de 7 de Junho
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 255/77, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - São alteradas e uniformizadas, em todo o território nacional, as taxas de prestação do serviço de primeira venda do pescado proveniente das actividades da pesca costeira para os valores a seguir discriminados:
a) A liquidar pelos proprietários do pescado, em função do valor de venda ou de avaliação em lota:
... Percentagem Pesca de arrasto costeiro ... 10 Pesca artesanal ... 4 Pesca da sardinha ... 2 b) A liquidar pelos compradores em função do valor do pescado transaccionado em lota:
... Percentagem Na Doca de Pesca de Pedrouços ... 3 Nas restantes lotas do País ... 2 2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
Art. 2.º Fica revogado o Decreto-Lei 339/77, de 18 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 25 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.