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Portaria 733/71, de 31 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações no modelo aprovado pela Portaria n.º 22152 (pensão de preço de sangue).

Texto do documento

Portaria 733/71

de 31 de Dezembro

Convindo introduzir algumas alterações no impresso aprovado pela Portaria 22152, de 5 de Agosto de 1966, por forma a torná-lo mais apropriado ao fim a que se destina;

Ouvida a Comissão de Estudo para a Uniformização de Impressos do Ministério das Finanças:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966:

1.º Aprovar o modelo anexo à presente portaria, que se destina a ser utilizado na petição de subsídio a conceder pelo Ministro das Finanças, a título provisório, às pessoas que se julgarem hábeis para receber a pensão de preço de sangue devida pelo falecimento de familiares nas províncias ultramarinas em resultado de acção militar.

2.º Estabelecer o uso obrigatório do referido impresso a partir de 1 de Abril de 1972, o qual substituirá o que foi aprovado pela Portaria 22152, de 5 de Agosto de 1966.

3.º Considerar o citado impresso como exclusivo da Imprensa Nacional, continuando a sua tiragem a ser feita no formato normalizado A4 (210 mm x 297 mm).

Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

(ver documento original) Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/31/plain-239504.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto-Lei 47084 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza as disposições vigentes sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-05 - Portaria 22152 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova o modelo destinado a ser utilizado na petição de um subsídio a conceder, a título provisório, pelo Ministro das Finanças, aos interessados que se julguem hábeis para receber a pensão de preço de sangue devida pelo falecimento de familiares nas províncias ultramarinas em resultado de acção militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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