de 25 de agosto
Sumário: Promove o escoamento de pescado proveniente da pesca local e costeira e prevê a criação de um regime simplificado para aquisição e fornecimento de pescado de baixo valor em lota.
Promove o escoamento de pescado proveniente da pesca local e costeira e prevê a criação de um regime simplificado para aquisição e fornecimento de pescado de baixo valor em lota
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Estabelece medidas para promover o escoamento de pescado proveniente da pesca local e costeira, com particular incidência nas espécies de baixo valor em lota, bem como os mecanismos para a sua implementação e o seu acompanhamento;
b) Prevê a criação de um regime simplificado para aquisição e fornecimento de pescado proveniente da pesca local e costeira, promovendo o seu escoamento a um preço justo à produção e o seu consumo em refeições fornecidas em cantinas, refeitórios ou outras formas de distribuição de refeições, instalados em serviços do Estado, do setor privado ou do setor social e cooperativo.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei consideram-se:
a) «Fornecedores» os armadores e pescadores da pesca local e costeira que transacionem em lota, enquanto pessoa singular ou coletiva, o pescado capturado ou, em sua representação, as associações de armadores ou pescadores ou as organizações de produtores;
b) «Entidades adquirentes» as entidades públicas, privadas e do sector social e cooperativo que assegurem o fornecimento de refeições em cantinas e refeitórios, ou outras formas de distribuição de refeições, nomeadamente ao domicílio ao abrigo da ação social, de entidades públicas ou de instituições particulares de solidariedade social que detenham contrato de associação ou acordo de cooperação com o Estado.
Artigo 3.º
Regime simplificado para aquisição e fornecimento do pescado
1 - O Governo, através do Ministério do Mar, em articulação com a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., cria um regime simplificado para aquisição e fornecimento de produtos da pesca, acessível aos fornecedores e entidades adquirentes, através da regulamentação de um procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito.
2 - O Governo desenvolve uma plataforma informática centralizada de contratação de fornecedores e entidades adquirentes, com informação agregada à área de influência de cada lota ou posto de vendagem de pescado, para gestão integrada das necessidades de abastecimento e da disponibilidade de produtos, com particular destaque para as espécies de baixo valor em lota.
3 - Para o sistema de aquisição de produtos através da plataforma informática referida no número anterior, o Governo estabelece os critérios que asseguram a priorização do escoamento do pescado de baixo valor em lota, através da criação de cabazes-tipo para abastecimento.
4 - O inventário de fornecedores e pescado disponível é efetuado através de registo informático direto ou por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério do Mar e da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., sendo a informação integrada na plataforma de contratação.
5 - Os preços mínimos aplicáveis à transação do pescado de baixo valor em lota, ao abrigo da presente lei, são estabelecidos pelos serviços do Ministério do Mar, ouvidos os representantes das estruturas cooperativas e associativas do setor da pesca, de modo a garantir remunerações justas à produção.
6 - O procedimento de formação e publicitação dos preços mínimos, previsto no número anterior, é objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área do Mar.
Artigo 4.º
Norma transitória
Até à criação e funcionamento pela DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., da plataforma informática prevista no artigo 3.º, as entidades adquirentes registam-se para efeitos do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril, emitem ordens de compra nos termos do seu artigo 5.º, e podem aceder ao leilão, sendo obrigadas a respeitar os preços mínimos a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 3.º
Artigo 5.º
Regulamentação
Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei, sendo definida em portaria a lista das espécies e preços mínimos do pescado considerado de baixo valor em lota.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 10 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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