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Decreto-lei 307/79, de 20 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 255/77 de 16 de Junho, relativo às taxas de serviço da primeira venda do pescado.

Texto do documento

Decreto-Lei 307/79

de 20 de Agosto

A recente publicação do Decreto-Lei 174/79, de 7 de Junho, com a consequente cobrança da taxa ali prevista, constitui passo decisivo para o desejável reequilíbrio financeiro do serviço de lotas e vendagem, que fica assim dotado de receitas de exploração susceptíveis de cobrirem as despesas inerentes ao seu funcionamento e à melhoria dos serviços que vem prestando à captura e comercialização do pescado fresco.

A entrada em vigor do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, instrumento necessário ao saneamento financeiro destes organismos, viria a criar, se nada fosse feito, uma sobreposição de taxas a pagar pelo comprador de pescado nas lotas localizadas em portos sob sua jurisdição.

Com o presente diploma pretende-se criar um sistema de repartição equilibrada das receitas destinadas ao serviço de lotas e vendagem e às juntas autónomas dos portos, por forma que, sem comprometer as necessidades financeiras de ambos, seja possível obviar aos inconvenientes que adviriam para todos os intervenientes no processo de captura, comercialização e transformação do pescado fresco de uma sobreposição de taxas a cobrar por diferentes serviços do Estado.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 255/77, de 16 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 174/79, de 7 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - .........................................................

2 - ...........................................................................

3 - O pescado adquirido pelo industrial conserveiro fica igualmente sujeito ao pagamento de uma taxa de 1% sobre o valor de venda ou de avaliação em lota, que não se aplicará quando for devida a taxa prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - A taxa referida na alínea b) do n.º 1 será reduzida rara 1% quando for devida a taxa prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 26 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/20/plain-185163.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-16 - Decreto-Lei 255/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera e uniformiza as taxas de prestação dos serviços de descarga, transporte, escolha e primeira venda de pescado proveniente das actividades de pesca costeira e do alto mar.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-07 - Decreto-Lei 174/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 255/77 de 16 de Junho, relativo às taxas de prestação do serviço de primeira venda do pescado.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Decreto-Lei 291/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos

    Aprova o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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