de 8 de Novembro
Havendo toda a conveniência em simplificar os circuitos de preenchimento, responsabilização e visto dos mapas individuais de tirocínios em ordem à passagem das cartas de oficiais da marinha mercante;Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela artigo 1.º do Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
Único. O corpo do artigo 129.º e o § 2.º do artigo 132.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), com a redacção dada pela Portaria 391/73, de 4 de Junho, são alterados do seguinte modo:
Art. 129.º As cartas dos oficiais são passadas pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar.
Para a contagem do tempo de embarque e das horas de navegação exigidos na obtenção da carta em cada categoria, os tirocínios do oficial serão registados num mapa individual, de modelo anexo a este diploma, que será preenchido sob a responsabilidade do respectivo chefe de serviço e confirmado pelo comandante, que o entregará ou mandará entregar, mediante recibo, na capitania ou no consulado do porto onde o navio der entrada, e a que for presente o rol de matrícula ou de tripulação e os diários náutico e de máquinas da embarcação, para ser conferido e visado e, seguidamente, remetido à referida Direcção-Geral.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
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Art. 132.º ................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º O embarque em navios estrangeiros, desde que autorizado de acordo com a legislação em vigor, contará para os efeitos do tirocínio, devendo, no que se refere ao mapa individual, ser observadas as disposições do artigo 129.º Ministério dos Transportes e Comunicações, 23 de Outubro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.