de 5 de Novembro
A Portaria 1063/2004, de 25 de Agosto, estabeleceu, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, do Conselho, de 16 de Dezembro, requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a ela associadas, definindo os critérios para o licenciamento de embarcações e designando os portos para efeitos de desembarque. No entanto, as actuais zonas de operação de pesca e de desembarque aconselham à revisão dos portos designados, razão que determina a presente alteração.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 1063/2004, de 25 de Agosto
O n.º 9.º da Portaria 1063/2004, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«9.º No continente, o desembarque de espécies de profundidade em quantidade superior a 100 kg só pode ter lugar nos seguintes portos: Viana do Castelo, Póvoa de Varzim, Matosinhos, Aveiro, Figueira da Foz, Nazaré, Peniche, Sesimbra, Setúbal, Sines, Sagres, Portimão, Olhão e Vila Real de Santo António.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 25 de Outubro de 2010.