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Edital (extracto) 582/2011, de 16 de Junho

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Sumário

Edital referente ao Código Regulamentar do Município de Tábua e Tabela de Taxas e Outras Receitas

Texto do documento

Edital (extracto) n.º 582/2011

Engenheiro Francisco Ivo de Lima Portela, Presidente da Câmara Municipal de Tábua:

Torna público que, a Assembleia Municipal em sua Sessão Ordinária de 28 de Abril de 2011, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em Reunião Extraordinária de 20 de Abril de 2011, deliberou por unanimidade aprovar o Código Regulamentar do Município de Tábua e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e posteriores alterações, o Projecto do Código Regulamentar do Município de Tábua e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, foi submetido a apreciação pública.

Assim, e para os devidos efeitos legais, a seguir se publicam, por extracto do Código Regulamentar do Município de Tábua e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, os regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como a temática referente ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, de acordo com o disposto no n.º 4, do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), e artigo 13.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

E eu, António José Gonçalves dos Santos Vaz, Director do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

Para constar se lavrou o presente Edital, que vai ser publicado no Diário da República, na página electrónica www.cm-tabua.pt., e afixado nos lugares públicos do costume.

Regulamento Que Aprova e Publica o Código Regulamentar do Município de Tábua

Nota justificativa

I - A elaboração do Código Regulamentar anexo ao presente Regulamento justifica-se, essencialmente, por duas ordens de razões, em primeiro lugar, pela necessidade de reestruturar e sistematizar as normas regulamentares actuais para colocar fim à sua fragmentação e desfasamento e, em segundo lugar, pela necessidade de adequação ao ordenamento jurídico actual.

Com efeito, a grande maioria das disposições regulamentares em vigor no Município de Tábua encontra-se, desde há muito, desactualizada e desfasada da realidade municipal, em constante desenvolvimento e mutação. Ademais, essas normas regulamentares dispersam-se em diversos diplomas, o que, não raras vezes, conduz a dificuldades de interpretação e aplicação quotidiana, quer por parte dos serviços municipais que as utilizam como instrumento de trabalho, quer pelos munícipes que têm o dever de conformar as suas condutas com estes normativos.

Acresce que, o ordenamento jurídico português sofreu relevantes modificações nos últimos anos com reflexos imediatos na actividade regulamentar das autarquias locais. Efectivamente, urge adequar os normativos regulamentares ao novo quadro legal que conforma a actividade autárquica, redesenhado, mormente, pela aprovação da Lei das Finanças Locais, publicada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, pelo Regime Geral das Taxas Locais, publicado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e, pela alteração de fundo ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que publica o Regime Jurídico de Edificação e Urbanização, levada a cabo pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Neste contexto, a Câmara Municipal diligenciou no sentido de levar a cabo um complexo processo de análise, reestruturação, sistematização e actualização das normas regulamentares que culmina na sua apresentação aos munícipes em forma de Código. Espera-se, assim, que este processo saia premiado com um efectivo acréscimo das garantias dos munícipes ao verem reunidas e sistematizadas, num só documento, as normas que passarão a disciplinar as suas relações com o Município e que, por seu turno, os serviços municipais vejam facilitada a sua tarefa de interpretação e aplicação do universo das normas regulamentares.

II - No que tange à adequação aos mencionados diplomas estruturantes da actividade municipal, pretendeu-se, primordialmente, dar resposta às novas disposições que conformam as relações jurídico-tributárias.

De acordo com o Regime Geral das Taxas Locais, a determinação dos valores das taxas deve respeitar o princípio da equivalência jurídica, nos termos do qual esses valores são fixados tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, admitindo-se ainda que as taxas, embora respeitando o princípio da proporcionalidade, sejam fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. Os valores das taxas constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais foram apurados tendo presente este novo enquadramento legal, o qual, de resto, se encontra reflectido no estudo económico-financeiro anexo ao Código Regulamentar, por sua vez anexo ao presente Regulamento.

Haverá, contudo, que ter presente que a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais não consome o elenco das taxas que podem ser cobradas pelo Município, na medida em que, outras existem com directa previsão na lei, tal como sucede, por exemplo, com as taxas relativas à actividade de exploração de pedreiras, estabelecidas no Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro alterado pelos Decretos-Lei 112/2003, de 4 de Junho e n.º 340/2007, de 12 de Outubro, e na Portaria 1083/2008, de 24 de Setembro.

III - Ainda no que se refere à adequação ao ordenamento jurídico em vigor, destaca-se em particular, num plano sectorial, que a publicação da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, por introduzir relevantes alterações ao Decreto-Lei 555/99, tornou inadiável a revisão das normas regulamentares da edificação e urbanização. Para além desta conformação com o regime legal, pretendeu-se dotar o Município de instrumento urbanístico que discipline a actuação dos munícipes nesta matéria, definindo, designadamente, regras de implantação dos edifícios, de execução das infra-estruturas e condições de execução das operações urbanísticas.

Não obstante, conforme já se aflorou, o âmbito objectivo do Código extravasa, em muito, o domínio jurídico-tributário e jurídico-urbanístico.

A elaboração do Código anexo a este Regulamento pretendeu estender-se aos principais sectores da vida em sociedade disciplinados por normas de origem autárquica.

Por conseguinte, as áreas abrangidas pelo âmbito de aplicação deste diploma são tão diversificadas quão diferenciada e extensa é a intervenção municipal na vida dos cidadãos, conforme se poderá constatar pelo teor do artigo 2.º deste Código Regulamentar, que delimita o seu objecto.

IV - O Projecto de Regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 22 de Fevereiro de 2011, para efeitos de apreciação pública. Durante o período de apreciação pública foram apresentadas algumas sugestões que mereceram a devida ponderação do executivo municipal.

V - Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da alínea a) do n.º 6 e do n.º 7 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e de acordo com a natureza da matéria tratada no presente regulamento, que obedece às disposições constantes da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro e ao Código do Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, e bem assim, das demais disposições legais identificadas ao longo dos diversos capítulos que compõem o Código Regulamentar anexo, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento que foi aprovado em 20 de Abril de 2011 pela Câmara Municipal e no dia 28 de Abril de 2011 pela Assembleia Municipal, o qual vai ser publicado e divulgado pelos meios previstos na lei.

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Código Regulamentar do Município do Tábua que se publica em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Prossecução do interesse público

1 - A actividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.

2 - Incumbe ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Código e demais regulamentação aplicável.

Artigo 3.º

Objectividade e justiça

O relacionamento do Município com os particulares rege-se por critérios de objectividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais e da determinação dos ilícitos e actualização do montante das correspondentes sanções.

Artigo 4.º

Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos

1 - A actividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.

2 - De harmonia com o disposto no número anterior, a prestação de serviços a particulares, por parte do Município, obedece à regra da onerosidade, regendo-se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal e de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.

Artigo 5.º

Desburocratização e celeridade

1 - A actividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de actos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município promove, designadamente, a utilização de meios informáticos pelos serviços municipais e pelos particulares que com eles se relacionem.

Artigo 6.º

Regulamentação dinâmica

1 - A actividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente actualização do disposto no presente Código, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas.

Artigo 7.º

Contagem de prazos

1 - Com excepção da Parte H do presente Código («Taxas e Outras Receitas Municipais») e de outras situações expressamente previstas, é aplicável aos prazos estabelecidos no presente Código o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respectiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

2 - Aos prazos previstos na Parte H do presente Código («Taxas e Outras Receitas Municipais»), é aplicável o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo que a respectiva contagem não se suspende nos sábados, domingos e feriados.

Artigo 8.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do Código Regulamentar do Município de Tábua, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar anteriormente aprovadas pelo Município que versem sobre as matérias nele reguladas, bem como as que não respeitem o regime estipulado na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, nomeadamente os artigos 8.º e 17.º

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O Código Regulamentar do Município de Tábua entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e divulgação na página electrónica www.cm-tabua.pt., e afixação nos lugares públicos do costume, de acordo com o previsto na lei.

A Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais e os artigos referentes aos regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como à temática referente ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, entrarão em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República - 2.ª série, de acordo com o artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Código Regulamentar do Município de Tábua

[...]

PARTE C

Urbanismo

CAPÍTULO I

Urbanização e dificação

Artigo C - 1/1.º

Lei habilitante

1 - O presente Capítulo é elaborado ao abrigo do disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, alterado pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro, que visa regulamentar.

2 - As normas referentes às instalações de armazenamento e aos postos de abastecimento de combustíveis são elaboradas ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro, pelo Decreto-Lei 31/2008, de 25 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo C - 1/2.º

Objecto

O presente Capítulo visa estabelecer, sem prejuízo das disposições do Plano Director Municipal do Concelho de Tábua (PDM), os princípios e regras aplicáveis à urbanização e edificação, a que devem obedecer as operações urbanísticas, praticadas no Município de Tábua.

Artigo C - 1/3.º

Definições

1 - Considera-se neste Capítulo as definições contidas no artigo 2.º do RJUE em vigor.

2 - Para efeitos do disposto no presente Capítulo, e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a actividade urbanística do Município, são consideradas as seguintes definições:

a) Afastamento: é a distância entre a fachada lateral ou de tardoz de um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado;

b) Alçado: é uma representação gráfica do edifício ou conjunto de edifícios, obtida por projecção ortogonal num plano vertical orientado segundo uma direcção seleccionada;

c) Alinhamento: é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;

d) Alinhamento dominante: o alinhamento em maior extensão das vedações dos prédios ou das fachadas das edificações neles implantadas de uma dada frente urbana em relação ao espaço público com que confinam;

e) Altura da edificação: é a dimensão vertical medida desde a cota soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

f) Andar recuado: recuo do espaço coberto de um só piso ou andar (geralmente o último) de uma edificação, relativamente ao plano da fachada, podendo ser consequência da determinação da sua altura por aplicação da regra da cércea;

g) Anexo: edifício destinado a um uso complementar e dependente da edificação principal;

h) Área bruta de construção (ABC): valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores da edificação incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas, e caixas de elevadores) e alpendres, excluindo:

i) Sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

ii) Áreas destinadas a estacionamento quando localizadas em cave;

iii) Áreas destinadas a arrecadação de apoio às diversas unidades de utilização da edificação e serviços técnicos (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa de máquinas de elevadores, depósitos de água e central de bombagem, etc.) quando localizados em cave;

iv) Varandas e terraços descobertos e outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;

i) Área de impermeabilização: também designada por superfície de impermeabilização, é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2) resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

j) Área de implantação (Ai) de um edifício: é a área de solo delimitada pelo perímetro exterior do contacto do edifício com o solo, acrescida, quando aplicável, da área de solo delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, na parte que se situa fora da prumada do perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

l) Área habitável: incluem-se na área habitável todos os compartimentos de uma habitação, com excepção de vestíbulos, circulações, instalações sanitárias e arrumos e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 0,3 metros, paredes interiores, divisórias e condutas;

m) Cave: piso total ou parcialmente enterrado, desde que obedeça cumulativamente às seguintes condições: nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de tecto não deve ultrapassar uma altura média de 0,90 metros acima da cota do terreno adjacente, medido relativamente ao polígono de base, e a cota do respectivo pavimento não deve estar, em nenhum ponto de entrada, mais do que 0,20 metros acima da cota do terreno adjacente;

n) Cércea (Altura da Fachada): dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, a cércea reporta-se à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico;

o) Corpo balançado: elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de uma edificação;

p) Cota de soleira: é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

q) Domínio público: conjunto de coisas que, pertencendo a uma pessoa colectiva de direito público, são submetidas por lei, dado o fim de utilidade pública a que se encontram afectas, a um regime jurídico especial, caracterizado, fundamentalmente, pela sua indisponibilidade à prática ou sujeição a actos de comércio, em ordem a preservar a existência dessa utilidade pública;

r) Edificação: a actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que incorpore o solo com carácter de permanência;

s) Empena: é cada uma das fachadas laterais de um edifício, geralmente cega (sem janelas nem portas), através das quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos;

t) Equipamento lúdico ou de lazer: edificação, não coberta, de qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência para finalidade lúdica ou de lazer;

u) Fachada: é cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores directamente relacionadas entre si. As fachadas identificam-se usualmente pela sua orientação geográfica (fachada Norte, fachada Sul, etc.) ou relativamente à entrada principal do edifício, tomando, neste caso, as designações: fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais (esquerda e direita), e fachada de tardoz ou fachada posterior;

v) Fogo: é uma parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares;

x) Frente urbana: a superfície em projecção vertical definida pelo conjunto das fachadas das edificações confinantes com uma determinada via pública e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

z) Frente urbana consolidada: a frente urbana em que o alinhamento e a média da cércea existente são a manter;

aa) Índice de impermeabilização do solo: é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas de impermeabilização equivalentes e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

bb) Índice de implantação: é o quociente entre a área de implantação das construções e a área de terreno ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

cc) Índice de construção bruta: quociente entre a área bruta de construção e a área do terreno ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

dd) Índice de utilização bruta: o mesmo que "índice de construção bruta";

ee) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrentes directamente desta;

ff) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

gg) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT (Plano Municipal de Ordenamento do Território), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

hh) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devem, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

ii) Logradouro: é um espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização colectiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;

jj) Lote: é um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registrais;

kk) Número de pisos: é o número de pavimentos sobrepostos, com excepção do desvão do telhado e dos pavimentos abaixo da cota soleira sem qualquer frente totalmente livre e desde que não elevem, em relação à cota média do terreno ou via, mais de um metro;

ll) Parcela: área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

mm) Pé-Direito: é a altura, medida na vertical, entre o pavimento e o tecto de um compartimento;

nn) Perímetro urbano: é uma porção contínua de território classificada como solo urbano;

oo) Polígono de implantação: é a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar;

pp) Reparcelamento: é a operação de recomposição da estrutura fundiária que incide sobre o conjunto dos prédios de uma área delimitada de solo urbano e que tem por finalidade adaptar essa estrutura fundiária a novas necessidades de utilização do solo previstas em PMOT ou em alvará de loteamento;

qq) Solo urbano: é o solo para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano;

rr) Unidade de ocupação: qualquer espaço autónomo, que permita uma utilização humana independente, susceptível de constituir uma fracção autónoma;

ss) Volume de construção: o espaço acima do solo correspondente a todas as edificações que existem ou podem ser realizadas no prédio, exceptuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos.

3 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente Código tem o significado que lhe é atribuído na legislação aplicável e ainda pela publicação da (DGOTDU) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, intitulada «Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território».

Artigo C - 1/4.º

Obras de edificação e urbanização

Estão sujeitas aos mecanismos de controlo prévio previstos no RJUE, as obras de edificação e urbanização a realizar na área do Município de Tábua.

Artigo C - 1/5.º

Preexistências

Em todas as construções existentes, processos de loteamento já devidamente aprovados ou em vigor, quer em viabilidades de construção já emitidas e em vigor, admitir-se-á a não observância parcial do presente Capítulo caso comprovada a impossibilidade técnica e física de tal adequação ou a oneração desproporcionada dos custos das obras necessárias realizar ou ainda por alteração dos parâmetros urbanísticos previamente definidos (e que a Câmara Municipal de Tábua entende manter e ou consolidar).

SECÇÃO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo C - 1/6.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou comunicação prévia, nos termos do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual. A isenção de controlo prévio para a realização de obras de escassa relevância urbanística não exime os responsáveis pela realização dessas obras, do cumprimento da legislação em vigor em matéria de ordenamento do território, da utilização do solo e da legislação específica aplicável.

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, integram o conceito de obras de escassa relevância urbanística, as seguintes:

a) As obras situadas em zonas não abrangidas por plano de pormenor e ou loteamento, que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações autónomas, tais como barracões, garagens, telheiros, alpendres, arrecadações, estufas de jardins, casotas de captação de água e outras similares, com a área máxima de 40 m2, cuja altura não exceda 3 m e distem mais de 20 m de via pública;

b) Abrigos para animais de estimação, de caça ou guarda que não se mostrem insalubres, cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 2 metros e cuja área seja inferior a 5 metros quadrados, desde que se localizem em tardoz do logradouro de prédios particulares;

c) As obras de construção de tanques de rega, levadas de água, eiras e espigueiros, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10 m da via pública;

d) Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios;

e) A colocação de rampas com menos de 0,5 m de altura e que se destinem a dotar o edifício de acessibilidade universal e desde que não interfira com o espaço público;

f) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local e não impliquem o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;

g) Construções de simples muros de divisória de estremas que não confinem com via pública, e com secção vazada com altura inferior a 2,00 m;

h) Substituição da cobertura de madeira de coberturas de edifícios por outro tipo de estrutura, desde que se mantenham as mesmas características arquitectónicas da cobertura inicial, nomeadamente cércea, inclinação e forma;

i) Alteração da cor ou tipo de revestimento de fachadas, sendo obrigatória a apresentação de amostras com o tipo de cor e revestimentos a aplicar;

j) Piscinas de uso particular com área da superfície do plano de água até 50 m2, desde que seja assegurado o abastecimento de água autónomo e independente da rede pública;

k) Poços de captação de água, desde que os meios de extracção não excedam os 5 cv, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela autoridade competente para o licenciamento como tendo impacte significativo no estado das águas, localizados em prédios particulares, a mais de 10 m de qualquer via pública;

l) Jazigos e colocação de pedras em sepulturas;

m) Remodelações de terrenos com área inferior a 1000 m2 que não impliquem uma variação das cotas topográficas superiores a 1 m;

n) Demolição das edificações previstas no presente artigo.

3 - Estão isentas de licenciamento as operações urbanísticas associadas às seguintes instalações qualificadas com a classe B1 do Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei 389/2007, de 30 de Novembro, nomeadamente:

a) Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3;

b) Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500 m3;

c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m3, com excepção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38.º C.

4 - Estão ainda isentas de licenciamento as operações urbanísticas associadas às seguintes instalações qualificadas com a classe B2 do Anexo III do Decreto -Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei 389/2007, de 30 de Novembro, devendo contudo ser apresentado processo instruído com os elementos constantes do n.º 2 do artigo 21.º da Portaria 1188/2003, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria 1515/2007, de 30 de Novembro, nomeadamente:

a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade igual ou superior a 1,500 m3 e inferior a 4,500 m3;

b) Instalações de armazenamento de outros combustíveis líquidos com capacidade global igual ou superior a 5m3 e inferior a 50m3;

c) Instalações de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3.

5 - O promotor das obras de escassa relevância urbanística previstas no n.º 1 e n.º 2 do presente artigo deve dispor, no local da obra, das seguintes peças técnicas (projecto mínimo) que garantam, por parte dos serviços de fiscalização municipal, o adequado acompanhamento dos trabalhos:

a) Planta de implantação;

b) Plantas, cortes e alçados, quando aplicável;

c) Termo de responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projecto(s);

d) Referência a licenças, autorizações ou admissão de comunicação prévia relativas ao prédio onde se realiza a obra;

e) Descrição dos trabalhos a executar referindo, designadamente, as áreas de construção, altura da edificação e materiais a utilizar, quando aplicável.

Artigo C - 1/7.º

Impacte urbanístico relevante ou impacte semelhante a operação de loteamento

1 - Para efeitos da aplicação de parâmetros de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e arruamentos, considera-se edificação de impacte semelhante a loteamento, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE:

a) Toda e qualquer edificação que disponha de mais que duas caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes, não sendo para este efeito contabilizadas as escadas de emergência quando exigidas por lei;

b) Toda e qualquer edificação que disponha de mais de dez fracções;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

2 - Para efeitos da aplicação de parâmetros de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e arruamentos, considera-se uma operação de impacte urbanístico relevante, nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE:

a) Uma área de construção superior a 2.000m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;

b) Uma área de construção superior a 3.000m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social;

c) Uma área de construção superior a 2.000m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente;

d) Alteração do uso em área superior a 500 m2;

3 - As actividades referidas na alínea b) do número anterior são consideradas serviços para efeitos de aplicação da Portaria 216-B/2008, de 3 de Agosto.

4 - No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, excepto nas situações de alteração de uso da edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída.

Artigo C - 1/8.º

Procedimento de consulta pública

1 - Para além dos casos previstos na lei, a consulta pública a realizar nas operações de loteamento sujeitas a essa tramitação, realiza-se nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A consulta pública só terá lugar no caso de o pedido se encontrar devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar e ocorrerá durante um período de 10 (dez) dias, após a recepção do último dos pareceres ou das autorizações das entidades exteriores ao Município ou após o termo da sua emissão.

3 - A promoção da consulta pública será realizada através de anúncio na página da Internet do município e publicação, em pelo menos um Jornal Nacional ou Local, com uma antecedência de 5 (cinco) dias.

4 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no n.º 2, consultar o processo, entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respectivo anúncio.

5 - A realização da consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.

Artigo C - 1/9.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos censos oficiais.

Artigo C - 1/10.º

Alteração de operação de loteamento

1 - O pedido de alteração de loteamento licenciado ou admitido deve ser notificado aos proprietários dos lotes, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, o requerente deverá apresentar descrição da Conservatória de Registo Predial com a identificação dos proprietários dos lotes aquando da apresentação do pedido de alteração.

3 - As notificações aos proprietários dos lotes serão efectuadas por via postal registada com aviso de recepção.

4 - Quando o número de lotes seja igual ou superior a quinze, a notificação referida no presente artigo será feita via edital a afixar no local onde se situa o loteamento, na Junta de Freguesia respectiva e no Edifício dos Paços do Concelho.

5 - Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime de propriedade horizontal, a notificação referida no presente artigo será efectuada ao legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar acta da assembleia dos condóminos que contenha decisão sobre a alteração proposta.

Artigo C - 1/11.º

Muros

1 - O licenciamento para construção de muros de vedação e ou de suporte deve ser requerido separadamente das restantes obras de edificação, salvo situações em que se apresente projecto conjunto, devendo neste caso o respectivo processo vir instruído com todos os elementos necessários à sua correcta apreciação, incluindo delimitação do muro, alçados, dimensionamento e cotas de implantação.

2 - Na situação particular dos muros de vedação e ou de suporte, para além da normal instrução do pedido de licenciamento ou de comunicação prévia e das peças gerais que o informam sobre a localização, implantação e extensão dos muros, devem ser apresentados os seguintes elementos:

a) Perfis longitudinais e transversais suficientes e adequados à caracterização do muro no que respeita aos afastamentos a arruamentos, quanto à sua altura, resolução construtiva e acompanhamento da topografia;

b) Identificação de todas as edificações existentes, dentro e fora da parcela a vedar, cuja distância ao muro seja igual ou inferior à respectiva altura, com o mínimo de 3 metros;

3 - Caso se verifique o escoamento de águas pluviais para a propriedade a vedar, deverá ser garantido no muro de vedação a construir aquele escoamento, com assunção, por parte do proprietário, da responsabilidade pelo escoamento através da propriedade murada.

Artigo C - 1/12.º

Antenas de telecomunicações

1 - A instalação de antenas de telecomunicações, deverá respeitar os princípios orientadores contidos no n.º 2 da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002, de 3 de Agosto, bem como o disposto no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.

2 - Não é autorizada a instalação de antenas de telecomunicações se no raio de setenta e cinco metros se localizarem equipamentos educativos e de saúde.

Artigo C - 1/13.º

Actividades económicas

1 - Para efeitos de instalação em fracção autónoma existente dos usos de comércio, serviços e indústrias, com ou sem fins lucrativos, compatíveis com uso habitacional, serão considerados equiparados à designação de actividades económicas.

Artigo C - 1/14.º

Critérios para localização de estabelecimentos industriais

1 - Para efeitos da localização de estabelecimentos industriais e da sua compatibilidade com o Plano Director Municipal em vigor, deverá considerar-se o disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro (REAI).

Artigo C - 1/15.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, todas as obras de construção são dispensadas de apresentação de projecto de execução.

Artigo C - 1/16.º

Postos de abastecimento e instalações de armazenamento de combustíveis

1 - A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e dos postos de abastecimento de combustíveis, não localizados nas redes viárias regional e nacional, carece de licença municipal.

2 - A execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição de gases de petróleo liquefeitos, quando associadas a reservatórios com capacidade global inferior a 50 metros cúbicos, encontra-se sujeita a autorização municipal.

3 - A licença e autorização municipal previstas nos números anteriores serão concedidas nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na sua actual redacção, e demais legislação aplicável.

4 - A execução de obras para efeitos do disposto nos números anteriores encontra-se sujeita às disposições do RJUE e do presente Capítulo.

5 - Os projectistas, empreiteiros e responsáveis pela execução de projectos devem comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respectiva actividade, com os seguintes capitais seguros:

a) Empreiteiro: (euro) 1.350.000,00;

b) Projectistas: montante de (euro) 250.000,00.

6 - O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respectiva actividade no montante de (euro) 1.350.000,00.

Artigo C - 1/17.º

Estudo técnico de tráfego

1 - Estão sujeitas a estudo técnico de tráfego:

a) As operações urbanísticas que geram, de acordo com os parâmetros de dimensionamento de estacionamento público definidos pela legislação em vigor, a obrigatoriedade de mais de 100 lugares;

b) Outras operações urbanísticas que os serviços municipais entendam susceptíveis de agravarem as condições de mobilidade urbana existentes, ou exigíveis por legislação específica.

2 - No estudo técnico de tráfego deve constar:

a) A acessibilidade ao local, em relação ao transporte individual e colectivo;

b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c) Os acessos aos edifícios que são motivo da operação;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento nos edifícios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

f) O funcionamento das operações de carga e descarga, quando se justifique;

g) O impacte gerado pela operação de urbanização na rede viária;

h) Proposta geral de colocação de sinalização vertical e horizontal.

SECÇÃO III

Condições gerais de execução de operações urbanísticas

Artigo C - 1/18.º

Número de edificações por cada lote ou parcela

Sem prejuízo do disposto no Regulamento do PDM ou legislação específica, não é permitida a construção de mais do que uma edificação por cada lote ou parcela, salvo os casos de edificações contíguas susceptíveis de constituição em regime de propriedade horizontal ou de edificações complementares e funcionalmente ligadas entre si.

SUBSECÇÃO I

Edificação

Artigo C - 1/19.º

Alinhamentos das edificações

1 - O alinhamento das edificações é, em regra, apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno, e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às vias habilitantes.

2 - O alinhamento deve ainda respeitar o alinhamento das edificações preexistentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correcta integração urbanística e arquitectónica, devendo o respeito desse alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido.

3 - Exceptuam-se do previsto nos números anteriores, desde que devidamente justificados e fundamentados e não haja prejuízos de ordem urbanística, os seguintes casos:

a) As edificações que se devam situar à face da via pública, por imposição do alinhamento dominante ou quando, por razões urbanísticas, os serviços assim o entendam;

b) As edificações que integrem uma fila contínua ou descontínua de edificações existentes, desde que respeitado, no mínimo, o alinhamento definido pelas fachadas dessas edificações;

c) A ampliação de edificações cujo estado de conservação não justifique a sua demolição ou desde que não seja viável qualquer outra solução;

d) Construção de edificação em terreno cuja profundidade seja reduzida em resultado de cedência, devidamente comprovada, para alargamento ou rectificação da via pública;

e) Estudo de um conjunto de edificações, integrados numa operação de loteamento, desde que devidamente fundamentada e justificada a sua inserção urbanística.

4 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, desde que devidamente fundamentadas, outras soluções para os alinhamentos das edificações.

Artigo C - 1/20.º

Afastamentos às vias públicas municipais e vicinais

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, em operações de loteamento ou PMOT em vigor, ou ainda em legislação específica, os afastamentos mínimos de qualquer edificação ao eixo das respectivas vias municipais são:

a) 4 metros, quando se trate de estradas municipais;

b) 2,5 metros, quando se trate de caminhos municipais e vicinais;

c) Afastamento exigido à data da desclassificação quando se trate de ex-estradas nacionais (Rede Nacional Desclassificada).

2 - Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos com outras comunicações rodoviárias, os afastamentos devem respeitar as zonas de visibilidade tal qual definidas no n.º 1.2. do artigo B-6/27.º, do Capítulo VI da Parte B do presente Código.

3 - Dentro dos aglomerados urbanos podem ser aprovados afastamentos inferiores aos referidos nos números anteriores do presente artigo desde que, depois de devidamente fundamentados e justificados, obtenham parecer favorável dos serviços municipais.

Artigo C - 1/21.º

Afastamentos laterais e tardoz

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, bem como nos artigos 60.º, 62.º e 73.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, em Planos de Pormenor ou em loteamentos aprovados, os afastamentos laterais das edificações aos limites dos lotes ou parcelas devem garantir, em igualdade de direito, a edificação nos lotes ou parcelas adjacentes, devendo ainda obedecer às condições referidas nos números seguintes.

2 - Em regra, não é de admitir que a edificação encoste aos limites das parcelas, excepto quando se trate de anexos, e sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Capítulo, ou em intervenções que impliquem continuidade de conjunto, desde que devidamente fundamentadas, sendo que, em nenhum momento, tais edificações possam pôr em causa a ventilação ou salubridade das edificações adjacentes.

3 - O afastamento das fachadas de edificações ao limite lateral dos lotes ou parcelas deve garantir uma distância igual ou superior a metade da altura da respectiva fachada adjacente, com um mínimo de 3 metros.

4 - Os afastamentos referidos no número anterior devem ser medidos entre a meação do lote ou parcela e o alinhamento do plano da fachada.

5 - Desde que devidamente justificado e fundamentado, mas nunca em novos loteamentos e prédios de habitação colectiva e ou comércio e serviços, no caso de cunhais, escadas, corpos salientes ou varandas, pode aceitar-se um afastamento mínimo de 3 metros aos limites laterais do terreno.

6 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, desde que devidamente justificado e fundamentado:

a) As intervenções que abranjam mais do que uma parcela de terreno, onde o afastamento relativamente às parcelas abrangidas pode ser distinto;

b) Quando se trate de lotes ou parcelas confrontantes com o espaço público e desde que salvaguardadas questões de integração urbanística.

7 - Para salvaguardar a possibilidade de edificação em terrenos de frentes restritas, podem ser aprovadas implantações de prédios que ofereçam empenas a futuras construções vizinhas, desde que seja expressamente manifestado o consentimento dos proprietários confinantes.

8 - Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis, ou colmatáveis por encostos de edificações futuras, devem ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética em consonância com as fachadas contíguas.

9 - O afastamento de tardoz não poderá ser inferior a metade da altura da respectiva fachada, e nunca inferior a 5 metros ou 6 metros conforme se trate, respectivamente, de moradia unifamiliar ou prédio de habitação colectiva e ou comércio e serviços, relativamente a todos os pontos da referida fachada, excepto em situações pontuais devidamente fundamentadas e justificadas, e sem prejuízo de outras condicionantes legais, quando se verifiquem, cumulativamente, condições particulares de cadastro e a edificação não exceda dois pisos.

Artigo C - 1/22.º

Afastamento das vedações à via pública

1 - Sem prejuízo do previsto noutras disposições legais ou regulamentares, aquando do licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas, as vedações a construir confinantes com as vias públicas devem distar do limite da plataforma, preferencialmente, no mínimo 1,60 metros.

2 - Em casos devidamente justificados, o Município poderá exigir distanciamentos diferentes do previsto no número anterior.

3 - Excepcionalmente, podem os serviços técnicos municipais determinar alinhamento a distâncias superiores às indicadas nos números anteriores, nas zonas de visibilidade do interior das concordâncias dos cruzamentos ou entroncamentos, tal qual definidas no n.º 1.2. do artigo B-6/27.º, do Capítulo VI da Parte B do presente Código, ou noutras zonas, sempre que tal se justifique, designadamente, para garantia de visibilidade, linearidade ou enquadramento da vedação com as vedações contíguas, e desde que estas tenham respeitado os alinhamento legais.

Artigo C - 1/23.º

Muros de vedação

Os muros de vedação de lotes ou parcelas deverão, sem prejuízo do cumprimento de outras disposições específicas definidas em PMOT, ou em alvará de loteamento quando existente, e salvo situações excepcionais devidamente justificadas, designadamente por razões de topografia dos terrenos ou preexistências significativas, deverão respeitar as seguintes condicionantes:

a) Os muros confinantes com espaço público deverão ter na sua secção não vazada altura não superior a 1,20 m, a contar da cota mais elevada do terreno, com altura máxima, incluindo a secção vazada, de 1,50 m;

b) Os muros não confinantes com o espaço público deverão ter na sua secção não vazada altura não superior a 1,80 m, a contar da cota mais elevada do terreno.

Artigo C - 1/24.º

Anexos

1 - Poderá ser permitida a construção de anexos de apoio à edificação principal, desde que a sua área de implantação não ultrapasse 30 % da área de implantação da construção principal, com o máximo de 60 m2, com altura máxima de 3 m.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o estabelecido em alvará de licença de loteamento.

Artigo C - 1/25.º

Chaminés e exaustão de fumos

1 - A instalação de actividades económicas, que pelos seus requisitos específicos de funcionamento tenham de ser dotados de sistemas de evacuação de fumos e gases, está condicionada à existência ou possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos, a que refere o Capítulo VI do Título III do RGEU.

2 - Nos casos de realização de obras de adaptação de uso, em que seja autorizada pelo condomínio a instalação de conduta de exaustão de fumos pelo exterior do edifício, deverá ser apresentado projecto de alterações, devendo este enquadrar e prever tratamento estético adequado, salvaguardando todas as situações de incómodo.

3 - A solução prevista no número anterior, só deve ser adoptada em casos excepcionais, quando comprovadamente não seja possível utilizar ou criar condutas internas de ventilação e exaustão de fumos e gases, com saída ao nível da cobertura.

Artigo C - 1/26.º

Estendais

Os projectos relativos a obras de construção, ampliação ou alteração de edifícios de habitação colectiva, com mais de dez fogos, devem prever um local exterior específico, complementar à área de tratamento de roupa referida no n.º 3 do artigo 66.º do RGEU, para estendal de roupa, salvaguardando a sua boa funcionalidade e o devido enquadramento arquitectónico, não sendo de admitir a colocação de estendais em locais não previstos em projecto.

Artigo C - 1/27.º

Balanços sobre a via pública

1 - Nas fachadas das novas edificações contíguas a espaço público, não é permitida a utilização do espaço aéreo público por corpos balançados utilizáveis, nomeadamente compartimentos ou partes de compartimentos, saliências e varandas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as novas edificações localizadas em espaços de colmatação e as intervenções em edifícios existentes localizados em frente urbana consolidada, onde sejam dominantes saliências, corpos balançados e varandas projectadas sobre o espaço público, desde que daí não resulte prejuízo para o mesmo e sejam respeitadas as características de composição arquitectónica da envolvente, nomeadamente, quanto à forma e dimensão da profundidade.

Artigo C - 1/28.º

Equipamentos de aquecimento, ventilação e ar condicionado

1 - O pedido de instalação dos equipamentos de climatização, deverá conter todos os elementos escritos e desenhados necessários para a sua análise.

2 - No caso do pedido ser efectuado para fracção autónoma, os elementos desenhados deverão abranger a totalidade da fachada do edifício onde é pretendida a sua instalação.

3 - A solução a adoptar deverá ser única para todo o edifício.

4 - O projecto de instalação destes equipamentos, deverá atender a questões de integração estética e funcional.

5 - A instalação destes sistemas nos edifícios existentes, não deve interferir na leitura das fachadas, devendo ser enquadrado na arquitectura;

6 - A insonorização do sistema deverá ficar garantida, bem como a recolha das águas de condensação.

7 - É interdita a instalação de aparelhos de ar condicionado nas zonas de protecção a imóveis classificados, quando visíveis da via pública, não devendo interferir negativamente na leitura da fachada.

SUBSECÇÃO II

Urbanização e infra-estruturas

Artigo C - 1/29.º

Obrigatoriedade

1 - Em todas as operações de loteamento deve ser prevista a execução das infra-estruturas necessárias ao funcionamento do loteamento, a determinar pelos competentes serviços municipais, nos termos do presente Capítulo, do PDM e da legislação em vigor.

2 - Exceptuam-se do número anterior, as operações de loteamento que já se encontrem servidas das infra-estruturas necessárias.

Artigo C - 1/30.º

Rede viária

1 - Os arruamentos a criar no âmbito de operações urbanísticas devem harmonizar-se quer funcionalmente, quer ao nível do desenho urbano com as disposições do PDM e da Portaria 216-B/2008, de 3 de Março e demais legislação aplicável.

2 - Como regra geral, os arruamentos devem ser arborizados, no mínimo, numa das suas frentes, com as espécies botânicas a eles adequadas.

3 - O raio de curvatura na concordância entre arruamentos é, no mínimo, de dimensão igual à largura do arruamento de maior dimensão, sendo medido no intradorso da curvatura.

4 - A adopção de rotundas, como dispositivo organizador de tráfego, deve ser sempre tecnicamente fundamentada.

Artigo C - 1/31.º

Arruamentos, baías de estacionamento e passeios

1 - A obrigatoriedade de execução de arruamentos, baías de estacionamento e passeios é determinada pelo Município, nos termos do presente Capítulo, do PDM e da legislação em vigor.

2 - A pavimentação das áreas referidas no número anterior constitui encargo do responsável pelo loteamento, nas condições previstas na respectiva licença ou comunicação prévia.

Artigo C - 1/32.º

Faixa de rodagem

1 - Os materiais a utilizar na pavimentação das faixas de rodagem, integradas ou a integrar o domínio público, devem ser o cubo e ou o paralelepípedo de granito ou o betão betuminoso, consoante o tipo de via e a sua localização, de acordo com as disposições que vierem a ser definidas pelo Município.

2 - A pavimentação da faixa de rodagem executada em betão betuminoso deve ter a seguinte composição mínima, executada de acordo com a seguinte ordem sequencial:

1.º Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com 0,30 metros de espessura, executada em duas camadas de 0,15 metros cada, devidamente regadas até ao teor óptimo de humidade, e compactadas;

2.º Rega de impregnação;

3.º Camada de regularização e ligação com mistura betuminosa densa (binder), na espessura de 0,08 metros, após recalque;

4.º Rega de colagem;

5.º Camada de desgaste em betão betuminoso com 0,05 metros após recalque.

3 - A pavimentação da faixa de rodagem executada em cubos de granito deve ter a seguinte composição mínima, executada de acordo com a seguinte ordem sequencial:

1.º Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com 0,30 metros de espessura, executada em duas camadas de 0,15 metros cada, devidamente regadas até ao teor óptimo de humidade, e compactadas;

2.º Cubos de granito da região 9 x 11, assentes em camada de areia ou pó de pedra, com espessura de 0,06 metros incluindo recobrimento e compactação.

4 - Nos arruamentos em que seja previsível a circulação de veículos pesados, nomeadamente transportes públicos, zonas industriais e respectivas proximidades, cujo pavimento seja em betuminoso as espessuras definidas no n.º 2 devem ser aumentadas para o mínimo de:

a) Camada de base - 0,40 metros, constituída por duas camadas de 0,20 metros;

b) Camada de regularização - 0,10 metros;

c) Camada de desgaste - 0,06 metros.

5 - A adopção de espessuras inferiores às previstas nos números anteriores deve ser devidamente justificada através de cálculo, ficando a sua aceitação condicionada a parecer favorável dos serviços municipais.

Artigo C - 1/33.º

Estacionamento

Salvo casos devidamente fundamentados que venham a merecer a aprovação do Município, a pavimentação nas baías de estacionamento de arruamentos e de parques de estacionamento deve ser executada da seguinte forma:

a) Camada de base em agregado britado de granulometria extensa com a espessura mínima idêntica à da camada de base da faixa de rodagem contígua;

b) Camada de desgaste em cubo de granito da região 9 x 11;

c) Delimitação da faixa de rodagem através de guia de granito ou betão, sobrelevada de 0,02 metros.

Artigo C - 1/34.º

Passeios

1 - Os passeios podem ser executados em betonilha esquartelada, em cubo de granito da região de cerca 0,05 metros, cubo de calcário ou blocos de betão pré-fabricado, podendo ainda associar-se outros materiais, desde que tal constitua uma mais valia aceite pelo Município.

2 - A estrutura do passeio deve ser a seguinte:

a) Uma camada de base constituída por camada de brita com 0,10metros de espessura, após recalque;

b) Camada de massame de betão com 0,08 metros;

c) Camada de desgaste: cubo de granito da região, assente e coberto com traço seco de cimento e areia 1:3;

d) Betonilha esquartelada com 0,03 metros de espessura;

e) Blocos de betão pré-fabricado com o mínimo de 0,08 metros de espessura.

2 - Poder-se-ão admitir excepções ao disposto no número anterior, nas seguintes situações:

a) As características do local, pelo seu valor histórico, patrimonial e ou ambiental, justifiquem a aplicação de outro tipo de material;

b) Em complemento de situações preexistentes, tais como ligações e reposição pontual de pavimentos;

c) Justificação por estudos de conjunto (por exemplo, loteamentos ou planos de pormenor) ou projectos de arruamentos.

Artigo C - 1/35.º

Lancis

1 - Devem ser utilizados lancis de betão pré-fabricado ou granito da região, conforme a localização da pretensão e indicações do Município, com as seguintes dimensões:

a) Lancil normal de face superior com 0,15 metros de largura e 0,15 metros de espelho, rebaixando-se para 0,02 metros nas zonas de rampa para acesso de veículos e ou passadeiras, sendo o pavimento acertado numa faixa envolvente do lancil no mínimo de 1 metro;

b) Lancil rampeado com largura mínima total de 0,45 metros.

2 - Poder-se-ão admitir lancis com dimensões diversas das que se encontram previstas no número anterior para completar situações preexistentes ou quando justificado por projecto de especialidade e aprovado pelos serviços competentes.

Artigo C - 1/36.º

Armários e quadros técnicos

1 - Sempre que seja necessária a localização, na via pública, de armários ou quadros técnicos, estes nunca podem constituir obstáculo ao uso pleno desse espaço, devendo ser preferencialmente embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um acabamento exterior igual ou idêntico ao já existente no local.

2 - Sempre que a localização se situe em espaços verdes públicos, ou outros espaços pertencentes ao domínio público, com interesse de salvaguarda patrimonial ou ambiental, devem ser apresentados para análise urbanística e arquitectónica os elementos que definem o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.

Artigo C - 1/37.º

Postos de transformação

Sempre que seja necessária a implantação de um posto de transformação, este deve ser dotado de fácil acesso à via pública, de acordo com as normas dos respectivos serviços técnicos.

Artigo C - 1/38.º

Destino final das águas residuais domésticas e pluviais

1 - Todas as edificações novas, remodeladas ou ampliadas têm obrigatoriamente de prever redes prediais de drenagem de águas residuais domésticas e águas pluviais, independentemente da existência ou não de redes públicas no local.

2 - As redes prediais a instalar em locais onde não existam ainda redes públicas deverão ser executadas de modo a permitir, no futuro, a sua fácil ligação às mesmas.

3 - No caso de inexistência de redes públicas no local, admite-se a adopção de sistemas autónomos de tratamento e descarga no solo, sujeitos a licenciamento pelas entidades competentes.

Artigo C - 1/39.º

Redes de abastecimento de água

A execução das redes de abastecimento de água em operações de loteamento, em obras de urbanização e na construção de edifícios multifamiliares deve observar as seguintes normas técnicas, sem prejuízo de especificações complementares que possam vir a ser definidas em casos devidamente fundamentados:

a) Os contadores terão de ser colocados no muro de vedação contíguo com a via pública, voltados para o exterior com fechadura universal e visor transparente, ou caso este não exista, será necessário executar um maciço para colocação da caixa do contador, salvo nos edifícios susceptíveis de serem constituídos em regime de propriedade horizontal, caso em que os contadores devem ser instalados, em forma de bateria, em zona comum do piso em que se situar a sua entrada principal;

b) Os edifícios deverão prever a ligação às futuras redes públicas de abastecimento;

c) Nas redes construídas nos loteamentos deverá ser instalada uma válvula de seccionamento nos pontos de contacto com a rede existente (caso haja ligação a redes públicas existentes);

d) A rede predial deverá ser executada até aos limites da propriedade, os trabalhos de ligação à conduta pública em funcionamento serão executados mediante requisição nos serviços competentes;

e) No caso de a zona não ser servida com rede pública de abastecimento de água, deverá ser entregue cópia da licença de pesquisa para captação de águas subterrâneas, quando aplicável;

f) Sempre que esteja prevista a ligação do sistema de combate a incêndio à rede pública de abastecimento de água, terá de ser fornecido o cálculo hidráulico, traçado e ligações à rede;

l) O perímetro de protecção imediata da origem de água alternativa terá de ser vedada conforme legislação em vigor;

m) Quando se efectuar uma ligação à rede pública de abastecimento de água de uma rede já existente, dotada de origem própria, a ligação física à origem inicial deverá ser eliminada.

Artigo C - 1/40.º

Redes de drenagem de águas residuais domésticas

1 - A execução das redes de drenagem de águas residuais domésticas em operações de loteamento, obras de urbanização e construção de edifícios multifamiliares deve observar as seguintes normas técnicas, sem prejuízo de especificações complementares que possam vir a ser definidas em casos devidamente fundamentados:

a) Ainda que não exista rede de drenagem de águas residuais no local onde a construção se inserirá, deverá prever a respectiva ligação, dando cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 150.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, do Regulamento Geral dos Sistemas Públicas e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais;

b) As caixas de ramal de saneamento terão de se situar em local público, preferencialmente no passeio, e constituirão o limite da rede pública;

c) A rede predial deverá ser executada até aos limites da propriedade onde será sempre instalada a caixa de ramal de ligação, os trabalhos de ligação ao colector público serão executados mediante requisição nos serviços competentes;

d) Se a ligação por gravidade não for exequível, os efluentes deverão ser bombeados para a rede pública por intermédio da construção de uma estação elevatória;

e) As caixas de inspecção e o poço da estação elevatória, quando prevista, deverão ser em material estanque, preferencialmente pré-fabricado, que garanta a estanquidade e prevendo passa muros, não se admitindo tempos de retenção do efluente superiores a 6 horas;

f) A localização do sistema de tratamento deverá respeitar as distâncias legais entre a infra-estrutura e o limite de terrenos adjacentes, sendo obrigatória a colocação de sinalética de segurança, de acordo com a legislação em vigor e, se aplicável, a instalação de um contentor para a recolha e armazenamento de gradados;

g) Deverá ser sempre salvaguardado o acesso à fossa séptica/ estação de tratamento;

h) O local de implantação do sistema de tratamento comunitário deverá ser devidamente vedado com entradas que permitam o acesso de viaturas adequadas;

i) As estações de tratamento/fossas sépticas particulares deverão localizar-se o mais próximo possível da entrada da propriedade, de forma a facilitar uma futura ligação à rede pública de drenagem de águas residuais;

j) A instalação de fossas sépticas deverá respeitar as condições específicas do solo onde se pretende proceder à instalação.

2 - O poço de estação elevatória referido na alínea e) do número anterior deverá prever descarga de superfície e descarga de fundo que permita a manutenção e limpeza do mesmo com degrau de acesso ao fundo da caixa e, bem assim, prever um sistema de elevação das bombas para fácil manutenção.

SECÇÃO III

Normas para instrução de procedimentos para a realização de operações urbanísticas

Artigo C - 1/41.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de promoção de operações urbanísticas devem ser instruídos de acordo com a legislação em vigor, designadamente, com o artigo 9.º do RJUE e com as disposições da Portaria 232/2008, de 11 de Março.

2 - Se e enquanto o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE não estiver em funcionamento, os pedidos e respectivos elementos instrutórios devem ser apresentados em suporte de papel.

3 - Uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático (CD), de acordo com o artigo 46.º, do presente Capítulo.

4 - Nas situações previstas no número anterior, uma das cópias dos elementos apresentados pelo requerente é devolvida no acto de levantamento do respectivo alvará nos processos sujeitos a licença e autorização ou no acto de autoliquidação das taxas nos processos sujeitos a comunicação prévia.

5 - Nos casos em que o procedimento tenha tramitado em suporte de papel, e em situações devidamente justificadas, os serviços municipais podem solicitar a entrega de cópias para além das que se encontram previstas no n.º 2.

6 - O pedido de legalização de operações urbanísticas deverá ainda ser instruído com documento comprovativo da data de construção dessas obras, emitido pela Junta de Freguesia competente na área de intervenção, ficando dispensada a apresentação dos seguintes elementos:

a) Calendarização da execução da obra, considerando -se para efeito de liquidação de taxas o período mínimo de seis meses para a construção de muros e edifícios com área coberta inferior a 30m2 e o período mínimo de um ano para as restantes construções;

b) Plano de acessibilidades, se a construção da edificação for anterior à vigência do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, considerando-se uma edificação existente para efeitos de aplicação daquele diploma legal;

c) Projecto de instalação telefónica e de telecomunicações, caso o edifício se encontre dotado de telefone e disso seja apresentada a respectiva prova;

d) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica ou ficha electrotécnica, caso o edifício esteja a ser alimentado por energia eléctrica, devendo o requerente fazer prova do facto;

e) Restantes projectos de especialidades, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pela obra realizada, declarando que a mesma respeita as normas de construção e de segurança aplicáveis.

7 - A instrução do pedido de emissão do alvará de licença de obras de edificação a legalizar será dispensada da apresentação dos referidos no n.º 1 do ponto 3.º da Portaria 216-E/2008, de 3 de Março.

8 - O pedido da concessão de autorização de utilização referente a obras legalizadas, nos termos do n.º 6 do presente artigo, será instruído com termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado, em que este se responsabilize pela obra realizada, assegurando que a obra foi executada em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, que se encontra de acordo com o projecto de arquitectura aprovado e com as condições da licença e que é idónea para o fim pretendido.

Artigo C - 1/42.º

Estimativa orçamental das obras

1 - O orçamento das obras de urbanização deve ser apresentado na globalidade, baseado nas quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

2 - O valor mínimo da estimativa do custo de obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia é calculado com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:

E = Cm x K

em que:

E - corresponde ao valor do custo por metro quadrado de área bruta de construção;

Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de habitação para o concelho, fixado por portaria, publicada anualmente para efeitos do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto -Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro;

K - corresponde ao factor a aplicar a cada tipo de obra, sendo:

a) Habitação unifamiliar ou colectiva, edifícios para estabelecimentos comerciais, serviços e multiusos - 0,70;

b) Edifícios destinados a turismo e a restauração e bebidas - 0,80;

c) Pavilhões comercias ou industriais, caves, garagens e anexos - 0,40;

d) Metro linear de muro - 0,10.

3 - Para situações não previstas no número anterior os valores propostos devem ser devidamente fundamentados.

Artigo C - 1/43.º

Cores convencionais

Na apresentação dos pedidos de licenciamento e nos procedimentos de comunicação prévia de obras de reconstrução, ampliação ou alteração deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, fotografia da edificação existente e as peças desenhadas (plantas, cortes e alçados) da edificação existente, das alterações e da proposta final.

As peças desenhadas devem ser elaboradas de acordo com a seguinte representação:

a) Elemento a conservar - cor preta;

b) Elemento a construir - cor vermelha;

c) Elemento a demolir - cor amarela;

d) Elemento a legalizar - cor azul.

Artigo C - 1/44.º

Extractos de plantas

A Câmara Municipal deve fornecer os extractos das Plantas de Localização, das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do PDM, das Plantas de Zonamento, de Implantação ou de Síntese dos Planos de Urbanização, Planos de Pormenor e de Loteamentos aprovados, mediante a sua requisição e pagamento da taxa devida.

Artigo C - 1/45.º

Alteração ao projecto de arquitectura

As alterações ao projecto de arquitectura devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Levantamento da situação existente;

b) Peças desenhadas da sobreposição do existente e do proposto representadas nas cores convencionais anteriormente referidas no artigo 43.º do presente Capítulo;

c) Peças desenhadas da proposta final.

Artigo C - 1/46.º

Suporte informático

1 - Deverão ser apresentados em suporte digital não editável, todos os elementos constituintes das operações urbanísticas, preferencialmente peças desenhadas em formato DXF/DWG/DWF, e peças estritas em formato Word ou PDF.

2 - Quando haja lugar a consultas a entidades externas ao Município, a realizar a través de plataforma electrónica, deverão as peças desenhadas ser apresentadas em formato DWF.

3 - Os projectos de execução cuja entrega ao município esteja legalmente prevista deverão ser apresentados em suporte digital.

Artigo C - 1/47.º

Suporte em papel

1 - Para além do suporte digital exigido no artigo anterior, com o requerimento de pedido de realização de operação urbanística, deverão ser entregues também duas cópias do projecto de arquitectura, em suporte de papel, acrescidas de cópias adicionais sempre que forem necessárias consultas a entidades exteriores ao município.

2 - O número de cópias adicionais, bem como o número de cópias dos projectos de especialidade, encontra-se definido no Anexo III do presente Capítulo.

Artigo C - 1/48.º

Levantamento topográfico e planta de localização

1 - O levantamento topográfico a apresentar deve ser à escala 1:500 ou 1:200, excepto quando a área levantada for superior a 1 ha, caso em que o levantamento pode ser apresentado à escala 1:1000.

2 - O levantamento topográfico deve ser rigoroso, georeferenciado, planimétrico e altimétrico, com indicação do Datum e conter obrigatoriamente:

a) As características planimétricas e altimétricas do terreno, os elementos naturais e construídos, bem como qualquer outra informação a que possa estar associada uma restrição de utilidade pública ou uma servidão administrativa, informando, designadamente, sobre a existência de espécies arbóreas protegidas, de linhas de água, de infra-estruturas, de marcos geodésicos e pontos da rede de apoio topográfica concelhia, de caminhos de servidão, património arquitectónico, património arqueológico, património natural, entre outros, devendo ainda assinalar os limites, área, artigos e todas as confrontações do prédio abrangido pela operação urbanística, e respectiva toponímia;

b) Os afastamentos da edificação requeridos aos limites do terreno, vias públicas e edificações existentes;

c) A zona envolvente à área a levantar, nomeadamente todas as edificações, vias, caminhos, e passeios que dão, num raio mínimo de 50 metros para cada lado dos limites do terreno, acesso à área em questão;

d) Sempre que haja lugar à cedência de parcelas de terreno, devem as mesmas ser assinaladas, assim como indicado o seu destino;

e) Informação altimétrica por pontos cotados e curvas de nível, devendo ainda ser orientados a Norte e ligados à Rede Geodésica Nacional.

3 - Para os efeitos previstos no presente artigo não são admitidos os levantamentos topográficos que sejam cópia, de qualquer espécie, da cartografia do concelho de Tábua.

Artigo C - 1/49.º

Projecto de arranjo dos espaços exteriores

1 - Nas operações de loteamento ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal exigirá a entrega de Projecto de Arranjos Exteriores, devendo este projecto, a apresentar em escala adequada, ser composto por:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Medições e Orçamento;

c) Condições técnicas gerais e especiais;

d) Levantamento topográfico a uma escala adequada, devidamente georreferenciado, de acordo com o artigo artigo C-1/48.º;

e) Plano geral;

f) Plano de modelação;

g) Plano de implantação (altimétrica e planimétrica);

h) Plano de pavimentos;

i) Plano de plantação (árvores, arbustos, herbáceas e sementeiras);

j) Plano de drenagem;

k) Plano de rega;

l) Plano geral de iluminação;

m) Plano de equipamento e mobiliário urbano;

n) Pormenores de construção (muros, escadas, etc.);

2 - Poderão ser dispensadas ou admitir-se que sejam apresentadas conjuntamente algumas das peças desenhadas acima enumeradas, desde que, em conjunto com a memória descritiva sejam considerados suficientes para a correcta compreensão do projecto.

3 - As caldeiras das árvores deverão ser dimensionadas de acordo com as necessidades de rega de cada espécie, não devendo em caso algum ter uma área permeável inferior a 1,20 m de lado ou de diâmetro.

Artigo C - 1/50.º

Projecto de arruamentos e de drenagem pluvial

1 - Nas operações de loteamento ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal exigirá a entrega de Projecto de Arruamentos, composto por:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo quadro de movimento de terras;

b) Medições e Orçamento;

c) Condições técnicas gerais e especiais;

d) Levantamento topográfico a uma escala adequada, devidamente georreferenciado, de acordo com o artigo C-1/48.º;

e) Planta de localização à escala 1:5000;

f) Planta de enquadramento à escala 1:10.000, enquadrando as ligações a todas as vias envolventes;

g) Planta de apresentação à escala 1:1000 ou 1:500;

h) Planta de implantação dos arruamentos à escala 1:1000 ou 1:500;

i) Perfis longitudinais dos arruamentos (1:1000/1:100) ou (1:500/1:50);

j) Perfis transversais tipo à escala 1:50;

l) Perfis transversais dos arruamentos e movimentação de terras à escala 1:200;

m) Plantas e cortes de pormenor da implantação das principais intersecções à escala 1:200 ou 1:100;

n) Sempre que possível, planta de sobreposição dos arruamentos com a iluminação pública à escala 1:1000 ou 1:500;

2 - Nas operações de loteamento ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal exigirá a entrega de Projecto de drenagem pluvial dos arruamentos, composto por:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Medições e Orçamento;

c) Condições Técnicas Gerais e Especiais;

d) Levantamento topográfico a uma escala adequada, devidamente georreferenciado, de acordo com o artigo C-1/48.º;

e) Planta da bacia hidrográfica à escala 1:25000;

f) Planta geral de drenagem à escala 1:1000 ou 1:500;

g) Perfis hidráulicos dos colectores à escala 1:1000;

h) Pormenor da caixa de visita e sumidouros à escala 1:25;

i) Pormenores de órgãos complementares de drenagem (passagens hidráulicas, descarregadores laterais, valas e valetas, assentamento de colectores e valas tipo, dissipadores de energia, outros).

3 - Poderão ser dispensadas ou admitir-se que sejam apresentadas conjuntamente, algumas das peças desenhadas acima enumeradas, desde que, em conjunto com a memória descritiva sejam considerados suficientes para a correcta compreensão do projecto.

Artigo C - 1/51.º

Projecto de sinalização

Nas operações de loteamento, quando não dispensadas de discussão pública nos termos do artigo C-1/9.º, ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal exigirá a entrega de Projecto de Sinalização, composto por:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Medições e Orçamento;

c) Condições técnicas gerais e especiais;

d) Planta de localização à escala 1:2000;

e) Planta de enquadramento à escala 1:5.000, enquadrando as ligações a todas as vias envolventes;

f) Levantamento topográfico a uma escala adequada, georreferenciado, de acordo com o artigo C-1/48.º;

g) Planta geral de sinalização à escala 1:1000 ou 1:500;

h) Pormenores da sinalização horizontal;

i) Pormenores da sinalização vertical e de código.

Artigo C - 1/52.º

Projectos de especialidades

1 - Na instrução do procedimentos administrativos para a realização de operações urbanísticas, os projectos de especialidades previstos em legislação específica, nomeadamente instalações ou redes de gás e de redes de electricidade ou outros, devem, sempre que possível, ser entregues já visados pelas competentes entidades, e de acordo com o número de cópias referido no anexo constante neste Capítulo.

2 - Para além das isenções previstas em legislação específica, podem, mediante requerimento devidamente fundamentado, ser dispensados de apresentação de projecto de gás os estabelecimentos comerciais ou serviços em que não seja previsível, imediata ou posteriormente, qualquer actividade que implique a utilização de gás.

3 - Podem ser dispensadas de apresentação dos projectos de especialidades as obras de construção ou reconstrução de muros com altura inferior a 1,50 metros, desde que não sejam de suporte de terras.

Artigo C - 1/53.º

Plano de gestão de resíduos

1 - A gestão de RCD encontra -se regulada pelo regime das operações de gestão de RCD instituído pelo Decreto -Lei 46/2008 de 12 de Março e, em tudo o que não estiver especialmente regulado neste decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o Regime Geral de Gestão de Resíduos instituído pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo C - 1/54.º

Pedido de emissão de certidão de destaque

O pedido de emissão de certidão de destaque deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão actualizada da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido, com a indicação das confrontações e áreas do(s) prédio(s) e parcelas resultantes, de processos de licenciamentos antecedentes (indicando o respectivo número) e construções que eventualmente existam na parcela, com enquadramento no Plano Director Municipal relativamente às classes e categorias de espaços estabelecidas em função do uso dominante do solo, índice de utilização do solo e servidões ou restrições de utilidade pública que impendem no prédio objecto da pretensão;

d) Extracto da plantas de ordenamento do plano municipal de ordenamento do território em vigor e das respectivas condicionantes e planta cartográfica à escala de 1:2000 ou superior, com a indicação precisa do local objecto da pretensão, abrangendo a envolvente do prédio objecto da pretensão, com indicação, designadamente, dos arruamentos que o servem;

e) Planta de localização à escala 1:2000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

f) Planta de destaque, à escala 1:500 ou superior, sobre levantamento topográfico, com a delimitação da área total do prédio e das áreas da parcela a destacar e da parcela sobrante;

g) Será apresentada uma cópia do processo em suporte digital, nos termos do artigo C-1/46.º

Artigo C - 1/55.º

Consultas no âmbito da tramitação dos pedidos

1 - Sem prejuízo do previsto em demais legislação específica em vigor, devem ser consultadas, sempre que tal se mostre necessário para a apreciação e decisão do pedido de informação prévia, de licenciamento ou comunicação prévia:

a) A Junta de Freguesia da área de localização da operação urbanística, para se pronunciar no âmbito das competências previstas na alínea e), do n.º 3 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

b) O Delegado de Saúde, quando a pretensão possa constituir perigo real ou potencial para a Saúde Pública, quer pela finalidade a que se destina, quer pela insalubridade que representam os seus resíduos;

c) A Autoridade Veterinária Municipal, nas situações descritas na alínea anterior, quando a pretensão envolva riscos para a saúde pública ou para o bem-estar animal decorrentes da implantação de instalações pecuárias ou alojamentos de animais.

2 - Para além das consultas referidas no número anterior, podem ainda ser consultadas outras entidades ou serviços municipais, que permitam uma melhor e mais integrada apreciação dos processos em análise.

Artigo C - 1/56.º

Comunicação prévia

No caso de o procedimento se encontrar sujeito à consulta de entidades externas, o prazo previsto no n.º 2 do artigo 36.º do RJUE suspende-se até que essas entidades se pronunciem, ou até ao termo do prazo para se pronunciarem, sempre que as mesmas não emitam pronúncia até ao último dia do prazo estabelecido.

Artigo C - 1/57.º

Comunicação do início das obras

1 - Até 5 (cinco) dias antes do início de execução de qualquer operação urbanística, independente de a mesma se encontrar sujeita a procedimento de controlo prévio, nomeadamente no caso das obras descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A do RJUE, e as referidas no artigo n.º 5 do presente Capítulo, os interessados devem informar por escrito o Município do tipo de operação que vai ser realizada.

2 - Da informação mencionada no número anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do munícipe;

b) Indicação do local onde os trabalhos serão executados;

c) Indicação do número do alvará ou da admissão de comunicação prévia a que os trabalhos correspondem, se for esse o caso;

d) Breve descrição dos trabalhos a executar, no caso de as obras não estarem sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio;

e) Identificação da pessoa singular ou colectiva responsável pela execução dos trabalhos (n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE).

f) Planta de localização à escala 1/25000;

g) Fotografia;

h) No caso de alteração de cor de uma edificação (amostra da mesma);

i) No caso previsto na alínea m) do n.º 2 do artigo C-1/6.º de revestimento de sepulturas, alvará de compra da sepultura, com identificação do número e do talhão.

3 - Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, o comunicante deve instruir a informação referida no n.º 1 do presente artigo o comprovativo do pagamento das taxas devidas.

Artigo C - 1/58.º

Prazo de execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia

A calendarização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia deverá prever um prazo de execução de obra que não ultrapasse os limites referidos no presente artigo.

1 - As obras de reconstrução com preservação das fachadas, obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor e obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada:

1.1 - Moradia uni ou bifamiliar e seus anexos: 12 a 24 meses;

1.2 - Edifício até 8 fracções: 12 a 36 meses;

1.3 - Edifício com mais de 8 fracções: 18 a 36 meses.

2 - As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos quando executados numa única fase ou por fase, não poderão ultrapassar os seguintes limites:

2.1 - Área de intervenção da fase menor ou igual a 1 hectare: 12 a 36 meses;

2.2 - Área de intervenção da fase maior que 1 hectare e menor que 5 hectares: 18 a 48 meses;

2.3 - Área de intervenção da fase maior ou igual a 5 hectares: 24 a 60 meses.

3 - As obras de edificação de piscinas, quando associadas a edifício principal:

3.1 - De 1 a 12 meses.

4 - As obras de alteração da utilização dos edifícios ou de adaptação, desde que sujeitas a controlo prévio:

4.1 - De 1 a 12 meses.

5 - Licença especial para a conclusão de obras inacabadas:

5.1 - De 1 a 12 meses.

SECÇÃO IV

Situações especiais

Artigo C - 1/59.º

Emissão de parecer sobre constituição de compropriedade em prédios rústicos

O pedido de emissão de parecer favorável formulado nos termos do artigo 54.º da Lei 64/2003, de 23 de Agosto, deve ser apresentado com requerimento, em duplicado, elaborado nos termos previstos no artigo A/3., da Parte A do presente Código, instruído com os seguintes elementos:

a) Descrição e todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000, assinalando devidamente o local da pretensão;

Artigo C - 1/60.º

Emissão de certidão comprovativa de que a edificação foi construída antes da entrada em vigor do regulamento geral das edificações urbanas

O pedido de emissão de certidão comprovativa de que a edificação não está sujeita à apresentação de licença de construção ou de utilização, em virtude de ter sido construída antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (7 de Agosto de 1951), ou antes de 2 de Abril de 1960 fora da sede do Concelho ou de sede de freguesia é apresentado mediante requerimento, em duplicado, elaborado nos termos previstos no artigo A/3.º da Parte A do presente Código, instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000 e à escala 1:2000 ou superior, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

b) Fotografias actuais do edifício;

c) Descrição e todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos;

d) Caderneta predial emitida pelas Finanças;

e) Documento comprovativo da antiguidade do edifício.

Artigo C - 1/61.º

Prorrogação do prazo de execução de obras de edificação

1 - Para efeitos do disposto na legislação aplicável, o pedido de prorrogação do prazo de execução de obras licenciadas ou sujeitas a comunicação prévia deve ser efectuado mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara ou a disponibilizar pelos serviços, instruído de acordo com os seguintes elementos:

a) Livro de Obra actualizado;

b) Alvará de licença ou admissão da comunicação prévia.

SECÇÃO V

Cedências e compensação

Artigo C - 1/62.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento, os projectos de outras operações urbanísticas que determinem um impacte urbanístico relevante e, bem assim os projectos de operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com o especificado no PDM para os loteamentos e demais legislação específica.

Artigo C - 1/63.º

Cedências

1 - Os requerentes de operações de loteamento e de outras operações urbanísticas que determinem um impacte urbanístico relevante cedem gratuitamente ao Município parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença ou a comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro, na sua redacção actual.

Artigo C - 1/64.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - Se, de acordo com as disposições legais e regulamentares, a realização da operação urbanística der lugar ao pagamento de uma compensação, caberá ao Município decidir se o mesmo será feito em numerário ou em espécie.

3 - O valor da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com o artigo H-1/73.º da Parte H do presente Código.

4 - No caso de o pagamento ser efectuado em espécie, a compensação poderá realizar-se através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

Artigo C - 1/65.º

Compensação em espécie

1 - No caso de o Município optar por exigir o pagamento da compensação em espécie e depois de determinado o montante total a pagar, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder pela comissão municipal de avaliação de terrenos e ou edificações.

2 - Se o valor proposto no relatório final da Comissão referida no n.º 1 deste artigo, não for aceite pelo promotor da operação urbanística, este pode recorrer a uma Comissão Arbitral, a constituir nos termos do artigo 118.º do RJUE.

SECÇÃO VI

Execução das obras

Artigo C - 1/66.º

Condições de execução de obras de urbanização

1 - A execução das obras de urbanização fica sujeita às seguintes condições:

a) Deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas no Capítulo V do Título I da Parte A do presente Código;

b) As obras devem ser concluídas no prazo proposto pelo comunicante, o qual não poderá exceder 5 (cinco) anos, sem prejuízo das renovações previstas na legislação em vigor;

c) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória de obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.

2 - A caução a que alude o artigo 54.º, do RJUE, prestada no âmbito das obras de urbanização sujeitas ao regime de comunicação prévia, terá que ser sempre prestada, a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação prevista no artigo 9.º, do mesmo diploma legal, e nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 10.º, da Portaria 232/2008, de 11 de Março.

Artigo C - 1/67.º

Condições de execução de obras de edificação

1 - A execução das obras de edificação fica sujeita às seguintes condições:

a) Deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas no Capítulo V do Titulo I da Parte A do presente Código;

b) As obras devem ser concluídas no prazo proposto pelo comunicante, o qual não poderá exceder 5 (cinco) anos, sem prejuízo das renovações previstas na legislação em vigor;

c) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória de obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.

2 - A caução a que alude o n.º 6, do artigo 23.º, do RJUE, será libertada após o deferimento da licença das obras de edificação.

3 - A caução a que alude o artigo 81.º, do RJUE, será libertada a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitido o alvará de obras de edificação.

4 - A caução referida nos números anteriores deverá ser apresentada com o respectivo pedido e será calculada nos termos seguintes:

Valor da caução = (a x V x C)/H

em que:

a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;

V = (expresso em m3) volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação;

H = 3 (expresso em m), correspondente à altura média de um piso;

C =(expresso em (euro)) corresponde ao custo do metro quadrado de habitação para o concelho, fixado por portaria, publicada anualmente para efeitos do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro.

Artigo C - 1/68.º

Ocupação da via pública

A execução de operações urbanísticas encontra-se sujeita às normas referentes à ocupação de via pública previstas no Capítulo III do título I da Parte A do presente Código.

Artigo C - 1/69.º

Obrigação de protecção da envolvente

1 - O requerente é obrigado a tomar as medidas necessárias à protecção dos equipamentos de mobiliário urbano, revestimento vegetal e árvores que possam ser afectados com a execução da obra, tendo em vista impedir que sofram quaisquer danos.

2 - A remoção de árvores ou de equipamentos que integram o mobiliário urbano, que se mostre necessária com a execução da operação urbanística, carece de autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - As despesas relacionadas com a remoção prevista no número anterior e a posterior colocação em local a definir pela Câmara Municipal constituem encargo do requerente.

Artigo C - 1/70.º

Obras de conservação

Todos os proprietários dos edifícios devem, pelo menos uma vez em cada período de oito anos, mandar reparar, caiar, pintar ou lavar as fachadas anteriores, posteriores e laterais, as empenas e telhados ou coberturas de edificações, bem como os muros de vedação, barracões, telheiros, etc.

Artigo C - 1/71.º

Recepção provisória das obras de urbanização

1 - No momento da recepção provisória das obras de urbanização, que é precedida de vistoria pelos serviços municipais, devem verificar-se obrigatoriamente as seguintes condições:

a) Todas as infra-estruturas devem estar executadas;

b) Todos os lotes devem estar piquetados e assinalados por meio de marcos inamovíveis;

c) As áreas destinadas a espaços verdes devem estar ajardinadas e arborizadas;

d) O mobiliário urbano previsto deve estar instalado.

2 - No momento do pedido da recepção provisória das obras de urbanização, deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Certificados de vistoria das entidades exteriores ao Município aplicáveis ao caso em questão, com excepção dos casos em que a vistoria seja feita conjuntamente;

b) Termo de responsabilidade subscrito pelo director de obra ou do director de fiscalização da obra, no qual deve declarar que a obra está concluída e que foi executada de acordo com os projectos aprovados;

c) Telas finais em papel e em suporte digital (CD), quando aplicável, acompanhadas de termo de responsabilidade do autor das mesmas.

SECÇÃO VII

Fiscalização de obras e autorização de utilização

Artigo C - 1/72.º

Responsabilidades dos técnicos

1 - Os técnicos responsáveis pela direcção técnica de obras ficam responsáveis pela sua segurança e solidez, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da aplicação do artigo 1225.º do Código Civil.

2 - Nenhum técnico poderá assinar projectos ou dirigir obras de urbanização ou de edificação neste concelho, sem que se encontre inscrito em associação pública de natureza profissional e comprove a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos, sem prejuízo dos disposto no n.º 4 de artigo 10.º do RJUE.

3 - A Câmara Municipal poderá igualmente aplicar, no âmbito de processo de contra-ordenação, as sanções acessórias legalmente previstas, aos técnicos responsáveis por direcção de obra que:

a) Prestem falsas declarações em termo de responsabilidade relativamente à conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e comunicação prévia admitida, bem como à conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis, factos suficientemente indiciados quando:

i) Sejam responsáveis por obras que tenham derruído ou ameaçado ruína por efeito da má construção;

ii) Nas obras sob a sua responsabilidade sejam aplicados materiais de má qualidade ou empregados processos defeituosos de construção.

b) Ao assumirem a responsabilidade da execução de uma obra, deixem de a dirigir efectivamente;

c) Não declinarem a sua responsabilidade, em carta dirigida à Câmara Municipal, por obras não licenciadas ou autorizadas, ou em desconformidade com o projecto aprovado;

d) Permitirem o prosseguimento de obras que tenha sido embargada pela Câmara Municipal.

4 - Na medida em que a lei o permita, as penalidades referidas no número anterior poderão ser transferidas para os proprietários ou empreiteiros das obras com as necessárias adaptações, sempre que os técnicos responsáveis registem no livro de obra as irregularidades na sua execução.

Artigo. C - 1/73.º

Licença para substituição e averbamentos de técnico responsável pela direcção técnica de obra, empreiteiro, requerente ou autor do projecto

1 - Quando, por qualquer motivo, o técnico responsável pela direcção/fiscalização da obra, empreiteiro ou autor do projecto de uma obra a deixar de dirigir, o dono de obra fica obrigado à apresentação à Câmara Municipal, do pedido de substituição, de nova declaração de responsabilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser embargada a obra.

2 - Deverá ser entregue, juntamente com o respectivo requerimento, os seguintes elementos:

a) Identificação do titular da licença ou autorização;

b) Identificação do edifício ou fracção autónoma;

c) Identificação do novo técnico responsável pela direcção/fiscalização da obra;

d) Identificação do anterior requerente do processo (averbamento);

e) Justificação do motivo pelo qual pede o averbamento.

3 - Pedido substituição de técnico responsável pela direcção/fiscalização da obra, elementos instrutórios necessários:

a) Livro de Obra;

b) Termo de responsabilidade do novo técnico;

c) Prova de inscrição do técnico em associação pública de natureza profissional, válida;

d) Demais elementos previstos em legislação específica.

4 - Pedido substituição de requerente, elementos instrutórios necessários:

a) Documento comprovativo da legitimidade para o pedido.

5 - Pedido substituição de empreiteiro, elementos instrutórios necessários:

a) Apólice de seguro de construção, em vigor, acompanhado do recibo da última liquidação ou declaração da seguradora atestando a validade do seguro (quando exigível);

b) Apólice de Seguro de acidentes trabalho em vigor, acompanhado do recibo da última liquidação ou declaração da seguradora atestando a validade do seguro;

c) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo INCI, IP;

d) Plano de Segurança e Saúde (se existir alteração ao inicial);

e) Identificação do meio de transporte e local para depósito de Resíduos de Construção e Demolição (quando aplicável);

f) Identificação do novo técnico responsável pela direcção da obra, acompanhado dos elementos referidos no ponto 3.

Artigo. C - 1/74.º

Protecção de obra

1 - Em todas as obras é obrigatório a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível ao público as áreas destinadas aos trabalhos, à deposição de entulhos e de materiais e aos amassadouro, devendo sempre ser respeitadas as condições de segurança das obras.

2 - A ocupação das vias ou espaços de domínio municipal, obedece ao prévio licenciamento, nos termos do disposto no Capítulo III do título I da Parte A do presente Código.

3 - Se existir vegetação ou mobiliário urbano junto da obra devem fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.

Artigo C - 1/75.º

Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades

Consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam exactamente à obra executada.

Artigo C - 1/76.º

Autorização de utilização e de alteração à utilização

1 - O pedido de autorização de utilização deve ser efectuado mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara a disponibilizar pelos serviços, instruído de acordo com a legislação em vigor, e acompanhado pelos seguintes elementos, quando aplicável:

a) Certificado de exploração emitido pela entidade inspectora da rede de gás, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 521/99, de 10 Dezembro;

b) Certificado de exploração emitido pela entidade inspectora das instalações eléctricas, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 272/92, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro e 272/92, de 3 de Dezembro.">Decreto-Lei 101/2007, de 2 de Abril;

c) Termo de responsabilidade de execução da instalação, emitido pelo instalador ITED, previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 76.º do Decreto-Lei 123/2009, de 2 de Maio, na sua actual redacção, pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de Setembro;

d) Certificado de conformidade emitido pela entidade inspectora das instalações electromecânicas, em conformidade com o Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro;

e) Certificado que avalie o desempenho energético e a qualidade do ar interior nos edifícios, em conformidade com o Decreto-Lei 80/2006, 4 de Abril - Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (R.C.C.T.E.) e o Decreto-Lei 79/2006, de 4 de Abril - Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (R.S.E.C.E.);

f) Avaliação acústica, nos termos da lei;

g) Comprovativo da remoção a vazadouro dos Resíduos da Construção e Demolição (RCD), nos termos previstos na lei.

2 - As plantas da fracção ou do edifício a apresentar, previstas na legislação em vigor para a instrução do pedido de autoridade de utilização e de alteração à utilização, correspondem à planta implantação e à planta do piso onde se situa a fracção autónoma ou de todos os pisos da edificação quando não se encontra em regime de propriedade horizontal.

3 - No procedimento de alteração à utilização, quando não haja lugar à realização de obras sujeitas a controlo prévio, o requerimento deverá ser acompanhado dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades que se devam pronunciar nos termos da lei.

Artigo C - 1/77.º

Propriedade horizontal

1 - O pedido de certificação de constituição do edifício em propriedade horizontal deve ser efectuado mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara ou a disponibilizar pelos serviços, e instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio.

c) Memória descritiva, com descrição sumária do prédio, referindo a área do lote, as áreas coberta e descoberta e as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição referindo-se a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, trás, etc.) destino (habitação, comércio, garagem, etc.), e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício.

d) Indicação de zonas comuns: descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções ou zonas comuns a todas as fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso.

e) Se em cada andar existirem três ou mais fracções, as mesmas devem ser referenciadas pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.

f) Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com mais de duas fracções, a designação de "direito" cabe à fracção que se situa à direita do observador que entra no edifício e todos que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota de soleira. a)

g) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva, incluindo a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação a cores, de cada fracção e das zonas comuns.

h) Cortes que evidenciem os pés direitos dos diferentes andares.

Artigo C - 1/78.º

Verificação do dever de conservação

1 - O pedido de vistoria para verificação do dever de conservação deve ser efectuado mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara ou a disponibilizar pelos serviços, e instruído com os seguintes elementos:

2 - Planta de localização, à escala 1:2000 ou superior, onde será devidamente assinalada a área do prédio objecto da pretensão.

Artigo C - 1/79.º

Livro de obra

No caso de extravio do livro de obra, o facto deverá ser comunicado por escrito à Câmara Municipal no prazo de 5 dias, acompanhado de novo livro de obra, com menção do termo de abertura e com registo do director de obra e do director de fiscalização da obra, no qual declaram a fase em que a obra se encontra e que a mesma foi executada de acordo com os projectos aprovados.

Artigo C - 1/80.º

Danos no espaço público

1 - A reparação dos danos provocados no espaço público, em consequência da execução de obras ou outras acções, constitui encargo dos responsáveis pelos mesmos que, sem prejuízo da sua comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e concluindo-a em prazo a fixar pela Câmara Municipal.

2 - Expirados os prazos estipulados no número anterior, a Câmara Municipal pode substituir-se ao dono da obra, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de comunicação prévia, devendo posteriormente ser ressarcida da despesa efectuada.

SECÇÃO VIII

Disposições finais

Artigo C - 1/81.º

Taxas devidas pela realização de operações urbanísticas

A emissão de títulos e a prática de actos inerentes a operações urbanísticas e, bem assim, a prestação de informações ou fornecimento de elementos para instrução de pedidos encontra-se sujeita ao pagamento de taxas plasmadas em "Taxas e Outras Receitas Municipais", Anexo II constante da Parte H do presente Código.

Artigo C - 1/82.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste Capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos em " Fiscalização e Sancionamento", constante da Parte G do presente Código.

Artigo C - 1/83.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente Capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Capítulo, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A, de 11 de Janeiro de 2002.

ANEXO

Número de cópias a anexar com os projectos

(ver documento original)

PARTE D

Ambiente

CAPÍTULO I

Resíduos sólidos urbanos e higiene urbana

Artigo D - 1/1.º

Lei habilitante

O presente Capítulo é elaborado ao abrigo dos artigos 53.º, n.º 2, alínea c) e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e visa regulamentar o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro e a Lei 11/87, de 7 de Abril, na redacção constante da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D - 1/2.º

Âmbito de aplicação

O presente Capítulo estabelece as regras e condições a que fica sujeita a gestão municipal dos resíduos sólidos urbanos e a higiene pública no Município.

Artigo D - 1/3.º

Competências

É da competência da Câmara Municipal de Tábua, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, a gestão dos resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor. Assim para o efeito pode delegar a gestão de resíduos urbanos ou recorrer a contratos de prestação de serviços, quando as circunstâncias e condições específicas o aconselharem.

A responsabilidade atribuída ao Município não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado, a título de gestão directa ou delegada.

Artigo D - 1/4.º

Entidade gestora

A Câmara Municipal de Tábua estabeleceu um protocolo com a Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, à qual compete assegurar a gestão dos resíduos urbanos produzidos na área do Município.

Artigo D - 1/5.º

Princípios gerais de gestão de resíduos

A Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão assegurará a gestão dos resíduos urbanos em obediência aos princípios consagrados no Capítulo II, do Título I, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, e demais legislação aplicável mantendo um nível de atendimento adequado.

Artigo D - 1/6.º

Responsabilidade do cidadão

Aos cidadãos competem os deveres e responsabilidades resultantes dos princípios e objectivos estabelecidos no Capítulo II, do Título I, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, deste Capítulo e demais legislação sob pena de se constituírem incumpridores e, como tal, passíveis de incorrerem nas sanções previstas na legislação aplicável.

SECÇÃO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo D - 1/7.º

Definições

Para além das previstas no presente Capítulo, consideram-se ainda como definições, as constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo D - 1/8.º

Resíduos sólidos urbanos

1 - Para efeitos deste Capítulo, entende-se por resíduos sólidos urbanos (RSU) todas as substâncias ou objectos de que o seu detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer que provenham de habitações ou que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes a estes.

2 - As modalidades de resíduos sólidos urbanos são as seguintes:

a) Dejectos de Animais: excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

b) Monstros: objectos volumosos e ou pesados, fora de uso, provenientes das habitações ou outros locais e que, pelo seu volume, forma ou dimensões (colchões, electrodomésticos, peças de mobiliário) não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos Comerciais Equiparados a RSU: os resíduos cuja natureza e composição seja semelhante aos RSU, produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos sólidos produzidos por uma única entidade comercial ou de serviços, até uma produção diária de 1100 litros;

d) Resíduos Domésticos: os resíduos sólidos que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;

e) Resíduos de Limpeza Pública: os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

f) Resíduos Hospitalares não Contaminados Equiparados a RSU: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas mas não passíveis de estar contaminados e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

g) Resíduos Industriais Equiparados a RSU: os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

h) Resíduos Verdes Urbanos: os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva e ervas e cuja produção diária não excede 1100 litros;

i) Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE): equipamentos eléctricos e electrónicos, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento, no montante em que este é rejeitado.

Artigo D - 1/9.º

Resíduos sólidos especiais

Para efeitos do presente Capítulo, são considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos Agrícolas: os resíduos provenientes de explorações agrícolas e ou pecuárias ou similares;

b) Resíduos de Centros de Criação e Abate de Animais: os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais, o seu abate e ou transformação;

c) Resíduos de Construção e Demolição (Entulhos): os detritos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição e derrocada de edificações;

d) Resíduos de Extracção de Inertes: os resíduos resultantes da prospecção, da extracção, do tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como os resultantes da exploração de pedreiras;

e) Resíduos de Grandes Produtores Comerciais, Equiparados a RSU: os resíduos sólidos que, embora apresentem características idênticas aos resíduos referidos na alínea c) do artigo anterior, atingem uma produção diária, por estabelecimento comercial, superior a 1100 litros;

f) Resíduos de Grandes Produtores Industriais, Equiparados a RSU: aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 litros;

g) Resíduos Hospitalares Contaminados: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

h) Resíduos Hospitalares de Grandes Produtores, não Contaminados e Equiparados a RSU: aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 litros;

i) Resíduos Industriais: os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

j) Resíduos Perigosos: os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente nos termos da legislação específica;

k) Resíduos Radioactivos: os resíduos contaminados com substâncias radioactivas;

l) Resíduos Verdes Especiais: aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 litros, correspondente a um único produtor;

m) Outros Resíduos Sólidos Especiais: os que são resultantes do tratamento de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos à legislação específica sobre a poluição da água e do ar, bem como os expressamente excluídos, por lei, da categoria de RSU;

n) Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos comerciais (REEE): provenientes de sector comercial, cuja produção diária exceda os 1100 litros.

Artigo D - 1/10.º

Resíduos sólidos urbanos valorizáveis

1 - Consideram-se RSU valorizáveis, de acordo com a legislação específica, os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados.

2 - São considerados RSU valorizáveis no Município e, portanto, passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes materiais ou fileiras de materiais:

a) Embalagens de plástico e de metal: garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas, embalagens vazias de aerossóis («spray»), pacotes de bebidas (leite, sumo ou vinho) de cartão complexo e esferovite, excluindo-se as embalagens contaminadas com outros materiais como óleos, produtos químicos e tóxicos;

b) Papel e cartão: de qualquer tipo, excluindo-se o papel plastificado ou encerado, o vegetal, o de lustro, de fax, o autocolante, o celofane, o metalizado e o químico, bem como a louça de papel e o papel sujo ou impregnado com tintas, óleos e outros materiais;

c) Pilhas /acumuladores: excluindo-se as baterias de automóveis, de telemóveis e «pilhas botão»;

d) Vidro: o vidro de embalagem, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente, espelhos, cristais, loiça de vidro ou pirex, ampolas e seringas, lâmpadas, vidros de automóveis e aramados, bem como loiça de cerâmica.

SECÇÃO III

Sistema de resíduos urbanos

Artigo D - 1/11.º

Definição do sistema de resíduos urbanos

Entende-se por Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos, sob qualquer das formas enunciadas na legislação em vigor.

Entende-se por gestão do Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias para assegurar a recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo a fiscalização dessas operações, de forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

Artigo D - 1/12.º

Gestão do Sistema de Resíduos Urbanos

Entende-se por gestão do Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias para assegurar a recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo a fiscalização dessas operações, de forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

SUBSECÇÃO I

Produção de resíduos urbanos

Artigo D - 1/13.º

Princípio da responsabilidade pela produção de resíduos urbanos

Entende-se por produção, a gestão de resíduos sólidos urbanos pelo produtor.

É da responsabilidade do respectivo produtor ou detentor a conservação dos resíduos produzidos ou detidos, em condições de higiene e segurança, até ao seu acondicionamento nos locais indicados para efeito.

SUBSECÇÃO II

Limpeza pública

Artigo D - 1/14.º

Definição de limpeza pública

A limpeza pública corresponde ao conjunto de acções de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos sólidos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

Artigo D - 1/15.º

Princípio da responsabilidade pela limpeza pública

1 - A limpeza pública, tal como se define no artigo D-1/14.º deste Capítulo, é da competência da Câmara Municipal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

2 - Esta competência pode, nos termos previstos na mesma legislação, ser delegada, no todo ou em parte, mediante a celebração de protocolos para o efeito.

Artigo D - 1/16.º

Dever de prevenção e limpeza

1 - Todas as entidades, sejam pessoas colectivas ou singulares, cujas actividades sejam passíveis de sujar a via pública são responsáveis pela limpeza diária desses espaços.

2 - A obrigação descrita no número anterior abrange os espaços públicos envolventes que estejam sujeitos à influência dos seus estabelecimentos ou actividades neles desenvolvidas.

3 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela manutenção da limpeza dos espaços envolventes das obras e têm a obrigação de impedir que as viaturas de transporte por si utilizadas conspurquem a via pública, ou caso tal não seja possível, proceder à limpeza imediata da via.

4 - Os serviços municipais poderão, em qualquer momento, exigir às entidades referidas nos números anteriores a execução das acções de limpeza que julguem necessárias, ou executá-las a expensas dos infractores, sem prejuízo das sanções correspondentes.

Artigo D - 1/17.º

Limpeza de áreas de esplanada ou outras com servidão comercial

1 - A limpeza de espaços públicos alvo de exploração comercial é da responsabilidade das entidades exploradoras.

2 - A limpeza dos resíduos, resultantes das actividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites da área de exploração respectiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora

SUBSECÇÃO III

Terrenos privados

Artigo D - 1/18.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, nomeadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

2 - Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciados, bem como em qualquer outro prédio rústico ou urbano, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1, a deposição em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

4 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de salubridade ou de incêndio, serão notificados para removê-los, no prazo que vier a ser fixado, sob pena de o Município se substituir aos responsáveis na remoção, debitando aos mesmos as respectivas despesas, independentemente do decurso do competente processo contra-ordenacional.

5 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados confinantes com a vida pública são obrigados a vedá-los com rede malha sol seguida com rede tapa vento e a manter as vedações em bom estado de conservação, ou então conforme o previsto no artigo A-5/2.º do Capítulo V do Título I da Parte A do presente Código.

6 - Em alternativa ao número anterior, poderão os proprietários ou detentores de terrenos não edificados mantê-los sem vedações, desde que os preservem limpos, sem resíduos e sem vegetação susceptível de criação de ambientes insalubres ou capazes de alimentar incêndios.

Artigo D - 1/19.º

Responsabilidade

Os proprietários de prédios rústicos, caminhos, zonas verdes, pátios, quintais e similares, são responsáveis pela limpeza dos mesmos, não sendo permitido manter árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie que possam constituir perigo de incêndio, perigo para a saúde pública ou produzam impacto visual negativo, excepto se se tratar de um composto individual sem criar situações de insalubridade.

Artigo D - 1/20.º

Vazadouro a céu aberto

1 - Não é permitido depositar por sua própria iniciativa, permitir ou não prevenir os serviços municipais competentes, se disso tiver conhecimento, de que a sua propriedade está ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente.

2 - Na ocorrência de situações previstas no número anterior será notificado o produtor ou detentor infractores para que, no prazo que vier a ser fixado, procedam à regularização da situação.

3 - O não cumprimento do prazo fixado nos termos do número anterior, implica a realização do serviço pela entidade gestora, sendo as despesas cobradas aos infractores, sem prejuízo da coima correspondente.

SUBSECÇÃO IV

Actos privados que interferem com a salubridade pública

Artigo D - 1/21.º

Restrições horários de limpeza

1 - Não é permitido sacudir ou estender tapetes e roupas, limpar estores, janelas e varandas, regar plantas colocadas no exterior, ou detritos, derrames ou escorrimentos para ou sob a via pública ou propriedade privada, fora do horário indicado no número seguinte, ou sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros, no pressuposto de que não exista qualquer forma de o evitar.

2 - A limpeza e rega referidas no número anterior deverão efectuar-se entre as 22h e as 7h de modo a não molestarem ou causarem danos em pessoas ou bens.

Artigo D - 1/22.º

Preservação de edificações e equipamentos públicos

1 - É estritamente proibido riscar, pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, bem como em fachadas de prédios, muros ou qualquer outras vedações, se para tal não estiver devidamente autorizado ou licenciado.

2 - É ainda proibido lançar, distribuir ou colocar panfletos promocionais, publicitários ou outros na área da via pública sem efectuar, nos serviços camarários competentes, o pagamento da tarifa relativa aos custos inerentes à sua recolha.

3 - A afixação de publicidade apenas poderá ser feita nos locais devidamente autorizados e nos termos do Capítulo II do Título I da Parte A do presente Código, "Publicidade e Propanganda".

SUBSECÇÃO V

Acondicionamento e recolha

Artigo D - 1/23.º

Acondicionamento, deposição e recolha

1 - Entende-se por acondicionamento e deposição devidamente resguarda dos resíduos urbanos, por parte do produtor, nos locais previamente destinados a este efeito, devendo ser:

a) Indiferenciada: quando os RSU, desprovidos de resíduos de embalagem ou outros passíveis de recolha selectiva, são depositados em recipientes ou locais, indicados para o efeito;

b) Selectiva: quando as fracções dos RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, são depositados em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito.

2 - Entende-se por recolha a operação de apanha selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte.

Artigo D - 1/24.º

Responsabilidade

1 - A recolha de RSU é da responsabilidade da entidade gestora que o fará em obediência às normas estabelecidas para o efeito.

2 - É da responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos urbanos a sua deposição e acondicionamento de forma a evitar espalhamento ou derrame de resíduos na via pública.

3 - Sempre que os recipientes disponíveis estiverem cheios e impossibilitados de receber mais resíduos urbanos é vedado ao produtor ou detentor a sua deposição na via pública designadamente junto aos contentores.

Artigo D - 1/25.º

Tipos de equipamento para a deposição dos RSU

A entidade gestora colocará à disposição dos munícipes e em locais próprios equipamentos adequados ao acondicionamento dos RSU, segundo a forma apropriada de deposição:

a) Deposição indiferenciada:

i) Contentores normalizados de capacidade variável, obedecendo a modelos aprovados;

ii) Papeleiras e outros recipientes similares para a deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos.

b) Deposição selectiva:

i) Vidrões, consistindo estes em contentores com capacidade variável, colocados na via pública ou outros espaços públicos, e destinados à recolha diferenciada de embalagens de vidro para reciclagem;

ii) Ecopontos, consistindo estes em conjuntos de três ou mais contentores, colocados na via pública ou outros espaços públicos, e destinados à recolha diferenciada de papel e cartão, vidro e embalagens de plástico e metal para valorização;

iii) Ecocentros, consistindo estes em centros de recepção dotados de equipamento de grande capacidade para a recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização tais como papel e cartão, vidro, plástico, metal, aparas de jardins, objectos domésticos fora de uso, óleos usados, entulhos de construção civil, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

iv) Pilhões, consistindo estes em recipientes, geralmente acoplados a um Ecoponto, destinado à deposição selectiva de pilhas;

v) Outro equipamento que venha a ser disponibilizado para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.

Artigo D - 1/26.º

Aquisição de contentores para outros resíduos equiparados a RSU

As entidades produtoras de resíduos especiais ou resíduos equiparados a RSU adquirirão equipamentos adequados e normalizados para a deposição desses resíduos.

Artigo D - 1/27.º

Horário de deposição de resíduos domésticos

A entidade gestora poderá estabelecer circuitos de recolha e horários de deposição dos vários tipos de resíduos urbanos através da publicação de edital.

SUBSECÇÃO VI

Transporte

Artigo D - 1/28.º

Responsabilidade do transporte

1 - É da responsabilidade da entidade gestora o transporte de RSU que poderá fazê-lo através de meios próprios.

2 - É vedado a qualquer outra entidade não licenciada o transporte de RSU.

3 - Constitui excepção ao número anterior a remoção de objectos volumosos e de cortes de jardins efectuada pelos próprios produtores, sendo estes resíduos depositados obrigatoriamente no local indicado para o efeito, dentro do seu horário de funcionamento e de acordo com o regulamento aí vigente.

SECÇÃO IV

Outros resíduos

SUBSECÇÃO I

Recolha de outros resíduos

Artigo D - 1/29.º

Princípio da responsabilidade

À excepção dos resíduos abrangidos pelo presente Capítulo, a gestão de todos os demais resíduos é da responsabilidade do respectivo produtor ou detentor.

Artigo D - 1/30.º

Dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos destes animais na via ou outros lugares públicos.

2 - Na limpeza e remoção dos dejectos de animais devem os mesmos ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos recipientes e equipamentos referidos no artigo D-1/24.º

4 - O disposto neste artigo não se aplica a invisuais quando acompanhados por cães guia.

Artigo D - 1/31.º

Recolha de monstros

1 - Não é permitida a deposição de objectos domésticos fora de uso (monstros) nos contentores destinados à deposição de RSU, nas vias ou outros espaços públicos.

2 - O detentor de objectos fora de uso deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito nos Ecopontos da área do Município.

3 - Caso o detentor não possua meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode solicitar a sua escolha ao Município.

4 - Para os efeitos do número anterior, compete aos munícipes colocar os objectos domésticos fora de uso em local acessível à viatura municipal.

5 - Para a recolha dos objectos domésticos fora de uso, pelo Município, e por solicitação dos munícipes, podendo vir a ser fixados valores para o efeito.

Artigo D - 1/32.º

Recolha de resíduos verdes

1 - Não é permitida a colocação de resíduos verdes nos contentores destinados à deposição de RSU, nas vias ou outros lugares públicos, sem prévio consentimento dos Serviços de Limpeza.

2 - O detentor de resíduos verdes deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito nos Ecocentros da área do Município.

3 - Caso o detentor não possua meios necessários para o cumprimento do número anterior, deverão requerer por escrito aos serviços municipais a prestação do referido serviço.

4 - Para os efeitos do número anterior, compete aos munícipes colocarem os resíduos verdes em local acessível à viatura municipal.

5 - A recolha de resíduos verdes pelos serviços municipais na origem, e por solicitação dos munícipes, podendo vir a ser fixados valores para o efeito..

Artigo D - 1/33.º

Condições de recolha e transporte de grandes produtores comerciais e industriais

1 - A recolha e transporte de resíduos de grandes produtores comerciais e industriais devem ser efectuados de acordo com o disposto no n.º 3 da Portaria 335/97, de 16 de Maio.

2 - A entidade que procede à recolha e transporte dos resíduos de grandes produtores comerciais e industriais deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos.

SUBSECÇÃO II

Resíduos de Construção e Demolição (RCD)

Artigo D - 1/34.º

Responsabilidade

1 - O produtor de resíduos deve manter limpos os espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó e terra, bem como proceder à remoção de entulhos e de outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros.

2 - O produtor de resíduos é também responsável por evitar que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros conspurquem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento da respectiva coima.

Artigo D - 1/35.º

Licenciamento e execução de obras

1 - Todos os pedidos de licenciamento referentes a projectos de loteamentos, construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios devem apresentar um plano de gestão dos resíduos conforme modelo próprio.

2 - Não é permitida a deposição de resíduos de construção e demolição nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos.

3 - A colocação de materiais destinados à execução das obras deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrências ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.

4 - A descarga de resíduos de obra gerados nos diversos andares de obra para os contentores de inertes, deverá ser efectuada através de tubos guia verticais ou outro equipamento que preserve a segurança e higiene pública e evite o lançamento de poeiras e resíduos para fora da área do estaleiro.

5 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, colocar ou despejar terras, ou qualquer outros materiais, fora de locais autorizados pelas entidades competentes.

6 - Para além das coimas previstas no presente Capítulo, a Câmara Municipal pode proceder a cassação da licença de construção ou impor medidas cautelares sempre que as obras ou construções originem impacto ambiental gravemente desfavorável.

SECÇÃO V

Penalidades, reclamações e recursos

Artigo D - 1/36.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Capítulo e demais legislação aplicável, praticada de forma negligente ou dolosa, constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas quer no presente Código quer na demais legislação vigente sobre a matéria.

2 - A prática dolosa, quando comprovada, duplicará o valor mínimo da coima a aplicar.

3 - O pagamento da coima aplicada não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos nem de qualquer procedimento criminal possa resultar do acto praticado.

Artigo D - 1/37.º

Processos de contra-ordenação

Compete à Câmara Municipal de Tábua, que pode delegar na Entidade Gestora, a instauração dos processos de contra-ordenação e respectivo procedimento bem como a aplicação das coimas daí resultantes.

Artigo D - 1/38.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste Capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos em " Fiscalização e Sancionamento", constante da Parte G do presente Código

SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo D - 1/39.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente Capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara municipal.

CAPÍTULO II

Serviço de drenagem de águas residuais

Artigo D - 2/1.º

Lei habilitante

O presente Capítulo é elaborado ao abrigo do 194/2009, de 20 de Agosto, regulamentado pelo Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do Artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e de acordo com o disposto no artigo 16 da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D - 2/2.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Capítulo consagram-se os objectivos fundamentais de defesa do ambiente, precavendo e prevenindo, em matéria de saneamento, através de normas técnicas e administrativas, os diversos actos que se relacionam com a execução e conservação dos sistemas e redes de saneamento básico do concelho.

2 - O presente Capítulo aplica-se, na área de intervenção da Câmara Municipal de Tábua, a todos os prédios (construídos e a construir) que utilizem ou venham a utilizar a rede do sistema público de drenagem de águas residuais para descarga dos seus efluentes líquidos domésticos, industriais e pluviais.

3 - O presente Capítulo será revisto sempre que necessário, e tendo em conta a Legislação em vigor e outras disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo D - 2/3.º

Definição

Para efeitos do presente Capítulo, consideram-se as seguintes definições:

a) Águas residuais urbanas: as resultantes da mistura de águas residuais domésticas e não domésticas, em particular de águas industriais;

b) Águas residuais domésticas: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas, e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

c) Águas residuais industriais: derivam da actividade industrial e caracterizam-se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo. Serão classificadas também como águas residuais industriais todas as águas que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas;

d) Águas residuais pluviais: resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas às águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

e) Autorização de descarga de águas residuais industriais: documento emitido pela Câmara Municipal de Tábua no seguimento da análise do pedido de descarga de águas residuais industriais na rede de drenagem de águas residuais;

f) Canalizações exteriores: as da rede pública de drenagem de águas residuais.

g) Canalizações interiores: as que são feitas no interior dos prédios, ligando os diversos dispositivos de utilização até ao início do ramal de ligação;

h) Caudal: o volume de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período;

i) Colectores municipais de águas residuais não pluviais: os colectores do sistema público de drenagem, que não foram nem concebidos nem executados para drenarem, conjuntamente, águas residuais pluviais;

j) Colectores municipais de águas residuais pluviais: os colectores do sistema público de drenagem, que foram concebidos e executados para drenarem exclusivamente águas residuais pluviais;

l) Colectores municipais unitários: os colectores do sistema público de drenagem, que foram concebidos e executados para drenarem, conjuntamente, todas as componentes das águas residuais urbanas;

m) Colectores prediais: as canalizações de um sistema de drenagem predial destinadas à recolha das águas residuais de tubos de queda, de ramais de descarga situados no piso superior adjacente e de condutas elevatórias, e à sua condução a outros tubos de queda ou a ramais de ligação;

n) Emissários: as canalizações principais do sistema de drenagem das quais são tributários os colectores, separadamente ou estruturados em redes;

o) Estações de tratamento de águas residuais: as instalações destinadas à depuração das águas residuais drenadas pelas redes de colectores municipais antes da sua descarga nos meios receptores ou da sua reutilização em usos apropriados;

p) Pré-tratamento: as instalações dos estabelecimentos industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou a equalização de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais nas redes de colectores municipais;

q) Ramal de ligação: o troço de canalização privativo do serviço de um prédio, compreendido entre a câmara de ramal de ligação e o sistema público de drenagem;

r) Sistema de drenagem: o conjunto de colectores e de emissários confluentes ou numa estação de tratamento municipal ou num interceptor, incluindo todos os seus pertences e órgãos de elevação;

s) Utilizadores: as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem a entidade gestora se obriga a drenar as águas residuais, e que as geram de forma permanente ou eventual;

t) Utilizador industrial: o indivíduo, firma, sociedade ou associação, ou qualquer estabelecimento, organização, grupo ou agência de cuja actividade resultem águas residuais industriais descarregadas nos sistemas de drenagem e interceptores.

Artigo D - 2/4.º

Entidade gestora

1 - A Câmara Municipal de Tábua, designada por entidade gestora (EG), é a entidade responsável pelo sistema público de drenagem de águas residuais do concelho de Tábua.

2 - Poderá o Município estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes, nos termos da lei.

3 - Além de outras obrigações previstas na lei, designadamente no artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, é da responsabilidade da entidade gestora garantir a articulação entre o plano geral de recolha e drenagem de águas residuais, e o Plano Director Municipal e com outros planos regionais ou nacionais.

4 - A concepção e construção de novos sistemas públicos obedecerá a um projecto a aprovar pela Câmara Municipal, em conformidade com o plano geral de recolha e drenagem de águas residuais e tendo como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, tendo em conta a articulação no planeamento urbanístico.

Artigo D - 2/5.º

Carácter ininterrupto do serviço

1 - A drenagem de águas residuais é efectuada ininterruptamente, de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os munícipes, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções na drenagem de águas residuais, por defeitos ou avarias nos sistemas prediais e ainda por descuidos dos próprios munícipes.

2 - Quando haja necessidade de interromper o funcionamento do sistema público de drenagem, ou parte dele, por motivo de execução de obras sem carácter de urgência, a EG deve avisar previamente os munícipes afectados.

3 - Em todos os casos, compete aos munícipes tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes, de modo que a execução dos trabalhos se possa realizar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.

Artigo D - 2/6.º

Tipos de sistemas de drenagem

1 - Os sistemas públicos de drenagem podem ser unitários, mistos ou separativos ainda que os sistemas a construir ou a remodelar sejam, por via de regra, separativos, salvo se, por razões de ordem técnica ou económica, se justificarem outras opções, sendo neste caso assegurada a funcionalidade do tratamento e do destino final, mediante a execução de órgãos adequados de descarga e regularização de caudais.

2 - Os sistemas prediais de drenagem devem ser separativos, com ramais de ligação individualizados por cada tipo, ainda que ligados a sistemas públicos de drenagem unitários ou mistos.

3 - Nos sistemas unitários ou separativos domésticos é permitida, nos termos do presente Capítulo, a ligação dos sistemas prediais industriais, de acordo com as condições técnicas definidas.

4 - Nos colectores pluviais é sempre proibida a ligação das águas residuais domésticas ou industriais.

Artigo D - 2/7.º

Edificações não abrangidas pelo sistema público de drenagem

1 - Para os edifícios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelo sistema público de drenagem, a EG analisará cada situação e fixará as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se o direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

2 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de drenagem, o respectivo custo, na parte que não for suportada pela EG, é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores de água e à extensão da referida rede.

3 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do município de Tábua, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pela EG.

SECÇÃO II

Direitos e obrigações

Artigo D - 2/8.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida ou que venha a sê-lo pelo sistema público de drenagem, os proprietários dos prédios a construir, a remodelar ou a ampliar são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações dos sistemas de drenagem predial necessárias à drenagem de águas residuais e a requerer à EG, os ramais de ligação ao sistema público de drenagem, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidos.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos de drenagem, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Nos prédios já existentes à data da construção do sistema público de drenagem, pode a EG consentir no aproveitamento total ou parcial das canalizações dos sistemas de drenagem predial já existentes se, após vistoria requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável.

4 - Logo que a ligação ao sistema público de drenagem entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou de águas residuais são obrigados a entulhá-los dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da respectiva notificação, depois de esvaziados e desinfectados, devendo ser-lhes dado um destino adequado, sem colocar em causa as condições de salubridade.

5 - É proibido construir fossas ou sumidouros em toda a área urbanizada abrangida pelo sistema público de drenagem.

6 - Nos sistemas prediais pluviais com funcionamento gravítico, as ligações podem ser estabelecidas directamente para os arruamentos, por meio de escorrência superficial ou rede pública pluvial.

7 - Apenas estão isentas da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem as edificações cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína as torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitadas.

8 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

9 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de drenagem, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidos.

Artigo D - 2/9.º

Notificação da obrigatoriedade de ligação

A EG notificará os proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios para num prazo de 30 (trinta) dias úteis virem dar cumprimento à obrigatoriedade de ligação prevista no artigo anterior.

Artigo D - 2/10.º

Competências da entidade gestora

1 - Além das obrigações gerais e específicas a que alude o artigo D-2/4.º, deve a EG:

a) Garantir a continuidade e o bom funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

b) Assegurar, antes da entrada em serviço dos sistemas, a realização dos ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

c) Definir, para a recolha de águas industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

d) Assegurar um serviço de informação eficaz, destinado a esclarecer os utentes sobre questões relacionadas com a drenagem de águas residuais;

e) Designar um técnico responsável pela exploração do sistema público de drenagem de águas residuais;

f) Velar, em geral, pela satisfação dos direitos dos consumidores.

2 - A EG obriga-se a drenar as águas residuais domésticas, industriais e pluviais provenientes de todos os prédios situados nas zonas do concelho servidas pelo sistema público de drenagem, por eles instalado, sendo responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos e drenagem de águas residuais no concelho de Tábua.

3 - Se as disponibilidades o permitirem, pode a EG, fora da sua área de intervenção, drenar as águas residuais de outros concelhos, em condições a acordar, caso a caso, com as entidades interessadas ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal de sistemas de drenagem, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

4 - Compete também à EG proceder, a pedido dos interessados, ao vazamento de fossas sépticas particulares, utilizando para tal os meios mecânicos, hidráulicos e de transporte adequado.

5 - Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação do sistema.

6 - Fiscalizar o cumprimento do estabelecido no presente Capítulo.

Artigo D - 2/11.º

Exclusão da responsabilidade da entidade gestora

A EG de não assume qualquer responsabilidade:

a) Pelos prejuízos que possam sofrer os utentes, em consequência de avarias ou perturbações nas canalizações das redes de drenagem;

b) Por motivo de obras que exijam a suspensão do serviço;

c) Por outros casos fortuitos ou de força maior, não imputáveis à EG;

d) Por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

Artigo D - 2/12.º

Direitos dos utentes

Os utentes gozam dos seguintes direitos:

a) A garantia da existência e bom funcionamento global dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto;

b) O direito à informação sobre todos os aspectos pertinentes da drenagem de águas residuais e ainda do controlo da poluição daí resultantes;

c) O direito de solicitarem vistorias;

d) O direito de reclamação dos actos ou omissões da EG que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

e) Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei.

Artigo D - 2/13.º

Deveres dos utentes

São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente Capítulo e as disposições pertinentes dos diplomas referidos no artigo 1.º, na parte em que lhes são aplicáveis, e respeitar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundadas neste Capítulo;

b) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Capítulo e do contrato e até ao termo deste;

c) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;

d) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Avisar a EG de eventuais anomalias nos medidores de caudal;

f) Cooperar com a EG para o bom funcionamento dos sistemas;

g) Compete aos utentes tomar providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na rede de drenagem.

Artigo D - 2/14.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

1 - São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios servidos por sistemas de drenagem de águas residuais:

a) Cumprir as disposições do presente Capítulo bem como as dos diplomas referidos no artigo 1.º, na parte em que lhes são aplicáveis, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundadas neste Capítulo;

b) Não proceder a alterações nos sistemas sem prévia autorização da entidade gestora;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais;

d) Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem, ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Capítulo;

e) Cooperar com a EG para o bom funcionamento dos sistemas.

SECÇÃO III

Contrato de drenagem de águas residuais

Artigo D - 2/15.º

Contratos de drenagem e tratamento de águas residuais

1 - O pedido de prestação do serviço de drenagem de águas residuais é objecto de contrato escrito, celebrado em impresso de modelo próprio e em conformidade com o disposto no presente Capítulo e demais disposições legais em vigor.

2 - Prévia requisição efectuada por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente os proprietários, usufrutuários e arrendatários. Tal facto supõe que, por vistoria local, realizada nos termos deste Capítulo, se verifique que o sistema predial está ligado ao sistema público de drenagem e desde que estejam pagas pelos interessados as importâncias devidas.

4 - Do contrato celebrado deve a EG entregar um duplicado ao munícipe, tendo em anexo o clausulado aplicável.

Artigo D - 2/16.º

Cláusulas especiais

1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nas redes de drenagem, devam ter um tratamento específico, designadamente a prestação do serviço de drenagem de águas residuais industriais.

2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.

3 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.

4 - A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais será realizada pela EG mesmo que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aqueles para o processo de produção.

5 - Pode ficar expresso no contrato que a EG se reserva no direito de proceder a medições de caudal e à colheita de amostras para controlo sempre que considerem necessárias.

6 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos munícipes como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de drenagem.

Artigo D - 2/17.º

Encargos de celebração do contrato

As importâncias a pagar pelos interessados à EG para drenagem de águas residuais são os correspondentes aos preços plasmados em "Taxas e Outras Receitas Municipais", Anexo III constante da Parte H do presente Código.

Artigo D - 2/18.º

Vistoria das instalações

Os contratos só podem ser celebrados após vistoria ou acto equivalente, que comprovem estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados na rede pública.

Artigo D - 2/19.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A EG não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os munícipes em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de drenagem que ocasionem interrupções no serviço desde que resultem de execução de obras no sistema público de drenagem, previamente programadas ou de casos fortuitos ou de força maior.

2 - Salvo nos casos fortuitos ou de força maior, a EG informará os utentes da interrupção de prestação de serviço com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.

3 - A EG não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de águas residuais nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de drenagem a que a EG seja alheia.

4 - Compete aos utentes tomar as providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na drenagem de águas residuais.

Artigo D - 2/20.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor, nos termos estabelecidos do presente Capítulo, a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação, terminando pela denúncia ou caducidade.

Artigo D - 2/21.º

Denúncia do contrato

Os munícipes podem denunciar, a todo o tempo, o contrato que tenham celebrado desde que o comuniquem, por escrito, à EG, sendo que a denúncia do serviço de drenagem de águas residuais.

Artigo D - 2/22.º

Pedido de prestação de serviços

O Pedido de recolha de águas residuais é de iniciativa do utilizador, podendo, eventualmente, decorrer de uma intimação por parte da EG para que o mesmo seja apresentado.

SECÇÃO IV

Redes

Artigo D - 2/23.º

Tipos de redes

1 - Sistema público de drenagem é o conjunto de redes destinado à colecta, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, instaladas na via pública, em terrenos do município de Tábua ou noutros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de drenagem de águas residuais.

2 - Ramal de ligação é o troço de rede que tem por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais desde as câmaras do ramal de ligação até ao colector público.

3 - Os sistemas de drenagem predial são os constituídos pelos órgãos ou instalações prediais destinadas à colecta, transporte e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, com ou sem tratamento, podendo o destino final ser o colector público.

Artigo D - 2/24.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete à EG promover a instalação do sistema público de drenagem, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquele e cuja propriedade pertence ao Município de Tábua.

2 - Pela instalação dos ramais de ligação são cobrados aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários os encargos decorrentes da sua execução.

3 - No caso da execução de sistemas públicos de drenagem, deve a EG promover, em simultâneo, a execução dos ramais de ligação, sendo estes facturados segundo o tarifário.

4 - A conservação e a reparação do sistema público de drenagem e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação, compete à EG, ponderadas as razões de ordem técnica.

5 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios cujos ramais não disponham das necessárias condições técnicas e que não tenham sido devidamente autorizados ficam obrigados a proceder à sua remodelação, substituindo-os à sua custa.

6 - A reparação dos ramais de ligação danificados por incorrecta utilização dos sistemas prediais, nomeadamente em consequência do lançamento de substâncias interditas, deve ser executada pela EG, a expensas do munícipe, a quem se deve facturar a respectiva despesa, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Capítulo.

7 - Quando as reparações do sistema público de drenagem e dos ramais de ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à EG, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aqueles.

Artigo D - 2/25.º

Custo e pagamento dos ramais de ligação

1 - A EG calculará os custos dos ramais de ligação, tendo em conta os materiais, mão-de-obra e máquinas a utilizar, e ainda outras despesas designadamente administrativas.

2 - O pagamento deverá ser efectuado nos trinta dias seguintes à apresentação aos interessados, do cálculo referido no número anterior, após o que acrescerão juros de mora à quantia calculada.

Artigo D - 2/26.º

Materiais a aplicar

Os materiais a aplicar nos sistemas prediais de drenagem serão sempre adequados ao fim em vista e devem ser previamente aprovados pela EG, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor, mesmo que as edificações em causa não estejam sujeitas a licenciamento municipal.

Artigo D - 2/27.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, a EG deve promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas prediais, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

Artigo D - 2/28.º

Sistemas de drenagem predial

1 - Os sistemas de drenagem predial são executados de harmonia com o projecto elaborado por técnico legalmente habilitado e posteriormente aprovado nos termos regulamentares em vigor a fim de garantir o seu bom funcionamento.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das tubagens que constituem o sistema de drenagem predial a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

3 - A reparação de pequenas avarias nos sistemas prediais resultantes do uso corrente compete aos arrendatários, tratando-se de prédios arrendados.

4 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.

5 - A requerimento do proprietário ou usufrutuário do prédio, pode a EG executar pequenos trabalhos de conservação dos sistemas prediais, tendo em conta os meios técnicos e humanos disponíveis, competindo a quem os solicitar efectuar o respectivo pagamento.

6 - A aprovação das redes dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos motivados por roturas nas tubagens, por mau funcionamento dos aparelhos sanitários ou por descuido dos utentes, nomeadamente em consequência do lançamento de substâncias interditas.

Artigo D - 2/29.º

Acções de inspecção

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da EG sempre que estes o entendam como necessário e designadamente, quando haja reclamações dos munícipes, perigos de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, quando expressamente notificados para o efeito, a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações cuja inspecção se mostre necessária.

2 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades verificadas, fixando o prazo para a sua correcção.

3 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a EG deve adoptar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo D - 2/30.º

Entrada em funcionamento

Nenhum sistema predial novo, reconstruído ou ampliado pode entrar em funcionamento sem que tenha sido verificado e considerado apto pela EG.

SECÇÃO V

Condições técnicas da drenagem de águas residuais

SUBSECÇÃO I

Sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo D - 2/31.º

Ligação ao sistema público de drenagem

1 - Dentro das zonas servidas por Sistema de Drenagem Pública de Águas Residuais, os proprietários ou usufrutuários dos prédios construídos ou a construir para além da obrigação de instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial, são obrigados a requerer à EG os ramais de ligação à rede de drenagem pública.

2 - Compete à EG executar os ramais de ligação à rede de drenagem pública, que cobrará antecipadamente dos proprietários ou usufrutuários o preço fixado em "Taxas e Outras Receitas Municipais", Anexo III constante da Parte H do presente Código., com excepção das integradas em obras de urbanização particulares em que os promotores os executaram.

3 - Uma vez executado o sistema de drenagem predial e pago o ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.

4 - A construção ou reformulação dos sistemas de drenagem predial deve satisfazer todas as condições regulamentares.

5 - Em edificações de construção anterior à instalação da rede pública de drenagem é admissível a utilização de sistemas prediais que incluam processos individualizados de tratamento e drenagem eficientes e que garantam as condições de salubridade, nomeadamente nos casos em que a ligação ao Sistema Público de Drenagem implique a instalação de órgãos complexos e pouco fiáveis.

6 - Na situação referida no número anterior, a isenção de ligação deve ser precedida de requerimento, do proprietário ou usufrutuário, acompanhado de documento elaborado por técnico legalmente habilitado, que comprove a eficácia das instalações referidas, no prazo que vier a ser definido na notificação para a ligação ao sistema público de drenagem.

7 - A isenção prevista no número anterior é sempre concedida a título precário, podendo ser anulada pela EG, uma vez alteradas as condições inicialmente previstas.

Artigo D - 2/32.º

Ligação à rede em locais não servidos pelo sistema público de drenagem

1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados em áreas fora dos perímetros dos aglomerados urbanos ou em área não servida por rede de drenagem podem requerer à EG, isolada ou conjuntamente, o necessário prolongamento das redes e a execução dos ramais de ligação, devendo os interessados suportar os encargos desse prolongamento, os quais serão repartidos entre os requerentes, sendo caso disso e mediante celebração de contrato.

2 - As redes estabelecidas nos termos deste artigo são sempre propriedade exclusiva da EG.

Artigo D - 2/33.º

Condições de ligação

1 - Para que as águas residuais industriais e similares, nomeadamente as provenientes de instalações hospitalares e laboratórios, sejam admitidas nos sistemas públicos de drenagem devem satisfazer as condições seguintes:

a) Não comportarem pesticidas ou compostos organoclorados para além dos limites definidos no anexo XX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, ou noutra legislação em vigor;

b) Não provenham do exercício de actividade que, pela sua natureza, se encontrem sujeitos a normas sectoriais de descarga;

c) Não comportem substâncias persistentes tóxicas e bioacumuláveis, ou seja, substâncias perigosas, com excepção daquelas que são biologicamente inofensivas ou que rapidamente se transformam como tais.

2 - Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais obedecer aos parâmetros de qualidade na legislação em vigor, assim como os valores máximos de descarga, admissíveis definidos no Anexo do presente Capítulo.

3 - Em qualquer caso, a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais industriais só admissível após apresentação na EG do respectivo pedido, acompanhado de estudo técnico que, nomeadamente, defina:

a) A caracterização do processo produtivo;

b) A caracterização do efluente a descarregar;

c) A definição dos parâmetros, com a indicação do:

i) Caudal médio diário;

ii) Caudal de ponta instantâneo.

d) As concentrações máximas previsíveis para os parâmetros descritos no presente artigo.

4 - A EG define o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de drenagem, bem como os parâmetros de controlo.

5 - A montante das caixas de visita de ramal de ligação, é obrigatória a separação do sistema de drenagem de águas residuais domésticas do sistema de águas pluviais.

6 - Na concepção do sistema de drenagem predial de águas pluviais, a ligação ao sistema público de drenagem deve ser feita através de ramal próprio ligado à rede pluvial, sendo que, excepcionalmente, pode ser feita para sarjetas, sumidores, valetas ou linha de água nos casos em que não seja possível a execução do ramal

7 - Nenhum prédio é ligado ao sistema público de drenagem de águas residuais sem vistoria prévia que comprove que o sistema se encontra em boas condições para a respectiva ligação.

Artigo D - 2/34.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de tubagens dos sistemas prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de indústrias de celulose e papel;

d) Efluentes de indústrias metalúrgicas, de petróleo e derivados;

e) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem de operações de manutenção;

g) Águas provenientes de circuitos de refrigeração ou de instalações de aquecimento;

h) Águas industriais de azeite, designadas por águas russas, devendo ser promovido o seu transporte e tratamento apropriado;

i) Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30.ºC;

j) Águas residuais industriais de unidades industriais que contenham:

i) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

ii) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem ou as estruturas dos sistemas;

iii) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

iv) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

v) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

l) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;

m) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;

n) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos sistemas de drenagem tais como entulhos, areias, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e embalagens de papel ou cartão;

o) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificar as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferior a 5 ou superior a 9;

p) Águas residuais que contenham substâncias tóxicas e com capacidade de bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos;

q) Águas residuais contendo óleos e gorduras de origem vegetal, animal ou mineral, usados ou não;

r) Águas de piscina ou depósitos de armazenamento de água;

s) Águas de drenagem do subsolo.

2 - Apenas é permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as seguintes águas residuais:

a) Águas de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;

b) Águas de processo não poluídas;

c) Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente de regas e drenagem.

Artigo D - 2/35.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema predial de drenagem e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas tubagens daquele sistema.

2 - A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco o sistema público de abastecimento de água para consumo humano, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água.

Artigo D - 2/36.º

Condicionantes à descarga

1 - As águas residuais industriais podem ser misturadas com águas residuais domésticas se possuírem características idênticas a estas últimas e cumprirem as regras previstas e na legislação específica de cada sector.

2 - As águas residuais industriais só são admitidas nos colectores municipais se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir um grau de diluição aceitável e após análise, caso a caso, da necessidade de pré-tratamento.

SUBSECÇÃO II

Águas residuais industriais e similares

Artigo D - 2/37.º

Controlo e Fiscalização

1 - Os proprietários das instalações industriais cujas águas residuais industriais sejam ligadas ao Sistema Público de Drenagem obrigam-se, perante a EG, a manter e a operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, designadamente medidores de caudal e amostradores, e a efectuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários da EG, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar.

2 - Os proprietários das instalações industriais obrigam-se ainda perante a EG a proceder ao envio de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta horária do caudal lançado no sistema público de drenagem, os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente os valores médios diários e os valores pontuais máximos, com periodicidade definida pela EG.

3 - Sempre que a EG entender necessário, podem proceder, por si ou por interposto adjudicatário, para o efeito contratado, à colheita de amostras, em número de três, para análise, e à aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que devem remeter aos proprietários, indicando-lhes as anomalias detectadas e o prazo para a sua correcção.

4 - Das amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial, outra à EG, sendo a última devidamente acondicionada para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.

5 - Dos resultados do relatório pode o proprietário reclamar no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

6 - Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra efectuada em laboratório creditado, recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.

7 - A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade expressamente qualificada para o efeito.

8 - Provando-se a validade do relatório remetido pela EG, o proprietário fica obrigado:

a) Ao pagamento de todas as despesas da contraprova;

b) À correcção, no prazo de 10 (dez) dias úteis, das anomalias detectadas;

c) Às sanções previstas no presente Código, se a elas houver lugar.

Artigo D - 2/38.º

Explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias

Desde que exista a possibilidade de ligação ao sistema público de drenagem, as águas residuais, provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias serão consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais e submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições da presente Capítulo.

Artigo D - 2/39.º

Pré-tratamento para admissão de águas residuais em sistema público de drenagem

1 - Se, pelas características, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado, de inteira responsabilidade do munícipe, o qual será objecto de projecto a aprovar pela EG.

2 - Não são admissíveis diluições intencionais de águas residuais industriais.

3 - É admissível a mistura das águas residuais industriais com as águas residuais domésticas.

4 - As despesas inerentes aos projectos e obra relativas a instalação de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da conta dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou de outros prédios produtores das águas residuais.

5 - A operação e manutenção das instalações de pré-tratamento e controlo referidas no artigo anterior, ficará a cargo dos proprietários ou usufrutuários das edificações a que se refere o número anterior, mediante celebração de acordo com os proprietários ou usufrutuários.

6 - Em qualquer caso, a entidade gestora controlará, mediante vigilância apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e dos sistemas prediais em que se integram, sob os pontos de vista técnico e sanitário, podendo determinar as medidas que se considere indispensáveis.

Artigo D - 2/40.º

Descargas acidentais

1 - Os responsáveis pelas águas residuais industriais devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no artigo D-2/34.º do presente Capítulo.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar de imediato a EG do sucedido.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais são objecto de indemnizações nos termos da lei e nos casos aplicáveis, de procedimento criminal ou contra-ordenacional.

Artigo D - 2/41.º

Métodos de amostragem, de medição de caudal e de análise

1 - As colheitas de amostras das águas residuais industriais para os efeitos do presente Capítulo são realizadas imediatamente antes da ligação ao sistema público de drenagem, de modo que sejam representativas do afluente a analisar.

2 - As colheitas das amostras para controlo são efectuadas nos termos do previsto no presente Capítulo.

3 - Os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo D - 2/42.º

Autorização da ligação e descarga

1 - Após a análise do pedido a que se refere o n.º 3 do artigo D-2/33. º, a EG pode:

a) Conceder a autorização de ligação sem condições;

b) Conceder a autorização de ligação condicionada;

c) Recusar a autorização de ligação.

2 - A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.

3 - É obrigatoriamente reapreciado todo o processo de autorização de ligação sempre que:

a) O estabelecimento registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;

c) Haja alteração do utente industrial a qualquer título.

4 - As autorizações de ligação da descarga são válidas por um período máximo de três anos.

5 - Caso o munícipe pretenda que a mesma lhe seja renovada, deve requerê-la com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação ao limite do prazo de validade anterior.

6 - Aos estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor deste Código é dado o prazo de um ano para aplicar as disposições do presente capítulo.

SECÇÃO VI

Disposições especificas

Artigo D - 2/43.º

Limpeza de fossas

1 - Em zonas não servidas por redes públicas de drenagem, os utentes são responsáveis pelo estado de conservação e limpeza das fossas sépticas.

2 - A limpeza das fossas sépticas ou estanques pode ser efectuada a pedido dos interessados, por empresas particulares ou à EG utilizando para tal os meios mecânicos hidráulicos de sucção, transporte e destino final adequados.

3 - No caso da limpeza das fossas ser efectuada por empresas particulares, estas devem solicitar, por escrito, a autorização de descarga na Estação de Tratamento de Águas Residuais, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

4 - Depois de analisado o pedido de descarga, a EG pode conceder a respectiva autorização, devendo neste caso a empresa proceder ao pagamento de tarifa definida no presente Capítulo.

SECÇÃO VII

Medidores de caudal

Artigo D - 2/44.º

Medidores de caudal de águas residuais industriais

1 - Sempre que a EG julgue necessário, devem providenciar a medição das águas residuais industriais e o seu controlo analítico antes da sua entrada no sistema público de drenagem, nos termos da legislação em vigor.

2 - A instalação da aparelhagem necessária deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos funcionários da EG, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.

Artigo D - 2/45.º

Instalação de medidores de caudal

Os encargos decorrentes da aquisição, instalação, exploração e conservação os medidores de caudal, quando exigidos, são da responsabilidade o utente industrial.

SECÇÃO VIII

Preços e serviços

SUBSECÇÃO I

Regime de preços e serviços prestados

Artigo D - 2/46.º

Regime

1 - Com vista à satisfação dos encargos relativos à drenagem de águas residuais e para pagamento dos serviços prestados pela entidade gestora, são devidos os preços plasmados em "Taxas e Outras Receitas Municipais", Anexo III constante da Parte H do presente Código.

2 - O valor dos preços a cobrar, será actualizado anualmente por deliberação da Câmara Municipal;

3 - As deliberações a que se refere o número anterior deverão ser tomadas sempre e em princípio, no mesmo período do ano, e dar-se-lhes-á publicidade edital, não podendo entrar em vigor antes de decorridos vinte dias a contar da publicação.

4 - Compete à Câmara Municipal definir os valores dos preços médios a pagar pelos diferentes utilizadores dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

5 - Tanto na fixação dos preços médios, como na definição da estrutura tarifária deverá atender-se aos princípios do equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado

6 - De modo a permitir uma correcta liquidação dos valores e uma adequada apreciação das reclamações, deverão ser definidas, e publicitadas, pela Câmara Municipal, as directivas a aplicar em execução deste Capítulo e das deliberações referidas nos números antecedentes.

Artigo D - 2/47.º

Preços

1 - Na área do Município de Tábua para a satisfação dos encargos relativos à drenagem de águas residuais, serão devidos os seguintes preços e taxas:

a) Preço de conservação;

b) Preço de utilização.

2 - Poderá ainda a EG, no âmbito das actividades relativas à construção, exploração e administração dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, cobrar os seguintes preços por serviços prestados:

a) Ligação;

b) Vistorias;

c) Ensaios;

d) Colocação, transferência e reaferição de medidores de caudal;

e) Ampliação e extensão da rede pública, quando esses encargos possam caber aos proprietários ou usufrutuários;

f) Execução de ramais de ligação;

g) Limpeza de fossas;

h) Serviços avulsos, tais como, pequenas reparações, etc.

Artigo D - 2/48.º

Ligação

1 - O custo de ligação respeita aos encargos relativos ao estabelecimento dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da permissão de ligação de um prédio ou fracção autónoma, quando for caso disso, àqueles sistemas, já estabelecidos.

2 - Será determinada com base no valor patrimonial dos prédios, para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, ou em outro critério igualmente atendível, a estabelecer pela Câmara Municipal, como a área ou volume de construção ou a área produtora de águas residuais.

3 - O valor e as respectivas condições de liquidação e pagamento serão fixados pela Câmara Municipal, em obediência às regras e princípios indicados no artigo anterior e neste preceito.

4 - O custo de ligação é devida pelo proprietário ou usufrutuário do prédio e, solidariamente, pelo requerente da licença de construção, quando este não possuir qualquer daquelas qualidades.

5 - O preço da ligação será pago, por uma só vez, antes da passagem da licença de habitação ou de utilização, quando se tratar de prédios urbanos novos, ou no momento em que for requerida a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, quando se tratar de prédios já existentes, mas ainda não ligados, ou de prédios rústicos.

Artigo D - 2/49.º

Conservação

1 - O preço de conservação respeita aos encargos com a manutenção dos sistemas de púbicos de drenagem de águas residuais e incide sobre a valia da disponibilidade daqueles sistemas, devidamente conservados, relativamente aos prédios ou fracções autónomas, quando for caso disso, que a eles devam estar ligados.

2 - O preço de conservação será determinado com base no valor patrimonial dos prédios, para efeitos de contribuição autárquica, ou sempre que esse valor patrimonial não possa ser indicado pela Repartição de Finanças, com base em outro critério atendível a estabelecer pela Câmara Municipal.

3 - O preço de conservação e as respectivas condições de liquidação e pagamento serão fixadas pela Câmara Municipal, em obediência às regras e princípios indicados no artigo D-2/47.º do presente Capítulo e neste preceito.

4 - O preço de conservação é devida pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracções.

5 - O preço de conservação será paga anualmente, em uma ou mais prestações, conforme for definido pela Câmara Municipal.

6 - Havendo nisso vantagem para os utentes e para a EG e quando o devedor for também o utilizador do sistema público de distribuição de água, poderá o preço de conservação ser cobrado juntamente com a factura.

Artigo D - 2/50.º

Utilização

1 - O preço de utilização respeita aos encargos relativos à condução, tratamento e destino final das águas residuais produzidas e incide sobre a valia dos serviços, nessa medida, prestados aos utilizadores que gozem de ligação dos respectivos sistemas prediais à rede pública de drenagem ou que, em qualquer caso, subscrevam contrato com a EG.

2 - O preço de utilização será determinado com base nos consumos de água, havidos ou estimados, dos utilizadores.

3 - Havendo furos ou poços de que os utilizadores se sirvam poderá a EG estimar os respectivos consumos ou mandar instalar aparelhos de medida adequados, com vista a uma justa determinação do preço.

4 - O preço de utilização e as respectivas condições de liquidação e pagamento serão fixados pela Câmara Municipal, em obediência às regras e princípios indicados no artigo D-2/47.º do presente Capítulo e neste preceito.

5 - O preço de utilização é devido pelo titular do contrato de fornecimento de água ou pelo titular do contrato autónomo de recolha de águas residuais.

6 - O preço de utilização será cobrado com a factura, com a devida menção.

7 - Na definição de preço, poderá a Câmara Municipal vir a fixar factores de correcção, designadamente para utilizadores comerciais e industriais específicos, como a restauração ou lavandarias, por forma a garantir-se maior adequação e equidade dos custos suportados por tais utilizadores.

Artigo D - 2/51.º

Facturação

1 - O valor global da tarifa de saneamento é incluído na factura de consumo de água de cada munícipe, evidenciando em campo específico, excepto se aquele não for consumidor.

2 - A periodicidade de emissão das facturas é mensal, podendo ser alterada pelos EG, com comunicação aos consumidores.

3 - As facturas emitidas devem discriminar os serviços prestados.

4 - A facturação a emitir, sob responsabilidade da EG, pode obedecer a valores estimados dos consumos de água, os quais são sempre tidos em conta na facturação posterior.

5 - A cobrança voluntária ou coerciva da tarifa de saneamento rege-se pelas normas aplicáveis à cobrança das facturas de consumo de água.

Artigo D - 2/52.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Compete aos munícipes efectuar o pagamento da tarifa de saneamento nos prazos e segundo as formas ou sistemas que vigorarem para o pagamento dos consumos de água.

2 - A reclamação do utente contra a conta apresentada não suspende o decurso do prazo do seu pagamento, sem prejuízo do direito à restituição das diferenças que se verifique que devam ter lugar.

3 - A EG, sempre que julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos utentes.

4 - As facturas que não sejam pagas no prazo nelas indicado ficam sujeitas ao pagamento dos correspondentes juros de mora.

5 - Findo esse prazo, o utente pode ainda proceder ao pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora, na Tesouraria da Câmara Municipal até à data em que, após a prévia notificação, seja efectuada a interrupção do fornecimento de água.

6 - Toda a pessoa singular ou colectiva que se torne devedora da EG, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela respectiva regularização.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a falta de pagamento das importâncias em dívida permite à EG o recurso posterior aos meios legais para a cobrança coerciva.

SUBSECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo D - 2/53.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de ligação e de conservação:

a) As Autarquias e suas associações;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, ou seja, as instituições de solidariedade social e as pessoas colectivas de mera utilidade pública administrativa;

c) As fracções autónomas constituídas por garagens.

2 - Nos casos em que o preço de conservação não justifique as despesas inerentes à liquidação e cobrança, os quais serão anualmente previstos pela Câmara Municipal, não será exigido o pagamento desse valor.

3 - O valor patrimonial relativo às garagens é relevante para efeito da determinação do preço de ligação devida pelo prédio, sempre que nele estejam fisicamente integradas.

4 - Poderá a Câmara Municipal estabelecer um preço único para as lojas de centros comerciais, atendendo à sua especificidade.

Artigo D - 2/54.º

Redução dos preços

1 - Os utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica - presumindo-se, desde logo, como tal a posse de um rendimento "per capita" inferior a metade do ordenado mínimo nacional - gozam do direito à redução em 50 % do valor relativo aos custos de conservação e utilização.

2 - Quando, mediante inquérito social, se comprove a extrema debilidade económica, pode aplicar-se a redução prevista no n.º 1 ao pagamento dos ramais de ligação.

3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, num máximo de seis, com base num plano de pagamentos.

4 - Poderá ser igualmente aplicável à drenagem de águas residuais o disposto no artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo.

SUBSECÇÃO III

Outras tarifas

Artigo D - 2/55.º

Limpeza de fossas sépticas

1 - A requerimento dos interessados, em casos devidamente justificados, a EG facultará os serviços de limpa-fossas aos proprietários ou usufrutuários dos prédios que disponham de fossas sépticas.

2 - Pelo vazamento de fossas sépticas privadas deverão os requerentes pagar a respectiva tarifa fixada pela EG.

Artigo D - 2/56.º

Encargos de administração e IVA

Todos os valores indicados estão sujeitos a um acréscimo de 15 % relativo a encargos de administração, assim como ao imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

SECÇÃO IX

Penalidades, reclamações e recursos

SUBSECÇÃO I

Penalidades

Artigo D - 2/57.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Capítulo constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes, sem prejuízo das contra-ordenação previstas no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro e respectiva legislação complementar.

3 - Em todos os casos, a tentativa será punível.

Artigo D - 2/58.º

Aplicação das coimas

O processamento e a aplicação das coimas pertencem ao Município de Tábua, sem prejuízo da sua delegação nos termos legais.

Artigo D - 2/59.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Capítulo constitui receita do Município na sua totalidade.

Artigo D - 2/60.º

Actualização

1 - Os valores das coimas fixados neste Código poderão ser actualizados pela Assembleia Municipal, mediante proposta dos órgãos executivos.

2 - As actualizações que vierem a ser aprovadas serão identificadas por um número sequencial e publicadas como anexo ao presente Capítulo.

Artigo D - 2/61.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste Capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos em " Fiscalização e Sancionamento", constante da Artigo G do presente Código.

SUBSECÇÃO II

Reclamações e recursos

Artigo D - 2/62.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto dos Serviços Competentes contra qualquer acto ou omissão destes, que tenha lesado os seis direitos ou interesses legítimos protegidos por este Capítulo.

2 - O requerimento deverá ser despachado pelo autor do acto, quando competente para efeito, ou pelo director de serviços, no prazo de vinte dias, se outro mais curto não estiver estabelecido, notificando-se o interessado do teor do despacho e respectiva fundamentação.

3 - No prazo de trinta dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso hierárquico para a Câmara Municipal.

4 - As reclamações não têm efeito suspensivo.

Artigo D - 2/63.º

Recursos da decisão de aplicação de coima

A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

SECÇÃO X

Disposições finais

Artigo D - 2/64.º

Responsabilidade

1 - Em caso de prejuízos causados por comprovada negligência ou incumprimento das normas estabelecidas no presente Capítulo por parte da EG, terão os utilizadores direito a reclamar indemnização.

2 - Não pode ainda a EG ser responsabilizada por quaisquer prejuízos causados aos consumidores motivados por descuido destes ou por defeitos ou avarias a jusante dos ramais de ligação.

Artigo D - 2/65.º

Disposições transitórias

O regime imposto pelo presente Capítulo vigora até à sua adaptação ao regime imposto pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, que passa a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo D - 2/66.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que o presente Capítulo for omisso é aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, Decreto-Lei 194/2009, entra em vigor em 2010, de 20 de Agosto.

2 - O presente Capítulo não prejudica o normativo estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e Lei 60/2007, de 4 de Setembro no que se refere às compensações monetárias para reforço de infra-estruturas.

ANEXO

Valores máximos admissíveis (VMA) de parâmetros característicos de águas residuais industriais (exemplo a adaptar pelos serviços Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto).

Com excepção dos casos particulares a definir pela Câmara Municipal de Tábua, as águas residuais industriais descarregadas na rede de colectores municipais, por qualquer utilizador industrial, não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na seguinte tabela, em concentrações superiores, para cada substância, ao VMA indicado:

(ver documento original)

[...]

PARTE G

Fiscalização e sancionamento

Artigo G - 1/1.º

Lei habilitante

A presente Parte G é elaborada ao abrigo e nos termos do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e da alínea b) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo G - 1/2.º

Objecto

1 - A responsabilidade contra-ordenacional gerada pela infracção das normas do presente Parte G é regulada pelas disposições desta Parte G composta por uma parte geral e uma parte especial.

2 - As normas que integram a parte geral são aplicáveis sempre que não sejam derrogadas pelas disposições da parte especial.

3 - A parte especial encontra-se subdividida em secções respeitantes a cada um dos capítulos deste Código com normas de natureza substantiva cuja violação é tipificada como ilícito contra-ordenacional.

PARTE GERAL

Artigo G - 1/3.º

Disposições legais aplicáveis

Em tudo o que não for contrário à presente Parte G aplicar-se-ão subsidiariamente, as normas do regime geral das contra-ordenações, publicado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei 244/95, de 14 de Setembro e 109/2001 de 24 de Dezembro.

Artigo G - 1/4.º

Fiscalização

1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições contidas no presente Código:

a) A Câmara Municipal, através dos serviços municipais;

b) As autoridades policiais e administrativas a quem a lei atribua tal competência.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, compete aos serviços municipais de fiscalização a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância, susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.

Artigo G - 1/5.º

Dever de colaboração

Os sujeitos submetidos às normas do presente Código encontram-se obrigados a colaborar com as entidades fiscalizadoras.

Artigo G - 1/6.º

Prestações de facto executadas pelo Município em substituição dos infractores

1 - Quando os requerentes ou quaisquer entidades se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer prestações de facto, impostas pela Câmara Municipal, esta poderá executá-las em sua substituição e apresentar ao infractor para pagamento o documento comprovativo dos custos incorridos com a execução dos trabalhos em falta.

2 - Em caso de não pagamento voluntário do custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior no prazo de 30 (trinta) dias contado desde a data da recepção da notificação, o Município procederá à cobrança judicial da quantia em dívida, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços municipais comprovativa das despesas efectuadas.

Artigo G - 1/7.º

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional todo o acto ou omissão que infrinja deveres ou prescrições impostas por este Código, como tal tipificados no presente capítulo.

2 - Os ilícitos contra-ordenacionais são puníveis com coima e sanções acessórias.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - O disposto no presente Código não prejudica a possibilidade da existência de outras disposições sobre a matéria, de natureza legal ou regulamentar.

Artigo G - 1/8.º

Competência

A determinação da instrução de processo de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste Código cabe ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara.

Artigo G - 1/9.º

Coimas

1 - As coimas a aplicar aos ilícitos contra-ordenacionais tipificados no presente Código são as definidas nas disposições desta Parte G.

2 - Em caso de negligência os montantes das coimas não podem ultrapassar metade do respectivo montante máximo.

Artigo G - 1/10.º

Dever de indemnização

As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infracções resultem prejuízos para terceiros ou para o próprio Município.

Artigo G - 1/11.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem, simultaneamente com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização municipal;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelo Município;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos ou concursos limitados por prévia qualificação, que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença municipal;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pelo Município;

g) Cancelamento de autorizações, licenças e alvarás concedidos pelo Município.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infractor num jornal de expansão local.

Artigo G - 1/12.º

Pressupostos da aplicação das sanções acessórias

1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, só pode ser decretada quando os objectos serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de uma contra-ordenação, ou por esta foram produzidos.

2 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

3 - A sanção referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.

4 - A sanção referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea.

5 - As sanções referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo anterior, só podem ser decretadas quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que e referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.

Artigo G - 1/13.º

Reincidência

1 - Considera-se reincidente o agente que cometer uma infracção depois de ter sido condenado por outra infracção com o mesmo objecto, se entre as duas não tiver decorrido o prazo superior a 1 (um) ano.

2 - Em caso de reincidência o limite mínimo e máximo da coima é elevado em um terço do respectivo valor, não podendo a coima aplicada em concreto ser inferior à anteriormente aplicada, nem exceder o limite máximo previsto no regime geral das contra-ordenações.

Artigo G - 1/14.º

Registo

Para efeitos do disposto na presente Parte G, a Câmara Municipal promoverá a organização de um registo, em livro ou ficheiro próprio, do qual constem os seguintes elementos:

a) Nome e residência do infractor;

b) Data, local da fracção;

c) Preceito violado;

d) Data da condenação;

e) Data do pagamento voluntário da coima ou do envio e certidão ao Ministério Público para a execução.

Artigo G - 1/15.º

Cumprimento de dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

PARTE ESPECIAL

SECÇÃO I

Actividade de comércio a retalho em feiras e mercados

Artigo G - 1/16.º

Fiscalização

A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas constantes da Parte G, referente à actividade de comércio a retalho em feiras e mercados, são da competência da Câmara Municipal e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo G - 1/17.º

Competência

Sem prejuízo das disposições legais específicas, a competência para determinar a instrução de processos de contra-ordenação referentes a ilícitos tipificados na presente secção pertence à Câmara Municipal, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal aplicar a respectiva coima.

Artigo G - 1/18.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Sem prejuízo das contra-ordenações cuja competência para instaurar os processos respectivos e aplicar as correspondentes coimas se encontra atribuída por lei a outras entidades, constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A exploração de um espaço de venda por um comerciante sem licença de ocupação;

b) O exercício do comércio por parte de agricultores e artesãos nos termos previstos no n.º 1 do artigo A-1/6.º fora dos locais indicados pelos serviços municipais;

c) O exercício da actividade de feirante fora do horário fixado;

d) A não exibição da senha ou recibo comprovativo do pagamento da taxa pela adjudicação do espaço de venda;

e) A violação dos deveres previstos nas alíneas c), d), e), f), h), i), j), l), m) e n) do artigo -A-1/25.º;

f) A comercialização de produtos cuja venda seja proibida;

g) A prática de comportamentos proibidos nos termos do artigo A-1/28.º;

h) A realização de feiras promovidas por entidades privadas sem autorização da Câmara Municipal;

i) A realização de feiras por entidades privadas em recintos que não respeitam as condições descritas nos números 3 e 4 do artigo A-1/29.º;

j) A inexistência de regulamento de funcionamento em feiras promovidas por entidades privadas;

l) A atribuição de espaços de venda em feiras promovidas por entidades privadas sem a realização de sorteio;

m) A violação da proibição prevista no n.º 3 do artigo A-1/46.º

n) A inexistência de responsável pela limpeza nas situações previstas no n.º 4 do artigo A-1/46.º;

o) O abastecimento do Mercado Municipal em violação do disposto no artigo A-1/56.º;

p) A não entrega das bancas e das lojas do Mercado Municipal limpas e devolutas para efeitos de limpeza e desinfecção.

2 - Salvo o disposto no número seguinte, os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

3 - Os ilícitos identificados nas alíneas h) a l) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3.000 ou de (euro) 1.750 a (euro) 20.000, consoante o agente seja uma pessoa singular ou colectiva.

Artigo G - 1/19.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem, simultaneamente com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos pertencentes ao agente;

b) Privação do direito de participar em feiras e mercados por período até 2 (dois) anos;

c) Suspensão de licença por um período até 2 (dois) anos.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação.

3 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, só podem ser decretadas quando as contra-ordenações tiverem sido praticadas durante ou por causa da participação em feira ou mercado.

SECÇÃO II

Publicidade e propaganda

Artigo G - 1/20.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constituem ilícitos contra-ordenacionais:

a) A colocação de publicidade sem a respectiva licença;

b) A violação das condições previstas na respectiva licença, nos termos previstos no n.º 2 do artigoA-2/14.º;

c) A afixação ou inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda em violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo A-2/4.º e no artigo A-2/47.º;

d) A afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda em violação do disposto no artigo A-2/52.º;

e) A colocação de placas de proibição em violação do disposto no artigo A-2/53.º;

f) A violação da obrigação de remover as mensagens de publicidade e de propaganda, nos termos previstos no artigo A-2/54.º

2 - O ilícito contra-ordenacional previsto na alínea a) número anterior é punível com uma coima de (euro) 50 a (euro) 450, salvo nos casos a seguir descritos, aos quais são aplicáveis as coimas que se indicam:

a) A colocação de reclamos e tabuletas, sem a respectiva licença é punível com uma coima de (euro) 100 a (euro) 500;

b) A colocação de painéis publicitários com dimensões iguais ou inferiores a 12 m2, sem a respectiva licença é punível com uma coima de (euro) 250 a (euro) 750;

c) A colocação de painéis publicitários com dimensões superiores a 12 m2, sem a respectiva licença é punível com uma coima de (euro) 500 a (euro) 3.500.

3 - Os montantes máximos das coimas previstas no número anterior são elevados para o dobro, quando as infracções forem praticadas por pessoas colectivas.

4 - Os ilícitos previstos nas restantes alíneas do n.º 1 são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO III

Ocupação da via ou lugares públicos, subsolo e espaço aéreo

Artigo G - 1/21.º

Fiscalização

1 - Compete ao Serviço de Fiscalização do Município e às autoridades policiais fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

2 - As autoridades policiais que constatem a prática de infracções ao presente Regulamento levantam autos de notícia e remetem-nos ao Município de Tábua.

3 - Na sequência da acção de fiscalização, poderão as autoridades policiais ou o Serviço de Fiscalização remover e apreender os objectos e demais elementos que ocupem a via pública em infracção ao presente Regulamento.

Artigo G - 1/22.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A utilização da via ou lugares públicos, do subsolo ou espaço aéreo correspondente sem licença;

b) O incumprimento ou cumprimento defeituoso das condições da licença;

c) A não remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, a não reposição da situação existente na via ou lugares públicos depois de ordenada pelos serviços municipais, nos termos previstos no n.º 5 do artigo A-3/3.º;

d) A inobservância das obrigações decorrentes da ocupação da via pública previstas no artigo A-3/10.º;

e) A não utilização dos métodos de protecção previstos no artigo A-3/11.º;

f) A violação das normas estabelecidas nos artigos A-3/12.º, A-3/20.º, A-3/22.º e A-3/23.º;

g) A inexistência, deficiência ou insuficiência de sinalização temporária da obra;

h) A não execução da reposição definitiva ou provisória do pavimento na via pública e o incumprimento do prazo estabelecido;

i) A execução dos trabalhos de reposição definitiva ou provisória do pavimento na via pública em condições que contrariem as normas dos artigos A-3/15.º e A-3/17.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

Artigo G - 1/23.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas mencionadas no artigo anterior, poderão ser aplicadas sanções acessórias ao infractor, designadamente:

a) Apreensão de objectos pertencentes ao infractor que tenham sido utilizados na prática da infracção;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização ou licenciamento municipal;

c) Suspensão de autorizações, licenças e ou alvarás;

d) Encerramento de estabelecimentos cujo funcionamento esteja sujeito a autorizações, licenças e alvarás.

SECÇÃO IV

Mobiliário urbano

Artigo G - 1/24.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A instalação de mobiliário urbano na via pública sem licença ou em condições diversas às previstas na licença;

b) O incumprimento das obrigações descritas no artigo A-4/6.º;

c) A instalação de mobiliário urbano com desrespeito das condições de segurança descritas no n.º 1 do artigo A-4/9.º;

d) A violação do n.º 2 do artigo A-4/9.º e do n.º 2 do artigo A-4/17.º;

e) A instalação de mobiliário urbano com desrespeito das condições previstas nos artigos A-4/10.º a A-4/13.º;

f) A instalação de mobiliário urbano cujas características estejam em desconformidade com o disposto no artigo A-4/14.º;

g) A comercialização em quiosques de produtos de natureza diversa da prevista no n.º 1 do artigo A-4/17.º;

h) A construção de quiosque em desconformidade com o projecto aprovado pela Câmara Municipal;

i) A instalação de esplanadas em violação das condições previstas no artigo A-4/22.º;

j) A instalação de esplanadas fechadas em violação das condições previstas no artigo A-4/24.º;

k) A montagem de toldos e alpendres em violação das condições previstas no artigo A-4/27.º;

l) A instalação de vitrinas em violação das condições previstas no artigo A-4/30.º;

m) A instalação de expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares em violação das condições previstas no artigo A-4/32.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 1.000.

3 - No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação recair sobre pessoa colectiva, o valor máximo da coima é de (euro) 15.000.

SECÇÃO V

Terrenos e prédios confinantes com a via ou lugares públicos

Artigo G - 1/25.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A não vedação de terrenos não edificados confinantes com a via ou lugares públicos;

b) A execução de vedação de terrenos não edificados confinantes com a via pública em infracção do disposto no artigo A-5/2.º;

c) A violação das normas previstas no artigo A-5/3.º;

d) A violação das proibições previstas no artigo A-5/4.º;

e) O incumprimento ou atraso no cumprimento da intimação para a realização de obras coercivas;

f) A violação dos deveres estabelecidos no artigo A-5/6.º;

g) O incumprimento do prazo de remoção de materiais e entulhos nos termos previstos no artigo A-5/8.º;

h) O incumprimento da ordem de arrancar ou remover as espécies vegetais ou resíduos dentro do prazo designado, em caso de perigo de incêndio ou por razões de salubridade.

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO VI

Actividades privadas

Artigo G - 1/26.º

Competência

1 - A instrução de processo de contra-ordenação compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo G - 1/27.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional a falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras das actividades privadas regulamentadas no Capítulo VI do Título II da Parte A do Código, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

2 - O ilícito previsto no número anterior é punível com coima de (euro) 70 a (euro) 200.

Artigo G - 1/28.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de guarda-nocturno

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) O exercício da actividade de guarda-nocturno sem licença;

b) A transmissão de licença de guarda-nocturno;

c) A violação do dever de colaborar com as forças de segurança e de protecção civil por parte do guarda-nocturno;

d) A falta de seguro do guarda-nocturno nos termos previstos no n.º 2 do artigo A-6/16.º;

e) O exercício da actividade de guarda-nocturno em violação dos deveres previstos no artigo A-6/16.º, com excepção dos previstos na alínea h) do n.º 3;

f) O exercício da actividade de guarda-nocturno sem o respectivo uniforme, crachá e cartão identificativo, conforme previsto no artigo A-6/14.º e na alínea h) do n.º 3 do artigo A-6/16.º;

g) A violação do dever de comunicar a sai ausência por motivo de férias nos termos previsto no n.º 2 do artigo A-6/18.º

2 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas a), b), d) e g) do número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 30 a (euro) 120.

3 - A violação dos deveres inerentes ao exercício da actividade de guarda-nocturno é punido com as seguintes coimas:

a) De (euro) 30 a (euro) 170 no caso dos deveres previstos nas alíneas c) e f) do n.º 1 do presente artigo, e nas alíneas b), c) e g) do n.º 3 do artigo A-6/16.º;

b) De (euro) 15 a (euro) 120 no caso dos deveres previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 3 do artigo A-6/16.º;

c) De (euro) 30 a (euro) 120 no caso do dever previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo A-6/16.º

Artigo G - 1/29.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de arrumador de automóveis

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença;

b) A transmissão de licença de arrumador de automóveis;

c) A falta de seguro de responsabilidade civil;

d) O incumprimento dos deveres previstos no artigo A-6/23.º

2 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos no número anterior são puníveis com coima de (euro) 30 a (euro) 120.

Artigo G - 1/30.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de exploração de máquinas de diversão

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A exploração de máquinas de diversão sem registo;

b) A falsificação do título de registo ou do título de licenciamento;

c) A exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do titulo da licença de exploração ou dos documentos descritos nos n.º s 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro;

d) O incumprimento do dever de comunicar a alteração de propriedade nos termos previstos no n.º 6 do artigo A-6/28.º;

e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos;

f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença caducada;

g) Exploração de máquinas em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido;

i) A violação do dever de comunicar a transferência da máquina do local que se encontra previsto na licença;

j) Utilização de máquinas por pessoas com idade inferior a 16 anos, ou a 12 anos no caso de serem acompanhadas por quem exerce o poder paternal;

l) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro;

m) O incumprimento do prazo para apresentar o pedido de renovação da licença.

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a), b) e j) do número anterior são punidos com coima com coima de (euro) 1 500 a (euro) 2 500, sendo no caso da alínea a) a coima aplicada por cada máquina.

3 - O ilícito previsto na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 200 por cada máquina.

4 - O ilícito previsto na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 500 por cada máquina.

5 - O ilícito previsto na alínea e) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 750 por cada máquina.

6 - O ilícito previsto na alínea f) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 2 500 por cada máquina.

7 - O ilícito previsto na alínea g) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 270 a (euro) 1 000 por cada máquina.

8 - O ilícito previsto na alínea h) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 270 a (euro) 1 100 por cada máquina.

9 - O ilícito previsto na alínea i) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 100 por cada máquina.

10 - O ilícito previsto na alínea l) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 270 a (euro) 1 100 por cada máquina.

11 - O ilícito previsto na alínea m) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500 por cada máquina.

12 - Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias aos ilícitos descritos no n.º 1, atenta a gravidade e frequência da infracção no caso de verificação do ilícito contra-ordenacional previsto na alínea h) do mesmo número, as máquinas podem ser apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado.

13 - Consideram-se responsáveis pela prática dos ilícitos mencionados no n.º 1:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento do proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

Artigo G - 1/31.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) O exercício da actividade de venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença;

b) A transmissão de licença para a venda de bilhetes para espectáculos públicos;

c) O incumprimento do prazo para apresentar o pedido de renovação da licença;

d) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido, ou fora dos locais autorizados.

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 120 a (euro) 250.

3 - Os ilícitos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 60 a (euro) 250.

Artigo G - 1/32.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de realização de leilões

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A realização de leilões sem licença;

b) A realização de leilões fora do horário ou do local fixado no artigo A-6/45.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 500.

Artigo G - 1/33.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos, nas vias, jardins e demais lugares públicos

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A realização sem licença da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos, nas vias, jardins e demais lugares públicos;

b) A realização sem licença ou em desconformidade com as condições da licença das actividades previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

2 - O ilícito previsto na alínea a) do número anterior é punível com coima de (euro) 25 a (euro) 200.

3 - O ilícito previsto na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 220.

Artigo G - 1/34.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de acampamentos ocasionais

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A realização de acampamentos ocasionais sem licença;

b) A falta de exibição de licença às entidades fiscalizadoras, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

c) O incumprimento das condições previstas no artigo A-6/55.º;

d) A violação dos deveres estabelecidos no artigo A-6/56.º

2 - O ilícito previsto na alínea a) do número anterior é punível com uma coima de (euro) 150 a (euro) 200.

3 - O ilícito previsto na aliena b) do n.º 1 é punível com uma coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

4 - Os ilícitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO VII

Horários de funcionamento

Artigo G - 1/35.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a prática dos seguintes actos:

a) A não afixação em local bem visível do exterior do mapa de horário de funcionamento do estabelecimento;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido;

c) A permanência nos estabelecimentos fora das horas do seu funcionamento a pessoas que não pertença aos seus quadros de pessoal.

2 - O ilícito previsto na alínea a) do número anterior é punível com uma coima de (euro) 149,64 a (euro) 448,98 ou de (euro) 448,98 a (euro) 1.496,39, consoante o agente seja pessoa individual ou colectiva.

3 - O ilícito previsto na alínea b) do n.º 1 é punível com uma coima de (euro) 249,39 a (euro) 3.740,98 ou de (euro) 2.493,98 a (euro) 24.939,89, consoante o agente seja pessoa individual ou colectiva.

4 - O ilícito previsto na alínea c) do n.º 1 é punível com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

Artigo G - 1/36.º

Sanção acessória

A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido para os domingos e feriados na Portaria de Regulamentação do Ministro da Economia, nos termos do n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a 3 (três) meses e não superior a 3 (três) anos.

SECÇÃO VIII

Venda ambulante

Artigo G - 1/37.º

Fiscalização

A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do Capítulo referente à venda ambulante e demais legislação referente ao exercício desta actividade, são da competência da Câmara Municipal, da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, da Autoridade para as Condições do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, da Policia de Segurança Pública, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

Artigo G - 1/38.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de venda ambulante

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional

a) O exercício da venda ambulante em violação do disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo A-8/4.º;

b) O exercício da venda ambulante não autorizada em desrespeito dos números 1 e 3 do artigo A-8/5.º e do n.º 1 e 2 do artigo A-8/6.º;

c) A utilização do cartão de vendedor ambulante por outrem que não o seu titular, em desrespeito do n.º 3 do artigo A-8/6.º;

d) O não cumprimento dos deveres a que se encontram obrigados todos os vendedores ambulantes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo A-8/10.º;

e) A venda ambulante efectuada fora dos locais permitidos;

f) A venda ambulante efectuada fora dos períodos previstos no artigo A-8/14.º;

g) A venda ambulante de produtos proibidos nos termos do artigo A-8/15.º;

h) O incumprimento das normas hígio-sanitárias previstas na lei e neste Código, designadamente nos números 2 e 3 do artigo A-8/16.º, artigo A-8/22.º;

i) A venda de produtos com defeito ou de refugo em desrespeito do disposto no artigo A-8/18.º;

j) A utilização de tabuleiros e afins com características ou dimensões diferentes das previstas no artigo A-8/19.º, n.º 1 do artigo A-8/20.º;

l) A utilização de outros equipamentos para exposição ou venda de produtos, em desrespeito do artigo A-8/21.º;

m) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme o disposto no n.º 1 do artigo A-8/23.º;

n) A falta de afixação de tabelas, letreiros ou etiquetas prevista no n.º 2 do artigo A-8/23.º;

o) A venda ambulante de flores fora dos locais especialmente afectos a esse fim.

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com coimas entre (euro) 25 a (euro) 2.500.

Artigo G - 1/39.º

Sanções acessórias

Para além das sanções acessórias previstas na parte geral deste capítulo poderá ser aplicada a sanção acessória de apreensão de bens a favor do Município, nos seguintes casos:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda exposição, ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;

c) Exercício de actividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo G - 1/40.º

Regime de apreensão e depósito

1 - A apreensão de bens, quando efectuada, deverá ser acompanhada do correspondente auto.

2 - Os bens serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal.

3 - Se da decisão do processo de contra-ordenação resultar a restituição dos bens ao infractor, este dispõe do prazo de 5 (cinco) dias após a notificação, para proceder ao seu levantamento.

4 - Se, decorrido o prazo a que se refere o número anterior, se verificar que os bens apreendidos não foram levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino que achar mais conveniente, designadamente, entregá-los a instituições de solidariedade social.

5 - Da mesma forma se procederá se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertam a favor do Município.

Artigo G - 1/41.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de venda ambulante de lotarias

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A venda ambulante de lotaria sem licença;

b) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante;

c) A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras.

2 - O ilícito contra-ordenacional previsto na alínea a) do número anterior é punível com coima de (euro) 60 a (euro) 120.

3 - O ilícito contra-ordenacional previsto na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 80 a (euro) 150.

4 - O ilícito contra-ordenacional previsto na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

SECÇÃO IX

Comércio de carnes

Artigo G - 1/42.º

Competência

1 - A fiscalização das normas referentes às condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

2 - A investigação e instrução dos processos de contra-ordenação previstos nesta secção compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias referentes aos ilícitos relacionados com a venda de carnes e seus produtos em unidades móveis é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo G - 1/43.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A venda de carnes e seus produtos com recurso a unidades móveis em feiras e mercados ou em regime de venda ambulante sem a respectiva autorização municipal;

b) A venda de carnes e seus produtos fora dos locais previstos no n.º 1 do artigo A-9/10.º;

c) A venda de carnes e seus produtos com a unidade móvel estacionada em locais com as características previstas no n.º 2 do artigo A-9/10.º;

d) O abastecimento das unidades móveis em locais não licenciados;

e) A venda de carnes e seus produtos por agentes que não sejam titulares de cartão emitido pela Câmara Municipal;

f) A venda de carnes e seus produtos em unidades móveis cujo equipamento não satisfaça os requisitos previstos no Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e seus Produtos, publicado pelo Decreto-Lei 147/2006, de 31 de Julho.

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a) a d) do número anterior são puníveis com coima até (euro) 2.500.

3 - O ilícito previsto na alínea e) do n.º 1 é punível com coima até (euro) 1.000;

4 - O ilícito previsto na alínea f) do n.º 1 é punível com coima entre (euro) 100 e (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 44.891 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO X

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo G - 1/44.º

Fiscalização

São competentes para a fiscalização das normas relativas ao exercício, da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo G - 1/45.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) O incumprimento do regime de estacionamento previsto no artigo A-11/23.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis previstas no artigo A-11/6.º;

c) A inexistência dos documentos referidos no n.º 3 do artigo A-11/5.º;

d) O abandono do exercício da actividade nos termos previstos no artigo A-11/25.º;

e) O incumprimento das normas referentes aos tipos de serviço previstas no artigo A-11/22.º;

f) O abandono injustificado do veículo conforme disposto no artigo A-11/24.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 449.

SECÇÃO XI

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Artigo G - 1/46.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A falta da presença do técnico responsável da EMA no acto de inspecção;

b) O não requerimento da realização da inspecção nos prazos previstos no artigo A-12/7.º;

c) O funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção.

2 - O ilícito previsto na alínea a) do número anterior é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.000.

3 - O ilícito previsto na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3.750 ou a (euro) 5.000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

4 - O ilícito previsto na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 1.000 a (euro) 3.750 ou a (euro) 5.000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

SECÇÃO XII

Cemitério Municipal

Artigo G - 1/47.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente da autoridade de polícia,

b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 6.º do regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres (RJRTIETCC) publicado pelo Decreto -Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei s 5/2000, de 29 de Janeiro, 138/2000, de 13 de Julho e Lei 30/2006, de 11 de Julho;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 6.º do RJRTIETCC;

d) O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º RJRTIETCC;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco de cadáver antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o óbito;

f) A colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas 6 (seis) horas após a constatação de sinais de certeza de morte; g) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do RJRTIETCC;

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do RJRTIETCC;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do RJRTIETCC;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º do RJRTIETCC;

l) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

m) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações de calamidade pública ou de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas;

n) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

o) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º do RJRTIETCC;

p) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos 3 (três) anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

q) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo B-1/27.º;

r) A trasladação de cadáver em violação das condições previstas no artigo B-1/31.º;

s) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

t) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respectiva administração;

u) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do RJRTIETCC;

v) A trasladação de ossadas em violação das condições previstas no artigo B-1/31.º;

x) A violação do disposto no artigo B-1/18.º;

z) A realização de nova inumação em sepulturas perpétuas em violação dos números 2 e 3 do artigo B-1/19.º;

aa) A não execução das obras de reparação previstas no artigo B-1/24.º;

bb) O incumprimento do prazo de pré-aviso de trasladação previsto no n.º 2 do artigo B-1/30.º;

cc) O incumprimento do prazo de construção das obras, acrescido de uma eventual prorrogação nos termos no artigo B-1/36.º;

dd) As inumações, exumações e transladações efectuadas em jazigos ou sepulturas perpétuas sem autorização expressa do concessionário;

ee) A transmissão de jazigo ou de sepultura perpétua sem a autorização do Presidente da Câmara Municipal;

ff) A violação pelos concessionários dos deveres previstos no n.º 1 do artigo B-1/44.º;

gg) A não execução das obras nos termos fixados no n.º 2 do artigo B-1/57.º;

hh) A colocação de epitáfios em violação do disposto no n.º 2 do artigo B-1/59.º;

ii) A execução de trabalhos sem prévia autorização dos serviços municipais;

jj) A infracção ao disposto nos artigos B-1/62.º e B-1/64.º

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a) a s) do número anterior são punidos com coima de (euro) 500 a (euro) 7.000 ou de (euro) 1.000 a (euro) 15.000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

3 - Os ilícitos previstos nas alíneas t) a ll) do n.º 1 são punidos com coima de (euro) 200 a (euro) 2.500 ou de (euro) 400 a (euro) 5.000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

SECÇÃO XIII

Zona de Estacionamento de Duração Limitada

Artigo G - 1/48.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Capítulo e sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento, paragem e acesso às zonas de estacionamento de duração limitada;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Capítulo;

d) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do disposto no artigo n.º 170.º do Código da Estrada;

e) Proceder à identificação do arguido e às notificações previstas nos artigos 171.º e 175.º do Código da Estrada;

f) Desencadear as acções necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, nomeadamente com recurso a imobilizadores de rodas e rebocadores;

g) Participar aos agentes da GNR as situações de incumprimento e com eles colaborar no cumprimento do presente Regulamento.

Artigo G - 1/49.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do Capítulo V da Parte B, será exercida por agentes das autoridades policiais.

2 - Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, a fiscalização do cumprimento das disposições do Capítulo V da Parte B, poderá ser também exercida pela Câmara Municipal de Tábua, através de pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado.

3 - À fiscalização incumbe especialmente:

a) Promover e controlar o correcto estacionamento e paragem;

b) Desencadear, nos termos do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar, as acções necessárias à autuação, bloqueamento e remoção dos veículos em transgressão;

c) Levantar, nos termos do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar, Autos de Notícia.

Artigo G - 1/50.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A utilização do cartão de residente fora do período de validade;

b) A utilização indevida dos títulos de estacionamento;

c) O estacionamento de veículos de categoria diferente daquela a que a zona de estacionamento esteja afecta;

d) O estacionamento de veículos pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço;

e) O estacionamento por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa de estacionamento;

f) O estacionamento de veículo que não exiba título de estacionamento válido ou não o exiba de forma a que toda a informação dele constante seja plenamente visível do exterior;

g) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

h) O estacionamento do veículo em espaço que não fique integralmente contido dentro do espaço delimitado.

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a), b), d) a f) e h) são puníveis com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

3 - Os ilícitos previstos nas alíneas c) e g) são puníveis com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

4 - O veículo estacionado abusivamente pode ser bloqueado e removido nos termos previstos no artigo 164.º do Código da Estrada, incorrendo o titular do documento de identificação do veículo em todas as despesas ocasionadas pelo bloqueamento e remoção do mesmo.

SECÇÃO XIV

Caminhos e Estradas Municipais

Artigo G - 1/51.º

Para a observância das proibições do Capítulo VI da Parte B destinadas a assegurar a livre e conveniente utilização pelo público da zona das vias municipais, poderá a Câmara Municipal ou o seu pessoal solicitar, quando se torne necessária, a intervenção das autoridades competentes.

Artigo G - 1/52.º

A desobediência, injúrias, ofensas corporais e resistência ao pessoal dos serviços municipais e demais autoridades a que se refere o Capítulo VI da Parte B, quando no exercício das suas funções, serão punidas com as penas impostas pelo Código Penal aos que praticam quaisquer daqueles crimes contra os agentes da autoridade salvo se para o facto estiver especialmente cominada pena diversa.

Artigo G - 1/53.º

1 - Serão condenados com coima, graduada de (euro) 200 até ao máximo de (euro) 2.000, aqueles que intencionalmente destruírem ou deslocarem os sinais, balizas ou marcos colocados, pelos funcionários municipais e os que, sem justa causa, de qualquer modo, se opuserem:

a) A que os técnicos de engenharia e demais pessoal dos serviços técnicos municipais entrem nas suas propriedades para fazerem os estudos e trabalhos que lhes forem necessários;

b) A que as suas propriedades suportem as servidões de águas e quaisquer outras inerentes ao uso da estrada na direcção e extensão convenientes.

2 - A reincidência será punida com mais um terço da multa fixada neste artigo.

3 - A execução do disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1 deste artigo terá de ser precedida de notificação aos proprietários, arrendatários ou usufrutuários dos prédios, ou seus representantes.

Artigo G - 1/54.º

1 - A prática de actos ou a execução de obras sem a licença que, de harmonia com o Capítulo VI da Parte B, se torne necessária, ou em desconformidade com os termos da mesma licença, com os respectivos projectos e com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis será punida com coima, graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 200.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.500 até ao máximo de (euro) 450.000, no caso de pessoa colectiva, acrescida de um terço por cada reincidência, aplicando-se ainda o regime previsto no artigo 1.º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2 - O prosseguimento dos trabalhos cuja suspensão tenha sido ordenada será punido com coima de (euro) 1.000.

Artigo G - 1/55.º

As infracções às disposições deste regulamento a que não corresponda pena especialmente prevista, serão punidas com coima, graduada de (euro) 200 até ao máximo de (euro) 2.000, acrescida de um terço por cada reincidência, independentemente da indemnização devida pelos prejuízos causados.

Artigo G - 1/56.º

A importância das multas aplicadas constitui receita da câmara municipal.

Artigo G - 1/57.º

A Câmara Municipal deliberará sobre a aplicação de multas, tendo por base os autos levantados, podendo os infractores proceder ao seu pagamento voluntário no prazo de dez dias, a seguir à notificação que lhes for feita por via postal, com aviso de recepção. Na falta de pagamento voluntário, o auto será enviado ao tribunal para julgamento.

Artigo G - 1/58.º

1 - Aquele que destruir ou danificar no todo ou em parte, árvores, placas de sinalização, balizas, marcos, guardas ou marcos de protecção ou outros pertences das vias municipais ficará sujeito ao pagamento de uma indemnização, a fixar pela Câmara Municipal, a qual não poderá exceder o valor ou o custo efectivo do objecto ou coisa destruída.

2 - As importâncias das indemnizações devidas aos termos deste artigo serão pagas na Câmara Municipal, mediante guia passada pelos respectivos serviços.

Artigo G - 1/59.º

Pelas indemnizações devidas nos termos do Capítulo VI da Parte B, são responsáveis não só os que pessoalmente causarem o prejuízo, mas também aqueles que, em conformidade com a lei civil, respondem por danos causados por outrem.

Artigo G - 1/60.º

1 - As despesas com os trabalhos de demolição, remoção ou outras a que os proprietários são obrigados nos termos deste regulamento e que, por falta de cumprimento das respectivas notificações dentro dos prazos nelas fixados, venham a ser efectuadas por pessoal camarário, e bem assim as indemnizações previstas no artigo G-1/59. º, quando não pagas voluntariamente, serão cobradas nos termos dos artigos 659.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A execução terá por base a certidão do chefe da secretaria da câmara, de harmonia com os elementos fornecidos pelos serviços respectivos, elementos que serão devidamente especificados.

SECÇÃO XV

Urbanização e Edificação

Artigo G - 1/61.º

Competência

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo G - 1/62.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas referentes à realização de operações urbanísticas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respectivo alvará de licenciamento, excepto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.º s 15/2002, de 22 de Fevereiro, 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;

b) A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia;

c) A execução de trabalhos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 80.º-A do RJUE;

d) A ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará ou na admissão de comunicação prévia, salvo se estes não tiverem sido emitidos no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à Câmara Municipal;

e) As falsas declarações dos autores e coordenador de projectos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;

f) As falsas declarações no termo de responsabilidade do director técnico da obra e do director de fiscalização de obra ou de outros técnicos relativamente:

i) À conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e comunicação prévia admitida;

ii) À conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

g) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;

h) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

i) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização;

j) A não manutenção de forma visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará ou a admissão da comunicação prévia;

l) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;

m) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra;

n) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 86.º do RJUE;

o) A ausência de requerimento a solicitar à Câmara Municipal o averbamento de substituição do requerente, do autor de projecto ou director de fiscalização de obra, bem como do titular de alvará de licença ou apresentante da comunicação prévia;

p) A ausência do número de alvará de loteamento ou a admissão da comunicação prévia nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele construídos;

q) A não comunicação à Câmara Municipal dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de celebração;

r) A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada e admitida;

s) A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º do RJUE nos prazos fixados para o efeito;

t) A deterioração dolosa da edificação pelo proprietário ou por terceiro ou a violação grave do dever de conservação;

u) Não levantamento do estaleiro depois de concluídas as obras;

v) O incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de tomar as medidas necessárias à protecção dos equipamentos de mobiliário urbano, revestimento vegetal e árvores, afectados com a execução das obras;

x) A remoção de árvores ou de equipamento de mobiliário urbano sem a prévia autorização municipal;

z) A não conclusão de quaisquer operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito, acrescidos de eventuais prorrogações;

aa) A falta de comunicação sobre o início dos trabalhos, nos termos previstos no artigo C-1/57.º;

bb) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de comunicação prévia, do aviso que publicita o pedido de emissão.

2 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas a) e r) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 200.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.500 até (euro) 450.000, no caso de pessoa colectiva.

3 - O ilícito contra-ordenacional prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 1.500 até ao máximo de (euro) 200.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3.000 até (euro) 450. 000, no caso de pessoa colectiva.

4 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas c), d), s) e t) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 100.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.500 até (euro) 250.000, no caso de pessoa colectiva.

5 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas e) a h) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 1.500 até ao máximo de (euro) 200.000.

6 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas i) a n) e p) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 50.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 até (euro) 100.000, no caso de pessoa colectiva.

7 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas o) e q) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 2.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 até (euro) 10.000, no caso de pessoa colectiva.

8 - Os ilícitos previstos nas alíneas u) a z) do número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

9 - O ilícito previsto na alínea aa) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 100.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.500 até (euro) 250.000, no caso de pessoa colectiva.

10 - O ilícito previsto na alínea bb) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 50.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 até (euro) 100.000, no caso de pessoa colectiva.

11 - Quando as contra-ordenações referidas no n.º 1 sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objecto de comunicação prévia nos termos do presente Código, os montantes máximos das coimas referidos nos números 3 a 5 anteriores são agravados em (euro) 50.000 e os das coimas referidas nos números 6 e 7 em (euro) 25.000.

Artigo G - 1/63.º

Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção, nos termos do n.º 1 do artigo C-1/16.º;

b) A interdição do exercício no município, até ao máximo de 4 (quatro) anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;

c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.

2 - As sanções previstas no número anterior, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a industriais de construção civil, são comunicadas ao Instituto da Construção e do

Imobiliário, I. P.

3 - As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior aos autores dos projectos, responsáveis pela direcção técnica da obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto no artigo 63.º do RJUE são comunicadas à respectiva ordem ou associação profissional, quando exista.

4 - A interdição de exercício de actividade prevista na alínea b) do n.º 1, quando aplicada a pessoa colectiva, estende-se a outras pessoas colectivas constituídas pelos mesmos sócios.

Artigo G - 1/64.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas referentes aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento de petróleo e dos postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional sem licença, nos termos do n.º 1 do artigo C-1/16.º;

b) A execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição de gases de petróleo liquefeitos, quando associadas a reservatórios com capacidade global inferior a 50 metros cúbicos sem autorização municipal, nos termos do n.º 2 do artigo C-1/16.º;

c) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença ou por quem actue sob suas ordens, de acções de fiscalização e efectuadas nos termos deste Código.

2 - Os ilícitos identificados no número anterior são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3.740 no caso de pessoas singulares e de (euro) 3.740 a (euro) 44.890 no caso de pessoas colectivas.

SECÇÃO XVI

Toponímia

Artigo G - 1/65.º

Contra-ordenação

1 - Têm competência para a fiscalização e dar cumprimento das disposições do Capítulo II da parte C, e levantar os respectivos autos de notícia, os agentes de fiscalização municipal e as forças de segurança com actuação no município de Tábua.

2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador por ele designado, determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar a respectiva coima, revertendo o seu montante para os cofres do município.

3 - Compete ao apoio jurídico promover à instrução dos processos de contra-ordenação, por violação ao disposto no Capítulo II da parte C, mediante participação dos serviços de fiscalização.

Artigo G - 1/66.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A não recolha das placas e a sua não entrega para depósito, nos casos em que se verifique necessidade de proceder à sua retirada por motivo de demolição dos prédios ou das fachadas;

b) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, no prazo fixado;

c) A afixação de números cujos caracteres não respeitem as características previstas no artigo C-2/15.º;

d) A não colocação dos números de polícia nos termos estabelecidos no artigo C-2/23.º;

2 - Os ilícitos previstos no número anterior é punível com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

3 - O infractor deverá ainda, a expensas suas, repor a situação conforme dispõe o presente Regulamento, no prazo de 15 dias úteis.

4 - Caso o infractor não cumpra o disposto no número anterior, a Câmara Municipal efectuará a reposição da situação, imputando-lhe os respectivos custos.

SECÇÃO XVII

Resíduos

Artigo G - 1/67.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do Capítulo I da Parte De demais legislação aplicável compete à Câmara Municipal, entidade gestora, autoridades policiais e demais entidades com poderes de superintendência e fiscalização.

SUBSECÇÃO I

Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo G - 1/68.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A violação do dever de prevenção e limpeza previsto no artigo D-1/16.º;

b) A violação do dever de limpeza de terrenos privados conforme estabelecido no artigo D-1/18.º;

c) A violação do disposto no artigo D-1/19.º;

d) A infracção das normas referentes às restrições horárias à limpeza previstas no artigo D-1/21.º;

e) A deposição dos resíduos sólidos urbanos em condições que violem o disposto no artigo D-1/23.º;

f) A não remoção imediata dos dejectos dos animais, ou a remoção em condições desconformes com o disposto no artigo D-1/30.º;

g) A deposição de monstros sem o prévio consentimento do Município, conforme previsto no artigo D-1/31.º;

h) A deposição de resíduos verdes em violação do disposto no artigo D-1/32.º;

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 3.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2.500 até ao máximo de (euro) 40.000, no caso de pessoa colectiva, nos termos do Capítulo I do Título V do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

SUBSECÇÃO II

Resíduos de Construção e Demolição (RCD)

Artigo G - 1/69.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas referentes aos resíduos de construção e demolição é exercida pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, CCDR-N, pela Câmara Municipal e pelas autoridades policiais, sem prejuízo dos poderes atribuídos por lei a outras entidades.

Artigo G - 1/70.º

Ilícitos contra-ordenacionais

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) O abandono e a descarga de RCD em local não licenciado ou autorizado para o efeito;

b) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD;

c) O não cumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afecto à mesma, a triagem de RCD ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado, em violação do alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2008, de 12 de Março;

d) A realização de operações de triagem e fragmentação de RCD em instalações que não observem os requisitos técnicos a que estão obrigadas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 48/2008;

e) A deposição de RCD em aterro em violação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 48/2008;

f) A inexistência na obra de um sistema de acondicionamento em violação do disposto na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2008;

g) A manutenção de RCD no local da obra após a sua conclusão ou a manutenção de RCD perigosos na obra por prazo superior a 3 (três) meses, em violação do disposto na alínea d) do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2008;

h) O incumprimento das regras sobre transporte de RCD, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2008;

i) O não envio de certificado de recepção dos RCD em violação do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 48/2008;

j) Não efectuar o registo de dados de RCD ou não manter o registo de dados de RCD conjuntamente com o livro de obra nos termos da alínea f) do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2008.

2 - O ilícito descrito na alínea a) do número anterior é uma contra-ordenação ambiental muito grave para os efeitos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto, sendo punível com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 25.000 a (euro) 30.000 em caso de negligência e de (euro) 32.000 a (euro) 37.500 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 60.000 a (euro) 70.000 em caso de negligência e de (euro) 500.000 a (euro) 2.500.000 em caso de dolo.

3 - Os ilícitos previstos nas alíneas b) a i) do n.º 1 são contra-ordenações ambientais graves para os efeitos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto, sendo puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 12.500 a (euro) 16.000 em caso de negligência e de (euro) 17.500 a (euro) 22.500 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 25.000 a (euro) 34.000 em caso de negligência e de (euro)42.000 a (euro) 48.000 em caso de dolo.

4 - O ilícito descrito na alínea j) do número anterior é uma contra-ordenação ambiental leve para os efeitos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto, sendo punível com as seguintes coimas:

a) Se praticada por pessoas singulares, de (euro) 500 a (euro) 2.500 em caso de negligência e de (euro) 1.500 a (euro) 5.000 em caso de dolo;

b) Se praticada por pessoas colectivas, de (euro) 9.000 a (euro) 13.000 em caso de negligência e de (euro) 16.000 a (euro) 22.500 em caso de dolo.

SECÇÃO XVIII

Serviço de Drenagem de Águas Residuais

Artigo G - 1/71.º

Competência

1 - A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação competirá a um Vereador mandatado para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - A competência para a aplicação das coimas caberá igualmente ao vereador que for designado nos termos do número anterior.

Artigo G - 1/72.º

Regra geral

1 - A violação de qualquer norma do Capítulo II da Parte D para a qual não esteja, no artigo seguinte, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 350,00(euro) e o máximo de 2 500,00(euro).

2 - Será, designadamente, punido com as coimas previstas no n.º 1 todo aquele que:

a) Incorrer em violação dos deveres fixados no artigo D-2/13.º alíneas a) e f) e no artigo D-1/14.º alíneas a), d) e e);

b) Proceder a despejos ou drenagem de águas residuais, provenientes de fossas, para a via pública ou terrenos contíguos;

c) Consinta na execução ou execute obras nos sistemas prediais de drenagem, mesmo que já estabelecidos e aprovados, sem prévia autorização da entidade gestora;

d) Impeça ou se oponha a que os funcionários, devidamente identificados, da entidade gestora exerçam a fiscalização do cumprimento do Capítulo II da Parte D.

3 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta a culpa do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma mera admoestação.

4 - No caso de a contra-ordenação ter provocado consequências ou danos sanitários, será a mesma punida nos termos do artigo seguinte.

Artigo G - 1/73.º

Violação de regras do serviço público

Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 350,00(euro) um máximo de 2500,00(euro) todo aquele que:

a) Proceder à instalação de sistemas públicos ou prediais de drenagem de águas residuais sem obediência das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) Sendo utente, não cumpra qualquer dos deveres impostos no artigo 6.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto;

c) Proceder a lançamentos interditos, como tal previstos no artigo D-2/34.º do presente Código e artigo 117.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo G - 1/74.º

Pessoas colectivas

Quando aplicadas a pessoas colectivas as coimas previstas nos artigos antecedentes serão elevadas ao dobro, podendo a coima máxima atingir os 30,000,00(euro) nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

Artigo G - 1/75.º

Reincidência

Em caso de reincidência, a contra-ordenação será punida pelo pagamento da coima aplicada pelo dobro, reduzido ao limite máximo imposto por lei, quando for caso disso.

Artigo G - 1/76.º

Extensão das responsabilidades

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a entidade gestora.

Artigo G - 1/77.º

Negligência

Todas as contra-ordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.

SECÇÃO XIX

Utilização de Viaturas Municipais

Artigo G - 1/78.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A violação dos deveres das entidades requisitantes previstos nos números 4 e 8 do artigo E-3/8.º e nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo E-3/9.º;

b) A violação dos deveres dos utentes previstos nos números 9 do artigo E-3/8.º e 7 e 8 do artigo E-3/9.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO XX

Taxas e Outras Receitas Municipais

Artigo G - 1/79.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre (euro) 150 (cento e cinquenta euros) e (euro) 2500 (dois mil e quinhentos euros).

3 - Os factos previstos na alínea a) do n.º 1, apenas dão lugar à instauração de procedimento contra-ordenacional por violação do presente Código, nos casos em que a sua prática não constitua contra-ordenação punida pela demais legislação aplicável.

PARTE H

Taxas e outras receitas municipais

Preâmbulo

A entrada em vigor da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (doravante designada como Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL) veio alterar profundamente o tradicional sistema e regime de taxas municipais e respectivas tabelas, ao definir, com rigor, determinados pressupostos a que devem obedecer os respectivos regulamentos municipais.

Tal alteração tem como consequência uma profunda revisão de toda a regulamentação relativa a taxas e tributos municipais, por forma à sua adequação a este novo regime legal, sob pena de serem consideradas nulas as taxas que não estejam conforme a nova lei.

Alguns dos principais aspectos das alterações impostas pelo novo regime legal dizem respeito a princípios conceptuais e, também, a questões formais, isto é, à redefinição de conceitos que deverão pautar a elaboração dos regulamentos municipais, bem como à necessidade de nas mesmas se fazer constar, de forma taxativa, determinados itens formais.

Quanto à principal alteração conceptual do novo RGTAL, a mesma consta do artigo 4.º do regime legal e diz respeito ao entendimento, que é novo, sobre o princípio da equivalência jurídica das taxas municipais.

E dizemos que é novo pois na tradicional dicotomia entre "equivalência jurídica" e "equivalência económica", o legislador, contra aquilo que era o entendimento uniforme da jurisprudência administrativa e constitucional, veio sobrevalorizar a "equivalência económica" em detrimento da "equivalência jurídica", que passa, agora, a ter um conteúdo marginal.

Na verdade, a despeito da epígrafe do artigo 4.º, o conteúdo desta norma não se prende com a questão formal da "equivalência jurídica", mas antes com a questão material da "equivalência económica", subordinando as taxas a uma regra de proporcionalidade que tenha em conta o "custo da actividade pública local" ou o "benefício auferido pelo particular".

Assim, e no plano dos critérios que podem, nos termos do RGTAL, fundamentar a criação de uma taxa municipal (e seu quantitativo) e fixação do seu valor, temos:

O custo da actividade pública local (CAPL) - artigo 4.º, n.º 1;

O benefício auferido pelo particular (BAP) - artigo 4.º, n.º 1;

O desincentivo à pratica de actos ou actividades - artigo 4.º, n.º 2.

Estas matérias poderão, obviamente, fundamentar uma taxa de forma isolada ou cumulativa.

Do ponto de vista formal, o artigo 8.º prevê de forma exaustiva, as menções obrigatórias dos regulamentos municipais que criam taxas, assumindo particular relevo, que implica uma verdadeira revolução no "status quo" vigente, a necessidade de fundamentação económico-financeira do valor das taxas - o custo da actividade pública local (cf. artigo 8.º, n.º 2, alínea c).

Por outro lado, e atendendo à natureza de direito público da pessoa colectiva "Município", não poderá deixar de funcionar como critério definidor do valor final da taxa o "custo social suportado pelo Município": trata-se, afinal, de reconhecer que determinadas actividades, por serem estratégicas no desenvolvimento do concelho, ou por terem um impacto positivo no equilíbrio sócio-económico de Tábua, merecem que o Município assuma parte do custo total de determinada taxa. O factor "custo social do Município" reflecte, afinal, a dimensão de interesse público da actividade municipal e da necessária interacção com a sociedade civil na prossecução desse interesse público.

Esta necessidade de fundamentar o valor das taxas (entenda-se, das taxas cujo fundamento é o custo da actividade pública local), obrigou a um criterioso exercício contabilístico e financeiro, constando a fundamentação económico-financeira das taxas do Anexo III à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Neste anexo, foram definidos, com rigor, os custos directos e indirectos das diversas funções e unidades orgânicas da Câmara Municipal, prevendo-se regras de imputação destes custos a cada plano procedimental ao qual corresponde uma taxa, segregando, assim, os diferentes custos suportados pela Câmara Municipal de Tábua em função das diferentes prestações tributárias constantes da tabela.

Por outro lado, procedeu-se a uma racionalização profunda das taxas, designadamente através da simplificação da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que permite, por um lado, uma melhor compreensão do documento, e, por outro, facilita, em muito, o esforço de fundamentação das taxas municipais.

Assim, em conclusão, o presente regulamento e a tabela de taxas que dele faz parte integrante, encontram-se em total conformidade com a Lei 53-E/2006 e com a Lei das Finanças Locais, e caracterizam-se, em linhas gerais, pela:

a) Consagração do princípio da equivalência jurídica das taxas municipais, com o primado do princípio da equivalência económica;

b) Fundamentação económico-financeira das taxas municipais, através de um profundo estudo, anexa ao regulamento, no qual se descrevem os diferentes custos, directos e indirectos, suportados pela Câmara Municipal em função das diferentes prestações tributárias;

c) Caracterização das diferentes taxas em função dos respectivos critérios de fundamentação: custo da actividade pública local; benefício auferido pelo particular; desincentivo à prática de actos ou actividades; custo social suportado pelo Município;

d) Simplificação da tabela de taxas.

CAPÍTULO I

Taxas e outras receitas municipais

PARTE I

Parte geral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo H - 1/1.º

Lei habilitante

O presente Capítulo é aprovado ao abrigo do disposto nas seguintes normas:

a) Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 53.º, n.º 2, alíneas a), e) e h) e artigo 64.º, n.º 1, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

c) Artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

d) Artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

Artigo H - 1/2.º

Objecto

O presente Capítulo estabelece, nos termos da lei, as taxas e outras receitas municipais, fixando os respectivos quantitativos, bem como as regras relativas à sua liquidação, cobrança e pagamento.

SECÇÃO II

Da liquidação

Artigo H - 1/3.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e demais receitas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação da fórmula de cálculo e dos indicadores nelas definidas e dos elementos fornecidos pelos interessados, os quais poderão ser confirmados pelos Serviços Municipais.

2 - O prazo de caducidade do direito de liquidar os tributos constantes do presente Regulamento e Tabela é o previsto na lei Geral Tributária.

3 - As dívidas resultantes dos tributos municipais prescrevem nos termos da lei Geral Tributária.

Artigo H - 1/4.º

Procedimento

1 - A liquidação das taxas e preços constantes da Tabela constará de documento próprio, no qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Identificação do acto tributável;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, pela conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

2 - O documento mencionado no número anterior, designado como "nota de liquidação" fará parte do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo administrativo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - Na liquidação de taxas identificadas na Tabela como "anuais", se o pedido não corresponder à totalidade do ano, levar-se-á em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até ao final do ano.

Artigo H - 1/5.º

Notificação de liquidação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada, com aviso de recepção, excepto nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatório.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar:

a) A nota de liquidação;

b) Os meios de defesa contra o acto de liquidação;

c) O prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio fiscal do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que entretanto o interessado comunicou aos serviços a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo do notificando poder provar impedimento ou impossibilidade de comunicação de mudança de residência, no prazo legal.

5 - No caso de recusa do recebimento ou não levantamento da carta, previsto no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo H - 1/6.º

Liquidação de impostos devidas ao estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará, sempre que legalmente exigível, a liquidação e cobrança dos impostos devidos ao Estado, designadamente Imposto de Selo, IVA ou outros.

Artigo H - 1/7.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e demais receitas municipais se encontram erros ou omissões, por erro dos serviços ou por inexactidão dos elementos fornecidos pelo interessado, poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo serviço liquidador, oficiosamente ou por iniciativa do interessado, no prazo de caducidade previsto na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respectivo a promover de imediato à liquidação adicional oficiosa.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva da dívida pelo processo de execução fiscal.

4 - Da notificação deverão constar os elementos previstos no n.º 2 do artigo H-1/5.º, bem como a advertência de que o não pagamento no prazo implica o recurso à execução fiscal para cobrança coerciva da dívida.

5 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão da declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

7 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à dívida e não tenha decorrido o prazo de caducidade previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

8 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou restituição oficiosa quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50 (dois euros e meio).

Artigo H - 1/8.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das prestações previstas no presente regulamento todas as entidades públicas ou privadas e actividades ou actos, a que a lei atribua, de forma expressa, tal isenção.

2 - Podem, ainda, beneficiar de isenção ou redução, até 50 % do total, do pagamento de taxas e outras receitas municipais, na medida e em função do interesse público municipal de que se revistam os actos cujo licenciamento se pretende obter ou as prestações de serviço requeridas:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, os partidos políticos e os sindicatos;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas, instituições particulares de solidariedade municipal e cooperativas, legalmente constituídas, no âmbito de actos ou actividades que se destinam, de forma directa e imediata, à prossecução dos seus fins;

c) As pessoas singulares de comprovada insuficiência económica;

d) As empresas ou empresários em nome individual que criem no mínimo 5 (cinco) postos de trabalho;

e) Os deficientes, para a realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais.

3 - Poderão, ainda, serem concedidas isenções ou reduções do pagamento dos tributos previstos no presente Regulamento no âmbito de contratos celebrados pelo Município com pessoas de direito público ou de direito privado, na prossecução do interesse público municipal, devendo a fundamentação da isenção ou redução constar do texto do respectivo contrato.

4 - As isenções ou reduções previstas nos números anteriores serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que o requerem e dos requisitos exigidos para a respectiva concessão.

5 - A isenção ou redução previstas na alínea c) do n.º 2, deverá ser antecedida por inquérito socio-económico.

6 - As isenções e reduções previstas no presente artigo não afastam a necessidade de serem requeridas as licenças ou autorizações necessárias, nos termos legais, nem dispensam o prévio licenciamento municipal a que houver lugar.

7 - Fundamento das isenções e reduções: as isenções ou reduções previstas no presente artigo visam, desde logo, a garantia da prossecução do interesse público, na medida em que o pressuposto da isenção é não só a pessoa que o requer (a sua qualidade), mas essencialmente o acto ou a actividade cujo licenciamento ou autorização se pretende, devendo este, por alguma forma, contribuir para o interesse público que compete ao Município prosseguir ou assegurar a sua prossecução por terceiros. No caso das isenções por insuficiência económica, vale aqui o princípio da discriminação positiva, pretendendo-se garantir que a falta de recursos económicos não seja um entrave ao acesso, pelos munícipes mais carenciados, à actividade Administrativa do Município.

8 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

9 - Às isenções atrás plasmadas acrescem todas as que estejam especialmente previstas nos restantes Capítulos do presente Código.

SECÇÃO III

Do pagamento e do seu não cumprimento

SUBSECÇÃO I

Do pagamento

Artigo H - 1/9.º

Pagamento

1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, previstas na Tabela de Taxas e Outras receitas Municipais.

2 - A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento, constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar.

3 - As taxas e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento, na Tesouraria da Câmara Municipal.

Artigo H - 1/10.º

Prazo de pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 (trinta) dias, a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 (quinze) dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

5 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é proibida a concessão de moratória.

Artigo H - 1/11.º

Das licenças renováveis

1 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao dia 31 de Março de cada ano, mediante aviso prévio efectuado pela Câmara Municipal.

2 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao último dia do mês a que digam respeito.

Artigo H - 1/12.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá o Presidente da Câmara, ou o Vereador com poderes delegados, autorizar o pagamento em prestações mensais, desde que o valor da taxa seja igual ou superior a - (euro) (valor a definir pelo município).

2 - Salvo disposição legal em contrário, o número de prestações não poderá ser superior a quatro.

3 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei Geral Tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

4 - Com o deferimento do pedido de pagamento em prestações, e dependendo do valor em causa e da natureza do acto administrativo a que a taxa respeita, poderá ser exigida garantia, pelas formas legais admissíveis, até integral pagamento do tributo.

5 - O não pagamento de uma prestação implica o vencimento das restantes.

SUBSECÇÃO II

Do não pagamento

Artigo H - 1/13.º

Extinção do procedimento

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento.

Artigo H - 1/14.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte.

SECÇÃO IV

Licenças

Artigo H - 1/15.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade nelas constantes.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

4 - As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no artigo 11.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo H - 1/16.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída, por simples despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo H - 1/17.º

Actos de autorização automática

Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, os seguintes actos:

a) Registo de ciclomotores;

b) Averbamento de transferência de propriedades e mudanças de residência, no registo de ciclomotores;

c) Pedido de segunda via de quaisquer licenças, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

Artigo H - 1/18.º

Emissão de licenças

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas respectivas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no respectivo licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

Artigo H - 1/19.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

2 - Não haverá lugar a renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo H - 1/20.º

Concessão das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município, nos termos do artigo H-1/16.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas, e nos casos previstos no n.º 4 do artigo H-1/14.º;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo H - 1/21.º

Averbamento em licenças

1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de transferência da titularidade das licenças devem ser acompanhados de prova documental que os justifiquem, nomeadamente escritura pública ou autorização do titular da licença averbada.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respectivo contrato de trespasse ou cessão de exploração.

5 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento do adicional de 50 % sobre a taxa respectiva.

6 - Os averbamentos das licenças concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo H - 1/22.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos far-se-á pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, serão restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no acto de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.

2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, poderão estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.

3 - Só serão retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos, sendo prestada esta informação por escrito sempre que solicitada.

Artigo H - 1/23.º

Actualização

1 - As taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa serão actualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 (doze) meses, contados de Novembro a Outubro do ano seguinte, inclusive.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

3 - Os valores da actualização efectuada nos termos do n.º 1 serão sujeitos às regras legais de arredondamento.

4 - A actualização anual e ordinária nos termos dos números anteriores deverá ser feita pela Departamento Administrativo e Financeiro - DAF, até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, e os valores resultantes, afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

5 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração total ou parcial da Tabela em vigor.

Artigo H - 1/24.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações da lei Geral Tributária, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.

PARTE II

Parte especial

SECÇÃO I

Taxas administrativas diversas

Artigo H - 1/25.º

Taxas devidas pela prestação de serviços ao público

1 - Pela prestação de serviços ao público são devidas as taxas descritas no Quadro I da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pelo disposto na alínea c) do artigo 10.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo H - 1/26.º

Taxas devidas pelo licenciamento de publicidade

1 - Pelo licenciamento de publicidade são devidas as taxas descritas no Quadro II da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro e pelo disposto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, que visa regulamentar.

Artigo H - 1/27.º

Taxas devidas pela ocupação de espaço do domínio público

1 - Pelo licenciamento de ocupações de espaço do domínio público são devidas as taxas descritas no Quadro III da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pelo disposto na alínea a) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º; na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Junho, alterado pela Lei 177/2001, de 4 de Junho e alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro; no n.º 3 do artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, na actual redacção.

3 - As taxas previstas no ponto 3.3.do quadro III do Anexo I do presente Capítulo, não são devidas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de transporte de passageiros, de abastecimento de água e gás, de fornecimento de energia eléctrica, de telégrafos e telefone, dentro das áreas das respectivas concessões, salvo nas zonas abrangidas por serviços municipais que prossigam fins idênticos. Neste último caso poderão as Câmara Municipais fixar, com aprovação da Assembleia Municipal, taxas diferentes nos referidos números.

4 - Sem prejuízo da natureza precária da concessão, as taxas previstas no ponto 3.3.do Quadro III do Anexo I podem ser liquidadas e pagas por períodos superiores a um ano, podendo ficar reservada com pagamento de vinte anuidades, de uma só vez.

5 - Poderá a Câmara Municipal isentar ou reduzir as taxas de ocupação da via pública, relativamente a iniciativa de interesse para o Concelho.

Artigo H - 1/28.º

Taxas devidas pela inspecção efectuada aos ciclomotores

Pela inspecção efectuada aos ciclomotores são devidas as taxas descritas no Quadro IV da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

Artigo H - 1/29.º

Taxas relativas ao cemitério municipal

1 - Pelos licenciamentos relacionados com o cemitério municipal são devidas as taxas descritas no Quadro V da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pelo disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do disposto no Decreto 44220, de 3 de Março de 1962, na actual redacção, do disposto no Decreto 48770, de 18 de Dezembro de 1968, na redacção dada pela Lei 30/2006, de 19 de Julho e do disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho e pela Lei 30/2006, de 19 de Julho.

Artigo H - 1/30.º

Taxas relativas a mercados e feiras

1 - Pelos licenciamentos relacionados com mercados e feiras são devidas as taxas descritas no Quadro VI da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro e no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março e, bem assim, pelo disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo H - 1/31.º

Taxas relativas a venda ambulante

1 - Pelos licenciamentos relacionados com venda ambulante são devidas as taxas descritas no Quadro VII da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro e pelo no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 282/85 de 22 de Julho, 283/86, 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, 14 de Julho e 9/2002 de 24 de Janeiro, pela Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, que visa regulamentar.

Artigo H - 1/ 32.º

Taxas relativas a horários de funcionamento

1 - Pelos licenciamentos relacionados com horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços são devidas as taxas descritas no Quadro VIII da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto e Portarias 153/96 e 154/96, de 15 de Maio, do Ministério da Economia, que visa regulamentar.

Artigo H - 1/33.º

Taxas relativas a actividades diversas

1 - Pelos licenciamentos relacionados com actividades diversas (competências transferidas dos Governos Civis para os Municípios) são devidas as taxas descritas no Quadro IX da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, e do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de Março.

Artigo H - 1/34.º

Taxas relativas a ruído

1 - Pelos licenciamentos relacionados com ruído são devidas as taxas descritas no Quadro X da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de Agosto.

Artigo H - 1/35.º

Taxas relativas a transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (Táxis)

1 - Pelos licenciamentos relacionados com Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis) são devidas as taxas descritas no Quadro XI da Tabela constante do Anexo I do presente Regulamento.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pelo disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e com o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto e pelos Decretos-Lei 41/2003, de 11 de Março e 4/2004, de 6 de Janeiro, que visa regulamentar.

Artigo H - 1/36.º

Taxas relativas a comércio de carnes

1 - Pelos licenciamentos relacionados com Comércio de Carnes são devidas as taxas descritas no Quadro XII da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pelo disposto nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro. No que concerne à venda de carnes em unidades móveis, o presente Quadro é elaborado, para além das demais disposições legais aplicáveis, ao abrigo do Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro, que visa regulamentar.

Artigo H - 1/37.º

Taxas relativas a higiene e segurança alimentar

1 - Pelos licenciamentos relacionados com Higiene e Segurança Alimentar são devidas as taxas descritas no Quadro XIII da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pelo disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do disposto no Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, bem como ao abrigo dos Regulamentos (CE) 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de Novembro, e da Portaria 329/75, de 28 de Maio.

Artigo H - 1/38.º

Taxas relativas a licenciamentos diversos

1 - Pelos licenciamentos relacionados com Licenciamentos diversos são devidas as taxas descritas no Quadro XIV da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pelo disposto na alínea c) do artigo 10.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo H - 1/39.º

Taxas relativas a recintos de espectáculos e divertimentos públicos

1 - Pelos licenciamentos relacionados com recintos de espectáculos e divertimentos públicos são devidas as taxas descritas no Quadro XV da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, bem como ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 141/2009, de 16 de Junho e alterado e republicado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

SECÇÃO II

Urbanismo e edificação

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo H - 1/40.º

Âmbito e objecto

O presente Capítulo visa fixar e definir as regras e critérios referentes às taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, compensação, no Município de Tábua bem como pela emissão dos alvarás e reconhecimento de títulos das diferentes operações urbanísticas e ainda pelos serviços administrativos prestados, sem prejuízo do que possa estar definido na legislação vigente que lhe for aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamento específicos.

SUBSECÇÃO II

Taxas das Operações Urbanísticas e outros actos em geral

Artigo H - 1/41.º

Taxas pela apreciação dos pedidos

1 - A apreciação dos pedidos formulados no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e do presente Capítulo, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela constante no Anexo II ao presente Capítulo.

2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados, conforme os casos, em função do objecto do pedido, da operação urbanística a que diz respeito, da forma de procedimento de controlo prévio a que a mesma está sujeita e da específica tramitação a que este procedimento deva obedecer.

3 - As taxas devidas pela apreciação dos pedidos deverão ser pagas aquando da apresentação do respectivo requerimento nos serviços municipais.

Artigo H - 1/42.º

Taxas por pedidos de informação prévia

Os pedidos de informação simplificada prevista no artigo 110.º do RJUE, e os pedidos de informação prévia previstos no artigo 14.º do regulamento supra referido, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da Tabela constante no Anexo II ao presente Capítulo.

Artigo H - 1/43.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, ou em caso de alteração a operação de loteamento objecto de comunicação prévia, de que resulte um aumento do número de fogos ou de lotes, e também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento aprovado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

4 - Sempre que, da emissão do alvará de licença ou da admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização, assim como das respectivas alterações, resulte a obrigatoriedade de publicitação nos termos do RJUE ou do presente Capítulo, é também devido o pagamento da taxa de publicitação fixada no Quadro II da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

Artigo H - 1/44.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, de que resulte um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, e também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento aprovado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas fixadas na aludida Tabela.

Artigo H - 1/45.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização esta sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

Artigo H - 1/46.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

Artigo H - 1/47.º

Taxa pela Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia de Obras de Edificação

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo H - 1/48.º

Taxas relativas a outras obras

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações não consideradas de escassa relevância urbanística, até 30 m2, e outras não especificadas está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações de muros, piscinas, tanques, depósitos ou outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos, bem como a alteração de fachada de edificações esta sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro VII da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do respectivo prazo de execução.

3 - A demolição de edificações, quando não integrada em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro VII da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do respectivo prazo de execução.

Artigo H - 1/49.º

Taxas relativas aos postos de abastecimento de combustíveis e ou áreas de serviço na rede municipal e instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e combustíveis, e redes e ramais de distribuição ligadas a redes de gases liquefeitos.

Nos pedidos de licenciamento das instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis localizados na rede viária municipal, regulados pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na sua actual redacção, Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro, são devidas as taxas constantes no Quadro VIII da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

Artigo H - 1/50.º

Taxa pela emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

Nas situações previstas no artigo 88.º do RJUE, a concessão de licença especial ou a admissão de comunicação prévia para conclusão da obra esta sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro IX da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

Artigo H - 1/51.º

Licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro X da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

Artigo H - 1/52.º

Taxa devida pela concessão de alvarás de licença ou autorização de utilização e alteração da utilização

1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará de autorização e suas alterações está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XI da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo, em função das unidades autónomas.

2 - A emissão de alvará de autorização de utilização ou suas alterações relativos a estabelecimentos com licenciamento especial, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos hoteleiros, etc., estão sujeitas ao pagamento de uma taxa fixa prevista no Quadro XI da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

Artigo H - 1/53.º

Taxa devida pela concessão de autorização de alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo e acções de arborização e rearborização

(Decreto-Lei 254/2009, de 24 de Setembro)

A concessão de autorização para a alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo e acções de arborização e rearborização para fins florestais ou outros, nomeadamente para a plantação de árvores de crescimento rápido, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XII da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo. Poderá acrescer ainda a taxa fixada o montante devido pela emissão de parecer de entidade externa, nos termos da lei.

Artigo H - 1/54.º

Exploração de recursos geológicos

(Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro)

1 - A estes licenciamentos são aplicáveis as taxas fixadas no Quadro XIII da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

2 - A instalação, a ampliação e o funcionamento destes espaços regulados pelo Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas previstas no seu artigo 67.º e fixadas no Quadro XIII da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

Artigo H - 1/55.º

Taxas relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

1 - A instalação das supra referidas estações e seus acessórios regulados pelo Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, estão sujeitos ao pagamento das taxas referidas nos seus artigos 6.º e 8.º

2 - A emissão de autorização municipal para instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, está sujeita ao pagamento da taxa constante no Quadro XIV da Tabela constante no Anexo II ao presente Capítulo.

Artigo H - 1/56.º

Taxas dos pedidos de inspecção/reinspecção extraordinária de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

1 - Nos pedidos de inspecção/reinspecção e inspecção extraordinária de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, regulados no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no seu artigo 7.º,e serão cobradas as taxas previstas no Quadro XV da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

2 - O pagamento das taxas aplicáveis deverá ser efectuado aquando da entrega do respectivo pedido de inspecção nos serviços municipais.

Artigo H - 1/57.º

Taxa pela ocupação do domínio público municipal por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVI da Tabela constante no Anexo II ao presente Capítulo, a qual é composta de uma parte fixa e outra variável em função da área a ocupar e do prazo necessário à ocupação.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nos alvarás de licença ou o prazo da admissão da comunicação prévia relativos às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo aprovado mediante o proposto pelo interessado.

Artigo H - 1/58.º

Taxas pela realização de vistoria

1 - A realização de vistorias quer no âmbito do RJUE quer no âmbito de legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVII da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

2 - A taxa referida no número anterior é determinada em função do tipo de vistoria e do fim a que a mesma se destina.

3 - Praticado acto de indeferimento de uma vistoria ou a não realização da mesma por motivo imputável ao interessado, a vistoria subsequente está sujeita a novo pagamento de taxa.

Artigo H - 1/59.º

Taxas relativas ao registo industrial

Pelos actos relativos a instalação, exploração, alteração, autorização de localização de estabelecimentos industriais, regulados pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, serão cobradas as taxas previstas no Quadro XVIII da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

Artigo H - 1/60.º

Taxas pela emissão de certidão de destaque de parcela e taxa da constituição do edifício em regime de propriedade horizontal

1 - O pedido de destaque e sua apreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIX da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

2 - A apresentação do pedido de constituição do edifício em regime de propriedade horizontal, bem como a sua certificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIX da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

Artigo H - 1/61.º

Taxas relativas a pedidos e serviços administrativos diversos prestados no âmbito de qualquer operação urbanística e outros serviços prestados ao público

1 - A prestação de serviços de natureza administrativa a praticar no âmbito do regime de urbanização e edificação está sujeita ao pagamento das taxas no Quadro XX da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

2 - As taxas pela prestação de serviços administrativos do tipo certidões, fotocópias, plantas são determinadas em função dos formatos, número de folhas e suporte informático.

3 - As taxas devidas pelo pedido e apreciação de medição dos níveis sonoros formulados no âmbito do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, são determinadas pelas medições a efectuar no local.

4 - Sempre que seja solicitado o fornecimento de qualquer tipo da informação prevista no Quadro XX da Tabela constante no Anexo II, do presente Capítulo, para a totalidade da área do concelho, os adquirentes deverão assinar uma declaração, no acto de entrega, de que a informação é para uso próprio, não podendo ser cedida para qualquer outro efeito.

Artigo H - 1/62.º

Taxa pela junção de elementos

1 - A correcção de requerimentos deficientemente instruídos está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro XX da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo, paga aquando da apresentação do requerimento em que são apresentados os elementos em falta.

2 - Estão igualmente sujeitos ao pagamento da taxa referida no número anterior a apresentação de aditamento para correcção de deficiências de projecto por causas imputadas ao requerente ou ao técnico.

Artigo H - 1/63.º

Taxa pelas prorrogações

Nas situações referidas no artigo 53.º, n.os 3 e 4, e no artigo 58.º, n.os 5 e 6, ambos do RJUE, a concessão de nova prorrogação esta sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, nos termos da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

Artigo H - 1/64.º

Taxa pela renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a apreciação do pedido de renovação, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou a admissão de nova comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas para os respectivos actos ou pedidos a renovar, nos termos da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

Artigo H - 1/65.º

Taxa pela execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas correspondentes.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído no presente Capítulo, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização, alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização e alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação.

Artigo H - 1/66.º

Taxa pelo deferimento tácito

As situações de deferimento tácito estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista para o licenciamento, autorização ou admissão de comunicação prévia da respectiva operação urbanística.

SUBSECÇÃO III

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo H - 1/67.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU) é devida nas operações de loteamento, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, nas operações de impacte urbanístico relevante, nas demais obras de edificação, incluindo as suas utilizações, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará, da admissão da comunicação prévia relativas a obras de edificação e suas utilizações não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, sendo o cálculo efectuado apenas em função da alteração pretendida.

4 - A taxa referida no n.º 1 varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

5 - Nos procedimentos de controlo prévio que se traduzam na alteração de parâmetros urbanísticos, nomeadamente que envolvam ampliações e alterações, em que seja devida TMU, o valor devido resulta da diferença entre o valor calculado com a alteração pretendida e o valor que seria actualmente devido sem aquela alteração, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.

6 - Para efeitos de aplicação de taxas previstas na presente subsecção e na seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

(ver documento original)

Artigo H - 1/68.º

Determinação do valor da taxa

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com as seguintes fórmulas:

TMU = 0.5 x (Al + AC) x K1 x K2 x Programa Plurianual/AU

em que:

a) TMU ((euro)) - é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) Al - área de implantação da construção em (em hectares) objecto da operação urbanística;

c) AC - área total de construção (em hectares) a levar a efeito na operação urbanística em causa;

d) K1 - coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística nas diferentes áreas geográficas do concelho definidas no n.º 6 do artigo H-1/69.º podendo tomar os seguintes valores:

(ver documento original)

e) K2 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, uso e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

f) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas gerais;

g) AU - área total do concelho (em hectares), classificada como urbana e urbanizável de acordo com o PDM em vigor.

Artigo H - 1/69.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

Na determinação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos, a fórmula a aplicar é a constante no artigo anterior.

SUBSECÇÃO IV

Compensações

Artigo H - 1/70.º

Parâmetros de dimensionamento de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - As operações de loteamento e as obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos ou funcionalmente ligados entre si que gerem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a um loteamento, bem como as operações urbanísticas de impacte relevante, nos termos definidos no presente Capítulo, devem prever áreas destinadas a implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

2 - O dimensionamento das áreas referidas no número anterior fica sujeito a aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes de PDM ou, em caso de omissão, os constantes na legislação em vigor aplicável.

Artigo H - 1/71.º

Cedência

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a legislação em vigor e licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - A integração no domínio público ou privado das parcelas de terreno e infra-estruturas mencionadas no número anterior far-se-á automaticamente com a emissão do alvará e, no caso de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, através de instrumento a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal, até ao termo do prazo para a admissão ou rejeição da comunicação previa.

3 - A produção de efeitos do documento notarial referido no número anterior fica sujeita a condição suspensiva de admissão da comunicação prévia.

4 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE.

Artigo H - 1/72.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, os termos do artigo H-1/76.º do presente Capítulo.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário, nos termos do artigo H-1/74.º e H-1/75.º do presente Capítulo.

Artigo H - 1/73.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

a) Cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (euros) = [K1 x K2 x A1 (m2) x V (euros/m2)] /10

em que:

K1 - é o factor variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho definida no n.º 6 do artigo H-1/68.º do presente Capítulo, e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - é um factor variável em função do índice de construção (cos) previsto:

(ver documento original)

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, ou outra que a venha a substituir;

V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município, estabelecido pela comissão municipal de avaliação de terrenos e ou edificações.

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = [K3 x K4 x A2 (m2) x V (euros/m2)]

sendo C2 ((euro)) o cálculo em euros.

em que:

K3 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso alínea a) deste artigo.

Artigo H - 1/74.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo H - 1/75.º

Compensações em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se a Câmara aceitar o pagamento em espécie, o promotor da operação urbanística deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Plantas de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio actualizado;

d) Certidão de registo predial actualizada.

2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir sobre os seguintes aspectos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

3 - Haverá lugar a avaliação de terrenos ou imóveis a ceder ao Município, sendo o seu valor obtido com recurso ao seguinte método:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

6 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, serão assumidas pelo requerente.

7 - O preceituado nos números anteriores e também aplicável as operações urbanísticas consideradas de impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que geram, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a um loteamento, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE.

ANEXO I - PARTE H

Tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços

QUADRO I

Prestação de serviços ao púbico

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QUADRO II

Publicidade comercial

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QUADRO III

Ocupação de espaço do domínio público

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QUADRO IV

Condução e registo de veículos

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QUADRO V

Cemitérios

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QUADRO VI

Mercados e feiras

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QUADRO VII

Vendedor ambulante

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QUADRO VIII

Horários de funcionamento

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QUADRO IX

Actividades diversas

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QUADRO X

Ruído

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QUADRO XI

Transporte de aluguer em veìculos ligeiros de passageiros (táxis)

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QUADRO XII

Comércio de carnes

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QUADRO XIII

Higiene e segurança alimentar

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QUADRO XIV

Diversos

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QUADRO XV

Recintos de espectáculos e divertimentos públicos

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ANEXO II

Tabela de taxas urbanísticas

QUADRO I

Procedimentos de informação prévia

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QUADRO II

Taxa devida pela licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

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QUADRO III

Taxa devida pela licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

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QUADRO IV

Taxa devida pela licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO V

Taxa devida pela licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

QUADRO VI

Taxa devida pela licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

(ver documento original)

QUADRO VII

Outras obras

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QUADRO VIII

Postos de abastecimento de combustíveis e ou áreas de serviço na rede municipal e instalações de armazenamento de produtos derivados de petróleo e combustíveis, e redes e ramais de distribuição ligadas a redes de gases liquefeitos.

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QUADRO IX

Licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

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QUADRO X

Licença parcial

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QUADRO XI

Concessão de alvarás de licença ou autorização de utilização e alteração da utilização

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QUADRO XII

Alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo e acções de arborização e rearborização

(Decreto-Lei 254/2009, de 24 de Setembro)

(ver documento original)

QUADRO XIII

Exploração de recursos geológicos (Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro)

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QUADRO XIV

Infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

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QUADRO XV

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

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QUADRO XVI

Ocupação do domínio público municipal por motivo de obras

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QUADRO XVII

Vistoria

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QUADRO XVIII

Registo industrial

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QUADRO XIX

Destaque de parcela e propriedade horizontal

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QUADRO XX

Pedidos e serviços administrativos diversos prestados no âmbito de qualquer operação urbanística

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ANEXO III

Outras receitas municipais

QUADRO I

Bibilioteca João Brandão

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QUADRO II

Espaço internet

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QUADRO III

Piscinas municipais

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QUADRO IV

Viaturas municipais

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QUADRO V

Drenagem de águas resíduais

Tarifas de ligação

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QUADRO VI

Drenagem de águas resíduais

Tarifas de utilização

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QUADRO VII

Drenagem de águas resíduais

Ramal de ligação

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QUADRO VIII

Drenagem de águas resíduais

Limpeza de fossas sépticas

(ver documento original)

QUADRO IX

Períodos e limites máximos de estacionamento

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[...]

31 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal de Tábua, Francisco Ivo de Lima Portela, engenheiro civil.

204758779

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1255120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto-Lei 517/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-03 - Decreto-Lei 272/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas às associações inspectoras de instalações eléctricas.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 521/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Lei 5/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 41/2003 - Assembleia da República

    Altera algumas disposições sobre a regulamentação dos conselhos municipais de educação e sobre a aprovação do processo de elaboração de carta educativa, e da transferência de competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 79/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 80/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 101/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Simplifica o licenciamento de instalações eléctricas, quer de serviço público quer de serviço particular, alterando os Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro, e 272/92, de 3 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto-Lei 31/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-13 - Decreto-Lei 48/2008 - Ministério da Saúde

    Cria um regime excepcional para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação, sob qualquer regime, pelas administrações regionais de saúde, I. P., e pelos conselhos de administração dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar, à instalação ou requalificação dos serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos serviços de urgência, e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 46/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Portaria 1083/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Fixa, e publica na tabela em anexo, os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 258/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que é alterado e republicado em anexo. Altera ainda a Lei das Comunicações Electrónica (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

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