Portaria 22152, de 5 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
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Fonte: Diário do Governo n.º 181/1966, Série I de 1966-08-05.
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Data:
1966-08-05
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Aprova o modelo destinado a ser utilizado na petição de um subsídio a conceder, a título provisório, pelo Ministro das Finanças, aos interessados que se julguem hábeis para receber a pensão de preço de sangue devida pelo falecimento de familiares nas províncias ultramarinas em resultado de acção militar.
Portaria 22152
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 21.º do
Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966:
1.º Aprovar o modelo anexo à presente portaria, que se destina a ser utilizado na petição de um subsídio a conceder, a título provisório, pelo Ministro das Finanças, aos interessados que se julguem hábeis para receber a pensão de preço de sangue devida pelo falecimento de familiares nas províncias ultramarinas em resultado de acção militar.
2.º Estabelecer o uso obrigatório do referido impresso, que substituirá o que foi aprovado pelo Decreto-Lei 43811, de, 21 de Julho de 1961, podendo no entanto, este, devidamente adaptado, continuar a ser utilizado enquanto não se esgotarem os saldos existentes.
3.º Considerar o citado impresso como exclusivo da Imprensa Nacional de Lisboa, devendo a sua tiragem ser feita no formato normalizado A4 (210 mm x 297 mm).
Ministério das Finanças, 5 de Agosto de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
(ver documento original) Ministério das Finanças, 5 de Agosto de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/08/05/plain-254617.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/254617.dre.pdf .
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