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Decreto-lei 243/98, de 7 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto Lei 304/87, de 4 de Agosto, o qual estabeleceu o regime de primeira venda de pescado fresco, no que se refere ao alargamento da composição das comissões consultivas que funcionam em cada porto de pesca.

Texto do documento

Decreto-Lei 243/98

de 7 de Agosto

O Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, no seu artigo 10.º, determinou a obrigatoriedade de a lota existente em cada porto de pesca dispor de um órgão de apoio e consulta, designado por comissão consultiva, órgão esse que deveria integrar produtores e compradores.

Aquele diploma estabeleceu que a composição e funcionamento de tais órgãos de apoio e consulta constaria de despacho dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, razão pela qual foi subsequentemente publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 29 de Junho de 1989, o despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, onde igualmente se fixam as normas genéricas que devem presidir à definição da composição e funcionamento das referidas comissões consultivas.

A importância das lotas não deve ser vista de forma simplista como se se tratasse de um simples sistema de primeira venda de pescado, a que, obrigatoriamente, o comércio de pescado fresco e refrigerado deve estar submetido nos termos da lei.

Na realidade, a sua relevância é bem maior, desde logo porque elas constituem um instrumento apropriado a uma melhor prestação de serviços, tanto no sector como na comunidade em que estão inseridas, na medida em que nelas se concentra a produção de pesca, facto que não pode deixar de contribuir para que seja não só efectivo mas mais fácil o controlo hígio-sanitário.

Assim sendo, maior garantia haverá de que os produtos da pesca aí transaccionados são de qualidade, condição esta que, a verificar-se, permite uma melhor defesa do consumidor e da saúde pública, para além de uma maior valorização do pescado, o que sempre representará uma vantagem tanto do ponto de vista de produção como de comércio.

Porque se trata de órgãos de intervenção eminentemente local e direccionada, ouvidos só em questões relacionadas com o bom funcionamento da lota nas suas várias vertentes, natural é que as populações ou comunidades locais tenham um interesse directo na qualidade dos serviços prestados e dos produtos que, a partir da primeira venda, entram nos circuitos de distribuição.

Importa, assim, proceder a um alargamento da representação nessas comissões consultivas, criando-se condições para uma maior transparência de funcionamento e tomada de decisões, que, cada vez mais, devem ser ponderadas tendo em conta os legítimos interesses de todos os intervenientes e, sobretudo, dos consumidores.

Considerando que a importância destes órgãos, embora indiscutível, tem vindo a ser minimizada na prática, demonstrando a experiência que eles não têm funcionado na plenitude dos seus fins, urge alterar o artigo 10.º do Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, por forma a alargar a composição das referidas comissões e a dignificar os seus objectivos, tendo em vista um melhor funcionamento de cada uma das lotas do País.

Foram ouvidas a Docapesca, S. A., e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim, ao abrigo do alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 10.º do Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Em cada porto de pesca a entidade que explorar a lota terá obrigatoriamente como órgão de apoio e consulta uma comissão consultiva, integrando representantes dos produtores, compradores e de outras entidades, cuja composição e funcionamento constarão de despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Economia e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.»

Artigo 2.º

A aplicação do disposto no presente diploma às Regiões Autónomas será feita com as necessárias adaptações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 21 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Julho de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/08/07/plain-95030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95030.dre.pdf .

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