de 22 de Junho
Considerando que o general Aníbal Frederico da Silveira Machado se distinguiu por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, pelos quais lhe foi atribuído, em 1962, o grau de cavaleiro da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito;Com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966, e cumpridas que foram todas as formalidades legais:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É concedida, de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966, a Maria da Luz Álvares Coelho da Silveira Machado, Maria Helena Sales da Silveira Machado, Maria Valentina Álvares Coelho da Silveira Machado e Maria Manuela Coelho da Silveira Machado, na qualidade, respectivamente, de viúva e filhas do general Aníbal Frederico da Silveira Machado, a pensão por serviços excepcionalmente relevantes prestados ao País do quantitativo que legalmente lhes competir.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Assinado em 31 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.