de 20 de Abril
O regime legal da primeira venda de pescado fresco tem vindo a ser sucessivamente actualizado, acolhendo as novas realidades que se lhe deparam ao longo dos tempos.Dezassete anos volvidos sobre a última actualização, corporizada pelo Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, o Governo entende permanecerem actuais os pressupostos que estão na base do regime da primeira venda em lota, pelo sistema de leilão, a manter e preservar como mecanismo regulador de preços neste sector, pela concentração da oferta e da procura, pela transparência na formação de preços e pelo controlo hígio-sanitário do pescado.
Verifica-se no entanto a necessidade de ajustar a primeira venda à realidade e necessidade actuais, tirando partido das novas tecnologias, mas salvaguardando determinadas situações que, dada a sua especificidade, justificam um tratamento diferente.
Nessa medida, alarga-se o universo das entidades que podem aceder à primeira venda em lota, dá-se a possibilidade de compra à distância em determinado leilão e lançam-se as bases para um sistema de leilão pela Internet, sem prejuízo de a entrega do pescado se fazer em lota.
Por outro lado, em função de determinadas circunstâncias, podem ser adoptadas medidas específicas relativas à primeira venda.
Aproveitou-se a oportunidade para alterar e uniformizar o regime da retribuição pelos serviços prestados no âmbito da primeira venda, e outros com ela conexos, corporizando num único diploma o que se encontrava disperso em legislação avulsa, confusa e desactualizada, ela própria também objecto de sucessivas alterações.
Com efeito, todas as formas de retribuição pelos serviços prestados, bem como os respectivos quantitativos, passam a ser definidas pela entidade que explorar a lota, sendo as taxas inerentes ao serviço de primeira venda de pescado fixadas em portaria.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Primeira venda de pescado
1 - A primeira venda de todo o pescado fresco é obrigatoriamente realizada em lota, pelo sistema de leilão, sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º 2 - O pescado fresco é obrigatoriamente entregue ou leiloado na lota correspondente ao porto de descarga, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 10.º 3 - Sempre que se torne necessário efectuar o controlo específico do esforço de pesca exercido em determinadas zonas, sobre certas espécies ou com a utilização de artes com características diferentes das genericamente impostas, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, por portaria, circunscrever os desembarques e primeira venda em lota do pescado proveniente das embarcações que exerçam aquele esforço de pesca a determinados portos e lotas do continente.4 - Sempre que circunstâncias relacionadas com as características técnicas das embarcações em determinadas comunidades piscatórias, ou relativas ao exercício da pesca sem auxílio de embarcação, acarretem excessivas dificuldades na deslocação à lota mais próxima, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, por portaria, adoptar medidas específicas relativas ao regime da primeira venda de pescado.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:a) «Lota» a infra-estrutura em terra implantada na área de um porto de pesca ou em zona ribeirinha na sua influência, devidamente aprovada e licenciada para a realização das operações de recepção, leilão e entrega de pescado e outras operações que lhe são inerentes ou complementares, compreendendo a descarga, manipulação, conservação ou armazenagem;
b) «Pescado fresco» os animais subaquáticos (peixes, crustáceos, moluscos, equinodermes e ciclóstomos) que não tenham sofrido desde a sua captura qualquer operação de conservação, excepto refrigeração ou conservação a bordo em água do mar ou em salmoura;
c) «Organizações de produtores» toda a pessoa colectiva constituída por iniciativa dos produtores com o objectivo de tomar as medidas apropriadas para assegurar o exercício racional das actividades da pesca e melhorar as condições de venda da sua produção, promovendo, nomeadamente, a aplicação de planos de captura, concentração da oferta, estabilização dos preços e o incentivo de métodos que apoiem a pesca sustentável, e que seja oficialmente reconhecida nos termos da legislação comunitária aplicável.
Artigo 3.º
Acesso à primeira venda e intervenção no leilão
1 - Os produtores, organizações de produtores, grossistas, retalhistas, industriais de pescado, industriais de hotelaria e de restauração ou respectivos mandatários que exibam cartão de identificação válido têm acesso à primeira venda e a intervenção no leilão.
2 - O cartão de identificação referido no número anterior é emitido pela entidade que explora a lota, desde que haja a comprovação, por documento autêntico, da qualidade invocada do requerente.
3 - Podem ainda aceder à primeira venda outras pessoas singulares ou colectivas, por períodos determinados, competindo à entidade que explorar a lota conceder as respectivas autorizações.
Artigo 4.º
Leilão
O leilão pode ser presencial ou à distância, incluindo através da Internet, em condições a fixar pela entidade que explorar a lota.
Artigo 5.º
Ordens de compra
1 - As entidades com acesso à primeira venda podem emitir ordens de compra antecipadas à entidade que explorar a lota, a qual adjudicará a venda pelo respectivo valor, sempre que o pescado em causa não tenha sido objecto de licitação ou outra ordem de compra de valor superior, desde que aquele valor seja superior ao respectivo preço de retirada.2 - Os termos e condições em que são emitidas e executadas as ordens de compra são estabelecidos pela entidade que explorar a lota.
Artigo 6.º
Retribuições em espécie
1 - O pescado atribuído a título de retribuição em espécie aos pescadores, nos termos fixados por regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre as partes, é comercializado obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do artigo 1.º 2 - O pescado referido no número anterior, quando não se destinar à comercialização, bem como o pescado destinado à alimentação dos armadores, só pode sair do recinto da lota acompanhado por documento emitido, em triplicado, por um representante da embarcação que o capturou e autorizado pela entidade que explorar a lota, ou emitido por esta última.3 - O documento referido no número anterior indicará obrigatoriamente a quantidade de pescado a movimentar por espécie, a embarcação de proveniência e a que título foi atribuído, bem como a identificação do seu beneficiário, destinando-se o triplicado à embarcação, o duplicado à entidade que explorar a lota e o original para acompanhar o pescado.
Artigo 7.º
Isenções
Ficam isentos do regime fixado no n.º 1 do artigo 1.º:a) O pescado capturado nas águas interiores não marítimas não submetidas à jurisdição das autoridades marítimas;
b) O pescado proveniente da exploração de estabelecimentos de culturas marinhas;
c) O pescado capturado para fins científicos.
Artigo 8.º
Contratos de abastecimento
1 - Sem prejuízo de a sua transmissão ou entrega se processar obrigatoriamente na lota correspondente ao porto de descarga, nomeadamente para efeitos do controlo de quantidade, ficam isentos do regime fixado no n.º 1 do artigo 1.º:a) O pescado capturado por pessoas singulares ou colectivas, membros de organizações de produtores, que se dediquem simultaneamente à captura e transformação do pescado, desde que essa actividade seja enquadrada nas regras de comercialização e produção adoptadas pela respectiva organização de produtores, em conformidade com a legislação comunitária aplicável;
b) O pescado capturado por pessoas singulares ou colectivas, membros de organizações de produtores, ao abrigo de contratos de abastecimento celebrados com as organizações de produtores, com comerciantes ou industriais de produtos da pesca, desde que os mesmos sejam enquadrados nas regras de comercialização e produção adoptadas pela respectiva organização de produtores, em conformidade com a legislação comunitária aplicável.
2 - Perante a solicitação do interessado, o pescado capturado pelas pessoas singulares ou colectivas previstas no n.º 1 pode ser descarregado em instalações portuárias diferentes das de implantação da lota, desde que estas reúnam condições funcionais para tanto e se mostrem mais apropriadas para o abastecimento da indústria transformadora a que o pescado se destina, sem prejuízo de a respectiva quantidade e valor, por espécie, serem obrigatoriamente comunicados, por escrito, no prazo de cinco dias, à entidade que explora a lota mais próxima da unidade fabril.
3 - A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) e a entidade que explorar a lota asseguram, mediante protocolo, um controlo administrativo dos contratos de abastecimento, nomeadamente quanto aos preços contratados e quanto às regras de produção e comercialização aplicáveis.
4 - A entidade que explorar a lota reserva-se o direito de exercer a preferência na aquisição de pescado objecto de contratos de abastecimento, garantindo ao produtor o valor contratado.
Artigo 9.º
Nota de venda em lota e documento de acompanhamento
1 - É obrigatoriamente emitida, pela entidade que explorar a lota, nota de venda respeitante a todo o pescado fresco vendido em lota, cujos dados devem dar cumprimento à legislação nacional e comunitária aplicável.
2 - O pescado transmitido ou entregue nos termos do n.º 1 do artigo 8.º é acompanhado do respectivo documento comprovativo do seu trânsito em lota.
Artigo 10.º
Transferência de pescado
1 - A transferência do pescado para lota diferente da correspondente ao porto de descarga, para efeitos de ali ser leiloado, pode ser autorizada pela entidade que explorar a lota, a solicitação do produtor, quando devidamente justificada.2 - O pescado cuja transferência seja autorizada ao abrigo do número anterior é acompanhado de uma guia de transferência, que indica a data e local da descarga, a identificação do armador e da embarcação, as espécies e respectivas quantidades de pescado a transferir e a lota de destino.
3 - A guia de transferência é emitida em triplicado, sendo uma das cópias entregue na lota de destino, que a confirma à lota de origem, após a consumação do leilão.
4 - O acompanhamento de pescado pelas guias de transferência referidas nos números anteriores não dispensa o documento de transporte, nos termos da legislação aplicável.
5 - Caso se verifique desconformidade não justificada entre as quantidades transferidas e as entregues na lota de destino, a entidade que explorar a lota comunica tal facto à DGPA.
Artigo 11.º
Serviços obrigatórios
A entidade que explorar a lota deve assegurar:a) A regulação da descarga do pescado e sua recepção, leilão e entrega;
b) O registo discriminado das vendas do pescado objecto de licitação;
c) O registo discriminado das vendas do pescado abrangido pelo n.º 4 do artigo 1.º;
d) As operações inerentes às vendas por ordem de compra a que se refere o artigo 5.º;
e) O registo do pescado movimentado ao abrigo do artigo 6.º;
f) O registo das capturas previstas no artigo 7.º, quando transaccionadas em lota;
g) O registo das transmissões ou entregas do pescado efectuadas nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 8.º, bem como o controlo das operações ali referidas;
h) A obtenção, garantia e conservação da informação estatística referente às operações registadas em lota;
i) Elevados padrões de qualidade na recepção, conservação e armazenamento do pescado, através das estruturas necessárias e adequadas;
j) A observância, por todos os intervenientes, das disposições do presente diploma, recorrendo, se necessário, às autoridades competentes.
Artigo 12.º
Serviços complementares
A entidade que explorar a lota pode executar, a título de prestação de serviços, outras operações ou tarefas prévias, complementares ou relacionadas com a actividade da pesca, nomeadamente:a) Descarga, transporte, selecção e pesagem do pescado;
b) Produção e venda de gelo, conservação, congelação e armazenagem prioritária de produtos da pesca;
c) Exploração de infra-estruturas em terra, essencialmente direccionadas para o sector da pesca e da comercialização, em todas as suas vertentes;
d) Fornecimentos de bens e outros serviços relacionados com a pesca e actividades conexas;
e) Prestação de serviços no âmbito da promoção e qualidade do pescado.
Artigo 13.º
Retribuição pelos serviços prestados e pelo uso de instalações
1 - A entidade que explorar a lota define as taxas e preços a pagar pelos serviços prestados no âmbito dos artigos 11.º e 12.º e pelo uso de instalações que lhes estão afectas e fixa os respectivos quantitativos.
2 - Atendendo à natureza dos serviços e actividades desenvolvidas, as retribuições referidas no número anterior agrupam-se em taxas de primeira venda, outras taxas e remunerações pelos serviços prestados.
3 - As taxas de primeira venda são determinadas por uma percentagem sobre o valor do pescado transaccionado em lota, sendo seus sujeitos passivos os produtores e os compradores de pescado.
4 - As taxas de primeira venda constituem tarifário a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, sob proposta fundamentada da entidade que explorar a lota.
5 - Em qualquer dos casos referidos no n.º 2, podem ser fixadas retribuições diferenciadas em função dos serviços prestados e localização ou moduladas em função de razões de mercado.
6 - As retribuições são liquidadas e cobradas pela entidade que explorar a lota e constituem sua receita própria.
7 - As taxas são divulgadas pela entidade que explorar a lota através de meios apropriados, incluindo a Internet, até um mês antes da sua entrada em vigor.
Artigo 14.º
Comissões consultivas
Em cada porto de pesca, a entidade que explorar a lota tem obrigatoriamente como órgão de apoio e consulta uma comissão consultiva, que integra representantes dos produtores, de compradores e de outras entidades, cuja composição e funcionamento constarão de despacho dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas, das Actividades Económicas e do Trabalho e do ministro responsável pelo sector portuário e dos transportes marítimos.
Artigo 15.º
Inspecção e controlo hígio-sanitário do pescado
As entidades competentes asseguram a inspecção e controlo hígio-sanitário do pescado entre a descarga e o acto de entrega, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 16.º
Regulamentação
O regulamento geral de funcionamento das lotas, contemplando, nomeadamente, os procedimentos e meios envolvidos no leilão, é estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Artigo 17.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à DGPA, à Guarda Nacional Republicana - Brigada Fiscal, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e às demais entidades administrativas e policiais competentes em razão da matéria.
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e nos montantes máximos de (euro) 3740 ou (euro) 44891, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:a) Transaccionar pescado fresco não isento de primeira venda em lota ou, por qualquer forma, movimentá-lo fora das lotas antes de ter sido sujeito à primeira venda em lota, nos termos do artigo 1.º;
b) Transportar para fora da lota o pescado referido no n.º 2 do artigo 6.º sem se fazerem acompanhar pelo documento nele mencionado e devidamente autorizado;
c) A falta de comunicação ou a comunicação viciada dos elementos às entidades e locais previstos no n.º 3 do artigo 6.º e no artigo 8.º;
d) A movimentação do pescado fresco transmitido, entregue ou transaccionado em lota sem se fazer acompanhar dos documentos exigidos no artigo 9.º;
e) A desconformidade não justificada entre as quantidades transferidas e as entregues na lota de destino, ao abrigo do artigo 10.º;
f) Transaccionar ou, por qualquer forma, movimentar pescado fresco em lota que não seja a correspondente ao porto de descarga, quando para tanto não esteja autorizado ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º;
g) A transferência do pescado para lota diferente da correspondente ao porto de descarga, quando devidamente autorizada, sem se fazer acompanhar da guia de transferência exigida pelo n.º 2 do artigo 10.º;
h) O não cumprimento das disposições regulamentares, complementares ao regime previsto no presente diploma.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 19.º
Sanções acessórias
Cumulativamente com a coima, podem ser aplicadas, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:a) Perda, a favor do Estado, do pescado objecto de transacção ou movimentação ou de outros objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício da pesca;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 20.º
Processos de contra-ordenação
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade que levantar o auto de notícia.2 - Compete à DGPA a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 21.º
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas cobradas é aplicado da seguinte forma:a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para o Estado.
Artigo 22.º
Registo individual
Os tribunais que julguem os recursos das decisões que apliquem coimas devem remeter à DGPA cópia das respectivas decisões, para os efeitos previstos no artigo 32.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro.
Artigo 23.º
Continuidade dos serviços
Os serviços inerentes à primeira venda continuam a ser prestados pela universalidade de pessoas e bens que actualmente os assegura.
Artigo 24.º
Regiões Autónomas
A aplicação do disposto no presente diploma às Regiões Autónomas será feita com as devidas adaptações.
Artigo 25.º
Normas transitórias
1 - Mantêm-se transitoriamente em vigor as Portarias n.os 9/89, de 4 de Janeiro, e 506/89, de 5 de Julho, com as necessárias adaptações decorrentes do disposto no presente diploma.2 - A habilitação e as remissões das portarias referidas no número anterior respeitantes ao Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, consideram-se feitas para as normas correspondentes do presente diploma.
3 - Até à entrada em vigor das taxas de primeira venda, a que se refere o artigo 13.º, são devidas as taxas previstas na legislação revogada, praticadas à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 26.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma, são revogados:a) O Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 281/88, de 12 de Agosto, e 237/90, de 24 de Julho, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 218/91, de 17 de Junho, e pelo Decreto-Lei 243/98, de 7 de Agosto;
b) O Decreto-Lei 255/77, de 16 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 339/77, de 18 de Agosto, 174/79, de 7 de Junho, e 307/79, de 20 de Agosto;
c) O Decreto-Lei 372/80, de 11 de Setembro;
d) A Portaria 541/82, de 29 de Maio;
e) A Portaria 250/84, de 18 de Abril;
f) O despacho conjunto 484/2000, de 11 de Abril, dos Ministros do Equipamento Social, da Administração Interna, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
g) As Portarias n.os 391/2000, de 11 de Julho, e 392/2000, de 11 de Julho.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Paulo Sacadura Cabral Portas - Daniel Viegas Sanches - Carlos Henrique da Costa Neves.
Promulgado em 4 de Abril de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.