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Decreto-lei 372/80, de 11 de Setembro

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Sumário

Atribui ao Ministro da Agricultura e Pescas competência para alterar, por portaria, os valores das taxas criadas pelo Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 372/80

de 11 de Setembro

Verificada a necessidade de se proceder à alteração frequente das taxas de prestação de serviço de descarga e primeira venda do pescado por forma que, asseguradas as receitas destinadas à cobertura das despesas, não estejam a ser injustificadamente onerados os particulares que suportam o respectivo pagamento;

Considerando que tal necessidade justifica a simplificação das formalidades legislativas e a descentralização de competências nesta matéria:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É atribuída ao Ministro da Agricultura e Pescas a competência para alterar, por portaria, os valores das taxas criadas pelo Decreto-Lei 255/77, de 16 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 25 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/11/plain-15298.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-16 - Decreto-Lei 255/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera e uniformiza as taxas de prestação dos serviços de descarga, transporte, escolha e primeira venda de pescado proveniente das actividades de pesca costeira e do alto mar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-23 - Portaria 711/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Fixa as taxas de prestação do serviço de descarga e primeira venda do pescado, a liquidar pelos respectivos proprietários, em função do valor de venda ou de avaliação em lota.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-17 - Portaria 76/81 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Fixa as taxas de prestação do serviço de descarga e primeira venda do pescado proveniente da pesca de arrasto costeira e do alto, a liquidar pelos respectivos proprietários.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-29 - Portaria 541/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa as taxas de prestação do serviço de descarga e primeira venda do pescado a liquidar pelos respectivos proprietários das embarcações de pesca e por todos os compradores, em função do valor da venda ou de avaliação em lota.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Portaria 250/84 - Ministério do Mar

    Fixa em 8,5% as taxas de prestação de serviço de descarga e de primeira venda do pescado proveniente das embarcações nacionais a operar nas águas da República Islâmica da Mauritânia, que constituem encargo dos respectivos proprietários.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-11 - Portaria 391/2000 - Ministérios do Equipamento Social e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa a taxa referida na alínea b) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 372/80, referente ao valor do pescado transaccionado em lota. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-11 - Portaria 392/2000 - Ministérios do Equipamento Social e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa a taxa referente ao valor do pescado transaccionado em lota pela APA - Administração do Porto de Aveiro, S.A.. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-20 - Decreto-Lei 81/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Actualiza regime da primeira venda de pescado fresco em lota.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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