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Despacho Normativo 164/79, de 13 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral de Organização e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem.

Texto do documento

Despacho Normativo 164/79

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 255/77, de 16 de Junho, aprovo o Regulamento Geral de Organização e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem, que segue apenso ao presente despacho.

Ministério da Agricultura e Pescas, 18 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.

Regulamento Geral de Organização e Funcionamento dos Serviços de Lotas e

Vendagem

CAPÍTULO I

Organização geral

ARTIGO 1.º

(Natureza e fins)

1 - As secções e postos de vendagem instalados nos diferentes pontos do território nacional ficam sob a orientação, fiscalização e gestão do serviço de lotas e vendagem.

2 - As secções e postos de vendagem têm por função principal assegurar a primeira venda de pescado, além das que lhes forem especialmente cometidas pelo respectivo regulamento privativo.

3 - Para a realização dos seus fins, as lotas serão orientadas de modo a bem servir o público, nas melhores condições de salubridade e formação do preço, tendo em conta os legítimos interesses de todos os utentes do serviço.

ARTIGO 2.º

(Distribuição geográfica)

1 - Para a prossecução do disposto no artigo 1.º, as secções e postos de vendagem estão agrupados, no continente, em três zonas:

a) Zona norte. - Compreende as secções de:

Viana do Castelo, Póvoa de Varzim, Matosinhos, Aveiro, Figueira da Foz e respectivos postos.

b) Zona centro. - Compreende as secções de:

Nazaré, Peniche, Ericeira, Cascais, Lisboa, Trafaria, Sesimbra, Setúbal, Sines e respectivos postos.

c) Zona sul. - Compreende as secções de:

Lagos, Portimão, Olhão, Tavira, Vila Real de Santo António e respectivos postos.

2 - As secções e postos de vendagem da Região Autónoma dos Açores consideram-se integrados na zona centro enquanto se mantiverem na dependência da Administração Central.

ARTIGO 3.º

(Direcção da secção)

A direcção da secção será exercida pelo chefe da secção.

§ único. Na ausência ou impedimento do chefe da secção, a direcção será assumida por um funcionário proposto pelo chefe da secção à homologação da direcção de zona.

ARTIGO 4.º

(Serviços da secção)

As secções compreendem:

O serviço administrativo e o serviço de exploração, hierarquicamente dependentes do chefe da secção.

ARTIGO 5.º

(Atribuições das secções)

1 - São atribuições das secções e postos de vendagem:

a) Realizar todas as operações necessárias, de modo a assegurar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do presente Regulamento;

b) A cobrança de todas as taxas próprias dos serviços.

2 - São ainda atribuições das secções e postos de vendagem:

a) A recolha e compilação dos elementos estatísticos que forem superiormente determinados;

b) Colaborar na cobrança das taxas destinadas a outras entidades, conforme determinado;

c) Outras que venham a ser determinadas superiormente.

3 - As secções receberão dos compradores as verbas correspondentes ao pescado, acrescidas das taxas estabelecidas, e pagarão aos proprietários do pescado o valor líquido da venda do mesmo, apurado após dedução de encargos, despesas e descontos.

CAPÍTULO II

Funcionamento

ARTIGO 6.º

(Da secção)

Na generalidade, as secções funcionarão de acordo com o presente Regulamento.

Atendendo à sua dimensão, especificidade, usos e costumes locais, cada secção elaborará um regulamente privativo para complemento deste.

ARTIGO 7.º

(Do serviço administrativo)

O serviço administrativo funcionará de acordo com a estrutura da secção e directrizes do serviço de lotas e vendagem.

ARTIGO 8.º

(Do serviço de exploração)

1 - O recinto de lota compreende as seguintes áreas:

a) Área destinada à movimentação e venda do pescado, onde só poderão permanecer, além do pessoal dos serviços e autoridades no desempenho das suas funções, os proprietários do pescado ou seus representantes;

b) Área destinada aos compradores do pescado;

c) Área destinada à entrega do pescado.

2 - Na primeira venda do pescado na lota devem ser consideradas as seguintes disposições:

a) Todo o pescado fresco, qualquer que seja a sua espécie e qualidade, será obrigatoriamente vendido na lota pelo serviço de lotas e vendagem, salvo a existência de regime específico. A venda do pescado na lota reger-se-á pelas normas do regulamento da secção.

3 - Da escolha e acondicionamento:

a) Todo o pescado será vendido na lota, por espécies e tamanhos, acondicionado em recipientes próprios;

b) Na lota não será permitida a venda de caixas com diferentes espécies de pescado;

c) O pescado contido em cada caixa deverá ser, tanto quanto possível, do mesmo tamanho;

d) Quando se verificar na lota a existência de elevadas quantidades de pescado da mesma espécie, poderá ser autorizada a venda em grupos de caixas daquela espécie;

e) Quando, por comprovada conveniência, haja necessidade de vender tamanhos e ou espécies diferentes no mesmo recipiente, deve o proprietário do pescado ou seu representante fazer previamente aviso ao chefe da lota, que decidirá da sua aceitação.

Sendo diferentes as espécies, a venda será quantificada por peso e valor respectivo de cada uma delas.

4 - Da inspecção de pescado:

a) O chefe da secção ou encarregado do posto de vendagem solicitará a presença das autoridades sanitárias sempre que se levantem dúvidas sobre o estado hígio-sanitário do peixe;

b) Quando houver lugar ao pagamento de quaisquer encargos pela intervenção sanitária, serão os mesmos suportados pelos serviços de vendagem, que os debitará aos intervenientes sempre que a reclamação não for justificada.

5 - Da pesagem e da exposição do pescado:

a) Todo o pescado deverá ser pesado em balanças apropriadas, regularmente aferidas, exceptuando-se as espécies vendidas em cabazes (nos termos da legislação em vigor);

b) Após a pesagem, o pescado deverá ser exposto aos compradores.

6 - Da vendagem:

a) A venda do pescado, enquanto não for introduzido outro método, efectuar-se-á por licitação verbal, em razão do valor decrescente, devendo o pregão ser feito em voz alta e cadenciada, pausando na mudança das centenas ou dezenas, anunciando-as claramente, até ser obtido o primeiro sinal de compra por parte de um comprador;

b) Em caso de dúvida quanto ao comprador que deu o primeiro sinal de compra, o vendedor, de acordo com a autoridade marítima presente à lota, decidirá da entrega do pescado;

c) Não será permitido na mesma lota ou noutra, a qualquer título, segundo leilão do pescado, salvo no caso de não levantamento do pescado na primeira venda, de acordo com as normas constantes do regulamento da secção;

d) Os valores do início da venda serão fixados pelo serviço de modo a salvaguardar os interesses das partes intervenientes;

e) Quando se trate de espécies de pescado sujeitas a regime especial legalmente estabelecido, a vendagem terá de ter em conta os condicionalismos resultantes daquelas disposições legais;

f) Sempre que, por caso de força maior, o pescado tiver que ser descarregado num local diferente da sua lota normal deverá ser acompanhado de uma guia até ao local onde vai ser vendido e da qual conste a data, locais de descarga e de destino, espécie de pescado, quantidade e identidade do proprietário;

g) O pescado designado por «roto» ou de segunda, isto é, aquele que se apresenta parcialmente danificado, será vendido em lota com a indicação da sua qualidade;

h) A venda do marisco terá prioridade sobre o outro pescado na altura do início da lota;

i) É expressamente vedada a vendagem do pescado fora do local que na lota está destinado para o efeito.

7 - Do pagamento do pescado:

a) As aquisições de pescado em lota apenas poderão ser efectuadas a pronto pagamento ou a crédito;

b) As aquisições de pesado a crédito só são autorizadas mediante prestação prévia de garantia bancária ou caução em numerário e até ao limite dos valores das mesmas;

c) As liquidações do pescado adquirido a crédito são efectuadas impreterivelmente até ao terceiro dia útil após a aquisição, e findo esse prazo será accionada a garantia;

d) Quando as aquisições de pescado tenham ultrapassado o valor da garantia prestada, os compradores a crédito só poderão transacionar em lota a pronto pagamento;

e) Nos pagamentos efectuados em cheque por compradores a pronto ou com crédito, avalizado por garantia, é obrigatória a exibição do bilhete de identidade, cujo número, data e arquivo de identificação serão anotados no verso do cheque, só sendo aceite quando emitido pelo próprio comprador ou quando devidamente endossado.

8 - Da entrega do pescado:

a) Após o acto da venda, o pescado será transportado para o local na lota destinado à entrega, onde os compradores ou seus representantes o receberão apenas contra a apresentação dos respectivos talões devidamente regularizados;

b) As entregas do pescado serão devidamente fiscalizadas por um funcionário do serviço da lota designado para o efeito;

c) Em caso algum o pescado poderá sair da lota sem estar vendido ou a sua saída devidamente legalizada, não sendo consideradas quaisquer reclamações após a saída do mesmo.

CAPÍTULO III

Competências

ARTIGO 9.º

(Do chefe da secção)

1 - Compete ao chefe da secção o exercício dos actos necessários para assegurar a gestão e administração de todos os serviços da secção e postos dela dependentes, de acordo com o regulamento da secção e a orientação superior recebida.

2 - Entre outras, compete ao chefe da secção:

a) Cumprir e fazer cumprir as directrizes emanadas do director de zona;

b) Cumprir e fazer cumprir o regulamento da secção;

c) Autorizar à realização de despesas que estejam dentro da sua competência e solicitar superiormente autorização para a realização das que a excedam;

d) Propor à apreciação do director de zona as medidas necessárias à organização dos serviços, de modo a garantir uma adequada economia de meios e elevada qualidade de serviço;

e) Zelar pela aplicação integral do Plano Oficial de Contas, adaptado para o sector.

ARTIGO 10.º

(Do encarregado de lota)

1 - Compete ao encarregado de lota o exercício de todos os actos necessários para assegurar a gestão do Serviço de Exploração, de acordo com a orientação do chefe da secção.

2 - Entre outras, compete ao encarregado de lota:

a) Cumprir e fazer cumprir o regulamento da secção referente ao Serviço de Exploração;

b) Actuar sempre de harmonia com as indicações dadas pelo chefe da secção;

c) Manter a disciplina na lota, e, sempre que necessário, solicitar a intervenção da autoridade, de modo a assegurar o bom funcionamento daquela;

d) Propor ao chefe da secção todas as medidas necessárias ao bom funcionamento da lota.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

ARTIGO 11.º

(Direcções regionais)

Para apoio local, as secções e postos de vendagem, dispõem da acção das direcções regionais, cujas áreas de actuação são as definidas no artigo 2.º do presente Regulamento.

ARTIGO 12.º

(Integração das lacunas)

Os casos omissos, quando não puderem ser resolvidos por analogia, serão submetidos a despacho do Secretário de Estado das Pescas.

ARTIGO 13.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

ARTIGO 14.º

(Legislação revogada)

Continuarão em vigor as disposições legais em tudo o que não contrarie as deste Regulamento.

ARTIGO 15.º

Os regulamentos das secções serão homologados por despacho do Secretário de Estado das Pescas.

O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/13/plain-210806.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-16 - Decreto-Lei 255/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera e uniformiza as taxas de prestação dos serviços de descarga, transporte, escolha e primeira venda de pescado proveniente das actividades de pesca costeira e do alto mar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-10-17 - Despacho Normativo 320/79 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Altera os artigos 8.º e 10.º do Regulamento Geral de Organização e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-04 - Portaria 9/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde

    Aprova o Regulamento Geral do Funcionamento das Lotas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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