Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 236/2022, de 13 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Define condicionalismos à pesca de bivalves com ganchorra na zona sul, revogando a Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 170-A/2014, de 27 de agosto, e 66/2017, de 13 de fevereiro

Texto do documento

Portaria 236/2022

de 13 de setembro

Sumário: Define condicionalismos à pesca de bivalves com ganchorra na zona sul, revogando a Portaria 171/2011, de 27 de abril, alterada pelas Portarias 170-A/2014, de 27 de agosto e 66/2017, de 13 de fevereiro.

A pesca com ganchorra no litoral oceânico é uma atividade relevante para algumas comunidades piscatórias, que tem vindo a ser objeto de acompanhamento científico por parte do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), sendo a gestão discutida no âmbito de uma comissão de acompanhamento estabelecida para cada uma das três áreas do litoral tradicionalmente consideradas para efeitos de gestão deste recurso, que conta com a participação das associações representativas deste tipo de pesca nas diversas zonas.

Da reunião da Comissão de Acompanhamento da Ganchorra Sul realizada no passado mês de novembro e da atualização do estado dos recursos da última campanha científica levada a cabo pelo IPMA em 2021, resultou a clara necessidade de revisão da regulamentação vigente, de forma a assegurar uma exploração sustentável dos recursos, nomeadamente a revisão dos limites de capturas diárias.

Atendendo a que a Portaria 171/2011, de 27 de abril, foi alterada pelas Portarias 170-A/2014, de 27 de agosto e 66/2017, de 13 de fevereiro, importa proceder, por questões de segurança jurídica, à revogação da regulamentação em vigor.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, e no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 6620/2022, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece condicionamentos à pesca de bivalves com ganchorra, incluindo a ganchorra de mão, na zona sul, delimitada a norte pela linha de costa e pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º01'17"N), conforme aplicável, e a este pelos limites do mar territorial.

Artigo 2.º

Condicionamentos ao exercício da pesca

As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona sul, definida no artigo anterior, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A pesca é autorizada seis dias por semana, de segunda-feira a sábado;

b) Apenas pode ser efetuada uma maré diária entre as 6 e as 15 horas, exceto entre 1 de junho e 30 de setembro, período durante o qual a atividade é autorizada entre as 4 e as 13 horas;

c) É obrigatória a descarga num dos seguintes portos da zona sul: Lagos, Portimão, Quarteira, Faro, Olhão, Tavira, Fuzeta e Vila Real de Santo António.

Artigo 3.º

Limites diários de captura

1 - São fixados os seguintes limites diários de captura de bivalves por embarcação, independentemente das espécies capturadas:

a) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior a 7 metros: 200 kg;

b) Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou superior a 7 e inferior a 9 metros: 300 kg;

c) Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou superior a 9 metros: 400 kg.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, são fixados os seguintes limites diários de captura por espécie e por embarcação:

a) Amêijoa-branca (Spisula solida): 400 kg por dia até um máximo de 1250 kg por semana;

b) Conquilha (Donax spp.): 200 kg;

c) Pé-de-burrinho (Chamelea gallina): 250 kg;

d) Longueirão ou lingueirão ou navalha (Ensis siliqua, Pharus legumen): 50 kg;

e) Outras espécies de bivalves: 100 kg.

3 - São fixados os seguintes limites diários de captura de bivalves por titular de licença para o exercício da pesca com ganchorra de mão:

a) Conquilha (Donax spp.): 20 kg;

b) Outras espécies de bivalves: 10 kg.

4 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no presente artigo, as organizações de produtores, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer outros limites de captura.

Artigo 4.º

Proibição de captura

Até ao final de 2023 é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de longueirão, lingueirão ou navalha (Ensis siliqua e Pharus legumen).

Artigo 5.º

Devolução ao mar

1 - A triagem e devolução ao mar dos espécimes capturados por ganchorra rebocada por embarcação devem ser efetuadas após a captura respetiva, sendo proibidas as rejeições ao mar em águas interiores marítimas e não marítimas ou nas zonas dos portos de pesca.

2 - Tratando-se da triagem dos espécimes capturadas por ganchorra de mão no areal, é obrigatória a devolução ao mar de todos os indivíduos rejeitados, independentemente da espécie.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 171/2011, de 27 de abril, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 5 de setembro de 2022.

115669884

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5058305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-04-20 - Decreto-Lei 81/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Actualiza regime da primeira venda de pescado fresco em lota.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-27 - Portaria 170-A/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, que define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental norte, e primeira alteração à Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, que define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca com ganchorra na zona sul .

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda