de 18 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 255/77, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. São alteradas e uniformizadas, a nível de todo o território nacional, as taxas de prestação do serviço de primeira venda do pescado proveniente das actividades da pesca costeira para os valores que se passam a discriminar:
a) A liquidar pelos proprietários do pescado, em função do valor de venda ou de avaliação em lota:
... Percentagem Pesca de arrasto costeiro ... 10 Pesca artesanal ... 4 Pesca da sardinha ... 2 b) A liquidar pelos compradores em função do valor do pescado transaccionado em lota - 4%.
2. ............................................................................
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4. ............................................................................
5. ............................................................................
6. Exceptua-se do disposto no número anterior a cobrança da taxa de 1%, já incluída na taxa global de 4% a liquidar aos compradores em função do valor do pescado transaccionário em lota, a favor das Juntas Autónomas dos Portos, da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 1 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.