de 20 de Agosto
A recente publicação do Decreto-Lei 174/79, de 7 de Junho, com a consequente cobrança da taxa ali prevista, constitui passo decisivo para o desejável reequilíbrio financeiro do serviço de lotas e vendagem, que fica assim dotado de receitas de exploração susceptíveis de cobrirem as despesas inerentes ao seu funcionamento e à melhoria dos serviços que vem prestando à captura e comercialização do pescado fresco.A entrada em vigor do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, instrumento necessário ao saneamento financeiro destes organismos, viria a criar, se nada fosse feito, uma sobreposição de taxas a pagar pelo comprador de pescado nas lotas localizadas em portos sob sua jurisdição.
Com o presente diploma pretende-se criar um sistema de repartição equilibrada das receitas destinadas ao serviço de lotas e vendagem e às juntas autónomas dos portos, por forma que, sem comprometer as necessidades financeiras de ambos, seja possível obviar aos inconvenientes que adviriam para todos os intervenientes no processo de captura, comercialização e transformação do pescado fresco de uma sobreposição de taxas a cobrar por diferentes serviços do Estado.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 255/77, de 16 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 174/79, de 7 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - .........................................................
2 - ...........................................................................
3 - O pescado adquirido pelo industrial conserveiro fica igualmente sujeito ao pagamento de uma taxa de 1% sobre o valor de venda ou de avaliação em lota, que não se aplicará quando for devida a taxa prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - A taxa referida na alínea b) do n.º 1 será reduzida rara 1% quando for devida a taxa prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - José Ricardo Marques da Costa.
Promulgado em 26 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.