Convindo, por tal razão, facilitar, em certas circunstâncias, o pagamento daquelas pensões, a fim de evitar que, mesmo a título transitório, os seus titulares fiquem totalmente faltos dos recursos indispensáveis à sua manutenção;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. Sempre que qualquer das pensões reguladas pelo Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951, Decreto-Lei 40627, de 1 de Junho de 1956, e pelo Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966, não possa ser recebida pelo respectivo beneficiário em consequência de anomalia psíquica ou outro motivo grave de carácter permanente ou duradouro, poderá o Ministro das Finanças, enquanto aquele não estiver devidamente representado, autorizar que seja recebida pelo cônjuge, parente, familiar ou quem, sendo idóneo, superintenda na assistência, alimentação ou tratamento do pensionista.
2. O motivo da impossibilidade será comprovado por atestado médico, a qualidade do cônjuge ou o grau de parentesco por certidão e os demais requisitos, quando isso se mostre necessário, por atestado da competente autoridade administrativa.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.