 - Em tudo o que não estiver previsto neste diploma sobre gestão de excedentes aplicam-se as regras estabelecidas no Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

Art. 20.º - 1 - O preenchimento de necessidades transitórias de pessoal docente para leccionação na disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica é feito por contrato, sujeito às regras estabelecidas nos números seguintes.

2 - O docente a contratar é proposto pelo bispo da respectiva diocese, caducando o mesmo contrato no termo do ano escolar, salvo se o mencionado bispo propuser a sua renovação.

3 - O docente a contratar terá de possuir habilitação própria ou suficiente, definidas nos termos do artigo 2.º deste diploma, preferindo sempre os que possuírem a primeira daquelas habilitações.

4 - Ao contrato referido neste artigo são aplicáveis as regras do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, relativamente ao regime de contratação de pessoal docente não pertencente aos quadros.

5 - Ao pessoal referido neste artigo são aplicáveis as correspondentes disposições do Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio.

Art. 21.º Em tudo o que não se encontre previsto pelo presente diploma aplica-se, com as adaptações adequadas, o disposto no Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, nomeadamente no que respeita à publicação de listas provisórias e definitivas dos candidatos, prazos de reclamação das mesmas, desistências do concurso e tomadas de posse e regime de provimento dos lugares.

Art. 22.º O regime jurídico constante do artigo 18.º deste diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 1990.

Art. 23.º Os docentes referidos no presente diploma ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Art. 24.º - 1 - Os encargos resultantes da execução do presente diploma, excepção feita aos artigos 18.º e 19.º, serão suportados por verbas inscritas nas competentes rubricas do orçamento do Ministério da Educação para vencimentos e demais abonos de pessoal docente do ensino não superior.

2 - Os encargos resultantes da execução dos artigos 18.º e 19.º serão suportados:

a) Pelas verbas próprias dos estabelecimentos de ensino a cujos quadros os respectivos docentes pertenciam, até ao termo do ano económico em que se verificar a integração do QEI;

b) Por verbas a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Educação especialmente para esse efeito, a partir do início do ano económico imediato.

Art. 25.º O primeiro concurso para provimento no quadro previsto neste diploma reportar-se-á ao ano escolar de 1990-1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 26 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo ao Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro

Direcção-Geral de Pessoal

Ensinos preparatórios e secundário

Escolas

Horários da disciplina de Religião e Moral

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/11/16/plain-21944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 100/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 17/88 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação aos docentes que leccionaram no ensino particular).

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-08 - Decreto-Lei 398/88 - Ministério da Educação

    Disciplina a contagem de tempo de serviço prestado por docentes nos seminários menores.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-31 - Despacho Normativo 6-A/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-27 - Decreto Regulamentar Regional 13-A/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Reestrutura os quadros do pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-21 - Decreto Legislativo Regional 18/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira, e publicando em anexo o mapa de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-28 - Portaria 760-B/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA OS QUADROS PRIVATIVOS DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS PREPARATÓRIO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LECTIVO DE 1990-91.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto Regulamentar Regional 6/91/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar

    Actualiza os quadros docentes dos ensinos preparatório e secundário das escolas da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-23 - Portaria 424/91 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria, para entrar em funcionamento em 1 de Setembro de 1991, várias escolas preparatórias e secundárias C+S e reestrutura os quadros das actuais escolas preparatórias e secundárias C+S.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-23 - Portaria 975-A/91 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal docente da Casa Pia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 335/85, de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-19 - Decreto Regulamentar Regional 9/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Reestrutura os quadros de pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário. O provimento do referido pessoal far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril, e do Decreto-Llei n.º 407/89, de 16 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-12 - Portaria 784/92 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria, para entrarem em funcionamento em 1 de Setembro de 1992, diversas escolas preparatórias e secundárias.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-01 - Portaria 846/92 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no distrito de Portalegre para entrar em funcionamento em 1 de Setembro de 1992 várias escolas preparatórias e secundárias (C + S).

  • Tem documento Em vigor 1992-09-29 - Portaria 946/92 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria, para entrar em funcionamento a 1 de Setembro de 1992, várias escolas preparatórias e secundárias (C + S) nos distritos do Porto e de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-30 - Portaria 950/92 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria, para entrar em funcionamento a 1 de Setembro de 1992, várias escolas preparatórias e secundárias (C + S) nos distritos de Braga e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-25 - Decreto Regulamentar Regional 3/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Reestrutura os quadros de pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário da Região Autónoma dos Açores, com o objectivo de os adequar ao disposto nos Decretos-Leis 18/88, de 21 de Janeiro (aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 18/88/A, de 19 de Abril), 407/89, de 16 de Novembro e 139-A/90, de 28 de Abril (adaptado à Região pelo 17/90/A, de 6 de Novembro). Prevê o provimento do pessoal docente em conformidade com o estabelecido nos Decretos-Leis n.ºs 18/88, de 21 de Janeiro (na aplicação (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-25 - Portaria 224/93 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no distrito de Vila Real a Escola Preparatória e Secundária (C + S) de Lebução, Valpaços.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto Regulamentar Regional 3/94/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Reestrutura os quadros de pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário das escolas da Região Autónoma dos Açores, publicando-os em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-03 - Portaria 706/94 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria escolas para entrarem em funcionamento em 1 de Setembro de 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-10 - Portaria 716/94 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria escolas do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-09 - Decreto Regulamentar Regional 7/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Educação

    Aprova os quadros do pessoal docente das escolas dos ensinos básico do 2.º ciclo, dos 2.º e 3.º ciclos e dos 2.º e 3.º ciclos e secundários gerais e básicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-24 - Portaria 495/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria, para entrar em funcionamento em 1 de Setembro de 1995, escolas em vários concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-03 - Portaria 1201/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA, PARA ENTRAR EM FUNCIONAMENTO EM 1 DE SETEMBRO DE 1995 A ESCOLA DOS SEGUNDO E TERCEIRO CICLOS DO ENSINO BASICO A98S GUIMARÃES, DISTRITO DE BRAGA. APROVA O QUADRO DO PESSOAL DOCENTE DAQUELE ESCOLA, CONSTANTE DO MAPA ANEXO I. ADICIONA AO QUADRO DISTRITAL DE VINCULAÇÃO DE BRAGA, REFERIDO NO ANEXO IV DO DECRETO LEI 223/87 DE 30 DE MAIO, OS LUGARES DE PESSOAL NAO DOCENTE, CONSTANTES DO MAPA II ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ALTERANDO DE IGUAL MODO O QUADRO DE AFECTAÇÃO DO PESSOAL NAO DOCENTE DO DISTRITO DE BRAG (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-11 - Decreto Regulamentar Regional 1-A/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera os quadros de pessoal docente das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-25 - Portaria 560-A/97 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria e extingue escolas para o ano lectivo de 1997-1998. Publica os quadros e dotações de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino ora previstos. A criação e extinção de escolas previstas na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997, salvo das escolas do 1º ciclo no distrito de Lisboa previstas no num 1, alinea a), que produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1995.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-04 - Portaria 585/97 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera várias portarias que criaram escolas do ensino básico e secundário em diversos distritos e concelhos e aprovaram os respectivos quadros de pessoal docente.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-03 - Portaria 1091/97 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria a Escola do Ensino Secundário de Penafiel n.º 2, para entrar em funcionamento no ano lectivo de 1997-1998. Publica em anexo os quadros de pessoal docente e não docente do citado estabelecimento de ensino. A criação de escola prevista na presente Portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Portaria 549/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria e extingue escolas dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 1998-1999. Publica em anexo os quadros e dotação de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino ora criados. A criação e extinção das referidas escolas produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 329/98 - Ministério da Educação

    Regula o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa, de diversas confissões religiosas, em regime de permanência e em alternativa à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, e altera o Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, relativo ao ensino de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-29 - Portaria 1062/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o quadro de pessoal docente da Casa Pia de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 975-A/91 de 23 de Setembro, substituindo-o pelo publicado em anexo a este diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Portaria 745/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria e extingue escolas dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Declaração de Rectificação 15-S/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 745/99, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e da Educação, que cria e extingue escolas dos ensinos básicos e secundário para o ano escolar de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-21 - Portaria 458/2000 - Ministérios das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Cria a Escola Básica Integrada Rainha D. Leonor de Lencastre, situada em São Marcos de Sintra, distrito de Lisboa, resultante da extinção da Escola Básica dos 2º e 3º ciclos da Rainha D.Leonor de Lencastre. Publica em anexo o quadro de pessoal docente da referida escola. Produz efeitos a 1 de Setembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-22 - Portaria 647-B/2000 - Ministérios das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Cria e extingue várias escolas do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Portaria 1046-A/2001 - Ministérios das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Cria várias escolas do ensino básico publicando , em anexo, os quadros e dotações do pessoal docente das mesmas. Extingue escolas do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-12 - Portaria 1258/2002 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece o ajustamento anual da rede escolar para 2002-2003 e o consequente redimensionamento dos quadros de pessoal docente e não docente.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35/2003 - Ministério da Educação

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-08 - Portaria 951-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece o ajustamento anual da rede escolar para 2003-2004, com a consequente criação, extinção e transformação de escolas.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-19 - Decreto-Lei 20/2005 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto Legislativo Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Decreto-Lei 51/2009 - Ministério da Educação

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro (reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro) e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

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