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Portaria 250/84, de 18 de Abril

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Sumário

Fixa em 8,5% as taxas de prestação de serviço de descarga e de primeira venda do pescado proveniente das embarcações nacionais a operar nas águas da República Islâmica da Mauritânia, que constituem encargo dos respectivos proprietários.

Texto do documento

Portaria 250/84
de 18 de Abril
Sendo conveniente uniformizar as taxas de descarga e de primeira venda a pagar pelos armadores nacionais que beneficiem ou venham a beneficiar de licenças de pesca ou contratos de afretamento ao abrigo do Acordo de Cooperação no Domínio das Pescas, e protocolos complementares, estabelecido com o Governo da República Islâmica da Mauritânia;

No uso da faculdade conferida pelo artigo único do Decreto-Lei 372/80, de 11 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º As taxas de prestação de serviço de descarga e de primeira venda do pescado proveniente das embarcações nacionais a operar nas águas da República Islâmica da Mauritânia, que constituem encargo dos respectivos proprietários, são fixadas em 8,5% do valor da venda ou da avaliação em lota.

2.º As operações de descarga e vendagem terão normalmente lugar nas instalações de Pedrouços da DOCAPESCA, podendo, no entanto, ser autorizada a utilização alternativa de outro porto de pesca que reúna as condições necessárias.

3.º A Secretaria de Estado das Pescas, por despacho do respectivo titular, definirá o processo de concessão da autorização referida no número anterior, salvaguardando, nos termos dos protocolos estabelecidos, os interesses dos afretadores mauritanos e garantindo à DOCAPESCA o indispensável controle face às obrigações que lhe estão cometidas.

4.º O disposto nesta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Mar.
Assinada em 1 de Abril de 1984.
O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-11 - Decreto-Lei 372/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Atribui ao Ministro da Agricultura e Pescas competência para alterar, por portaria, os valores das taxas criadas pelo Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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