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Decreto 85/79, de 8 de Agosto

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Sumário

Concede a António Pereira a pensão por serviços excepcionalmente relevantes prestados ao País.

Texto do documento

Decreto 85/79

de 8 de Agosto

Atendendo a que o primeiro-cabo António Pereira se distinguiu na prática de feitos de real valor nos campos de batalha, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Militar;

Com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966, e cumpridas que foram todas as formalidades legais:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É concedida de harmonia com a alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966, a António Pereira, primeiro-cabo, a pensão, por serviços excepcionalmente relevantes prestados ao País, do quantitativo que legalmente lhe competir.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Assinado em 18 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/08/plain-210318.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto-Lei 47084 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza as disposições vigentes sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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