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Decreto-lei 48414, de 31 de Maio

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Sumário

Estabelece a constituição e funcionamento das juntas médicas a nomear pelos governadores civis nos termos da parte final do art. 30.º do Dec Lei 47084, que actualiza as pensões de preço do sangue e as pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

Texto do documento

Decreto-Lei 48414
Considerando que o Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966, é omisso quanto à constituição e funcionamento das juntas médicas a nomear pelos governadores civis, nos termos da parte final do seu artigo 30.º;

Considerando que a existência de tal lacuna tem suscitado dúvidas que se traduzem em demoras no reconhecimento do direito à concessão de pensões de preço de sangue;

Considerando, finalmente, que urge eliminar os inconvenientes verificados;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. As juntas médicas a que se refere a parte final do artigo 30.º do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966, serão constituídas pelo governador civil ou um seu representante, que presidirá, pelo delegado ou subdelegado de saúde e por um médico municipal.

2. Se no concelho da residência dos indivíduos a examinar não puder ser constituída a junta, nos termos indicados no número anterior, por falta de médicos oficiais, o governador civil promoverá que a junta médica se constitua no concelho mais próximo onde seja possível reunir aqueles médicos.

3. No caso de impossibilidade de levar a efeito o preceituado no número anterior, o governador civil ou o seu representante poderá requisitar a colaboração de médico particular, que será remunerado pela sua participação naquela junta, desde que, através da entidade que tiver solicitado os seus serviços, seja feita remessa do documento de despesa à Repartição do Abono de Família e das Pensões da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto-Lei 47084 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza as disposições vigentes sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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