de 16 de Junho
Anteriormente à vigência do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, o Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto, o Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha e a Junta Central da Casa dos Pescadores eram as entidades competentes para administrar as lotas e vendagens onde se efectua a primeira venda do pescado pelo sistema de leilão, por força, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 29755, de 17 de Julho de 1939, 31841, de 14 de Janeiro de 1942, e 48507, de 30 de Junho de 1968.As taxas globais cobradas aos seus associados no acto de venda em lota do pescado capturado eram, por sua vez, de: 5,15% para a pesca do arrasto, mais um adicional, variável de porto para porto, destinado ao pagamento das operações de descarga e escolha do pescado; 2% para a pesca da sardinha; 3% para a pesca artesanal. No montante global das taxas citadas estavam incluídas as taxas gremiais destinadas a cobrir o custo das funções gremiais, com exclusão das operações de vendagem.
Com o Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, ao mesmo tempo que se criou a Secretaria de Estado das Pescas, determinou-se a extinção de todas as organizações estatais e paraestatais às quais estavam atribuídas funções de direcção, administração, regulamentação, fomento e disciplina relativas à exploração, utilização e investigação das pescas e dos recursos vivos aquáticos, bem como as actividades conexas, transferindo para esta Secretaria de Estado as competências de organizações extintas, nos termos a estabelecer por despacho do Secretário de Estado das Pescas.
Para a liquidação e transferência efectiva das funções, pessoal e património dos ex-Grémios, foi nomeada uma comissão liquidatária por despacho ministerial de 11 de Outubro de 1974.
Posteriormente, o Decreto-Lei 552/74, de 24 de Outubro, operou a extinção efectiva do serviço de lotas e vendagens de peixe e serviços anexos, que funcionavam no âmbito da Junta Central da Casa dos Pescadores, transferindo as suas competências para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas.
Por despachos subsequentes do Secretário de Estado das Pescas tem-se vindo a integrar, sucessivamente, nas direcções-gerais da Secretaria de Estado das Pescas, as funções e património gremiais, não estando ainda reunidas as condições para a extinção efectiva dos grémios em liquidação.
Considerando, porém, o aumento de encargos salariais e dos custos dos materiais utilizados pelos serviços de lotas e vendagens, que no ano económico findo se saldaram por deficit de cerca de 80000 contos, suportado pelo erário público;
Considerando que ao aumento das despesas não é estranho o facto de se ter terminado com a prática anterior do recurso sistemático à mão-de-obra eventual, e ulterior integração nos quadros de pessoal das diversas secções do serviço;
Considerando ainda que os efeitos do acréscimo das taxas actualmente praticadas, para os níveis constantes deste diploma, são compatíveis com a situação actual do sector;
Consideram a necessidade de rever tal política, fazendo recair sobre todos os utentes o ónus real do serviço;
De acordo com o consignado na Lei do Plano para 1977, entre as medidas globais para o sector das pescas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São alteradas e uniformizadas, a nível de todo o território nacional, as taxas de prestação do serviço de primeira venda do pescado proveniente das actividades da pesca costeira para os valores que se passam a discriminar:
a) A liquidar pelos proprietários do pescado, em função do valor de venda ou de avaliação em lota:
... Percentagem Pesca de arrasto costeiro ... 10 Pesca artesanal ... 4 Pesca da sardinha ... 2 b) A liquidar pelos compradores em função do valor do pescado transaccionado em lota - 3%.
2. Considerando, porém, as melhores condições com que na Docapesca, em Pedrouços, são prestados os serviços de descarga, transporte, escolha e venda do pescado, a taxa a liquidar pelos proprietários do pescado proveniente das actividades de arrasto costeiro e do alto é de 12%.
3. O pescado adquirido pelo industrial conserveiro, desde que exclusivamente destinado à transformação em conservas enlatadas, fica sujeito a uma taxa de 0,5% sobre o valor de venda ou de avaliação em lota.
4. As receitas decorrentes da aplicação das taxas actualizadas cobrirão todas as operações que os serviços que realizam a primeira venda do pescado têm prestado aos utentes, com excepção das despesas com o transporte da sardinha nos portos de Matosinhos e Figueira da Foz.
5. As taxas de prestação de serviço previstas no presente diploma não incluem a cobrança feita a entidades, ou para entidades, nele não designadas.
Art. 2.º São extintas as taxas gremiais, devendo as receitas obtidas pela aplicação das novas taxas ser afectas ao pagamento dos serviços de lotas e vendagens e dos dependentes da Comissão Liquidatária dos Grémios da Pesca.
Art. 3.º Até que seja criada a estrutura definitiva dos serviços de lotas e vendagens, ficam as suas secções autorizadas a cobrar receitas provenientes das taxas de prestação de serviço, a proceder ao pagamento das despesas inerentes ao seu funcionamento e a efectuar a sua contabilização.
Art. 4.º - 1. Só serão permitidas vendas de pescado a crédito aos compradores que apresentem garantia bancária correspondente.
2. Os pescadores do pescado terão noventa dias, contados a partir da data da publicação do presente decreto-lei, para regularizarem a situação dessas garantias.
Art. 5.º O Secretário de Estado das Pescas procederá, por via de despacho, a regulamentação necessária à execução do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Carlos Ribeiro Campos.
Promulgado em 31 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.