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Decreto-lei 47084, de 9 de Julho

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Sumário

Actualiza as disposições vigentes sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

Texto do documento

Decreto-Lei 47084

1. O Decreto 17335, de 10 de Setembro de 1929, constitui o diploma básico regulamentador da concessão das pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

Durante tão dilatada vigência, diversos diplomas foram publicados inserindo providências que as circunstâncias de momento iam aconselhando.

A dispersão de disposições legislativas daí resultantes é causa de inconvenientes práticos apreciáveis na realização do direito, quer pelas dúvidas de interpretação e de aplicação que suscita, quer pelo retardamento, que determina, da decisão final.

Além disso, as alterações da orgânica dos serviços que intervêm no processo da concessão das pensões desactualizaram muitas das disposições do diploma básico e das referências nelas contidas.

Finalmente, achou-se conveniente considerar também os casos em que, sendo bastante provável que os militares e os civis incorporados nas forças militares se tenham efectivamente sacrificado pelo bem comum, não é possível comprovar o seu óbito, devido à não localização do cadáver.

Afigurou-se, por isso, não sòmente oportuna e conveniente, mas também necessária, a revisão e consequente actualização do Decreto 17335, reunindo num só diploma as disposições vigentes sobre as mencionadas pensões, introduzindo as alterações aconselhadas pela prática e pelo desenvolvimento e reorganização dos serviços.

Tal foi o objectivo do presente diploma.

2. A finalidade que continua a orientar a política legislativa em matéria de pensões persiste a mesma: concretizar o dever de gratidão da Pátria para com aqueles que, por força de uma guerra injusta que nos é imposta nos territórios ultramarinos, se diminuíram ou pereceram em defesa da soberania da Nação.

As alterações introduzidas visaram, por um lado, a simplificação e aceleração do processo de concessão das pensões, como as relativas à realização dos exames médicos e à comprovação dos requisitos condicionadores do direito à pensão.

Tendem, por outro lado, a uma mais eficaz e ampla aplicação do princípio de justiça que inspira as pensões. Neste sentido se regulam as que dizem respeito à consagração do limite até ao qual é possível a acumulação de pensões com outros rendimentos; ao ajustamento do quantitativo global da pensão; sua redistribuição pelos restantes pensionistas quando algum deles perca o direito à sua quota-parte; e ao direito de a todo o tempo se requerer a pensão, reconhecido aos ascendentes que, não reunindo na data do óbito do autor da pensão os requisitos legais para a receberem, os venham mais tarde a adquirir.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito do diploma

Artigo 1.º O presente diploma abrange:

a) Pensões de preço de sangue;

b) Pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

CAPÍTULO II

Do direito à pensão

DIVISÃO I

Dos factos originários

Art. 2.º Origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento:

a) De militar ao serviço da Nação por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo, ou quando a morte resulte de acidente ou doença adquirida ou agravada em virtude de serviço de campanha ou de serviço de manutenção da ordem pública;

b) De civil incorporado em serviço nas forças militares e com elas colaborando por ordem da autoridade competente, quando se verifique qualquer das circunstâncias referidas na alínea anterior;

c) De magistrado, autoridade ou agente da autoridade, funcionários em serviço de polícia, pessoal do quadro e extraordinário dos serviços prisionais e dos serviços tutelares de menores, quando tenha resultado de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho das suas funções;

d) De médico, veterinário, farmacêutico, pessoal de enfermagem e sanitário, quando resulte de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de alteração de ordem ou no combate de quaisquer epidemias;

de moléstia infecciosa ou contagiosa contraída em serviço público de assistência sanitária, nos serviços de laboratórios oficiais de bacteriologia, nos postos públicos de desinfecção e nas estações de saúde ou lazaretos.

e) De médico, engenheiro ou qualquer técnico, quando resulte de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de trabalhos com radiações ionizantes, de lesões ou moléstias contraídas, em serviços oficiais, devido a trabalhos com essas radiações ou desempenho de actividade profissional em contacto com matérias tóxicas.

§ único. Para efeitos do presente diploma, considera-se equivalente ao falecimento o desaparecimento em campanha e em perigo dos indivíduos referidos nas alíneas a) e b).

Art. 3.º Origina o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País:

a) A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos de valor nos campos de batalha, actos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à humanidade ou à Pátria;

b) A prática, por qualquer servidor do Estado, de algum acto humanitário ou de dedicação à causa pública, de que resulte a impossibilidade física ou o falecimento do seu autor.

DIVISÃO II

Dos titulares do direito à pensão

Art. 4.º A pensão de preço de sangue é estabelecida em benefício das pessoas que se encontrem, relativamente ao falecido, em alguma das situações referidas nos seguintes grupos:

1.º Viúva, divorciada, separada judicialmente e descendentes;

2.º Pessoa que o tenha criado e sustentado;

3.º Ascendente de qualquer grau;

4.º Irmã ou irmão.

§ único. Os beneficiários de cada grupo preferem os do grupo ou grupos seguintes.

Art. 5.º A pensão por serviços relevantes ou excepcionais prestados ao País é estabelecida em benefício do próprio autor do facto que a origine, enquanto vivo, e, após a sua morte, das pessoas referidas no artigo anterior.

§ único. Se a pensão tiver sido concedida em vida ao autor do facto determinante dela, transmite-se, após a sua morte, às pessoas que a poderiam requerer pelo seu falecimento.

Art. 6.º O direito a receber a pensão só é reconhecido às pessoas que, incluindo-se em algum dos grupos referidos no artigo 4.º, reúnam os requisitos gerais e especiais indicados nos artigos seguintes.

§ único. À pessoa que criou e sustentou o falecido ou ao ascendente que à data do óbito do autor da pensão não se encontrar em situação de lhe ser reconhecido o direito a recebê-la fica garantido o direito de a todo o tempo a requerer se entretanto vier a reunir os requisitos condicionadores da atribuição do mesmo direito.

Art. 7.º São requisitos gerais:

1.º Estar a cargo do falecido à data do óbito;

2.º Carecer da pensão.

1.º O requisito referido no n.º 1.º do presente artigo é dispensado quanto aos ascendentes, quer femininos, quer masculinos.

§ 2.º Consideram-se como carecendo da pensão as pessoas que não tenham rendimentos ou proventos, ou que, tendo-os, os mesmos, incluindo quaisquer pensões, não excedam a importância total de 1500$00 mensais, ou a da própria pensão, no caso de esta ser superior àquela quantia.

Art. 8.º São requisitos especiais:

1) Quanto às viúvas, não separadas judicialmente:

a) Estarem a viver com o falecido à data do óbito ou, estando separados de facto, não terem dado motivo à separação;

b) Ter sido realizado o casamento com o falecido há mais de um ano, excepto se do casamento houver filhos ou se a morte tiver ocorrido em razão de facto que no momento do casamento não fosse razoável prever;

c) Ter bom comportamento moral e civil.

2) Quanto às divorciadas ou separadas judicialmente:

a) Terem direito a alimentos, nos termos da lei civil;

b) Terem bom comportamento moral e civil.

3) Quanto aos descendentes do sexo masculino: terem menos de 18 anos, ou, se estiverem estudando com aproveitamento comprovado, menos de 25 anos, ou, independentemente da idade, encontrarem-se física ou intelectualmente impossibilitados de, com carácter permanente, exercerem a sua actividade profissional normal, ou de angariarem os meios de subsistência.

4) Quanto aos descendentes do sexo feminino:

a) Não serem casadas, ou, sendo-o, terem sido abandonadas por seus maridos por motivo que lhes não seja imputável;

b) Terem bom comportamento moral e civil.

5) Quanto aos ascendentes do sexo feminino: terem bom comportamento moral e civil e, sendo casadas, encontrar-se o seu marido nas condições do número seguinte ou dele não terem comprovadamente notícias há mais de um ano.

6) Quanto aos ascendentes do sexo masculino: terem mais de 70 anos, ou, sendo de idade inferior, encontrarem-se física ou intelectualmente incapazes de, com carácter permanente, exercerem a sua actividade profissional normal.

7) Quanto aos irmãos: os requisitos indicados no n.º 3) e ainda o de serem órfãos de pai e mãe.

8) Quanto às irmãs: os requisitos indicados no n.º 4) para os descendentes do sexo feminino e ainda o de serem órfãs de pai e mãe.

Art. 9.º A mãe bínuba representará os filhos que tenham direito à pensão, para efeitos do recebimento desta, enquanto tiver a administração dos bens deles; a mãe solteira só pode representar os filhos com direito a pensão, para efeitos do recebimento desta, se os mesmos estiverem a seu cargo.

DIVISÃO III

Do quantitativo da pensão

Art. 10.º O quantitativo da pensão, isento de qualquer imposto, excepto o do selo, é igual a 70 por cento do vencimento metropolitano do falecido ou do autor dos actos que a originam, incluindo a gratificação mensal de serviço aéreo ou a de serviço de imersão para o pessoal especializado em aviação ou em navegação submarina, não sendo em caso algum, para o pessoal dos exércitos de terra, mar e ar, inferior a 70 por cento do vencimento mínimo de um soldado da Guarda Nacional Republicana.

§ único. Relativamente aos civis incorporados nas forças militares, a percentagem será calculada com base nos vencimentos dos postos ou graduações a que estivessem equiparados.

Art. 11.º Os quantitativos referidos no artigo anterior são aumentados de 150$00 por cada beneficiário da pensão a mais de um.

§ único. O aumento do quantitativo da pensão será anulado na parte correspondente sempre que qualquer beneficiário perca o respectivo direito à pensão.

Art. 12.º Se o interessado não possuir proventos de qualquer natureza, ser-lhe-á abonada a totalidade da pensão; se possuir rendimentos inferiores a 1500$00, ser-lhe-á abonada apenas a parte da pensão necessária para que somada aos rendimentos perfaça aquela quantia; e, quando a pensão for de valor superior a 1500$00, o quantitativo a abonar será apurado deduzindo a esse valor todos os rendimentos do interessado.

Art. 13.º O quantitativo da pensão atribuída aos ascendentes será reduzido a metade no caso de os mesmos terem mais filhos, salvo se estes, no momento em que se defina o direito à pensão, se encontrarem inválidos, tiverem idade inferior a 16 anos, ou estiverem ausentes em parte incerta.

Art. 14.º Concorrendo vários beneficiários, a pensão será dividida em partes iguais entre todos os interessados, salvo nos casos seguintes:

1.º Concurso de viúva e filhos: metade da pensão pertence à viúva e a outra metade aos filhos em partes iguais;

2.º Concurso de viúva, divorciada ou separada judicialmente e filhos: metade da pensão pertence em partes iguais à viúva, divorciada ou separada judicialmente; e a outra metade aos filhos também em partes iguais;

3.º Se o concurso incluir outros descendentes além de filhos, todos os descendentes da mesma estirpe intervirão como se constituíssem uma unidade sòmente, dividindo entre eles, em partes iguais, a quota-parte da pensão que vier a ser apurada por aquela forma.

Art. 15.º A pensão começa a vencer-se a partir da data da entrega dos requerimentos na autoridade civil ou militar, ou do dia em que a petição do subsídio tenha sido entregue na primeira instância oficial.

§ 1.º No caso de menores ou interditos ou maiores privados da razão, a pensão começa a vencer-se desde a data do facto determinante da pensão.

§ 2.º Na hipótese do artigo 38.º deste diploma, o vencimento da pensão opera-se na data do respectivo decreto de concessão.

Art. 16.º Sempre que as pensões concedidas nos termos deste diploma sejam usufruídas por mais de um beneficiário e algum deles perca o direito à sua quota-parte, deverá proceder-se ao ajustamento do quantitativo global da pensão e à sua redistribuição pelos restantes pensionistas.

DIVISÃO IV

Cessação do direito à pensão

Art. 17.º O direito a receber a pensão cessa:

1.º Pela morte do beneficiário;

2.º Pela perda de qualquer dos requisitos condicionantes da atribuição daquele direito;

3.º Pelo casamento, relativamente às viúvas ou divorciadas.

Art. 18.º As pensionistas que percam a pensão por efeito do casamento receberão, por uma só vez, uma importância igual a três vezes o quantitativo anual da pensão que lhes estiver a ser abonada na data do casamento, até ao limite de 10000$00.

Art. 19.º A pensão correspondente ao mês em curso na data em que se verificou o facto determinante da reversão será abonada, na totalidade, ao beneficiário do direito extinto, ou seus herdeiros; e só começará a ser abonada àqueles para quem reverter no início do mês imediato.

DIVISÃO V

Especialidades dos casos em que o falecimento resulte de acção militar nas

províncias ultramarinas

Art. 20.º Quando o facto determinante da pensão seja o falecimento ou desaparecimento em campanha e em perigo em resultado de acção nas províncias ultramarinas, as pessoas hábeis para receber a pensão de preço de sangue terão direito, provisòriamente, a um subsídio concedido pelo Ministro das Finanças a pedido dos interessados.

Art. 21.º A habilitação à concessão do subsídio faz-se mediante a apresentação de impresso, devidamente preenchido, do modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças, do qual deverá constar a declaração, passada pela competente autoridade militar, comprovativa do falecimento ou desaparecimento em campanha e em perigo da pessoa que origina o direito à pensão.

§ único. A entidade que comunicar o óbito à família do falecido deverá remeter-lhe o impresso referido no corpo do artigo.

Art. 22.º A petição será apresentada em qualquer unidade militar, que a enviará, com a maior brevidade, aos serviços centrais do departamento de que dependia o falecido ou o desaparecido em campanha e em perigo, os quais, por sua vez, a remeterão, depois de informada quanto ao vencimento correspondente ao posto ou graduação do falecido ou desaparecido, à Repartição do Abono de Família e das Pensões da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, e o processo assim organizado, depois de relatado e informado por esta Repartição, será finalmente submetido a despacho do Ministro das Finanças.

Art. 23.º O quantitativo do subsídio é de 75 por cento da pensão de preço de sangue a que presumìvelmente haja direito, no caso de viúva e descendentes, e de 50 por cento nos restantes casos, vencendo-se a partir do dia imediato ao do falecimento da pessoa que origine o direito à pensão, se for requerido dentro do prazo de seis meses, a contar dessa data; e a partir do dia da apresentação da petição na instância oficial quando requerido para além daquele prazo.

§ único. Se a pensão de preço de sangue vier a ser concedida, os interessados terão direito, desde o dia em que ela se comece a vencer, à diferença entre o seu quantitativo e o do subsídio.

Art. 24.º O direito ao subsídio cessa:

1.º Se as pessoas a quem tiver sido concedido não requererem a pensão de preço de sangue no prazo de seis meses, a contar da data do despacho que o concedeu;

2.º A partir do fim do mês em que seja proferido o despacho concedendo ou negando a pensão de preço de sangue.

Art. 25.º As pessoas a quem seja concedido o subsídio com base em declarações prestadas de má fé são obrigadas a repor nos cofres do Estado as importâncias indevidamente recebidas.

CAPÍTULO III

Do processo para a concessão da pensão

DIVISÃO I

Da petição

Art. 26.º A concessão da pensão depende de requerimento do interessado ou de quem legalmente o represente, no qual se indique a residência, nome, números, posto, cargo, unidade ou corporação a que pertencia o falecido.

Art. 27.º Os requerimentos são individuais, um por cada interessado, salvo nos casos seguintes:

1.º A viúva, a mulher separada judicialmente ou divorciada pedirá no mesmo requerimento a pensão para si e para os descendentes menores de 21 anos não emancipados que se encontrem a seu cargo;

2.º O tutor englobará no mesmo requerimento o pedido referente a todos os seus tutelados;

3.º Os ascendentes podem formular os seus pedidos no mesmo requerimento.

Art. 28.º O prazo para a apresentação do requerimento é de cinco anos, contado do dia imediato ao do falecimento da pessoa em atenção à qual é concedida a pensão, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 6.º § único. Este prazo não se aplica aos incapazes enquanto durar a sua incapacidade ou não tiverem quem os represente.

Art. 29.º Os interessados instruirão os seus requerimentos com as certidões, atestados e demais documentos que provem os factos demonstrativos do direito à pensão, entregando-os à autoridade civil ou militar da localidade onde residirem, a qual deles passará recibo, enviando-os imediatamente para o Ministério competente.

§ 1.º Os processos e os documentos necessários para os instruir, incluindo certidões de casamento, filiação e óbito, serão gratuitos e isentos do imposto do selo, o qual, no entanto, será pago a final, se a pensão for concedida.

§ 2.º As autoridades militares e civis facilitarão a aquisição dos documentos necessários para a instrução dos processos.

§ 3.º Aos indivíduos abrangidos pelo disposto no § único do artigo 2.º será instaurado um auto por desaparecimento em campanha e em perigo, o qual se regulará pelas normas militares relativas a processos por desastre em serviço.

Art. 30.º A incapacidade física ou intelectual permanente do exercício da actividade profissional normal ou de angariação dos meios de subsistência é comprovada por verificação pela junta médica do Ministério das Finanças ou por junta médica nomeada pelo governador civil do distrito da residência dos interessados.

§ 1.º A intervenção da junta médica nomeada pelo governador civil não prejudica a da junta médica do Ministério das Finanças e pode ser substituída por esta sempre que isso se julgue conveniente.

§ 2.º As despesas que os interessados sejam obrigados a fazer em consequência do exame pela junta médica, designadamente as de transporte, alojamento e alimentação, correrão por conta do Estado, bem como os encargos com os meios de diagnóstico que for necessário empregar.

Art. 31.º No caso de a pessoa cuja morte motivou a pensão ter falecido na qualidade de licenciado, na reserva ou com baixa de serviço por incapacidade física, devem os requerentes da pensão apresentar certidão de teor de óbito daquele, mencionando a doença que o vitimou, e, se esta não figurar no certificado de óbito passado pelo médico que o verificou, atestado passado pelo médico ou médicos que trataram o falecido, do qual conste a doença de que foi tratado e aquela que o vitimou.

DIVISÃO II

Trâmites processuais

Art. 32.º Recebida a petição e demais documentos no Ministério competente, será aí organizado o processo e remetido seguidamente, com indicação do vencimento do falecido devidamente discriminado, quando seja caso disso, e das disposições legais aplicáveis, à Repartição do Abono de Família e das Pensões da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 33.º Recebido o processo, a Repartição do Abono de Família e das Pensões dará a sua informação acerca da legalidade da pretensão e do quantitativo da pensão, o qual será posteriormente presente a despacho do Ministro das Finanças.

Art. 34.º Quando se suscitem dúvidas sobre a causa determinante da morte do indivíduo que dá direito à pensão, por a mesma não constar do certificado médico do óbito ou por falta deste, poderá ser ordenado um inquérito, a realizar por um médico militar da unidade mais próxima da localidade em que residia o falecido, acerca da doença que o vitimou e da vida que teve desde o início dela até ao falecimento.

§ único. Os serviços de saúde dos respectivos Ministérios dão o seu parecer sobre se as doenças que vitimaram os militares estão ou não compreendidas no artigo 2.º e suas alíneas a) e b) para efeitos da concessão da pensão de sangue.

Art. 35.º Do despacho que negar a pretensão cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, com isenção de custas.

DIVISÃO III

Especialidades do processo de pensões por serviços excepcionais ou

relevantes

Art. 36.º O processo para a concessão de pensão por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao Pais é organizado, com base em requerimento do interessado ou em ordem do Governo, no Ministério de que depender ou dependia a pessoa a que respeitar o feito ou serviço justificativo dela.

Art. 37.º A concessão das pensões referidas no artigo anterior, que deverá constar de decreto, é da exclusiva competência do Conselho de Ministros, ao qual o respectivo processo será presente pelo Ministro das Finanças, precedendo parecer favorável do Supremo Tribunal Militar, quando o facto justificativo da pensão seja a prática de feitos de valor nos campos de batalha, e da Procuradoria-Geral da República nos demais casos.

Art. 38.º As pensões por serviços excepcionais ou relevantes começam sempre a vencer-se na data do decreto de concessão.

DIVISÃO IV

Da execução da decisão

Art. 39.º Concedida a pensão, proceder-se-á em seguida ao respectivo assentamento na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, não dependendo o seu abono do cumprimento de qualquer outra formalidade.

Art. 40.º Ao pensionista será entregue um título, no qual se devem mencionar sempre as circunstâncias em que os interessados perdem o direito à pensão e a obrigação de apresentarem no mês de Julho de cada ano declaração das entidades civis competentes ou de qualquer autoridade militar do lugar onde residem, autenticada com o selo branco, de que estão vivos, de que se conservam no estado civil em que se encontravam à data da concessão da pensão e de que têm bom comportamento moral e civil.

§ único. As declarações a que se refere este artigo são passadas gratuitamente e isentas do imposto do selo ou de qualquer outra importância, seja a que título for.

Art. 41.º As pensões devidas a pensionistas que residam no ultramar serão pagas, de acordo com as indicações da Repartição do Abono de Família e das Pensões da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, pelas respectivas províncias ultramarinas, as quais serão posteriormente reembolsadas pelo Ministério das Finanças mediante a remessa àquela Repartição de folhas de despesa processadas mensalmente pela Direcção-Geral de Fazenda, do Ministério do Ultramar, em face de recibos comprovativos dos pagamentos enviados pelas províncias.

Art. 42.º É da competência da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, pela Repartição do Abono de Família e das Pensões, a inspecção de todo o serviço relativo a pensões concedidas nos termos deste diploma, tendo em vista o fiel cumprimento de todas as suas disposições, e, designadamente, evitar que às pensões atribuídas a filhos menores seja dada pelos seus representantes aplicação diferente daquela que a lei lhes assinala.

Art. 43.º Sempre que verifique que a pensionista perdeu o direito à pensão, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, se considerar ser caso disso, organizará, pela Repartição do Abono de Família e das Pensões, o respectivo processo, que, com o seu parecer, submete a despacho do Ministro, depois de ter prèviamente convidado a pensionista a apresentar, por escrito, a sua justificação no prazo de 30 dias, a contar da intimação.

§ único. Do despacho do Ministro há recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, com isenção de custas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 44.º Os pedidos de pensão de sangue indeferidos poderão ser revistos, a requerimento dos interessados, e sujeitos a novo despacho depois de convenientemente informados, quando os peticionantes apresentem elementos de prova não considerados anteriormente.

Art. 45.º A habilitação de herdeiros, quando necessário, poderá fazer-se administrativamente, observando-se o processo estabelecido no Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, no que respeita à forma das petições, meios de prova e dispensa de formalidades.

Art. 46.º São mantidas todas as pensões que tenham sido anteriormente concedidas.

Art. 47.º Este diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1966.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/07/09/plain-19151.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-09-13 - Decreto 17335 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Promulga o Código para a concessão de pensões.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42947 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime da liquidação às pessoas de família a cargo dos servidores do Estado, civis e militares, dos vencimentos, salários ou quaisquer outras remunerações certas, correspondentes aos lugares que os mesmos ocuparam e em relação tanto ao mês em que se der a morte como ao mês seguinte.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-08-05 - Portaria 22152 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova o modelo destinado a ser utilizado na petição de um subsídio a conceder, a título provisório, pelo Ministro das Finanças, aos interessados que se julguem hábeis para receber a pensão de preço de sangue devida pelo falecimento de familiares nas províncias ultramarinas em resultado de acção militar.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-31 - Decreto-Lei 48414 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece a constituição e funcionamento das juntas médicas a nomear pelos governadores civis nos termos da parte final do art. 30.º do Dec Lei 47084, que actualiza as pensões de preço do sangue e as pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-31 - Decreto-Lei 48510 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Permite ao Ministro das Finanças, sempre que qualquer das pensões reguladas pelos Decretos-Leis nºs 38523, de 23 de Novembro de 1951, Decreto-Lei n.º 40627, de 1 de Junho de 1956, e pelo Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966, não possa, por determinadas circunstâncias, ser recebida pelo respectivo beneficiário, autorizar que o seja pelo cônjuge, parente, familiar ou quem, sendo idóneo, superintenda na assistência, alimentação ou tratamento do pensionista.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-06 - DECLARAÇÃO DD10525 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capitulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-06 - Declaração - Ministério das Finanças - 2.ª Repartição

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capitulo 4.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1969-09-08 - Declaração - Ministério da Economia - 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1969-09-08 - DECLARAÇÃO DD10381 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-30 - Decreto 49489 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1970 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 386/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece várias percentagens de reajustamento das pensões de preço de sangue, na ordem inversa das épocas em que as mesmas foram concedidas e dos respectivos quantitativos. Fixa em 1 000$ a pensão base mínima para cada agregado familiar.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-21 - Decreto-Lei 400/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Atribui uma pensão do Tesouro, a título especial, e desde que seja requerida, aos familiares dos Deputados mortos no recente desastre ocorrido na Guiné.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-30 - Decreto 659/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1971 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1971-08-12 - Decreto 350/71 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Estabelece a concessão de pensões de invalidez ou de preço de sangue a civis que colaborem, a título eventual, com as forças militares em operações no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Portaria 733/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Introduz alterações no modelo aprovado pela Portaria n.º 22152 (pensão de preço de sangue).

  • Tem documento Em vigor 1972-02-03 - Decreto-Lei 38/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Altera o Decreto Lei 47084 de 9 de Julho de 1966, que dispõe sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-09 - Portaria 85/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 38/72, de 3 de Fevereiro, respeitante a pensões de preço de sangue.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-09 - Portaria 86/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social e Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Aprova o Regulamento da Carteira Profissional e o respectivo modelo respeitante ao pessoal de informação turística.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 144/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Autoriza o Governo a proceder à revisão dos actuais quantitativos base das pensões e cargo do Ministério das Finanças, de montante até 8000$00 mensais por agregado familiar.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-12 - Portaria 619/73 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regulamenta, na parte respeitante ao Ministério do Exército, as determinações constantes do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio que amplia as regalias dos inválidos militares.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-05 - Portaria 848/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Regulamenta, no que respeita à Armada, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-11 - Decreto-Lei 43/78 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril (pensão a atribuir a cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia).

  • Tem documento Em vigor 1978-04-27 - Decreto 42/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Concede a Manuel da Silva e Sousa, primeiro-artilheiro, a pensão por serviços excepcionalmente relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-01 - Decreto 76/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Concede a Maria da Luz Figueira Lebre, viúva do tenente Silvério António da Fonseca Lebre, a pensão por serviços excepcionalmente relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-22 - Decreto 56/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concede à viúva e filhas do general Aníbal Frederico da Silveira Machado a pensão por serviços excepcionalmente relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-04 - Decreto 58/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concede à viúva do capitão Manuel António Carreira Lopes Pereira do Rio a pensão por serviços excepcionalmente relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-08 - Decreto 85/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Concede a António Pereira a pensão por serviços excepcionalmente relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Despacho Normativo 9-H/80 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas sobre a interpretação do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril (cria uma pensão a atribuir a cidadãos portugueses que se distinguiram pelo amor à liberdade e pela sua devoção à causa dos direitos humanos e da justiça social).

  • Tem documento Em vigor 1980-04-15 - Decreto 21/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Concede a Maria Lucília de Azevedo Moreira a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País por seu pai, o Major Agnelo João Taveira Moreira.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-06 - Despacho Normativo 59/81 - Ministério da Defesa Nacional

    De delegação do Ministro da Defesa Nacional no Secretário de Estado da Defesa Nacional de todas as competências referentes à Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes, Serviço Nacional de Ambulâncias, concessão de pensões de preço de sangue e a deficientes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-28 - Decreto-Lei 31/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 171/77, de 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-24 - Decreto-Lei 52/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Concede uma pensão aos familiares que estavam a cargo de cada um dos membros do Governo, Primeiro-Ministro Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro e Ministro da Defesa Nacional Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa e do chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro António Patrício Gouveia.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-27 - Decreto 39/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Concede uma pensão a Ester Machado da Cruz Holbeche Fino, viúva do general Francisco Holbeche Fino, pelos serviços excepcionalmente relevantes prestados por este ao País

  • Tem documento Em vigor 1981-09-22 - Despacho Normativo 247/81 - Ministério da Defesa Nacional

    De delegação do Ministro da Defesa Nacional no Secretário de Estado da Defesa Nacional, engenheiro Carlos José Sanches Vaz Pardal, do despacho dos assuntos correntes respeitantes a várias instituições, que se inclui no âmbito das atribuições do Ministro da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-24 - Decreto-Lei 404/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Pensões de preços de sangue.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-A1/82 - Conselho da Revolução

    Torna extensivo, dentro das Forças Armadas, o sistema assistencial estruturado pelo Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro.

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