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Decreto-lei 52/81, de 24 de Março

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Sumário

Concede uma pensão aos familiares que estavam a cargo de cada um dos membros do Governo, Primeiro-Ministro Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro e Ministro da Defesa Nacional Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa e do chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro António Patrício Gouveia.

Texto do documento

Decreto-Lei 52/81

de 24 de Março

Considerando que àqueles cidadãos que, pela sua acção e pelo seu exemplo, dedicaram a vida à defesa da liberdade e da democracia e morreram ao serviço dos mesmos ideais deve a comunidade exprimir público reconhecimento;

Considerando que, no dia 4 de Dezembro de 1980, morreram num desastre de viação os membros do Governo Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro, Primeiro-Ministro, e Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa, Ministro da Defesa Nacional, e ainda o chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro António Pinto Basto Patrício Gouveia:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos familiares que estavam a cargo de cada um dos membros do Governo, Primeiro-Ministro Dr. Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro e Ministro da Defesa Nacional engenheiro Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa e do chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro Dr. António Pinto Basto Patrício Gouveia, e que a requeiram, será concedida uma pensão do Tesouro no quantitativo correspondente ao vencimento base do cargo que exerciam à data do seu falecimento, a abonar mensalmente, com início no dia imediato ao do acidente.

Art. 2.º O direito e fruição das pensões referidas no artigo anterior regulam-se pelos princípios estabelecidos no Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966, não estando, contudo, os seus quantitativos sujeitos a quaisquer deduções, com excepção do selo de recibo.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/24/plain-12252.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto-Lei 47084 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza as disposições vigentes sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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