Resolução 225/77, de 16 de Setembro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 215/1977, Série I de 1977-09-16.
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Data:
1977-09-16
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Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade [por violação do nº 2 do art. 231º da Constituição] do Decreto-Lei n.º 251/77, de 15 de Junho, na sua aplicação à Região Autónoma da Madeira; e não se pronuncia pela inconstitucionalidade, na sua aplicação àquela Região, da Lei 34/77 de 13 de Junho e do Decreto-Lei nº 255/77 de 16 de Junho.
Resolução 225/77
O Conselho da Revolução, ao abrigo do artigo 281.º, n.º 1, da Constituição e precedendo parecer da Comissão Constitucional, declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do
Decreto-Lei 251/77, de 15 de Junho, na sua aplicação à Região Autónoma da Madeira, por violação do n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.
Ainda ao abrigo do artigo 281.º, n.º 1, da Constituição, o Conselho da Revolução, precedendo parecer da Comissão Constitucional, não se pronuncia pela inconstitucionalidade, na sua aplicação à Região Autónoma da Madeira, da Lei 34/77, de 13 de Junho, e do Decreto-Lei 255/77, de 16 de Junho.
Aprovada em Conselho da Revolução em 24 de Agosto de 1977.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/16/plain-216293.pdf ;
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