Portaria 391/2000
de 11 de Julho
Considerando a importância de manter um sistema de repartição equilibrada das receitas destinadas à DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., e aos recém-criados institutos portuários;
Considerando a actual reforma global da regulamentação das actividades portuárias, na qual se insere a revisão do actual sistema tarifário dos portos, sistema com implicações directas sobre o pescado transaccionado em lota, dada a incidência de uma taxa sobre o mesmo:
Urge clarificar que nos casos em que é cobrada taxa de movimentação do pescado a taxa de comprador é reduzida para 1,5%.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 372/80, de 11 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º A taxa referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 255/77, de 16 de Junho, referente ao valor do pescado transaccionado em lota, é a seguinte:
(ver quadro no documento original)
2.º A taxa referida no n.º 1.º será reduzida para 1,5% quando forem devidas as taxas de movimentação do pescado, previstas nos regulamentos de tarifas aplicáveis aos Institutos Portuários do Norte (IPN), do Centro (IPC) e do Sul (IPS).
3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
4.º É revogada a taxa do comprador prevista na Portaria 541/82, de 29 de Maio.
Em 2 de Janeiro de 2000.
O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.