Portaria 250/84
de 18 de Abril
Sendo conveniente uniformizar as taxas de descarga e de primeira venda a pagar pelos armadores nacionais que beneficiem ou venham a beneficiar de licenças de pesca ou contratos de afretamento ao abrigo do Acordo de Cooperação no Domínio das Pescas, e protocolos complementares, estabelecido com o Governo da República Islâmica da Mauritânia;
No uso da faculdade conferida pelo artigo único do Decreto-Lei 372/80, de 11 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º As taxas de prestação de serviço de descarga e de primeira venda do pescado proveniente das embarcações nacionais a operar nas águas da República Islâmica da Mauritânia, que constituem encargo dos respectivos proprietários, são fixadas em 8,5% do valor da venda ou da avaliação em lota.
2.º As operações de descarga e vendagem terão normalmente lugar nas instalações de Pedrouços da DOCAPESCA, podendo, no entanto, ser autorizada a utilização alternativa de outro porto de pesca que reúna as condições necessárias.
3.º A Secretaria de Estado das Pescas, por despacho do respectivo titular, definirá o processo de concessão da autorização referida no número anterior, salvaguardando, nos termos dos protocolos estabelecidos, os interesses dos afretadores mauritanos e garantindo à DOCAPESCA o indispensável controle face às obrigações que lhe estão cometidas.
4.º O disposto nesta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Mar.
Assinada em 1 de Abril de 1984.
O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.