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Decreto-lei 255/77, de 16 de Junho

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Sumário

Altera e uniformiza as taxas de prestação dos serviços de descarga, transporte, escolha e primeira venda de pescado proveniente das actividades de pesca costeira e do alto mar.

Texto do documento

Decreto-Lei 255/77

de 16 de Junho

Anteriormente à vigência do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, o Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto, o Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha e a Junta Central da Casa dos Pescadores eram as entidades competentes para administrar as lotas e vendagens onde se efectua a primeira venda do pescado pelo sistema de leilão, por força, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 29755, de 17 de Julho de 1939, 31841, de 14 de Janeiro de 1942, e 48507, de 30 de Junho de 1968.

As taxas globais cobradas aos seus associados no acto de venda em lota do pescado capturado eram, por sua vez, de: 5,15% para a pesca do arrasto, mais um adicional, variável de porto para porto, destinado ao pagamento das operações de descarga e escolha do pescado; 2% para a pesca da sardinha; 3% para a pesca artesanal. No montante global das taxas citadas estavam incluídas as taxas gremiais destinadas a cobrir o custo das funções gremiais, com exclusão das operações de vendagem.

Com o Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, ao mesmo tempo que se criou a Secretaria de Estado das Pescas, determinou-se a extinção de todas as organizações estatais e paraestatais às quais estavam atribuídas funções de direcção, administração, regulamentação, fomento e disciplina relativas à exploração, utilização e investigação das pescas e dos recursos vivos aquáticos, bem como as actividades conexas, transferindo para esta Secretaria de Estado as competências de organizações extintas, nos termos a estabelecer por despacho do Secretário de Estado das Pescas.

Para a liquidação e transferência efectiva das funções, pessoal e património dos ex-Grémios, foi nomeada uma comissão liquidatária por despacho ministerial de 11 de Outubro de 1974.

Posteriormente, o Decreto-Lei 552/74, de 24 de Outubro, operou a extinção efectiva do serviço de lotas e vendagens de peixe e serviços anexos, que funcionavam no âmbito da Junta Central da Casa dos Pescadores, transferindo as suas competências para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas.

Por despachos subsequentes do Secretário de Estado das Pescas tem-se vindo a integrar, sucessivamente, nas direcções-gerais da Secretaria de Estado das Pescas, as funções e património gremiais, não estando ainda reunidas as condições para a extinção efectiva dos grémios em liquidação.

Considerando, porém, o aumento de encargos salariais e dos custos dos materiais utilizados pelos serviços de lotas e vendagens, que no ano económico findo se saldaram por deficit de cerca de 80000 contos, suportado pelo erário público;

Considerando que ao aumento das despesas não é estranho o facto de se ter terminado com a prática anterior do recurso sistemático à mão-de-obra eventual, e ulterior integração nos quadros de pessoal das diversas secções do serviço;

Considerando ainda que os efeitos do acréscimo das taxas actualmente praticadas, para os níveis constantes deste diploma, são compatíveis com a situação actual do sector;

Consideram a necessidade de rever tal política, fazendo recair sobre todos os utentes o ónus real do serviço;

De acordo com o consignado na Lei do Plano para 1977, entre as medidas globais para o sector das pescas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São alteradas e uniformizadas, a nível de todo o território nacional, as taxas de prestação do serviço de primeira venda do pescado proveniente das actividades da pesca costeira para os valores que se passam a discriminar:

a) A liquidar pelos proprietários do pescado, em função do valor de venda ou de avaliação em lota:

... Percentagem Pesca de arrasto costeiro ... 10 Pesca artesanal ... 4 Pesca da sardinha ... 2 b) A liquidar pelos compradores em função do valor do pescado transaccionado em lota - 3%.

2. Considerando, porém, as melhores condições com que na Docapesca, em Pedrouços, são prestados os serviços de descarga, transporte, escolha e venda do pescado, a taxa a liquidar pelos proprietários do pescado proveniente das actividades de arrasto costeiro e do alto é de 12%.

3. O pescado adquirido pelo industrial conserveiro, desde que exclusivamente destinado à transformação em conservas enlatadas, fica sujeito a uma taxa de 0,5% sobre o valor de venda ou de avaliação em lota.

4. As receitas decorrentes da aplicação das taxas actualizadas cobrirão todas as operações que os serviços que realizam a primeira venda do pescado têm prestado aos utentes, com excepção das despesas com o transporte da sardinha nos portos de Matosinhos e Figueira da Foz.

5. As taxas de prestação de serviço previstas no presente diploma não incluem a cobrança feita a entidades, ou para entidades, nele não designadas.

Art. 2.º São extintas as taxas gremiais, devendo as receitas obtidas pela aplicação das novas taxas ser afectas ao pagamento dos serviços de lotas e vendagens e dos dependentes da Comissão Liquidatária dos Grémios da Pesca.

Art. 3.º Até que seja criada a estrutura definitiva dos serviços de lotas e vendagens, ficam as suas secções autorizadas a cobrar receitas provenientes das taxas de prestação de serviço, a proceder ao pagamento das despesas inerentes ao seu funcionamento e a efectuar a sua contabilização.

Art. 4.º - 1. Só serão permitidas vendas de pescado a crédito aos compradores que apresentem garantia bancária correspondente.

2. Os pescadores do pescado terão noventa dias, contados a partir da data da publicação do presente decreto-lei, para regularizarem a situação dessas garantias.

Art. 5.º O Secretário de Estado das Pescas procederá, por via de despacho, a regulamentação necessária à execução do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Carlos Ribeiro Campos.

Promulgado em 31 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/16/plain-184815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-05 - Decreto-Lei 240/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado das Pescas, em substituição do lugar de Subsecretário de Estado das Pescas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-12 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 255/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 137, de 16 de Junho

  • Tem documento Em vigor 1977-07-12 - RECTIFICAÇÃO DD108 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho, que altera e uniformiza as taxas de prestação dos serviços de descarga, transporte, escolha e primeira venda de pescado proveniente das actividades de pesca costeira e do alto mar.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-18 - Resolução 2/77/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Solicita ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade da aplicação da Lei n.º 34/77 e dos Decretos-Leis n.os 251/77 e 255/77 na Região Autónoma da Madeira, por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-18 - Decreto-Lei 339/77 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 255/77 de 16 de Junho, que altera e uniformiza as taxas de prestação de serviços e actividades da pesca costeira e do alto mar.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-16 - Resolução 225/77 - Conselho da Revolução

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade [por violação do nº 2 do art. 231º da Constituição] do Decreto-Lei n.º 251/77, de 15 de Junho, na sua aplicação à Região Autónoma da Madeira; e não se pronuncia pela inconstitucionalidade, na sua aplicação àquela Região, da Lei 34/77 de 13 de Junho e do Decreto-Lei nº 255/77 de 16 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-15 - Despacho Normativo 44/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Determina a taxa sobre o valor de venda ou de avaliação do pescado adquirido em lota pelo comerciante, desde que destinado a quaisquer fins de transformação industrial.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-07 - Decreto-Lei 174/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 255/77 de 16 de Junho, relativo às taxas de prestação do serviço de primeira venda do pescado.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-13 - Despacho Normativo 164/79 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Aprova o Regulamento Geral de Organização e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Decreto-Lei 291/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos

    Aprova o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-20 - Decreto-Lei 307/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei nº 255/77 de 16 de Junho, relativo às taxas de serviço da primeira venda do pescado.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-17 - Despacho Normativo 320/79 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Altera os artigos 8.º e 10.º do Regulamento Geral de Organização e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-11 - Decreto-Lei 372/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Atribui ao Ministro da Agricultura e Pescas competência para alterar, por portaria, os valores das taxas criadas pelo Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-04 - Decreto-Lei 304/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de primeira venda de pescado fresco.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-11 - Portaria 391/2000 - Ministérios do Equipamento Social e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa a taxa referida na alínea b) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 372/80, referente ao valor do pescado transaccionado em lota. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-11 - Portaria 392/2000 - Ministérios do Equipamento Social e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa a taxa referente ao valor do pescado transaccionado em lota pela APA - Administração do Porto de Aveiro, S.A.. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-20 - Decreto-Lei 81/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Actualiza regime da primeira venda de pescado fresco em lota.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-04 - Portaria 251/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera as taxas de prestação do serviço de primeira venda de pescado, devidas à DOCAPESCA pelos respectivos produtores e compradores, em função do valor da sua transacção em lota.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-23 - Portaria 495/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera as taxas de prestação do serviço de primeira venda de pescado, devidas à DOCAPESCA nas capturas efectuadas por embarcações movidas a gasolina, e são fixadas pela entidade que explora a lota as taxas a praticar pelos serviços prestados relativamente ao pescado transaccionado, por contratos de abastecimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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