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Portaria 495/2008, de 23 de Junho

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Sumário

Altera as taxas de prestação do serviço de primeira venda de pescado, devidas à DOCAPESCA nas capturas efectuadas por embarcações movidas a gasolina, e são fixadas pela entidade que explora a lota as taxas a praticar pelos serviços prestados relativamente ao pescado transaccionado, por contratos de abastecimento.

Texto do documento

Portaria 495/2008

de 23 de Junho

As taxas devidas pela prestação de serviços no âmbito da primeira venda de pescado em lota foram objecto de recente alteração, pela Portaria 251/2008, de 4 de Abril, que, por efeito do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de Abril, revogou as taxas inicialmente instituídas pelo Decreto-Lei 255/77, de 16 de Junho, com as suas sucessivas alterações, adequando-as aos custos associados à modernização do sistema de vendagem em lota, nomeadamente através da introdução do leilão electrónico e do transporte e entrega de pescado.

As taxas fixadas pela Portaria 251/2008, de 4 de Abril, não diferenciaram, porém, a sua aplicação consoante o tipo de embarcação em causa, designadamente para o caso das embarcações movidas a gasolina.

Entende-se, assim, como medida adequada de apoio ao sector diferenciar as taxas fixadas pela Portaria 251/2008, de 4 de Abril, atenuando-a para o caso das embarcações movidas a gasolina.

Por fim, aproveita-se a ocasião para eliminar dúvidas existentes quanto à competência para fixar as taxas relativas aos serviços prestados no âmbito da venda do pescado por contratos de abastecimento, referidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de Abril, isentos da venda em leilão.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Taxa de prestação do serviço de primeira venda para as embarcações movidas

a gasolina

As taxas de prestação do serviço de primeira venda de pescado, devidas à DOCAPESCA, fixadas na Portaria 251/2008, de 4 de Abril, são reduzidas para 2 % no caso de as capturas serem efectuadas por embarcações movidas a gasolina.

Artigo 2.º

Contratos de abastecimento

As taxas a praticar pelos serviços prestados relativamente ao pescado transaccionado por contratos de abastecimento, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de Abril, são fixados pela entidade que explora a lota, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 13.º do citado diploma.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 2008.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Junho de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/23/plain-235281.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-16 - Decreto-Lei 255/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera e uniformiza as taxas de prestação dos serviços de descarga, transporte, escolha e primeira venda de pescado proveniente das actividades de pesca costeira e do alto mar.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-20 - Decreto-Lei 81/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Actualiza regime da primeira venda de pescado fresco em lota.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-04 - Portaria 251/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera as taxas de prestação do serviço de primeira venda de pescado, devidas à DOCAPESCA pelos respectivos produtores e compradores, em função do valor da sua transacção em lota.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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