Considerando que o Regulamento Geral de Organização e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem contém no seu articulado algumas imprecisões que o tornam de difícil execução, determino, no uso da competência que me é conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 255/77, de 16 de Junho, o seguinte:
São alterados os artigos 8.º e 10.º do Regulamento Geral de Organização e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem, aprovado pelo Despacho Normativo 164/79, de 18 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 160, de 13 de Julho de 1979, que passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) No caso de dúvida quanto ao comprador que deu o primeiro sinal de compra, o vendedor fará a entrega do pescado àquele que melhor se tiver feito ouvir. Se a dúvida persistir, o vendedor procederá de imediato a novo leilão.
Art. 10.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Manter a disciplina na lota e, sempre que necessário, solicitar a intervenção da autoridade marítima, de modo a assegurar o bom funcionamento daquela.
Ministério da Agricultura e Pescas, 29 de Setembro de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, António Baptista Duarte Silva.