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Decreto-lei 48510, de 31 de Julho

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Sumário

Permite ao Ministro das Finanças, sempre que qualquer das pensões reguladas pelos Decretos-Leis nºs 38523, de 23 de Novembro de 1951, Decreto-Lei n.º 40627, de 1 de Junho de 1956, e pelo Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966, não possa, por determinadas circunstâncias, ser recebida pelo respectivo beneficiário, autorizar que o seja pelo cônjuge, parente, familiar ou quem, sendo idóneo, superintenda na assistência, alimentação ou tratamento do pensionista.

Texto do documento

Decreto-Lei 48510

Dada a natureza das pensões de acidentes em serviço, condicionadas pelo Decreto-Lei 38523 de 23 de Novembro de 1951, a das atribuídas a viúvas e órfãos de oficiais do Exército e da Armada, nos termos do Decreto-Lei 40627, de 1 de Junho de 1956, e ainda a das de preço de sangue, reguladas pelo Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966;

Convindo, por tal razão, facilitar, em certas circunstâncias, o pagamento daquelas pensões, a fim de evitar que, mesmo a título transitório, os seus titulares fiquem totalmente faltos dos recursos indispensáveis à sua manutenção;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. Sempre que qualquer das pensões reguladas pelo Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951, Decreto-Lei 40627, de 1 de Junho de 1956, e pelo Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966, não possa ser recebida pelo respectivo beneficiário em consequência de anomalia psíquica ou outro motivo grave de carácter permanente ou duradouro, poderá o Ministro das Finanças, enquanto aquele não estiver devidamente representado, autorizar que seja recebida pelo cônjuge, parente, familiar ou quem, sendo idóneo, superintenda na assistência, alimentação ou tratamento do pensionista.

2. O motivo da impossibilidade será comprovado por atestado médico, a qualidade do cônjuge ou o grau de parentesco por certidão e os demais requisitos, quando isso se mostre necessário, por atestado da competente autoridade administrativa.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/31/plain-250982.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-11-23 - Decreto-Lei 38523 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a situação dos servidores civis do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações que forem vítimas de acidentes em serviço.

  • Tem documento Em vigor 1956-06-01 - Decreto-Lei 40627 - Ministérios das Finanças, do Exército e da Marinha

    Estabelece as condições em que é concedido um subsídio mensal às viúvas, às divorciadas ou separadas judicialmente com direito a alimentos e aos órfãos dos oficiais do Exército

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto-Lei 47084 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza as disposições vigentes sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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