Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 588/79, de 8 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera os artigos 129.º e 132.º do Regulamento da Inscrição Marítima (RIM).

Texto do documento

Portaria 588/79

de 8 de Novembro

Havendo toda a conveniência em simplificar os circuitos de preenchimento, responsabilização e visto dos mapas individuais de tirocínios em ordem à passagem das cartas de oficiais da marinha mercante;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela artigo 1.º do Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

Único. O corpo do artigo 129.º e o § 2.º do artigo 132.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), com a redacção dada pela Portaria 391/73, de 4 de Junho, são alterados do seguinte modo:

Art. 129.º As cartas dos oficiais são passadas pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar.

Para a contagem do tempo de embarque e das horas de navegação exigidos na obtenção da carta em cada categoria, os tirocínios do oficial serão registados num mapa individual, de modelo anexo a este diploma, que será preenchido sob a responsabilidade do respectivo chefe de serviço e confirmado pelo comandante, que o entregará ou mandará entregar, mediante recibo, na capitania ou no consulado do porto onde o navio der entrada, e a que for presente o rol de matrícula ou de tripulação e os diários náutico e de máquinas da embarcação, para ser conferido e visado e, seguidamente, remetido à referida Direcção-Geral.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º ........................................................................

................................................................................

Art. 132.º ................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º O embarque em navios estrangeiros, desde que autorizado de acordo com a legislação em vigor, contará para os efeitos do tirocínio, devendo, no que se refere ao mapa individual, ser observadas as disposições do artigo 129.º Ministério dos Transportes e Comunicações, 23 de Outubro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/08/plain-33654.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-04 - Portaria 391/73 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Substitui várias disposições do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-06 - Decreto-Lei 281/75 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Atribui competências ao Secretário de Estado da Marinha Mercante para alterar, por portaria, o Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca - RIM.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda