de 7 de março
A regulamentação europeia prevê, em determinadas situações, a obrigatoriedade de os Estados membros designarem no seu território os portos onde podem ocorrer as descargas ou os transbordos de um conjunto de espécies capturadas nas águas da União ou em áreas geridas por Organizações Regionais de Pesca.
O Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 , da Comissão, de 8 de abril, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 , do Conselho, de 20 de novembro, impõe, nos artigos 78.º e 79.º, que todas as descargas das espécies arenque, sarda e carapau, ou de uma mistura destas espécies, em quantidades superiores a 10 toneladas, apenas possam ser efetuadas em portos específicos que cumpram certos requisitos em matéria de funcionamento e que adotem procedimentos de inspeção e vigilância.
Acresce que o Regulamento (CE) n.º 2347/2002 , do Conselho, de 16 de dezembro, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associados, determina a necessidade de serem designados portos para as descargas destas espécies.
Para além disso, o Regulamento (CE) n.º 302/2009 , do Conselho, de 6 de abril, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 500/2012 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho, que estabelece um plano de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação de Atuns do Atlântico (ICCAT), também determina a designação de portos e locais autorizados para operações de descarga ou transbordo.
Considerando, ainda, o disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 , do Conselho, de 29 de setembro, torna-se necessário designar portos para descarga de pescado e para prestação de serviços portuários a navios de pesca de países terceiros. Adicionalmente, é ainda necessário identificar os aeroportos para descarga de pescado de idêntica origem.
Finalmente, impõe-se, ainda, em cumprimento do disposto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2115/2005 do Conselho, de 20 de dezembro, e no artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro, designar os portos para a descarga ou transbordo, respetivamente, de palmeta capturada na área regulamentar da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) e de pescado congelado após captura na área da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC).
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 , da Comissão, de 8 de abril, do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 , do Conselho, de 16 de dezembro, do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 302/2009 , do Conselho, de 6 de abril, do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2115/2005 , do Conselho, de 20 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 , do Conselho, de 29 de setembro, do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1236/2010 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Portos designados para descarga de arenque, sarda e carapau
Os portos designados para a descarga de produtos da pesca constituídos por arenque (Clupea harengus), sarda (Scomber scombrus) e carapaus (Trachurus spp.) ou por uma mistura destas espécies, nos termos do artigo 78.º e do artigo 79.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 , da Comissão, de 8 de abril de 2011, são:
a) No Continente: Viana do Castelo, Matosinhos, Aveiro, Figueira da Foz, Peniche, Sesimbra, Sines e Portimão;
b) Na Região Autónoma da Madeira: Funchal;
c) Na Região Autónoma dos Açores: Horta, Praia da Vitória e Ponta Delgada.
Artigo 2.º
Portos designados para descarga de espécies de profundidade
Os portos designados para a descarga de qualquer mistura de produtos da pesca constituídos por espécies de profundidade constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 , do Conselho, de 16 de dezembro, em quantidade superior à estipulada no artigo 7.º e para as capturas efetuadas nas áreas mencionadas no artigo 1.º, ambos daquele Regulamento, são:
a) No Continente: Viana do Castelo, Póvoa do Varzim, Matosinhos, Aveiro, Figueira da Foz, Nazaré, Peniche, Sesimbra, Setúbal, Sines, Sagres, Portimão, Olhão e Vila Real de Santo António;
b) Na Região Autónoma da Madeira: Funchal, Caniçal, Porto Moniz e Porto Santo;
c) Na Região Autónoma dos Açores:
i) Ilha do Corvo: Porto da Casa;
ii) Ilha das Flores: Lajes das Flores e Santa Cruz;
iii) Ilha do Faial: Horta;
iv) Ilha do Pico: São Roque, Madalena, Santa Cruz das Ribeiras, Calheta de Nesquim; São Caetano, Calhau da Piedade, São Mateus, Lajes do Pico e Santo Amaro;
v) Ilha de São Jorge: Velas, Calheta, Topo e Urzelina;
vi) Ilha Graciosa: Praia da Graciosa, Folga e Santa Cruz;
vii) Ilha Terceira: Praia da Vitória, Porto de Pipas, São Mateus, Biscoitos, Porto Judeu, Vila Nova e Porto Martins;
viii) Ilha de São Miguel: Ponta Delgada, Rabo de Peixe, Lagoa, Vila Franca do Campo, Água de Pau, Ribeira Quente, Mosteiros, Porto Formoso e Maia;
ix) Ilha de Santa Maria: Vila do Porto.
Artigo 3.º
Descarga de pescado capturado no âmbito de Organizações Regionais de Gestão das Pescas
1 - Os portos designados para a descarga ou transbordo de atum-rabilho (Thunnus thynnus), capturado na área regulamentar da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), no Atlântico Este e Mediterrâneo, são:
a) No Continente: Olhão, Peniche, Sesimbra e Viana do Castelo;
b) Na Região Autónoma da Madeira: Funchal e Caniçal;
c) Na Região Autónoma dos Açores:
i) Ilha do Corvo: Porto da Casa;
ii) Ilha das Flores: Lajes das Flores;
iii) Ilha do Faial: Horta;
iv) Ilha do Pico: Madalena;
v) Ilha de São Jorge: Velas;
vi) Ilha Graciosa: Praia da Graciosa;
vii) Ilha Terceira: Praia da Vitória;
viii)Ilha de São Miguel: Ponta Delgada, Rabo de Peixe e Vila Franca do Campo;
ix) Ilha de Santa Maria: Vila do Porto.
2 - Os portos designados para a descarga ou transbordo de palmeta (Reinhardtius hippoglossoides) capturada na respetiva área regulamentar da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), são:
a) No Continente: Aveiro;
b) Na Região Autónoma da Madeira: Funchal e Caniçal;
c) Na Região Autónoma dos Açores: Horta.
Artigo 4.º
Importações de produtos da pesca e acesso a porto por navios de pesca de países terceiros
A designação dos aeroportos destinados à descarga de remessas de importação de produtos da pesca originários de países terceiros e dos portos a que podem aceder os navios de pesca de países terceiros para a descarga ou transbordo de pescado ou prestação de serviços portuários é feita no anexo I da presente portaria.
Artigo 5.º
Entidades competentes para as notificações prévias
1 - As notificações prévias aplicáveis aos acessos a porto, autorizações de descarga e transbordo são dirigidas às entidades, constantes do Anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Os modelos das notificações são divulgados no sítio da Internet das entidades referidas no número anterior.
Artigo 6.º
Locais perto do litoral para operações de transbordo
1 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a Inspeção Regional das Pescas dos Açores (IRPA) e a Direção Regional de Pescas da Madeira (DRPM) podem, caso a caso, designar locais perto do litoral para transbordo de produtos da pesca, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1005/2008 , do Conselho, de 29 de setembro de 2008, e no Regulamento (CE) n.º 1224/2009 , do Conselho, de 20 de novembro de 2009.
2 - A designação dos locais perto do litoral para as operações de transbordo só pode ser efetuada desde que estejam garantidas as condições previstas designadamente nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 , do Conselho, de 29 de setembro de 2008, e dos artigos 20.º e 43.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 , do Conselho, de 20 de novembro de 2009, e para os seguintes transbordos:
a) Para exportação de produtos da pesca nacionais;
b) Entre navios de pesca registados na União Europeia ou que arvoram pavilhão de um Estado membro.
3 - Sempre que as operações de transbordo previstas na alínea a) do número anterior envolvam navios de pesca de países terceiros como recetores, os responsáveis pelo governo dos referidos navios notificam as entidades competentes nos termos do artigo 5.º
4 - No caso de operações de transbordo referidas na alínea b) do n.º 2, os responsáveis pelo governo dos referidos navios notificam as entidades previstas no n.º 1 do artigo 5.º, com os elementos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 , do Conselho, de 20 de novembro de 2009.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 9 da Portaria 1063/2004, de 25 de agosto, na redação dada pela Portaria 1157/2010, de 5 de novembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 5 de março de 2014.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
(ver documento original)
[01] e [02] de acordo com a Decisão da Comissão 2009/821/CE , de 28 de setembro de 2009.
[02]: A(aeroporto); P (porto)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
(ver documento original)