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Decreto 39/81, de 27 de Março

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Sumário

Concede uma pensão a Ester Machado da Cruz Holbeche Fino, viúva do general Francisco Holbeche Fino, pelos serviços excepcionalmente relevantes prestados por este ao País

Texto do documento

Decreto 39/81

de 27 de Março

Atendendo a que o general Francisco Holbeche Fino se distinguiu na prática de feitos de valor nos campos de batalha, da qual resultou grande lustre e glória para as forças armadas, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Militar;

Com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É concedida, de harmonia com a alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966, a Ester Machado da Cruz Holbeche Fino, viúva do general Francisco Holbeche Fino, a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados por este ao País, no montante que legalmente lhe competir.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 11 de Março de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto-Lei 47084 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza as disposições vigentes sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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