de 6 de Junho
Considerando que o Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto-Lei 45969, de 15 de Outubro de 1964, é o instrumento legislativo fundamental da disciplina do exercício da profissão de trabalhador do mar;Considerando que aquele Regulamento, vulgarmente conhecido por RIM, necessita de uma profunda revisão, que, para ser devidamente levada a efeito, exige um período de estudo e preparação relativamente longo, além do ensaio e debate de soluções com o objectivo de se ajuizar da sua adequação para responder aos complexos problemas e aspirações dos trabalhadores do mar;
Considerando que o RIM vinha sendo desde há anos alterado e que algumas dessas alterações, embora necessárias, foram estabelecidas para um lapso de tempo limitado;
Considerando que o órgão consultivo que intervinha naquele processo de alteração não pode, em virtude da sua sujeição a uma total reestruturação destinada a assegurar a sua funcionalidade e a utilidade da sua actuação, continuar a efectivar essa intervenção, a qual, aliás, não interessaria prolongar nos moldes anteriores;
Considerando, enfim, a urgente necessidade de enquanto se estuda e prepara a revisão do RIM se ir procedendo à alteração imediata de alguns dos seus aspectos em ordem à sua adaptação a realidades actuais, traçando-se desde já soluções a encarar naquela revisão:
Mostra-se conveniente conceder aos Secretários de Estado da Marinha Mercante e das Pescas, sectores em que os trabalhadores do mar desenvolvem a sua actividade, a possibilidade de, por portaria, alterarem o RIM, enquanto não se efectiva a sua revisão e nela se estabeleça, sobre as ilações que a presente medida de simplificação permitirá tirar, o processo para a sua alteração.
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Conselho de Ministros decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Secretário de Estado da Marinha Mercante pode alterar, por portaria, e sem dependência de quaisquer outras formalidades, o Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto-Lei 45969, de 15 de Outubro de 1964.
2. Quando as alterações respeitarem directa ou indirectamente a matérias pertencentes ao âmbito da Secretaria de Estado das Pescas, a competência referida no número anterior será exercida por portaria conjunta do respectivo Secretário de Estado e do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 481/70, de 16 de Outubro.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Fernando Oliveira Baptista - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 22 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.